1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” <> <> <> <> INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO <> <> POR: VALÉRIA ZATTAR DE BRITO <> <> <> Orientador PROF CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO Rio de Janeiro 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” <> <> <> <> < INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO <> <> < > <> Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho Por: Valéria Zattar de Brito 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus por ser a luz da minha vida e sempre estar ao meu lado. Em especial aos professores e professoras da Universidade Candido Mendes por seus ensinamentos. 4 DEDICATÓRIA Dedico está monografia a minha família, em especial ao meu esposo Antônio Fábio Nezi Ferraz por todo apoio e dedicação. 5 RESUMO A escolha deste tema para o projeto se refere à indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. O dano moral trabalhista é uma questão complexa, polêmica e de grande relevância jurídica principalmente depois da Emenda Constitucional nº 45/04 que ampliou significativamente a competência, de acordo com a nova redação conferida ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Esta nova competência material trabalhista deve ser a da apreciação de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho, ou seja, em que a demanda se refira necessariamente aos sujeitos da relação de trabalho, o que envolve, obviamente, a discussão sobre as condições em que esse trabalho é prestado, os danos pré e pós-contratuais. Já os conflitos decorrentes da relação de trabalho, em que os sujeitos envolvidos na lide não estejam na qualificação jurídica de trabalhador e tomador deste serviço, para serem da competência da Justiça do Trabalho, imprescindem de norma legal estipuladora. Tal norma infraconstitucional estará autorizada a retirar matéria que é de competência da justiça estadual sempre residual, passando para a competência da Justiça do Trabalho. 6 METODOLOGIA O presente trabalho foi desenvolvido usando a seguinte metodologia: revisões bibliográficas referentes ao tema, consoante com a doutrina, para conceituar o que é dano, e dano moral; bem como a divisão em capítulos explicitando o entendimento sobre a evolução do dano moral, e a visão da nova competência da .Justiça do Trabalho através da Emenda Constitucional nº 45/04. Essa metodologia representará os métodos de investigação do pensamento dos autores que militam na área escolhida, visando delimitar um determinado problema, analisando e desenvolvendo observações, criando o problema, e interpretando a partir das relações de causa e efeito. O progresso científico decorre não só de descobertas importantes, mas principalmente do esforço sistemático para interpretar os fenômenos. Como a criação científica é metódica, mesmo as descobertas feitas por acaso têm antecedentes que se apóiam na metodologia científica, pois o acaso só pode ser fecundo se o pesquisador estiver preparado para explorá-lo. O emprego da metodologia científica terá por objetivo solucionar as questões relativas à classificação de dados, segundo critérios preestabelecidos, e orientar as pesquisas futuras, além de facilitar o treinamento de especialistas. Pelo fato de selecionar dados iniciais, toda metodologia se impregna de uma filosofia particular que se resume nas conclusões a que conduz. Será também utilizado o método científico que compreende basicamente um conjunto de dados iniciais e um sistema de operações ordenadas adequado para a formulação de conclusões, de acordo com certos objetivos predeterminados. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPITULO I – ORIGEM E CONCEITO DE DANO 11 1.1 PESSOAS OBRIGADAS A REPARAR O DANO 15 1.2 BENS LESADOS E CONFIGURAÇÃO DO DANO 17 CAPITULO II – DANO MORAL: DEFINIÇÃO E SUA APLICABILIDADE 20 2.1 PROVA DO DANO MORAL 24 2.2 OBJEÇÕES À REPARAÇÃO DO DANO MORAL 25 2.3 DANO PRÉ-CONTRATUAL E O INTERESSE NEGATIVO 26 2.4 REPARAÇÃO DO DANO MORAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 29 CAPITULO III – DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO 32 3.1 NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 43 3.2 AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO 47 3.3 DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL 50 3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO 53 CONCLUSÃO 60 BIBLIOGRAFIA 62 8 INTRODUÇÃO A competência da Justiça do Trabalho, antes da Emenda Constitucional - EC nº 45/04, era limitada a conciliar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, ou seja, apreciar lides decorrentes das relações de emprego. Ao modificar, na nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, a expressão “dissídios entre trabalhadores e empregadores” por “ações oriundas da relação de trabalho”, a EC nº 45/04 visou ampliar a competência da Justiça do Trabalho, passando esta a abranger os mais diversos tipos de relação de trabalho, já que a expressão, de caráter genérico, aplica-se também a outras espécies de trabalho, como o autônomo, o eventual, dentre outros. No tema em questão, ao se referir às ações oriundas da relação de trabalho, enquadram-se, por exemplo, as ações regressivas decorrentes do fenômeno trabalhista da sucessão de empregadores e continuidade da empresa, previsto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou mesmo as lides trabalhistas envolvendo servidores públicos estatutários. Ações que eram da competência da Justiça Federal que passaram a ser da atuação da Justiça do Trabalho. É o caso dos crimes contra a organização do trabalho; crimes contra a Administração da Justiça do Trabalho; lides envolvendo servidores públicos federais, entre outros temas decorrentes de relações de trabalho, mas que demandam modificações futuras do artigo 109 da Constituição Federal. Este tema é cada vez mais atual, porque a Emenda Constitucional nº 45/04 alterou profundamente o quadro anterior, acrescentando a expressão relação de trabalho utilizada no artigo 114, inciso I da Consolidação das Leis Trabalhistas, a competência quanto à fase pré-contratual. Entende-se que essa competência já se fixava anteriormente no sentido de abrangência da jurisdição material trabalhista na fase pré-contrato, mesmo diante daquele texto, é o 9 reconhecimento da desnecessidade do aperfeiçoamento contratual para atração competencial. Com efeito, fixada a natureza sui generis da responsabilidade pré-contratual, não se podendo enquadrá-la como aquiliana nem tampouco contratual, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Comum unicamente porque ainda não se formou um contrato de trabalho típico. Do contrário, também não seria competente a Justiça Especializada para os conflitos oriundos de um contrato especial de experiência. Nesse caso, incidem os argumentos já expostos quanto às limitações à inserção do contrato de trabalho na categoria negocial, pois, não se podendo sequer incluir a categoria em um negócio jurídico típico, buscar o fundamento da competência na existência do contrato de emprego implica deferir excessiva importância à autonomia da vontade. Existindo o contato qualificado, tratativas prévias entre candidato a emprego (trabalhador), e a empresa ou profissional liberal que pretenda contratar, inafastável concluir que uma interpretação do dispositivo que limite à competência em face da fase contratual incorreria em equívoco de segmentar a competência dentro de um mesmo processo obrigacional. A reparação do dano moral teve início por meio de condenações a valores simbólicos por força da concepção então dominante acerca da imoralidade contida no pretium doloris. Não há lugar, atualmente, para controvérsias quanto a ressarcibilidade do dano moral, em face do que consta da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, incisos V e X, onde se lê claramente que é assegurado o direito à indenização por danos morais. Todas as objeções quanto a ressarcibilidade do dano moral, portanto, parecem hoje interessantes somente do ponto de vista de sua evolução histórica, pois a reparabilidade dos danos morais não somente é matéria constitucionalmente prevista, mas configura-se ali através de cláusula pétrea. De que forma ocorre à indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho? Os casos em que se verifique ser o dano moral um ilícito 10 decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes são direcionados para a competência da Justiça do Trabalho. Isso também ocorre em casos que a conduta negativa foi endereçada, não à pessoa civil, ou seja, o cidadão, mas ao empregado, enquanto prestava serviços na empresa, levando-se em conta a análise das hipóteses pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais. No âmbito da problemática da reparação dos danos morais, muito mais relevante, porém, parece ser o fato de que os magistrados não costumam motivar com precisão como alcançaram o valor indenizatório. Utilizando, na maioria dos casos, apenas os argumentos genéricos da razoabilidade e do bom senso, e quase sempre com base apenas na intuição, a determinação do valor devido composto pela quantia compensatória somada à atribuída a título de punição não está vinculada a qualquer relação de causa e efeito, de coordenação com os fatos provados no processo, deixando sem detalhamento o percurso que levou o julgador a atribuir aquela quantia, em lugar de outra qualquer. Desta forma, é importantíssimo esse estudo, para esclarecer que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial. Não visa o reembolso de despesas ou lucros cessantes. É oriunda da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram. Não há razão para impedir, em princípio, que qualquer parente, sejam eles ascendentes, descendentes ou colaterais, postule a indenização por danos morais, mesmo não sendo dependente econômico da vítima. O que se impõe é a demonstração de que a pessoa veio a sofrer intimamente com o acontecimento. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada. 11 CAPÍTULO I ORIGEM E CONCEITO DE DANO Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se toma impossível tal feito, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária. Deste modo, sendo impossível devolver a vida à vítima de um crime de homicídio, a lei procura remediar a situação, impondo ao homicida a obrigação de pagar uma pensão mensal às pessoas a quem o defunto sustentava, além das despesas de tratamento da vítima, seu funeral e luto da família. Assim, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante. Alguns Códigos, como o francês, usam a expressão danos e interesses para designar o dano emergente e o lucro cessante, a qual, sem dúvida, é melhor que a empregada pelo Código Civil brasileiro: perdas e danos. Perdas e danos são expressões sinônimas, que designam, simplesmente, o dano emergente. Enquanto se disser apenas danos e interesses se estará designando assim o dano emergente, a diminuição, como o lucro cessante. De acordo com Agostinho Alvim citado por Sérgio Pinto Martins: O termo dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Apreciase o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável (apud, MARTINS, 2009, p. 295). Entretanto, o conceito clássico conhecido nos livros a respeito de dano é o de que constitui ele uma diminuição do patrimônio, alguns autores o 12 definem como a diminuição ou subtração de um bem jurídico, para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. Enneccerus citado por Luciano Augusto de Toledo Coelho conceitua o dano como Toda desvantagem que se experimenta nos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição, dentre outros). Como, via de regra, a obrigação de indenizar se limita ao dano patrimonial, a palavra dano se emprega correntemente, na linguagem jurídica, no sentido de dano patrimonial (apud, COELHO, 2008, p. 103). Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis. Não se pode falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar se não houve dano. Este princípio está consagrado nos artigos 402 e 403 do Código Civil. As exceções ressalvadas no primeiro dispositivo mencionado dizem respeito aos juros moratórios e à cláusula penal, conforme consta dos artigos 416 e 407. Agostinho Alvim citado por Sérgio Pinto Martins lembra ainda que: A multa penitencial e as arras penitenciais, aduzindo que não são propriamente casos de indenização sem dano e sim de dispensa da alegação de prejuízo. Como regra geral, deve-se ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo (apud, MARTINS, 2009, p. 299). Também nenhuma indenização será devida se o dano não for atual e certo. Isto porque nem todo dano é ressarcível, mas somente o que preencher os requisitos de certeza e atualidade. Segundo Lalou citado por Sérgio Pinto Martins, “atual é o dano que já existe no momento da ação de responsabilidade; certo, isto é, fundado sobre um fato preciso e não sobre hipótese" (2009, p. 168). Em princípio, acrescenta, um dano futuro não justifica uma ação de indenização. Admite, no entanto, que essa regra não é absoluta, ao ressalvar que uma ação de perdas e danos por 13 um prejuízo futuro é possível quando este prejuízo é a conseqüência de um dano presente e que os tribunais tenham elementos de apreciação para avaliar o prejuízo futuro. O requisito da certeza do dano afasta a possibilidade de reparação do dano meramente hipotético ou eventual, que poderá não se concretizar. Tanto assim que, na apuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, embora não seja indispensável à absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, como se compreende da palavra razoavelmente, colocado no artigo 402 do Código Civil. Tal advérbio não significa que se pagará aquilo que for razoável (idéia quantitativa) e sim que se pagará se se puder, razoavelmente, admitir que houve lucro cessante (idéia que se prende à existência mesma do prejuízo). Caio Mário Pereira da Silva citado por Luciano Augusto de Toledo Coelho Menciona sobre um caso concreto, em que o Tribunal de Minas Gerais acolheu a sua tese de que a indenização não podia ser concedida, nos termos pleiteados, porque seria aceitar a tese do dano hipotético, que poderia não vir a concretizar-se. Tratava-se de um jovem que argumentava com sua inclinação pela carreira das armas e que, em razão do dano sofrido, tomara-se inabilitado. Raciocinava que, em razão de sua idade e de sua vida provável, poderia, dentro na previsão desta, atingir o generalato (apud, COELHO, 2008, p. 377). Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão". A ementa é a seguinte: "Responsabilidade civil - Dano estético incerto e eventual - Referência sobre ocorrência futura que derivaria de hipotético agravamento da lesão - Indenização incabível" (RT, 612:44). 14 Comprovado o dano, pode-se deixar a apuração do percentual indenizatório para perícia futura. É o que também decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Indenização - Danos físicos causados a menor em razão de negligência em tratamento médico-hospitalar - Perda da capacidade laborativa - Indenização fixada a partir dos doze anos, limite legal e constitucional para trabalho pela vítima - Percentual indenizatório, no entanto, condicionado à futura perícia médica a que se submeterá a ofendida - Ação procedente - Recurso parcialmente provido (RJTJSP, 109:130). Admite-se, preenchidos os requisitos da certeza do dano, a indenização do chamado dano em ricochete, que se configura quando uma pessoa sofre o reflexo de um dano causado a outrem. É o que acontece, por exemplo, quando o ex-marido, que deve à ex-mulher ou aos filhos uma pensão devida em conseqüência de separação, vem a ficar incapacitado para prestála, em conseqüência de um dano que sofreu. Indaga-se se nesse caso o prejudicado tem ação contra o causador do dano, embora não seja ele diretamente o atingido. Caio Mário da Silva Pereira citado por Carlos Henrique Bezerra discorre a respeito, argumentando: Se o problema é complexo na sua apresentação, mais ainda o será na sua solução. Na falta de um princípio que o defina francamente, o que se deve adotar como solução é a regra da certeza do dano. Se pela morte ou incapacidade da vítima, as pessoas, que dela se beneficiavam, ficaram privadas de socorro, o dano é certo, e cabe ação contra o causador. Vitimando a pessoa que prestava alimentos a outras pessoas, privou-as do socorro e causouIhes prejuízo certo. É o caso, por exemplo, da ex-esposa da vítima que, juridicamente, recebia dela uma pensão. Embora não seja diretamente atingida, tem ação de reparação por dano reflexo ou em ricochete, porque existe a certeza do prejuízo, e, portanto, está positivado o requisito do dano como elementar da responsabilidade civil. Em linhas gerais, pode-se concluir que é reparável o dano reflexo ou em ricochete, dês que seja certa a repercussão do dano principal, por atingir a pessoa que lhe sofra a repercussão, e esta seja devidamente comprovada (apud, LEITE, 2007, p. 199). Alguns autores estabelecem distinções entre as expressões ressarcimento, reparação e indenização. Ressarcimento é o pagamento de todo o prejuízo material sofrido, abrangendo o dano emergente e os lucros 15 cessantes, o principal e os acréscimos que lhe adviriam com o tempo e com o emprego da coisa. Reparação é a compensação pelo dano moral, a fim de minorar a dor sofrida pela vítima. E a indenização é reservada para a compensação do dano decorrente de ato lícito do Estado, lesivo do particular, como ocorre nas desapropriações. 1.1 PESSOAS OBRIGADAS A REPARAR O DANO Responsável pelo pagamento da indenização é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja causado prejuízo a outrem. Na responsabilidade objetiva, é aquele que assumiu o risco do exercício de determinada atividade (risco profissional, risco criado, riscoproveito). A responsabilidade é, pois, em princípio, individual, consoante se vê do artigo 942 do Código Civil. Há casos, entretanto, em que a pessoa passa a responder não pelo ato próprio, mas pelo ato de terceiro ou pelo fato das coisas ou animais. E pode acontecer, ainda, o concurso de agentes na prática de um ato ilícito. Tal concurso se dá quando duas ou mais pessoas praticam o ato ilícito. Surge, então, a solidariedade dos diversos agentes, assim definida no artigo 942, segunda parte, do Código Civil: "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". E o parágrafo único do aludido dispositivo assim dispõe: "Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no artigo 932". Assim, ocorre a solidariedade não só no caso de concorrer uma pluralidade de agentes, como também entre as pessoas designadas no artigo 932, isto é, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; os 16 que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. A obrigação de reparar o dano ocasionado se estende aos sucessores do autor. É o que dispõe o artigo 943 do Código Civil, in verbis: ''O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Dispõe, também, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988: "XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". De acordo com a Jurisprudência: Legitimidade ad causam - Responsabilidade civil Acidente de trânsito - lndenizatória ajuizada contra os herdeiros do falecido causador do evento - lnexistência de expressa renúncia da herança - Legitimidade passiva reconhecida - Extinção afastada Recurso provido para esse fim (1º TACSP, Ap. 429.544/90-SP, 1ª Câm. Esp.,j. 8-1-1990, ReI. Marcus Andrade). Em relação a esse entendimento José de Aguiar Dias afirma que: Se o violador do direito ou causador do prejuízo já não é uma pessoa, mas um grupo de pessoas, estão todas e cada uma de per si obrigadas a reparar o dano. Elas aparecem, em relação ao fato danoso, como a causa para o efeito e, como o acontecimento é um, e um só o mal produzido, o mal de um será, necessariamente, o mal dos outros, sem divisão possível (2003, p. 192). Entretanto, a responsabilidade do sucessor a título universal é limitada, pois não pode ultrapassar as forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil e do dispositivo constitucional citado. 1.2 BENS LESADOS E CONFIGURAÇÃO DO DANO No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, 17 previstas na Constituição Federal de 1988, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que se vive. Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição Federal de 1988, ou seja, no artigo 5º, incisos V (que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas) e, especialmente, à categoria de fundamento do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana. Para evitar excessos e abusos, adverte Sérgio Cavalieri Filho que: Só se deve reputar como dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causandolhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (2007 p. 78). Do mesmo modo, não se incluem na esfera do dano moral, certas situações que, embora desagradáveis, mostram-se necessárias ao desempenho de determinadas atividades, como, por exemplo, o exame de malas e bagagens de passageiros na alfândega. Certas prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, sempre foram reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento jurídico, bem como protegidas pela jurisprudência. São direitos inalienáveis, que se encontram fora do comércio, e que merecem a proteção legal. A Constituição Federal de 1988 expressamente refere-se aos direitos da personalidade no artigo 5º, inciso X, que proclama: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o 18 direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O Código Civil de 2002, por sua vez, preceitua, no artigo 11: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária". São, também, inalienáveis e imprescritíveis. No tocante a intransmissibilidade do dano moral, observa Maria Helena Diniz: Como a ação ressarcitória do dano moral funda-se na lesão a bens jurídicos pessoais do lesado, portanto inerentes à sua personalidade, em regra, só deveria ser intentada pela própria vítima, impossibilitando a transmissibilidade sucessória e o exercício dessa ação por via sub-rogatória. Todavia, há forte tendência doutrinária e jurisprudencial no sentido de se admitir que pessoas indiretamente atingidas pelo dano possam reclamar a sua reparação (2003, p. 144). Embora já se tenha afirmado que, se a vítima não ingressou com a competente ação, quando vivia, não se admite que os seus sucessores tenham o direito de ajuizar a demanda competente, porque o dano moral tem caráter pessoal, e unicamente a vítima sabe dimensionar o seu alcance e se foram ou não atingidos os seus sentimentos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmitese aos sucessores da vítima" (RSTJ, 71:183). Entretanto, Léon Mazeaud, citado por Otavio Amaral Calvet esclarece: O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se estendesse ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores (apud, CALVET, 2005, p. 256). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça veio posteriormente a decidir que 19 O direito de pleitear reparação por danos morais é pessoal e intransferível, não sendo permitido sequer a herdeiros diretos do ofendido. O efeito compensatório da indenização não poderia ser atingido, já que a prestação pecuniária não mais proporcionaria à vítima uma satisfação material e sentimental de forma a atenuar os danos sofridos (Resp 302.029-RJ, 3ª T., ReI. Min. Fátima Nancy Andrighi). Apesar dos direitos da personalidade, em si, sejam personalíssimos (direito à honra, à imagem) e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. E, apesar de também serem imprescritíveis (a honra e outros direitos da personalidade nunca prescrevem melhor seria falar-se em decadência), a pretensão à sua reparação está sujeita aos prazos prescricionais estabelecidos em lei. 20 CAPITULO II DANO MORAL: DEFINIÇÃO E SUA APLICABILIDADE A origem da obrigação de se indenizar o dano moral se perde na história dos tempos. O Código de Hamurabi, no artigo 127, a Lei das XII Tábuas, o Alcorão, que adota a Lei do Talião, o Direito Canônico, o Código de Manu e a própria Bíblia já registravam o dever de indenizar-se o dano moral por ofensas eventualmente praticadas. Até mesmo em Homero na sua obra literária Odisséia, onde está descrita uma assembléia de deuses julgando caso de indenização de danos morais conseqüentes de um adultério, na 8º rapsódia, versículos 266 e 267 já se encontrava registrado. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho : “o dano moral é reconhecido desde a época em que o homem começou a ditar regras de conduta e de respeito a seus semelhantes” (2007, p. 273). Já a compensação monetária do dano tem como origem no século XVII, por obra da Lei Habeas Corpus, os ingleses presos ilegalmente obtinham pagamentos em libras esterlinas pela violência sofrida, o que constitui, o embrião, o nascedouro deste fenômeno jurídico denominado atualmente de dano moral. Objetivando ver amenizado esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar o ressarcimento adequado para a recuperação da vítima. Obviamente que não se está pagando a dor, nem lhe atribuindo um preço e sim aplacando o sofrimento da vítima. Desta forma, a condenação do ofensor em danos morais, implica em reparar o necessário para que se propicie os meios de atenuar o sofrimento experimentado pela vítima. Para Alcino de P. Salazar, o entendimento alusivo ao dano moral é no sentido de que: Ele não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelas humilhações, 21 transformado em apatia, morbidez mental, que tomam conta do ofendido, como o surgimento do padecimento íntimo, a humilhação, a dor, a vergonha, o constrangimento de quem é molestado em sua honra ou dignidade, vexame e a repercussão social pela ofensa a um direito de personalidade (2001, p. 79). Nos últimos tempos, discuti-se a indenização pecuniária do dano moral. Averbam-se tais indenizações como uma fonte de enriquecimento sem causa e a própria constatação desta espécie de dano, em inúmeros ilícitos, como uma limitação à vida em sociedade. Ao contrário do que se alega, é imperioso, na sociedade de massas, inserir respeito máximo à pessoa humana, freqüentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. Eventos, originários da órbita física e animal, e condutas, provenientes das ações ou omissões humanas, compõem, em sentido largo e abrangente, os fatos desse mundo, ao mesmo tempo extraordinário e único. No entanto, somente, reduzida parcela de eventos e a maioria das condutas interessam à disciplina da sociedade, objeto do direito; enquanto a morte de alguém, nada importando sua causa, sempre assumirá particular relevância, a de um animal, às vezes, se mostra sem importância. Nenhum critério há, no campo incomensurável dos fatos, para localizar o jurídico, senão o do suporte fático. Tal fórmula assinala a previsão, na norma jurídica, de certa hipótese de fato, obediente a juízo valorativo acerca do acontecimento eleito, no tocante ao direito. Tornado relevante, a incidência da norma ao fato gera o mundo jurídico, que se vale de condutas e eventos constantes de suportes, cuja entrada suficiente na esfera jurídica os transforma em fatos jurídicos, dotados de eficácia. Mas há fatos que, mesmo aos olhos mais desatentos, contemplados em determinada norma, relevam, quanto ao próprio direito no sentido comum da palavra, flagrante desconformidade. Trata-se de fato jurídico, porque previsto na norma, mas contrário ao direito, ou seja, ilícito. Nada obstante algumas dúvidas, indiscutível se afigura o 22 caráter jurídico do fato ilícito. Ele integra o suporte fático, e, por isso, há uma indiscutível identidade ontológica entre o lícito e o ilícito. A diferença é axiológica: ninguém controverterá, sensatamente, a desvalia do ilícito. Logo, não coincidem os âmbitos da juridicidade e o da ilicitude. A própria conseqüência principal do fato ilícito a responsabilidade da pessoa à qual ele é imputável em nada se distingue do fato lícito. Ele criará, simplesmente, uma relação jurídica. E existem fatos lícitos que geram dever de indenizar previstos no artigo 188, caput do Código Civil 2002. Hoje cada vez mais existem menos parâmetros seguros para a fixação do dano moral, o que pode ser muito perigoso, se for analisado que para medir-se um dano estes devem ser utilizados para margear o que realmente poderá ser pago do que o que foi pleiteado na petição inicial. Segundo Yuseef Said Cahali citado por Maria Celina Bodin de Moraes são necessários parâmetros legais que: “podem fixar com maior razoabilidade o dano moral, sob pena de o sistema de direito produzir alguns equívocos, como já tem ocorrido, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça” (apud, MORAES, 2003, p. 149) Outro fator importante que não se pode esquecer é no tocante a possibilidade de aplicação múltipla da indenização do dano moral, ou seja, pode o dano moral afetar não só a pessoa diretamente ligada ao sofrimento podendo estender-se a toda a família, e cada uma de per si pode pedir uma indenização por danos morais. Outro questionamento que tem sido alvo de discussões é quanto à aplicabilidade ou não do parâmetro do salário mínimo para fundamentar a condenação do dano moral. Tal prática foi por longos anos permitida. Entretanto, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves “com a decisão do Supremo Tribunal Federal proibindo o referido parâmetro, restou inadmitido, por outras instâncias judiciárias, do uso do salário mínimo para fins de estipulação do dano moral” (2005, p. 167). Na verdade, não existe um único 23 parâmetro para se chegar ao valor do dano moral. Entretanto, sabe-se que o salário mínimo não pode ser usado. A pessoa jurídica pode requerer dano moral, acaso haja comprometimento a sua honra subjetiva. Referida matéria está devidamente Sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a edição da Súmula nº 227. Atualmente é discutido o fato de poder o STJ revisar o valor arbitrado a título de dano moral. Entretanto, o próprio STJ vem decidindo que referida revisão só contempla casos em que denota enriquecimento ilícito ou mesmo arbitramento irrisório, verdadeiro abuso ou valor desproporcional, sendo ambos o caos de enriquecimento ilícito, passível, por isso, de revisão. É possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro. O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido. Para Pontes de Miranda citado por Otavio Amaral Calvet: “Dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não-patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (apud, CALVET, 2005, p. 30). Orlando Gomes, por sua vez, preleciona: Ocorrem as duas hipóteses. Assim, o atentado ao direito, à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral. A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há conseqüências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (2008, p. 332). O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. Zannoni citado por Estevão Mallet afirma que: O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a 24 própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um desvalor a um bem extrapatrimonial, ou. melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devIdo a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo (apud, MALLET, 2005, p. 246). A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. 2.1 PROVA DO DANO MORAL O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. A propósito, de acordo com a Jurisprudência decidiu-se: Responsabilidade civil - Dano moral - Comprovação pelo ofendido - Desnecessidade - Existência do ato ilícito apto a ocasionar sofrimento íntimo - Suficiência - Prova negativa a cargo do ofensor Verba devida - Recurso provido (JT J, Lex, 216: 191). Prova - Perícia psicológica - Pretensão a sua realização em ação de indenização por danos morais - Alegações que podem ser demonstradas por testemunhas - lnexistência de caráter técnico a ser verificado - lndeferimento - Agravo não provido. Não são os psicólogos profissionais dotados de técnica de avaliação de danos morais, razão pela qual não se pode alegar que o fato exposto na inicial dependa de prova técnica. Não houve cerceamento de defesa, porque ao juiz é facultado indeferir prova inútil e impertinente (TJSP, JTJ, Lex, 231:244). 25 Em sentido contrário à última ementa transcrita, proclamou o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Prova - Perícia psicológica - Dano moral Viabilidade. Se o alegado dano moral traduz-se em desgaste emocional para a pessoa lesada, é cabível a prova pericial para a verificação do mal psíquico sofrido" (JTJ, Lex, 219:213). 2.2 OBJEÇÕES À REPARAÇÃO DO DANO MORAL Muitas são as objeções que se levantaram contra a reparação do dano puramente moral. Argumentava-se, principalmente, que seria imoral procurar dar valor monetário à dor, ou que seria impossível determinar o número de pessoas atingidas (pais, irmãos, noivas etc.), bem como mensurar a dor. Mas todas essas objeções acabaram rechaçadas na doutrina e na jurisprudência. Tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. E que todas as demais dificuldades apontadas ou são probatórias ou são as mesmas existentes para a apuração do dano material. Conforme argumenta Yussef Said Cahali: Na reciclagem periódica por que passa o tema da reparação do dano moral, a presente fase caracteriza-se pela adesão da jurisprudência dos tribunais aos seus ditames. Em condições tais, agora, mais do que nas fases anteriores, o instituto atinge a sua maturidade e reassume a sua relevância, esmaecendo a resistência daqueles juízes vinculados ainda ao argumento tacanho de não ser possível compensar uma dor moral com o dinheiro. É certo que o parto dos novos conceitos jurisprudenciais não terá sido menos doloroso, à medida que, de início, só aceitando a reparação do dano moral que tivesse provocado uma redução do patrimônio econômico do ofendido, foi gradativamente ampliando o conceito de 'dano moral ressarcível para compreender também os danos patrimoniais indiretos, futuros, presumidos e eventuais; de tal modo que, sob o color de danos patrimoniais revestidos com essa qualificação, deferese ampla mas dissimuladamente a reparação do dano moral (2005, p. 190). Nessa linha de evolução, julgados mais autênticos e inteligentes não se pejam em admitir, clara e francamente, a reparabilidade do dano moral. Já se pode reconhecer, assim, que o princípio segundo o qual o dano moral não é indenizável pertence já agora ao passado histórico do direito privado; embora 26 se reconheça a existência ainda de juízes e julgados que, estacionados no tempo, persistem em tributar-lhe uma saudosa e cômoda fidelidade, não dando ouvidos aos reclamos da justiça social e não se apercebendo de que o direito, como experiência vivida, acelera-se no seu processo evolutivo de adaptação. 2.3 DANO PRÉ-CONTRATUAL E O INTERESSE NEGATIVO A noção de interesse negativo, assim, é necessária para o estudo da responsabilidade pré-contratual. Trata-se de uma medida de avaliação para uma indenização aplicável para as hipóteses neste campo, sendo que do ponto de vista da teoria de Ihering se manifesta no interesse em reaver a situação como posta anteriormente com todos os ganhos ou reposição de perdas, ou seja, à volta ao exato estado anterior. Sob essa dicotomia, positivo é O interesse na própria conclusão do contrato ou em sua execução. No interesse negativo, pretende a parte apenas, nas fases iniciais da negociação, ver tutelada sua confiança, e tal pode ocorrer em diversos degraus, na exata medida do avanço nas tratativas. Carlyle Popp, analisando a hipótese de rompimento de tratativas, menciona que “o rompimento ilegítimo, que ocorra até a primeira metade de uma fase intermediária, estaria sujeito à tutela do interesse negativo, como por exemplo despesas de interesse específico ou comuns” (2001, p. 291). Na doutrina clássica, Agostinho Alvim citado por Mauricio Godinho Delgado afirma que: Para verificação do dano, deve-se vislumbrar o patrimônio daquele que o sofreu como estaria se não existisse o dano, não somente o que perdeu, mas o que deixou de ganhar, em virtude do fato danoso. A noção de lucro cessante como o que se deixou de lucrar, mas uma diminuição potencial e sua extensão depende ainda do desenrolar dos acontecimentos que podem representar um prejuízo futuro, e que não é somente o que se estancou, cessou, mas também aquele que não se obterá ainda que não o viesse obtendo anteriormente. Aponta que a teoria do interesse sob o prisma objetivo e subjetivo foi reconhecida pelo Código Civil Alemão e que em face da lei brasileira leva-se em conta o dano subjetivo, avaliado em face do desfalque de patrimônio e o dano sofrido (apud, DELGADO, 2008, p. 144). 