1 Lei de Recuperação de Empresas: 2 I. A defasagem da atual Lei de Falências II. As soluções propostas: uma visão geral do Projeto Recuperação judicial Recuperação extrajudicial Falência 3 Disposições Preliminares • Extensão à generalidade das empresas • Exceções: – Empresa pública – Sociedade de economia mista • mas: CF art. 173, § 1º, inciso II • “sujeição ao regime jurídico das empresas privadas” • e, LSA art. 242 • “as companhias de economia mista não estão sujeitas à falência” • disposição revogada pela Lei 10.303/01 4 Disposições Preliminares • Exceções (cont.) – – – – – Instituições financeiras públicas ou privadas Cooperativas de crédito Consórcios Entidade de previdência complementar Sociedades operadoras de planos de assistência à saúde – Sociedades seguradoras – Sociedades de capitalização – Outras legalmente equiparadas às anteriores 5 Disposições Preliminares • Atuação menor do Ministério Público: intervenção restrita na falência e na recuperação judicial quando houver: indício de crime infração à lei ou ameaça de lesão ao interesse público 6 Disposições Gerais • Suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor - Com o decreto de falência ou o processamento da recuperação judicial - Limite, na recuperação judicial: 180 dias - Prosseguimento da ação em que se demande quantia ilíquida no juízo em que estiver se processando - Prosseguimento das reclamações trabalhistas na falência e das execuções fiscais em qualquer caso 7 Verificação e habilitação de créditos • A simplificação das habilitações de crédito – Verificação pelo administrador judicial – Publicação da relação de credores – Impugnações, processadas e julgadas pelo juiz 8 O administrador judicial e o comitê de credores • Unicidade da disciplina, para falência e recuperação • Administrador judicial: requisitos exigíveis Idoneidade Formação preferencial em Direito, Economia, Administração, Contabilidade • Por que não Engenharia? Poderá ser pessoa jurídica especializada 9 Atribuições do administrador judicial • “sob fiscalização do juiz e do Comitê” • Elenco exemplificativo: Na recuperação judicial e na falência Requerer a convocação de AGC Na recuperação judicial a) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano b) Requerer a falência quando houver descumprimento de obrigação assumida no plano Na falência Representar em juízo a massa falida Relatório sobre causas e circunstâncias da falência: apontando responsabilidade 10 civil e penal dos envolvidos Comitê de Credores • Constituição e composição: – por deliberação de qualquer classe de credores na AGC • um representante de cada classe: Credores trabalhistas Direitos reais de garantia e privilégios especiais Quirografários e com privilégios gerais 11 Comitê de Credores • Atribuições do Comitê: Na recuperação judicial e na falência a) b) c) Na recuperação judicial Fiscalizar atividades e a) Fiscalizar as atividades do examinar contas do devedor e a execução do administrador judicial plano Zelar pelo bom andamento do processo e cumprimento da lei Pedir convocação de AGC 12 Assembléia Geral de Credores • Atribuições: Recuperação judicial Deliberar sobre: a) o plano; b) a constituição do Comitê de Credores; c) a escolha de seus membros d) id., sobre o nome do gestor judicial, quando afastado o devedor Recuperação X X extrajudicial - Inexistência nesta espécie Falência Deliberar sobre: a) Outras modalidades de realização do ativo b) Constituição do Comitê de Credores; c) Substituição do Administrador e indica ção do substituto 13 Assembléia Geral de Credores • Presidência: administrador judicial • Divisão por classes de credores: – Trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho – Com direitos reais de garantia – Quirografários, privilegiados e subordinados Escolha dos representantes no Comitê: Restrita aos membros de cada classe 14 Quorum de Instalação • Em primeira convocação: – Mais da metade dos créditos de cada classe, pelo valor • Em segunda convocação: – com qualquer número 15 Votações e Deliberações • Voto proporcional ao