Recuperação extrajudicial © 2010 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife - UFPE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (arts. 161 a 167) Pode ser proposta pela empresa devedora aos seus credores, podendo ser representada por um contrato ou por um plano de recuperação. MODALIDADES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL 1) CREDORES ESCOLHIDOS PELO DEVEDOR (acordo contratual por instrumento público ou particular) art. 162 2) CLASSE DE CREDORES (elaboração de plano que obriga os credores não aderentes à proposta de renegociação) art. 163 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: É o negócio jurídico celebrado entre a empresa devedora e determinados credores, visando a renegociação do pagamento de dívidas, celebrado em caráter privado, mas que somente terá eficácia após a sua homologação judicial. PARTES DO PROCESSO EMPRESA DEVEDORA JUIZ CREDORES 3 MODELOS HISTÓRICOS PRECEDENTES Compromisso de pagamento de dívida (Resolução de 04/04/1818 da Real Junta de Comércio); Moratória (Código Comercial 1850, arts. 898 a 906); Acordo extrajudicial de renegociação de dívida e cessão de bens (Decreto 917/1890); Confissão de dívida; Concordata branca (extrajudicial); 4 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL “Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.” PRESSUPOSTO AUTORIZATIVO – A nova lei não mais considera como ato de falência a situação pela qual o devedor “convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens” (Decreto-Lei 7.661/45, art. 2º, III). CREDORES QUE PODEM PARTICIPAR DO ACORDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • • • • Garantia real; Privilégio especial; Privilégio geral; Quirografários. 6 CREDORES NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • • • • • • • Trabalhistas; Fiscal e previdenciário; Contratos de arrendamento mercantil; Alienação fiduciária em garantia; Venda com reserva de domínio; Promessa de compra e venda de imóvel. Adiantamento de contrato de câmbio. REQUISITOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUISITOS SUBJETIVOS (art. 48): 1) Exercício regular de atividade empresarial há mais de 2 anos; 2) Se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologado outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos. REQUISITOS PESSOAIS: 1) Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas suas obrigações, por sentença transitada em julgado; 2) Não ter sido condenado ou não ter administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar; 8 REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • O plano não pode prever o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. • A recuperação extrajudicial não acarreta a suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. 9 PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL • CONTRATO COM CREDORES SELECIONADOS - Devedor escolhe os credores que serão abrangidos e assina um contrato de renegociação de dívida (art. 162); • ACORDO POR CLASSE DE CREDORES Homologação de plano que abrange os credores de uma classe, desde que aceito por credores que representam 3/5 dos créditos de cada classe (art. 163). INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRINCÍPIO GERAL: O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial (art. 165). A) B) C) D) E) DOCUMENTOS EXIGÍVEIS Plano ou contrato de acordo de dívida; Exposição da situação patrimonial do devedor; Demonstrações contábeis do último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido; Relação dos credores e valor dos créditos. Documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir. 11 • Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial o juiz ordenará a publicação de edital, convocando todos os credores do devedor para apresentação de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial no prazo de 30 dias. • Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. • O indeferimento do plano de recuperação extrajudicial não acarreta a falência da empresa. • É permitido à empresa devedora propor outras modalidades de acordo privado com seus credores (art. 167). RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO (art. 164) A) não preenchimento do percentual mínimo de 3/5 dos créditos de cada classe; B) prática de ato de falência (art. 94, III) ou de fraude a credor (art. 130); C) descumprimento de requisito previsto na Lei; D) descumprimento de qualquer outra exigência legal. 13 EFEITOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL • O procedimento da recuperação extrajudicial não importa na suspensão de direitos, ações ou execuções (não existe stay period); • Sendo alienados ativos, haverá relação de sucessão. • A homologação da recuperação extrajudicial não impede a decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano. • A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constitui título executivo judicial. 14