27 Lembra, entretanto, Vitor Fernandes Gonçalves, que: O interesse negativo deve ser reinterpretado em razão de suas limitações e abstração caso considerado de forma isolada. Um estudo em face da responsabilidade civil por quebra de promessa, para o qual tem importância a delimitação do interesse negativo em seus aspectos subjetivo e objetivo (2005, p. 133). Com efeito, o instituto evoluiu para abranger, além do negócio, também o ato jurídico, ou seja, fora do contexto de um contrato, passou-se a entender interesse negativo como uma proteção à confiança de que um negócio seria efetivado. André Gustavo Corrêa de Andrade argumenta que Há dano indenizável, mesmo que de ordem exclusivamente moral, uma vez que o inadimplemento de uma obrigação venha a constituir ou provocar um dano moral indenizável fundado em uma obrigação preexistente emanada de um contrato ou ato jurídico válido, e ligado a algum direito da personalidade ou a abusividade da conduta do devedor (2005, p. 202). A partir da ampliação do conceito, define-se o interesse como o dano sofrido pelo destinatário de uma declaração, em razão da confiança e surgida no inter constitutivo de um determinado ato jurídico. O sentido subjetivo do interesse, portanto, significaria quase que uma tutela do desejo que protege o valor, o investimento, e que restitui à situação anterior em relação ao momento inicial das tratativas. Por outro lado, no campo pré-contratual, veja-se que conforme o grau de negociação e frustração, a chance perdida é computável, por exemplo, no caso de opção por prosseguir no processo já concluído de seleção e rejeitando participação em outro processo análogo, todavia, mais no início. Embora, nesse caso, não haja certeza da contratação, mas ante o grau de possibilidade de efetivação oferecido pela contra-parte, por exemplo, ao mencionar que o processo está concluído apenas dependendo de uma assinatura do diretor da empresa. Em outra hipótese, ressalta-se importância do Direito ao Retorno quando, por exemplo, um candidato que apresenta um teste psicológico 28 anormal, com tendências suicidas ou depressivas, e, ao não ter o retorno do profissional psicólogo da empresa sobre o fato, vem a desenvolver a doença ou a suicidar-se. Não haveria, nesse caso, de acordo com José de Aguiar Dias Responsabilidade pela perda de chance de conhecimento da doença e tratamento o caso parece cerebrino e doutrinário, todavia, a doutrina norte-americana debateu-se sobre caso de médico que na primeira consulta falhou ao diagnosticar um câncer terminal sendo que tal falha diminuiu em 50% a chance de vida do paciente (2003, p. 94). Os aspectos, assim, da teoria da chance, avançam a campos além do nexo causal simples entre a conduta e o fato danoso, em que pese reconheça-se quanto a esse último exemplo que se trata de caso possível no “mecanismo da conjunction ou combinação de eventos aliatórios da Common Law, não se pode esquecer que a omissão, a má-conduta e o desvio sempre serão passíveis de punição” (GARCIA, 2003, p. 133), e, ainda, que no campo dos acidentes de trabalho, a nova competência da Justiça Laboral deve apontar também para uma mudança paradigmática na forma de tratamento da responsabilidade civil nessa área, em face dos princípios envolvidos. No campo do Direito do Trabalho, Raimundo Simão de Melo citado por Sérgio Pinto Martins aborda a questão: Por muito tempo o direito ignorou a possibilidade de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda de alguém obter uma oportunidade de chances ou de evitar um prejuízo, argumentando que aquilo que não aconteceu não poderá nunca ser objeto de certeza, a propiciar uma reparação. Igualmente à postura da doutrina, os Tribunais costumavam exigir, por parte da vítima que alegava a perda de uma chance, prova inequívoca de que, não fora a ocorrência do fato, teria conseguido o resultado que se diz interrompido (apud, MARTINS, 2009, p. 324.) Nesse caso o sentido jurídico de chance ou oportunidades é a probabilidade de alguém obter um lucro ou de evitar prejuízo, portanto a indenização não é o valor patrimonial total da chance e sim a possibilidade da obtenção do resultado esperado, enfatizando que nas relações de trabalho a teoria encontra campo fértil no campo das doenças e acidentes de trabalho. 29 2.4 REPARAÇÃO DO DANO MORAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Antigamente, o Código Civil de 1916 que atualmente foi revogado, previa algumas hipóteses de reparação do dano moral, como quando a lesão corporal acarreta aleijão ou deformidade, ou quando atinge mulher solteira ou viúva ainda capaz de casar (artigo 1.538); quando ocorre ofensa à honra da mulher por defloramento, sedução, promessa de casamento ou rapto (artigo 1.548); ofensa à liberdade pessoal (artigo 1.550); calúnia, difamação ou injúria (artigo 1.547). Mas, em quase todos esses casos, o valor era prefixado e calculado com base na multa criminal prevista para a hipótese. Nos casos não previstos nesse capítulo, referente aos artigos 1.537 a 1.553, a indenização, tanto do dano material como do moral, se fixava por arbitramento, como preceituava o artigo 1.553. Caio Mário da Silva Pereira citado por Maruo Vasni Paroski afirmava que: A resistência que tem encontrado, na sociedade a teoria da reparação do dano moral está em que não havia uma disposição genérica, no Código Civil, propugnador da indenização do dano moral, enxerga o suporte legal na regra do artigo 76 e seu parágrafo do Código Civil, segundo o qual, para propor ou contestar uma ação é suficiente um interesse moral. O argumento, entretanto, não convence os opositores recalcitrantes (apud, PAROSKI, 2007, p.164). A doutrina e a jurisprudência já se manifestaram a respeito do alcance desses dispositivos. Caio Mário da Silva Pereira citado por Maruo Vasni Paroski argumenta que: A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral. O artigo 5º, inciso X, dispôs: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Todavia, o argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece. E, assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente no direito. É de se acrescer que a enumeração é meramente exemplificativa, sendo lícito à jurisprudência e à lei ordinária editar outros casos. Com efeito, aludindo a determinados direitos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o mínimo. Não se trata, obviamente de numerus clausus, ou enumeração taxativa. Esses, mencionados nas alíneas 30 constitucionais, não são os únicos direitos cuja violação sujeita o agente a reparar. Não podem ser reduzidos, por via legislativa, porque inscritos na Constituição. Podem, contudo, ser ampliados pela legislatura ordinária, como podem ainda receber extensão por via de interpretação, que neste teor recebe, na técnica do Direito NorteAmericano, a designação de construction (apud, PAROSKI, 2007, p. 167). Com as duas disposições contidas na Constituição Federal de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu em a canonicidade do direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral no direito. Obrigatório para o legislador e para o juiz. Humberto Theodoro Júnior, citado por Carlos Henrique Bezerra Leite assevera que "a Constituição Federal de 1988 assegura o princípio da reparabilidade do dano moral, seja na defesa dos direitos da personalidade, seja na preservação dos direitos morais do autor da obra intelectual disposto no artigo 5º, incisos V e X (apud, LEITE, 2008, p. 192)". Com isso, ainda acrescenta Humberto Theodoro Junior citado por Carlos Henrique Bezerra Leite: A indenização do dano moral, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganha foros de constitucionalidade. Elimina-se o materialismo exagerado de só se considerar objeto do Direito das Obrigações o dano patrimonial. Assegura-se uma sanção para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade, os direitos do autor (apud, LEITE, 2008, p. 192). Na jurisprudência, para um maior esclarecimento podem ser mencionados: Indenização - Dano moral - Perda da esposa em acidente de trânsito - Verba devida - Inteligência e aplicação do artigo 5º, inciso V, da CF/88. Embora subsistisse dúvida acerca do cabimento da indenização por danos morais, restou superada com o advento da Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso V, assegurou, de forma genérica e ampla, o direito ao ressarcimento na espécie. Assim, lícito ao marido pleitear a verba por perda de sua esposa em acidente de trânsito, em virtude da dor provocada pelo evento (RT, 641:182). 31 Indenização - Responsabilidade civil- Estabelecimento bancário - Dano moral- Ocorrência - Cheque indevidamente devolvido - Desnecessidade de comprovação do reflexo material- Recusa, ademais, em fornecer carta de retratação - Verba devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido. A Constituição Federal de 1988 pôs fim à controvérsia ao incluir entre os direitos individuais (artigo 5º, inciso X) o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (RfTfSP, 123:159). Indenização - Dano moral- artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal- Verba devida - Quantum estabelecido com base no Código Brasileiro de Telecomunicações (1º TACSP, Ap. 434.734/90-SP; 2ª Câm., j. 27-8-1990, ReI. Rodrigues de Carvalho). Acidente ferroviário - Indenização - Dano moral- artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal - Verba que não se absorve pela abrangência da indenização patrimonial (1º TACSP, Ap. 428.948/ 90SP, 2ª Câm., j. 14-2-1990, ReI. Barreto de Moura). O atual Código Civil de 2002 prevê a reparação do dano moral ao se referir, no artigo 186, ao ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A Constituição Federal de 1988, no título "Dos direitos e garantias fundamentais" (artigo 5º) assegura o "direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V); e declara invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X). 32 CAPITULO III DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO Segundo a Emenda Constitucional nº 45 no caso do artigo 114, da CF/88 compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: I– as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre a representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; V – os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvando o disposto do artigo 102, inciso I, alínea o; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei. Quanto aos efeitos da nulidade dos atos processuais, o Processo do Trabalho por meio do disposto no artigo 184 do Código Civil: Respeitar a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas as destas não induzem a da obrigação principal. Quanto aos efeitos da nulidade dos atos processuais, o Processo do Trabalho extrai do artigo 184 do Código Civil: Respeitar a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas as destas não induzem a da obrigação principal. Antigamente o artigo 114 da Constituição Federal de 1988 possuía a seguinte redação antes do advento da emenda constitucional 33 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Contudo, em sua nova redação, o mencionado artigo 114, no inciso IV passa a autorizar a impetração de mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista. Com a criação da Emenda Constitucional n° 45/2004, por sua vez, ampliou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho e o teor da nova redação conferida ao mencionado artigo 114, inciso IV passa a ser: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. A nova redação do artigo 114, inciso V da Constituição Federal de 1988 confere alçada para a Justiça do Trabalho examinar os conflitos de competência apenas entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvando o disposto no artigo 102, inciso I, alínea o, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento dos conflitos entre: o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais; entre Tribunais Superiores; ou entre estes e qualquer outro tribunal. Porém, a reforma do Judiciário trouxe para a Justiça do Trabalho os executivos fiscais decorrentes das multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, com isso o caminho natural do mandado de segurança passou a ser o primeiro grau de jurisdição trabalhista. Também poderão utilizar o mandado de segurança as discussões relativas à representação sindical, na qual haja uma ilegalidade ou abusividade cometida pelo poder público. A Justiça do Trabalho agora também é competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A título de exemplo pode-se citar as multas aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho. A competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre 34 dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno de acordo com o artigo 678, inciso I, alínea b. Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora: Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho; Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos ou membros; a Turma ou qualquer dos seus órgãos ou membros. Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. O Mandado de Segurança no Processo do Trabalho é cabível de acordo com o novo artigo 114, inciso IV da Constituição Federal de 1988 para coibir apenas e tão somente atos que envolvam matéria sujeita à sua jurisdição como é o caso de ato de juiz que determina a penhora em dinheiro em execução provisória, ou nos casos em que o impetrante nomeou outros bens para constrição. Antigamente o artigo 114 da Constituição Federal de 1988 possuía a seguinte redação antes do advento da emenda constituciona: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. 