ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001.2005.013600-9/001 RELATOR: Rodrigo Marques Silva Lima – Juiz Convocado – em substituição do Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. AGRAVANTE: Joseilton Roque da Silva ADVOGADO: Osmar Tavares dos Santos Júnior AGRAVADO: Município de Campina Grande ADVOGADO: Cícero Gutemberg Rodenbush AGRAVO DE INSTRUMENTO — DECISÃO INDEFERITÓRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CUSTAS JUDICIAIS — COISA JULGADA — OBSTÁCULO À PRETENSÃO RECURSAL — NEGATIVA MONOCRÁTICA DE SEGUIMENTO. — O beneficio da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, mas somente até o trânsito em julgado da decis 'do. Precedentes do STJ Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/07) interposto por Joseilton Roque da Silva, contra a decisão de fls. 18, proferida nos autos da Ao de Nunciação de Obra Nova, movida pelo Município de Campina Grande em f4 e do recorrente, em que o MM. Juiz de Direito da 1' Vara da Fazenda Pública de qampina Grande, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em ista que a sentença que o condenou em custas já tivera transitado em julgado. Informações do Juízo a quo às fls. 28/29, em que o magistrado noticia que indeferiu o pedido porque, de fato, a sentença que condenou o agravante no pagamento das custas processuais há muito transitou em julgado, conforme certidão em anexo. Acrescenta, ainda, que, em razão do não pagamento, foram as custas homologadas por sentença e transformada em dívida ativa do Estado, como determina a Lei Estadual n. 5.672/92. É o relatório. Decido. 4; - 6" A coisa julgada constitui valor plasmado na Constituição Republicana como um dos valores fundamentais inserta no rol dos direitos e garantias fundamentais do art. 5 0 . Ora, se a sentença que condenou o agravante em custas já transitou em julgado, não há como flexibilizar o valor da estabilidade da coisa julgada, protegida constitucionalmente. Ademais, muito embora a contemporaneidade, no terreno da Teoria da Constituição, esteja testemunhando o que o Min. Carlos Ayres Brito denomina de constitucionalismo fraternal, não há como sacrificar a coisa julgada em obséquio à situação de insuportabilidade de arcar com as custas processuais do 1 4. agravante, até porque este se limita a declarar tal condição, tal como se afigura bastante aos olhos da Lei. Noutro passo, registre-se, sem mais rodeios, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, mas somente até o trânsito em julgado da decisão. Outrossim, suas reiteradas decisões acerca da matéria são taxativas no tocante à preponderância da coisa julgada. Eis alguns precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR O PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias." (artigo 9° da Lei n° 1.060/50). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. 3. Em tendo sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no processo de execução, não há como se pretender estendê-lo ao processo de conhecimento, dada a autonomia das ações. 4. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL — 387428; DJ DATA:19/12/2002; HAMILTON CARVALHIDO) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo autor, somente pode compreender os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, não sendo possível alcançar atos anteriores, muito menos o processo de conhecimento. Recurso parcialmente provido, para que o pleito seja analisado dentro dos limites possíveis. (RECURSO ESPECIAL — 382224; DJ DATA:24/06/2002; JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, mas, se requerido no curso da execução, não alcança os honorários de advogado fixados por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (RECURSO ESPECIAL — 164211; DJ DATA:05/11/2001; ARI PARGENDLER) Por fim, e apenas argumentandum tantum, segue-se que o agravante deveria ter lançado mão do pedido de assistência judiciária gratuita antes do trânsito em julgado da sentença e, bem assim, e eventualmente, ter feito uso do recurso cabível à época contra decisão indeferitória. Ex positis, e sem mais delongas, monocraticamente nego seguimento ao agravo por ser manifestamente improcedente e confronte à jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 527, inc. I, c/c o art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intimem-se. \João Pessoa, 20 de setembro d 2007. s Juiz Convocado 2 • • ‘ 1)