valor do crédito • Sem direito a votos os titulares de créditos excetuados: – Decorrentes de alienação fiduciária em garantia, leasing – Contratos imobiliários, inclusive incorporação – E venda com reserva de domínio – E adiantamentos de contratos de câmbio – idem, sócios, coligadas, controladoras, controladas – idem, cônjuges ou parentes do devedor, administrador, controlador – Ou de membros de conselho consultivo, fiscal, etc 16 Votações e Deliberações • Deliberação: maioria do valor dos créditos presentes – Plano de recuperação: aprovação por todas as classes • Nas classes II e III: pela maioria do valor dos créditos presentes • Mais a maioria simples dos credores presentes • Na classe I: pela maioria dos presentes 17 Recuperação Judicial • Finalidades: – Superação da crise da empresa – Manutenção da fonte produtora – Do emprego – E dos interesses dos credores – Preservação da empresa – Sua função social – E o estímulo à atividade econômica 18 Recuperação Judicial • Requerimento pelo devedor • Sujeição de todos os credores existentes na data do pedido – Com as exceções já mencionadas • Meios de recuperação, entre outros: – Cisão, incorporação ou fusão – Substituição dos administradores – Aumento do capital social – Constituição de sociedade de credores 19 Recuperação Judicial • Plano de Recuperação – Em 60 dias após deferido o processamento – Deliberação pela AGC, havendo objeção de algum credor – Plano poderá ser alterado na AGC, com a anuência do devedor – Rejeitado o plano, decreta-se a falência – Aprovado o plano, apresentação de negativas fiscais em 5 dias: • Sob pena de falência 20 Recuperação Judicial • Plano de Recuperação (cont.) – Concessão judicial da recuperação • Quando sem objeções ou aprovado o plano • Ou quando houver: voto favorável de mais de 50% do total dos créditos presentes e de mais de 50% dos créditos de duas das classes ou de uma, se duas apenas votaram o plano e de mais de 33% dos créditos da classe que tiver rejeitado o plano • Manutenção dos administradores – Mas poderão ser destituídos ou afastados, se for o caso 21 Plano Especial para Micro e Pequenas Empresas • Sujeição exclusiva de credores quirografários • Parcelamento em até 36 meses • Sem convocação de AGC 22 Recuperação Extrajudicial • Convocação dos credores pelo devedor, com apresentação do plano – Inaplicabilidade a créditos trabalhistas e fiscais – E também aos créditos não sujeitos à recuperação judicial • Sujeição dos credores abrangidos pelo plano – Desde que mais de 3/5 dos créditos de cada espécie abrangida tenham aderido – Poderá referir-se a uma ou mais espécies de créditos • Ou grupo de credores de mesma natureza • E sujeito a semelhantes condições de pagamento • Homologação judicial do plano – Sentença homologatória, título executivo judicial • Credores não signatários poderão impugnar • Juiz poderá rejeitar o plano 23 Falência, algumas observações • Objetivo: priorizar e otimizar a utilização produtiva dos bens da empresa • Classificação dos créditos – Trabalhistas até 150 sm – Com garantia real – Tributários – Subordinados • Previstos em lei ou contrato, ou dos sócios ou administradores – São extraconcursais os ref. a obrigações contraídas na recuperação • E privilegiados os quirografários ref a fornecimentos na recuperação 24 Falência • Exigência de valor mínimo para o crédito: 40 salários mínimos • Imediata realização do ativo • Ordem de preferência na alienação dos bens – Em primeiro lugar: a alienação da empresa – Em último: a alienação dos bens individualmente considerados • Inexiste sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – Inclusive as tributárias e trabalhistas 25 Prosseguimento das falências e concordatas em curso • Vedada a concessão de concordata suspensiva • Facultado, aos concordatários, o pedido de recuperação judicial 26 Conclusões • Progresso e atualização de nosso Direito • Soluções flexíveis • Preocupação com a eficácia • Maior participação dos credores 27 Murilo Gouvêa dos Reis Advogado [email protected] 048.3222.9696 048.9981.6669 28 29