35 Contudo, em sua nova redação, o mencionado artigo 114, no inciso IV passa a autorizar a impetração de mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista. Com a criação da Emenda Constitucional n° 45/2004, por sua vez, ampliou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho e o teor da nova redação conferida ao mencionado artigo 114, inciso IV passa a ser: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. A nova redação do artigo 114, inciso V da Constituição Federal de 1988 confere alçada para a Justiça do trabalho examinar os conflitos de competência apenas entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvando o disposto no artigo 102, inciso I, alínea o, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento dos conflitos entre: o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais; entre Tribunais Superiores; ou entre estes e qualquer outro tribunal. Porém, a reforma do Judiciário trouxe para a Justiça do Trabalho os executivos fiscais decorrentes das multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, com isso o caminho natural do mandado de segurança passou a ser o primeiro grau de jurisdição trabalhista. Também poderão utilizar o mandado de segurança as discussões relativas à representação sindical, na qual haja uma ilegalidade ou abusividade cometida pelo poder público. A Justiça do Trabalho agora também é competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A título de exemplo pode-se citar as multas aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho. A competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente 36 atribuída ao Pleno de acordo com o artigo 678, inciso I, alínea b. Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora: Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho; Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos ou membros; a Turma ou qualquer dos seus órgãos ou membros. Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. O Mandado de Segurança no Processo do Trabalho é cabível de acordo com o novo artigo 114, inciso IV da Constituição Federal de 1988 para coibir apenas e tão somente atos que envolvam matéria sujeita à sua jurisdição como é o caso de ato de juiz que determina a penhora em dinheiro em execução provisória, ou nos casos em que o impetrante nomeou outros bens para constrição. Uma questão interessante sobre o tema da Responsabilidade civil nas relações de trabalho se refere não aos danos causados pelo empregado, mas sim aos danos causados ao empregado. Trata-se de uma diferença relevante. No primeiro caso, como visto, o sistema positivado adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva. No segundo, porém, não há uma norma expressa a disciplinar o problema, pelo que a resposta deve ser encontrada dentro do sistema normativo. E, sendo assim, a resposta dependerá das circunstâncias em que esse dano for causado. De acordo com a Jurisprudência trabalhista: Dano moral no Direito do Trabalho - Hipótese. A despedida por justa causa, fundada em ato de improbidade e embriaguez em serviço, que se revela injuriosa por ser vazia e inconsistente a imputação patronal, traz para o empregador a obrigação de compensar o prejuízo moral sofrido pelo empregado 37 (TRT-8ª Reg., RO 2.331/98-Parauapebas-RO, ReI. Juiz Walmir Oliveira Costa, j. 26-8-1998). Dano moral - Rescisão indireta do contrato e dano moral. Devem ser reconhecidos se o empregado, em razão de boatos injustos, é considerado suspeito de roubo e é visto pelos colegas sendo levado em carro da polícia "para depoimento". Não havendo previsão na lei quanto ao valor da indenização, uma medida justa é tomar, por analogia, o critério previsto nos artigos 478 e 493 a 496 da CLT (TRT-2ª Reg., RO 19990931533-Guarujá-SP, ReI. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, j. 12-2-2001). Assédio sexual no local de trabalho - Dano moralResponsabilidade do empregador.O empregador tem o dever de assegurar ao empregado, no ambiente de trabalho, a tranqüilidade indispensável às suas atividades, prevenindo qualquer possibilidade de importunações ou agressões, principalmente as decorrentes da libido, pelo trauma resultante às vítimas (TRT-2ª Reg., RO 2.125/2000-Videira-SC, ReI. Juiz Luiz Moreira Cacciari, j. 26-3-2001). Dano moral - Indenização - Informações desabonadoras sobre a conduta do obreiro, subjetivas e improvadas, caracterizam lesão por dano moral (TRT-12ª Reg., RO 6.050/97). Dano moral- Justa causa - Anulação. O simples fato de o empregado obter sucesso em ação que invalidou a justa causa que lhe fora imputada não garante, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Incumbe ao empregado provar, de forma robusta, o dano à honra ou reputação que alega ter ocorrido (TRT-9ª Reg., RO 08617/98-Curitiba, ReI. Juiz Armando de Souza Couto,j. 11-12-1998). Se esse dano decorrer de ato de outro empregado, a responsabilização, como já explicitado, será objetiva, cabendo ação regressiva contra o agente, nos casos de dolo ou culpa. Se o dano, porém, for causado por um terceiro, ainda que no ambiente de trabalho a responsabilidade civil continua a ser subjetiva. E isso somente quando não houver a quebra do nexo causal, por exemplo, quando um cliente do empregador, ao manobrar seu próprio carro, colide com o carro estacionado do empregado, no estacionamento da empresa. É óbvio que esse dano patrimonial não deve ser exigido do empregador, ainda que o trabalhador esteja em seu horário de trabalho, à disposição da empresa, pois, nesse caso, o ato é imputável somente ao cliente. Diferente é a situação em que o próprio empregador colide o seu carro com o automóvel do empregado, nas mesmas circunstâncias. Nesse 38 caso, embora razoavelmente fácil de provar, o elemento anímico (dolo ou culpa) deve ser demonstrado em juízo. Em condições normais, a responsabilidade civil, nesses casos, é, sim, subjetiva, salvo alguma previsão legal específica de objetivação da responsabilidade, como a do Estado ou decorrente de ato de empregado. Todavia, não se pode esquecer da nova regra da parte final do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, que estabelece uma responsabilidade civil objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De acordo com algumas jurisprudências: O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral, porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver (TRT-3ª Reg., RO 03608/94, 2ª T., DJMG, 8 juI. 1994). A despedida do empregado insere-se no direito potestativo do empregador e não gera, via de regra, direito à indenização por dano moral. Todavia, a exposição do obreiro, no ato da despedida, à desnecessária situação de constrangimento e humilhação perante terceiros, atingindo-lhe o sentimento de dignidade pessoal, o próprio conceito desfrutado perante os colegas de trabalho, extrapola os limites de tal direito, ensejando indenização por dano moral (TRT-24ª Reg., RO 1.494/2000,j. 24-1-2002). Decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a competência, na hipótese de reparação de dano moral advindo da relação de trabalho, é da Justiça do Trabalho, desimportando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito civil” (RTJ, 134:96, Pleno). O Ministro Sepúlveda Pertence, relator do aresto proferido no julgamento do RE 238.737-4-SP, 1ª T., ocorrido em 17 de novembro de 1998, proclamou: "Indenização por dano moral- Justiça do Trabalho - Competência - Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva à controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil". 39 A regra parece ser feita sob medida para relações empregatícias, pois, como já exposto, é o empregador que deve assumir os riscos da atividade econômica. É lógico que o risco a que se refere à disposição celetista é o risco e proveito, ou seja, a potencial ruína pelo insucesso da atividade econômica com que se pretendeu obter lucro. Quando essa própria atividade econômica pode, por si só, gerar um risco maior de dano aos direitos do empregado, nesse caso, é possível, sim, responsabilizar objetivamente o empregador. Note-se, inclusive, que, por força de normas regulamentares, há uma série de atividades lícitas que são consideradas de risco para a higidez física dos trabalhadores, parece imaginar que, provados os três elementos essenciais para a responsabilidade civil e ausente qualquer excludente de responsabilidade ainda tenha o empregado lesionado de provar a culpa do empregador, quando aquele dano já era potencialmente esperado. Ainda acrescentam-se as Jurisprudências trabalhistas: O fato de o empregador ter rompido o vínculo empregatício sob a alegação de cometimento de falta grave, e perante o Poder Judiciário não ter logrado comprovar os fatos em que fulcrou sua alegação, é insuficiente para que se reconheça o direito do trabalhador em ser indenizado por danos morais. Tal indenização será cabível apenas quando restar inequívoco de que a empresa utilizou-se deste subterfúgio com a única finalidade de escapar das obrigações rescisórias ou quando nos autos restar absolutamente comprovada a inexistência da falta grave, jamais quando o nãoreconhecimento judicial da justa causa decorreu da mera insuficiência de provas quanto ao fato alegado (TRT-24ª Reg., RO 1.372/98Mundo Novo-MS, ReI. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJU, 24 mar. 1999). Dano moral- Funcionária demitida por argumentar seus direitos com o empregador - Configuração. Tratando-se de servidora exemplar que por tantos anos serviu com zelo e dedicação o estabelecimento de ensino, é óbvio que a demissão motivada, com prepotência e humilhação, impedindo-a de falar, causou-lhe revolta, dor íntima, angústia e sofrimento, caracterizando o dano moral (TJRJ, Ap. 8.226/98, 3ª Câm., DJE, 25 fev. 1999). Responsabilidade civil - Rescisão do contrato de trabalho por imputação caluniosa. Tratando-se de imputação caluniosa irrogada a trabalhadores, a pretexto de justa causa para despedida, com constrangimento à pessoa física e moral do empregado e repercussão negativa na obtenção de novos empregos, cabem danos 40 materiais e morais (TJSP, Ap. 098.769.4/5-Capital, 6ª Câm., j. 3-82000). Dispunha o caput do artigo 114 original da Constituição Federal de 1988, in verbis: Artigo 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. A análise cuidadosa desse dispositivo leva a concluir [04] que, em verdade, o texto constitucional encerrava uma regra trina. De fato, a norma básica de competência material da Justiça do Trabalho se desdobrava em três regras constitucionais de competência material, assim sistematizadas (GIGLIO; CORRÊA, 2007, p. 207): a) Competência material natural, originária ou específica; A competência material natural, também conhecida como originário ou específica, nada mais era do que a atribuição da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Diante a inviabilidade de falar-se em empregador como um dos pólos de uma relação jurídica sem que no outro pólo o sujeito que se apresenta seja o empregado, interpretava-se por trabalhador a figura do empregado. Assim, de acordo com essa regra da competência material natural, era a Justiça do Trabalho o ramo do Poder Judiciário competente para decidir todas as questões entre empregados e empregadores, os quais se acham envolvidos, a esse título (ou seja, com essa qualificação jurídica), numa relação jurídica de emprego. Ou seja, o que importava era a qualificação jurídica de empregado e empregador para se delimitar a competência. Nessa linha, havia até mesmo quem defendesse que a regra de competência da Justiça do Trabalho fosse mais de natureza pessoal do que material. 41 Assim, não haveria necessidade de nenhuma outra autorização legal para que ao Judiciário Trabalhista viesse a ser confiada a solução de uma lide entre esses dois sujeitos, pois a previsão constitucional bastava por si mesma. Nesse caso, pouco importava o tipo de relação de emprego (abrangendo-se relações empregatícias urbanas, rurais, domésticas, temporárias, a domicílio, entre outras). Bastava estar-se diante de relação empregatícia para a questão situar-se no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho, independentemente de lei. b) Competência material legal ou decorrente Já a regra de competência legal ou decorrente era entendida da seguinte forma: para solucionar controvérsias decorrentes de outras relações jurídicas diversas das relações de emprego, a Justiça do Trabalho só seria competente se presentes dois requisitos: a expressa previsão de uma lei atributiva dessa competência e se a relação jurídica derivar de uma relação de trabalho. Esse princípio encontrava fundamento na parte final do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que, depois de situar, na esfera da competência da Justiça do Trabalho, os dissídios entre empregados e empregadores, o fazia, também, na forma da lei, para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A correta interpretação desse segundo princípio leva à conclusão que visava o mesmo à previsão de possibilidade de competência da Justiça do Trabalho para controvérsias trabalhistas entre sujeitos que não se enquadrem na qualificação jurídica de trabalhadores e/ou empregadores. Assim, quando o artigo 114 da CF/88 se referia à competência para julgar "na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", não estava se referindo a controvérsias não previstas nas normas trabalhistas entre empregadores e empregados, mas sim a litígios em que figurassem, em um ou nos dois pólos da relação, sujeitos distintos das figuras 42 citadas (afinal, os conflitos entre eles eram de sua competência material natural), embora a controvérsia fosse decorrente de uma relação de trabalho. O que se compreende da regra constitucional original é que era possível a existência de competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides de outros sujeitos distintos dos previstos na sua regra de competência material natural, desde que houvesse lei específica que preveja tal hipótese. De acordo com Sérgio Pinto Martins: Era o caso, por exemplo, dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice (artigo 652, inciso III, da CLT) ou das ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho (artigo 652, inciso V, da CLT). Em ambas as situações, não há vínculo empregatício, mas, sim, relações de trabalho que eram submetidas, por norma infraconstitucional, à Justiça do Trabalho (2009, p. 294). Outro bom exemplo constava na Lei nº 8.984/95, que, em seu artigo 1º, declarava que "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador." Esta última situação, inclusive, pode ser considerada extremamente didática, haja vista ser uma lide que, de forma evidente, decorre de relações de emprego, mas cujos sujeitos demandantes não estão, definitivamente, na qualificação jurídica de empregados e empregadores. Tais ações, inclusive, eram ajuizadas na Justiça comum, somente passando para o âmbito da competência da Justiça do Trabalho, após a autorização legal. c) Competência material executória. Por fim, a terceira regra manifestava-se pela competência executória das próprias sentenças, o que, obviamente, é uma conseqüência natural da atuação estatal na jurisdição trabalhista. 43 Sua importância é histórica, pois, antes do Decreto-lei nº. 1.237, de 02-05-39, a Justiça do Trabalho não tinha poder para executar suas próprias sentenças, somente podendo ser considerada parte, de fato, do Poder Judiciário, a partir deste momento (embora ainda prevista no Capítulo da Ordem Econômica e Social pela Carta de 1937, uma vez que, constitucionalmente, a incorporação ao Poder Judiciário apenas tenha se dado com a Constituição de 1946). Além disso, vale destacar que, em matéria de execução de sentença, os Juízes do Trabalho aplicam quase todos os ramos do Direito, e não somente o que se convencionou chamar de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Amauri Mascaro Nascimento argumenta que: Uma perspectiva larga, sabendo-se que, na execução de sentenças, a Justiça do Trabalho vê-se diante de questões que envolvem a aplicação do Direito Comercial, Civil, Administrativo, e outros setores do Direito positivo, porque da penhora de bens pode resultar inúmeras questões de natureza patrimonial. A penhora é o momento em que, diante da atuação da lei no mundo físico, surgem problemas sobre as condições em que se encontram os bens penhorados, alguns onerados com hipoteca, penhor, alienação fiduciária, responsabilidade dos sócios, sucessão, arrematação, adjudicação, remição etc., questões que o Juiz do Trabalho terá de resolver, e para as quais é competente para executar as sentenças da Justiça do Trabalho (2003, p. 222). Como se não bastasse, tal competência executória foi substancialmente ampliada, antes mesmo da Reforma do Judiciário, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu no caso, o original artigo 114, estabelecendo que "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alíneas a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". 3.1 NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, modificou substancialmente as regras básicas de competência da Justiça do 44 Trabalho. Com efeito, destrinchou o prolixo caput do artigo 114, enxugando-o e deixando para nove incisos a tarefa de especificar qual é a nova competência trabalhista. É claro que, até mesmo pelo número e extensão dos incisos, não há como se negar que a atuação da Justiça do Trabalho foi visivelmente ampliada. É justamente a medida desta ampliação que tem sido discutida e gerado acirrados debates. Para aqueles mais conservadores, tal modificação não teria vindo em benefício da sociedade, pois influenciaria negativamente na celeridade processual, tão prestigiada no processo trabalhista, uma vez que a ampliação da atuação jurisdicional impediria que os magistrados pudessem se dedicar da mesma forma de outrora à solução das lides. Nesse mesmo entendimento, ouve-se, com certa freqüência, a afirmação de que tal ampliação desvirtuaria o próprio sentido da Justiça do Trabalho, que tradicionalmente sempre foi de proteção ao trabalhador subordinado, hipossuficiente de uma desigual relação jurídica. A interpretação predominante sobre a redação originária do artigo 114 da Constituição limitava a atuação da Justiça do Trabalho à resolução dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, como sua regra natural, e, por exceção, na existência de previsão expressa de norma infraconstitucional, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios originados no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Percebe-se, portanto, que o âmbito de jurisdição era restrito aos conflitos oriundos de vínculos empregatícios, estando afastados da apreciação da Justiça do Trabalho todas as demais modalidades contratuais que envolvessem o trabalho humano, salvo previsão legal expressa. 45 Com a Emenda Constitucional nº 45, tudo mudou, aquilo que outrora era regra e exceção foi reunido, com a evidente finalidade de tutelar, valorizando e disciplinando, toda modalidade de trabalho humano. Se a ação for oriunda diretamente da prestação do trabalho, por pessoas físicas, discutindo-se, portanto, o conteúdo desse labor, bem como as condições em que ele é exercido ou disponibilizado, não haverá mais necessidade de norma infraconstitucional autorizadora para que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho. Em outras palavras, mantendo a coerência histórica na interpretação da evolução constitucional da competência trabalhista, envolvendo a lide sujeitos que estejam na qualificação jurídica de trabalhadores e tomadores desse serviço, a competência será da Justiça do Trabalho. A doutrina trabalhista há muito reclamava tal modificação, não vendo sentido em limitar a Justiça do Trabalho a uma Justiça do Emprego ou, na prática, dos desempregados. Nesse sentido, Antonio Lamarca, citado por Luciano Augusto de Toledo Coelho afirmava muito antes da Constituição Federal de 1988: Por que razão o legislador ordinário não defere a uma Justiça semigratuita e perfeitamente aparelhada à resolução de conflitos de trabalho não resultantes de uma relação não empregatícia? Por que a Justiça do Trabalho não pode decidir as lides conseqüentes aos acidentes de trabalho e à previdência social? Há muito combate essa aparentemente inexplicável quebra de competência. A Justiça do Trabalho custa muito dinheiro aos cofres públicos, mas funciona melhor que qualquer outro setor do Judiciário brasileiro. Tanto isto é verdade que a Reforma Judiciária, de abril de 1977, praticamente não tocou nela. Seria razoável, portanto, que a ela se deferisse acompanhar toda a vida do trabalhador, em todos os aspectos ligados, direta ou indiretamente, ao trabalho. Não é assim, porém (apud, COELHO, 2008, p. 323). Todas as ações oriundas da relação de trabalho para muitos, relação de emprego, no que não se tem como desprezar os contratos civis, consumeristas ou outros contratos de atividade quando se referirem à 46 discussão sobre a valorização do trabalho humano, deverão ser ajuizadas, a partir da Reforma do Judiciário, na Justiça do Trabalho. Dessa forma, sem animus de taxatividade, tanto uma ação envolvendo o descumprimento das regras de um contrato de trabalho, quanto uma ação de cobrança de honorários advocatícios, prestados por profissional autônomo, podem e devem ser apreciadas na Justiça Laboral. Contratado, porém, determinando escritório (e não um profissional específico), o contratante deverá ajuizar sua ação na Justiça Comum. Já o próprio advogado, que presta serviços a este escritório, não como titular ou empregado, mas como associado, pode, ainda quando autônomo, reclamar dele na Justiça do Trabalho os seus honorários eventualmente inadimplidos, valendo o mesmo raciocínio, por exemplo, para trabalhadores cooperativados para recebimento de seus créditos perante a cooperativa; estagiários para percepção de bolsa-auxílio que lhe foi sonegada; representantes comerciais autônomos pelas comissões e honorários não recebidos etc. Isto, obviamente, não quer dizer que o Direito Material correspondente será o mesmo, mas sim, apenas, que o órgão responsável pela sua jurisdição é que será único. Dizer isso não importa em desvirtuar o sentido da atuação da Justiça do Trabalho, uma vez que, mesmo em uma relação de consumo, quando o prestador seja a pessoa física, e que o direito material correspondente é mais benevolente com o tomador (consumidor), há um trabalho humano que merece tutela. Por isso, o fato de o trabalho prestado eventualmente inserir-se, por força do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, no conceito de relação de consumo, não repele a competência da Justiça do Trabalho. Afinal de contas, trata-se de competência material estabelecida na Constituição Federal, sem qualquer tipo de ressalva, sendo a competência da Justiça Comum estadual meramente residual (todas as coisas que não estiverem previstos na 47 Constituição Federal como de competência especializada, será de competência da justiça comum). O que o magistrado terá como desafio é a tarefa de sopesar valores e princípios, preservando os interesses do consumidor, sem desvalorizar o trabalho humano. Sem parecer contraditório, porém, as ações oriundas da relação de trabalho, quando envolver relação jurídica de direito material estatutária, não estão, ainda, na competência da Justiça do Trabalho. 3.2 AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO O inciso VI é uma das regras novas com maior conteúdo simbólico. De fato, entende-se que, por força do inciso I, já não seria necessária a previsão expressa de uma competência para "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Isso porque "ações de indenização por dano moral ou patrimonial" nada mais são do que postulações de responsabilidade civil, matéria que tem conteúdo interdisciplinar, envolvendo todos os ramos do Direito (COUTINHO, 2005, p. 255). Ressalte-se, porém, de acordo com Maruo Vasni Paroski que: O reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para reparação de danos morais e materiais em geral foi sendo conquistada pouco a pouco, até que, recentemente, em julgamento histórico, reverteu-se, por 10 X 0, lamentável tendência jurisprudencial e se pacificou a competência especializada, inclusive para danos decorrentes de acidente de trabalho (2007, p. 266). Os critérios adotados na compensação do dano moral no Brasil variam muito, mas nota-se que são presenças freqüentes nas decisões judiciais o critério da extensão do prejuízo, o critério do grau de culpa e o critério relativo à situação econômico-financeira, tanto do ofensor quanto da vítima. 48 È importante destacar que o empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis. Em razão de o empregado depender de sua força de trabalho para sobreviver, esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral. A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar; mesmo assim, sem apagar o registro. Contudo, de acordo com Sérgio Pinto Martins citam-se a título exemplificativo, algumas hipóteses de cabimento do dano moral na esfera laboral (2009, p. 683): a) fase de seleção, entrevista e treinamento, com coação por assédio sexual, exames físicos degradantes ou vexatórios, publicidade maliciosa ao candidato homossexual ou aidético; b) no curso da relação de emprego, bastando observar os artigos 482, alíneas j e k; 483, alínea e, da CLT; atos lesivos da honra e a boa-fama, assédio sexual, prática de revistas íntimas ou degradantes; c) após a extinção do contrato de trabalho, com falsas acusações sobre os empregados, invocações levianas de atos de improbidade, de mau procedimento, embriaguez habitual; d) listas negras. De acordo com a Jurisprudência: Lista Negra - Prescrição do direito - Lesão decorrente de relação de emprego tem prazo prescricional total de dois anos, mas contados apenas a partir da ciência da lesão, de forma que o prazo prescricional flui a partir da data em que o autor toma conhecimento da violação do seu direito. Ato Discriminatório - Dano Moral Demonstrado nos autos que a reclamada mantinha a lista 'PIS-MEL', onde eram incluídos nomes não apenas de trabalhadores que haviam ajuizado reclamação trabalhista, mas também daqueles que, com base em critérios subjetivos (como ato de mera insubordinação), contavam com algum dado negativo. Evidenciado que a lista era repassada ao menos para as empresas do grupo econômico e para aquelas que lá constavam como empregadoras, bem como que era consultada para admissão de empregados. Além de a existência de listagem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, empresta falso caráter desabonador à pessoa cujo nome nela está incluído, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição da República (artigo 1°, inciso 111, e 49 artigo 5°, inciso X), atraindo a incidência do artigo 186, do atual CCB. A conduta das reclamadas configurou ato de discriminação, na forma do artigo 1°, item 1, letra "b", da Convenção nº 111 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 62.150/68 (Tribunal Regional do Trabalho, 9ª região, Juíza Eneida Comel – Sentença Proc. 002132004-091-09-00-6 - (18024-2005), DJPR 15.07.2005). e) empregador que dá informações desabonatórias e inverídicas de seu ex-empregado à pessoa que pretende contratá-lo; f) comunicação em imprensa de abandono de emprego, tendo o empregador ciência da residência do empregado; g) anotação da razão da despedida em CTPS; h) importunação sexual e assédio para fins libidinosos; A competência para processar e julgar os casos de assédio moral no ambiente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Entretanto, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro uma norma, com aplicação em âmbito nacional, que regulamente a matéria, ao contrário do assédio sexual. Há apenas projetos de lei visando à proteção contra o assédio moral na esfera penal e algumas disposições de leis municipais e estaduais disciplinando e conceituando o assunto, mas apenas no âmbito da Administração Pública. Contudo, é crescente o número de entendimentos jurisprudenciais sobre a questão nos tribunais trabalhistas brasileiros. Alguns países já possuem legislação específica sobre a questão, como a França, a Suécia, a Noruega, a Finlândia e a Austrália. De acordo com a Jurisprudência: Assédio Moral - Sujeição do Empregado -Irrelevância de que o constrangimento não tenha perdurado por longo lapso de tempo -Conquanto não se trate de fenômeno recente, o assédio moral tem merecido reflexão e debate em função de aspectos que, no atual contexto social e econômico, levam o trabalhador a se sujeitar a condições de trabalho degradantes, na medida em que afetam sua dignidade. A pressão sobre os empregados, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as condições de trabalho, é conduta reprovável que merece punição. A humilhação, no sentido de ser ofendido, menosprezado, inferiorizado, causa dor e sofrimento, independente do tempo por que se prolongou o comportamento. A reparação do dano é a forma de coibir o empregador que intimida o empregado, sem que se cogite de que ele, em indiscutível estado de sujeição, pudesse tomar providência no curso do contrato de 50 trabalho, o que, certamente, colocaria em risco a própria manutenção do emprego. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos provocados pelo assédio moral (Tribunal Regional do Trabalho, 98 região, Relatara Marlene T. Fuverki Suguimatsu - RO. 09329-2002-004-09-00-2 - (00549-2004), DJPR 23.01.2004). O assédio moral pressupõe alguns elementos que o caracterizam, tais como a repetição sistemática, a intencionalidade, a direcionabilidade, a temporalidade e a degradação das condições de trabalho. Não deve, portanto, ser confundido como outras situações que também ocorrem no ambiente de trabalho como o stress, agressões pontuais, conflitos e humilhações que, no entanto, não apresentam uma conotação de conduta assediante. Assim, tendo em vista o caráter de subordinação atribuído a qualquer relação de emprego, o indivíduo que sofre assédio moral se sente só, dar a importância da lei, pois permite que reaja e busque mecanismos de contenção e de repressão a essa prática lastimável que atinge a vida do trabalhador. 3.3 DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL Parte da doutrina propõe a denominação de responsabilidade prénegocial, entendendo que tal se dá em prol de maior precisão terminológica. Entende-se, entretanto, que o nome responsabilidade pré-contratual já é conhecido e difundido na doutrina nacional estrangeira. No campo do Direito do Trabalho, ante as contradições demonstradas em face da categorização do contrato de trabalho como negócio jurídico, assenta melhor essa última expressão. Em termos de precisão, aliás, nem a expressão negociar traduziria a complexidade do instituto, eis que melhor poderia ser definida como espécie de responsabilidade sui generis anterior à efetivação do principal objeto do contrato, mas fora da categoria do contrato preliminar. 51 Enéas Costa Garcia define “a responsabilidade pré-contratual como sendo a obrigação de ressarcir os danos causados durante as negociações que antecedem um contrato, danos oriundos da violação de algum dever acessório de conduta” (2003, p. 243). Pode-se argumentar, ainda, que a classificação de uma responsabilidade pré-negocial esqueça o redimensionamento da esfera da autonomia privada e a fragilidade da classificação clássica baseada na teoria dualista do ato jurídico, eis que nem sempre a vontade estaria expressa na criação de efeitos jurídicos, máxime no campo contratual trabalhista. Eduardo Milléo Baracat salienta que: O Código Civil Brasileiro de 2002 no artigo 422 prevê que os contratantes são obrigados a guardar na conclusão do contrato o princípio da boa-fé, o que deita por terra qualquer argumento quanto à não aplicabilidade da responsabilidade pré-contratual no âmbito do Direito brasileiro, mas não resolve o problema da sistematização do instituto, o que somente foi possível após uma recondução aos conceitos da boa-fé objetiva (2005, p. 223). Entretanto, ressalta, a falha no cumprimento dos deveres de conduta, especialmente o dever de informação, pode contribuir para a defeituosa formação da vontade de contratar. Estabelece Eduardo Milléo Baracat: Como termo inicial dessas negociações a prática de qualquer comportamento indicativo do interesse de celebrar o contrato, e as define como o conjunto de atos, que estão ligados entre si por uma finalidade comum, qual seja: a verificação da viabilidade do futuro negócio (2005, p. 225). A confiança se limita ao desejo de iniciar tratativas e é em geral uma fase mais curta. No estágio inicial as partes são livres para interromperem as tratativas, sem qualquer ressarcimento à outra, tratando-se de mera fase de contatos, exames e estudos. No estágio intermediário, entende que o rompimento das tratativas (atuação conseqüente), já pode gerar dano. O grau de confiança já é maior, as partes fizeram gastos e incidem aqui os deveres jurídicos e a possibilidade de danos emergentes e lucros cessantes envolvendo 52 os negócios que deixou de celebrar. No estágio final, as partes esperam a conclusão do negócio e, nesse caso, será possível, inclusive, em determinados casos à reparação do interesse positivo, ou seja, poderá nascer o direito à celebração do contrato. A doutrina esclarece que o instituto da responsabilidade précontratual tem início na teoria da culpa in contrahendo, e em seu distanciamento moderno dessa teoria, para chegar a uma ligação à boa-fé objetiva como forma de inserção na categoria da responsabilidade civil. Foi Ihering, em um estudo publicado em 1861 quem primeiro criou o conceito de culpa in contrahendo, embora Ana Prata lembra que “Gabriele Faggella tenha primeiramente se preocupado com a responsabilidade pelo rompimento de negociações, no ano de 1906, cujas conclusões foram acolhidas por Saleilles na França” (2005, p. 334). Preocupava Ihering o fato do contrato inválido por erro ou aquele no qual o contratante vê a impossibilidade objetiva de sua realização após ter suposto que o objeto do contrato era idôneo. De acordo com Fichtner Pereira: Ihering passou a analisar qual seria o fundamento do dever de indenizar nas hipóteses de danos causados a um dos contratantes em razão da nulidade do contrato, concluindo que a parte responde por deixar de informar sobre os vícios. Sustentou o jurista Alemão que não seria possível a condenação do responsável ao pagamento da prestação prometida, eis que do contrato nulo não derivaria a obrigação de cumprimento. Todavia, dispôs a necessidade de tutela ao interesse negativo, ou seja, à reposição das partes ao estado anterior ao início das negociações (2001, p. 201). O postulado de Ihering demonstra seu pensamento com relação à função do Direito. Na obra sobre a finalidade do direito, Rudolf Ihering citado por Sérgio Pinto adentra a questão do salário aduzindo que “a questão trabalhista não se prende somente ao fator técnico e econômico, mas essencialmente ao ético, e que somente o salário para o trabalhador” (2009, p. 524), e somente a coação para a ordem jurídica, não dão conta da ordem social, sem que se imponha um sentimento de moral. Ante as preocupações 53 Daniela Moma Ferreira Cunha menciona que: O período pré-contratual possui uma via de incidência que encontra nascedouro desde a negociação preliminar de um contrato, ou como por influência da doutrina italiana, desde as tratativas, até à sua formação, compreendendo assim dois momentos, e sua importância é mensurada no desemboque em uma declaração negocial conducente ao negócio jurídico mais importante como fonte das obrigações. (2006, p. 77) A teoria de Ihering não era, propriamente, uma teoria de responsabilidade nas fases preliminares, mas a idéia geral de diligência nas negociações já emanava dos problemas suscitados pela pactuação de um contrato inválido. 3.4 RESPONSABILIDADE TRABALHO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE A inexistência de parâmetro legal seguro para se compreender a atividade de risco remete a várias complexas questões. O enquadramento jurídico do acidente de trabalho no que tange à ação indenizatória de direito comum se dará analisando-se a responsabilidade civil de quem provocou o acidente ou como o acidente ocorreu (quais as evidências da ocorrência do acidente) Vale dizer, a latere o benefício previdenciário, para o qual não se exige a indagação de culpa, a ação civil (ação acidentária de direito comum), prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, na qual o empregado pode ajuizar contra o empregador, caso este haja atuado com dolo ou culpa No caso do empregado que exerça atividade de risco e o empregador, explore esta atividade, o mesmo passa a responder pelo dano causado pelo empregado independentemente da comprovação de culpa. Para esclarecê-la, deve-se entender a problemática do acidente de trabalho. O conceito jurídico de acidente de trabalho, embora trabalhado doutrinariamente, possui sede legal. 54 A Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, em seu artigo 2º definia: “Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Já o artigo 19 da atual Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, traz um conceito semelhante ao da lei anterior, só que mais amplo, de sorte a abranger uma classe especial de segurados, até então não tutelados, quais sejam, o produtor, o parceiro, meeiro e arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, desde que trabalhem individualmente ou sob o regime de economia familiar, como dispõe: Artigo 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em outras palavras, tomando o conceito legal como ponto de partida, pode-se afirmar, com Antônio Lago Júnior, que: O acidente do trabalho é aquele acontecimento mórbido, relacionado diretamente com o trabalho, capaz de determinar a morte do obreiro ou a perda total ou parcial, seja por um determinado período de tempo, seja definitiva, da capacidade para o trabalho. Integram, pois, o conceito jurídico de acidente do trabalho: a) a perda ou redução da capacidade laborativa; b) o fato lesivo à saúde, seja física ou mental do trabalhador; c) o nexo etiológico entre o trabalho desenvolvido e o acidente, e entre este último e a perda ou redução da capacidade laborativa (2001, p. 154). Três tipos de responsabilização podem decorrer da ocorrência de um acidente do trabalho. A primeira é uma responsabilização contratual, com a eventual suspensão do contrato de trabalho e o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A segunda é o benefício previdenciário do seguro de acidente de trabalho, financiado pelo empregador, mas adimplido pelo Estado. A terceira, porém, é a que a gera 55 polêmica, tendo uma natureza puramente civil, de reparação de danos, prevista no já mencionado artigo 7º, artigo da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos, in verbis: “artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.” Poder-se-ia defender que, a partir do momento em que a Carta Constitucional exigiu, expressamente, a comprovação de culpa ou dolo do empregador para impor-lhe a obrigação de indenizar, optou por um núcleo necessário, fundado na responsabilidade subjetiva, do qual o legislador infraconstitucional não se poderia afastar. Além do mais, uma lei ordinária não poderia simplesmente desconsiderar requisitos previamente delineados em norma constitucional, a qual, além de se situar em grau superior, serve como o seu próprio fundamento de validade. Se o constituinte quisesse reconhecer a responsabilidade objetiva, seria explícito, a exemplo do tratamento dispensado à responsabilidade civil do Estado, no artigo 37, § 6º da CF/88. Não sendo assim, remanesce o princípio da culpa. De fato, não há como se negar que, como regra geral, indubitavelmente a responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de acidente de trabalho, é subjetiva, devendo ser provada alguma conduta culposa de sua parte, em alguma das modalidades possíveis, incidindo de forma independente do seguro acidentário, pago pelo Estado. De acordo com a Jurisprudência: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MENOR DE IDADE. O menor de idade que se acidenta no curso da jornada, manejando máquina em que não estava habilitado a trabalhar, tem direito à indenização dos danos morais e materiais sofridos; responsabilidade que resulta, no mínimo, da própria omissão do dever de vigilância, imputável ao empregador, que não se desobrigaria ainda quando o menor tivesse substituído espontaneamente o colega encarregado da tarefa perigosa. Recurso 56 especial conhecido e provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Acórdão RESP 435394 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2002/0059632-2 Fonte DJ DATA:16/12/2002 PG:00320 Relator Min. ARI PARGENDLER, Data da Decisão 12/11/2002 Orgão Julgador TERCEIRA TURMA) Todavia, parece inexplicável admitir a situação de um sujeito que: por força de lei, assume os riscos da atividade econômica; por exercer uma determinada atividade (que implica, por sua própria natureza, em risco para os direitos de outrem), responde objetivamente pelos danos causados; ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem culpa. Nesse caso, o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente. Fenômeno da modernidade, a terceirização é vista como um modelo de excelência empresarial e administrativa, com a possibilidade de redução de custos de mão-de-obra e especialização dos serviços prestados. Trata-se, em síntese, de uma dúplice relação jurídica, em que um sujeito contrata os serviços de outro, em um pacto de natureza civil, e este último contrata empregados, que trabalham em atividades relacionadas com o tomador de serviços. A responsabilidade patrimonial para os créditos trabalhistas dos empregados é de quem é o sujeito da relação obrigacional, qual seja, seu empregador, no caso, o prestador de serviços. Todavia, a jurisprudência trabalhista, consagrando uma hipótese didática de obligatio sem debitum, construiu e acolheu a tese da responsabilidade civil subsidiária do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas do prestador, estando a matéria sumulada através do Enunciado nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que taxativamente dispõe in verbis: 57 Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade Revisão do Enunciado nº 256 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 03.01.1974). II- A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988). III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102 de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador do serviço quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res. OE nº 23, de 17.12.93 - DJU de 21.12.93) Diante do exposto, a incidência normativa a ser procedida é a do inciso IV do Enunciado nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, com a fixação da responsabilidade patrimonial subsidiária da tomadora de serviços, caso não sejam encontrados bens da prestadora demandada para responder aos créditos eventualmente reconhecidos nesta decisão. Vale destacar, inclusive, que o referido inciso IV foi modificado posteriormente pela Resolução nº 96/2000, publicadas no DJU de 18.09.2000, passando a ter a seguinte redação: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da lei nº 8.666/93). Assim sendo, mesmo atendidos os requisitos do regular procedimento licitatório, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizantes, deve prevalecer, o que ora se reconhece. A idéia dessa responsabilização é com base em uma culpa in eligendo do tomador de serviços, na escolha do prestador, bem como in vigilando da atividade exercida, aplicando-se analogicamente outras 58 disposições da legislação trabalhista, como, por exemplo, o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Artigo 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a estes devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.. De fato, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código Civil de 2002, in verbis: “São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. De acordo com a Jurisprudência do STJ, em relação a atividade exercida CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO - ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPREGADO PRESTADORA DE SERVIÇO DE ESTIVA, REQUISITADOS POR COMANDANTE OU ARMADOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 DA LEI 8.630/93. 255 E 261 DA CLT. I - Da exegese das normas do art. 15 da Lei 8.630/93 (responsabilidade pela segurança do navio) e dos 255, 259 e 261 da CLT (normas de proteção ao trabalhador) não se dessume que ao dono do navio ou prepostos deste se atribua culpa in vigilando pelos serviços de estiva que se realizem à bordo da nave, imputando ao armador ou ao comandante responsabilidade (fato de terceiro) por ato ilícito, comprovadamente praticada por empregado de empresa prestadora requisitada para tais serviços, empresa essa cuja culpa in vigilando remanescem inconteste. II - Recurso conhecido e provido. (STJ, Acórdão RESP 67227 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1995/0027272-5, Relator Min. WALDEMAR ZVEITER, Data da Decisão 05/05/1998 Órgão Julgador TERCEIRA TURMA). Ao terceirizar a atividade antes destinada à tomadora, elegeu esta um determinado sujeito pessoa física ou jurídica para exercer a atividade em seu lugar. Aos olhos da comunidade, porém, aquela atividade-meio desempenhada realiza-se como se feita pela tomadora. Assim, por exemplo, se um determinado restaurante terceiriza o serviço de manobrista de seus clientes, deve responder, juntamente com o 59 empregador do manobrista, pelos danos causados ao consumidor, no exercício dessa função. Não se trata de uma novidade no sistema, mas, sim, da consagração da idéia de que se deve propugnar sempre pela mais ampla reparabilidade dos danos causados, não permitindo que aqueles que usufruem os benefícios da atividade não respondem também pelos danos causados por ela. 60 CONCLUSÃO Dentre o que foi exposto nesta monografia percebe-se que a inexistência de critérios seguros, ou legais, para a estipulação do quantum indenizatório nos casos de dano moral tem feito com que a jurisprudência majoritariamente afirme e reafirme, sem maiores justificativas atinentes ao caso concreto, a existência de um caráter punitivo, a ser sempre considerado na reparação como forma de dissuadir condutas ilícitas e anti-sociais através da penalização do ofensor e, mesmo que em pequena medida, como meio de aumentar o valor das indenizações pagas sob aquele título Distinguem-se, assim, os dois tipos de responsabilidade em face das fontes: a contratual tem origem convencional e a extracontratual funda-se na inobservância de um dever geral de não causar dano ou do descumprimento de deveres jurídicos gerais. Com relação às diferenças entre os dois tipos de responsabilidade, essas ocorrem no campo do ônus da prova, eis que na contratual é o credor quem tem o dever jurídico de demonstrar a inexecução da' obrigação, havendo na extracontratual a presunção de culpa. No aspecto da gradação da culpa, a responsabilidade extracontratual depende da intensidade e tem aplicação tópica no caso concreto, sendo que na responsabilidade delitual a apuração tomaria um critério rigoroso, de plano. O dano moral trata-se de um mal evidente, proveniente de sentimentos de vexame, de tristeza, de humilhação, e que deve ser reparado pecuniariamente, ao arbítrio do magistrado, cabendo a este, ao determinar o valor da indenização, aplicar uma punição ao causador do dano, sem que necessite, porém, justificar como chegou àquele valor, o quantum indenizatório, bastando que descreva o que entendeu por situação danosa, a qual, na maioria dos casos, tampouco precisa ser provada pela vítima, pois é suficiente o dano in re ipsa. 61 Cumpre, pois, examinar essa questão à luz dos fenômenos jurídicos atuais. Especialmente, cumpre examiná-la à luz da definitiva mudança ocorrida no núcleo do sistema de Direito Civil, em que a codificação civil perdeu a centralidade de outrora como sede dos princípios gerais enfraquecendo-se, em conseqüência, a ótica predominantemente patrimonialista que presidia o Código Civil. Com o advento da Constituição Federal de 1988, fixou-se a prioridade à proteção da dignidade da pessoa humana e, em matéria de responsabilidade civil, tornou-se plenamente justificada a mudança de foco, que, em lugar da conduta (culposa ou dolosa) do agente, passou a enfatizar a proteção à vítima de dano injusto daí o alargamento das hipóteses de responsabilidade civil objetiva, que independe da culpa, isto é, da prática de ato ilícito. A função punitiva na reparação do dano moral, todavia, insere-se numa problemática mais específica e tortuosa: a da avaliação e liquidação do dano moral. Ensejando perplexidades entre os operadores do Direito e, mais do que isto, gerando graves distorções e contradições teleológicas devidas à disparidade de tratamento entre acontecimentos homólogos ou semelhantes, a fixação de uma parcela punitiva no quantum no tenha existido, por muito reprovável que tenha sido a conduta do acusado o demandado. Os indivíduos são titulares de direitos personalíssimos que integram suas personalidades e não detêm qualquer conotação econômica. Os danos a esses direitos foram chamados de morais, pois "atingem atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade". Desta forma, considerou-se que o dano moral dizia respeito exclusivamente à reparação de violações causadas a direitos da personalidade. Foram, então, os danos morais conceituados como as lesões sofridas pela pessoa humana em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal o conjunto de tudo o que não é suscetível de valoração econômica. 62 BIBLIOGRAFIA ANGHER, Ane Joyce (org.). Vade Mecum acadêmico de direito. 4. ed., São Paulo: Rideel, 2007. BARACAT, Eduardo MilIéo. A boa-fé no direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2004. BRASIL. Código Civil (2002/1916), Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Manole, 2003. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 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