ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001.2005.013600-9/001
RELATOR: Rodrigo Marques Silva Lima – Juiz Convocado – em substituição do
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
AGRAVANTE: Joseilton Roque da Silva
ADVOGADO: Osmar Tavares dos Santos Júnior
AGRAVADO: Município de Campina Grande
ADVOGADO: Cícero Gutemberg Rodenbush
AGRAVO DE INSTRUMENTO — DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CUSTAS JUDICIAIS —
COISA JULGADA — OBSTÁCULO À PRETENSÃO
RECURSAL — NEGATIVA MONOCRÁTICA DE
SEGUIMENTO.
— O beneficio da assistência judiciária gratuita pode ser
concedido em qualquer fase do processo, em todas as
instâncias, mas somente até o trânsito em julgado da
decis 'do. Precedentes do STJ
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/07) interposto
por Joseilton Roque da Silva, contra a decisão de fls. 18, proferida nos autos da
Ao de Nunciação de Obra Nova, movida pelo Município de Campina Grande em
f4 e do recorrente, em que o MM. Juiz de Direito da 1' Vara da Fazenda Pública de
qampina Grande, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em
ista que a sentença que o condenou em custas já tivera transitado em julgado.
Informações do Juízo a quo às fls. 28/29, em que o
magistrado noticia que indeferiu o pedido porque, de fato, a sentença que condenou o
agravante no pagamento das custas processuais há muito transitou em julgado,
conforme certidão em anexo. Acrescenta, ainda, que, em razão do não pagamento,
foram as custas homologadas por sentença e transformada em dívida ativa do Estado,
como determina a Lei Estadual n. 5.672/92.
É o relatório. Decido.
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6"
A coisa julgada constitui valor plasmado na Constituição
Republicana como um dos valores fundamentais inserta no rol dos direitos e garantias
fundamentais do art. 5 0 .
Ora, se a sentença que condenou o agravante em custas já
transitou em julgado, não há como flexibilizar o valor da estabilidade da coisa
julgada, protegida constitucionalmente.
Ademais, muito embora a contemporaneidade, no terreno da
Teoria da Constituição, esteja testemunhando o que o Min. Carlos Ayres Brito
denomina de constitucionalismo fraternal, não há como sacrificar a coisa julgada em
obséquio à situação de insuportabilidade de arcar com as custas processuais do
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4.
agravante, até porque este se limita a declarar tal condição, tal como se afigura
bastante aos olhos da Lei.
Noutro passo, registre-se, sem mais rodeios, que o Superior
Tribunal de Justiça entende que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, mas somente até o
trânsito em julgado da decisão. Outrossim, suas reiteradas decisões acerca da
matéria são taxativas no tocante à preponderância da coisa julgada. Eis alguns
precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR O
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do
processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias." (artigo 9° da
Lei n° 1.060/50).
2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em
qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em
julgado da decisão.
3. Em tendo sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no
processo de execução, não há como se pretender estendê-lo ao processo
de conhecimento, dada a autonomia das ações.
4. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido.
(RECURSO ESPECIAL — 387428; DJ DATA:19/12/2002; HAMILTON
CARVALHIDO)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento do pedido de
assistência judiciária gratuita postulado pelo autor, somente pode
compreender os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção,
não sendo possível alcançar atos anteriores, muito menos o processo de
conhecimento.
Recurso parcialmente provido, para que o pleito seja analisado dentro dos
limites possíveis.
(RECURSO ESPECIAL — 382224; DJ DATA:24/06/2002; JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA)
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça
gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, mas, se
requerido no curso da execução, não alcança os honorários de advogado
fixados por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(RECURSO ESPECIAL — 164211; DJ DATA:05/11/2001; ARI
PARGENDLER)
Por fim, e apenas argumentandum tantum, segue-se que o
agravante deveria ter lançado mão do pedido de assistência judiciária gratuita antes
do trânsito em julgado da sentença e, bem assim, e eventualmente, ter feito uso do
recurso cabível à época contra decisão indeferitória.
Ex positis, e sem mais delongas, monocraticamente nego
seguimento ao agravo por ser manifestamente improcedente e confronte à
jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 527, inc. I, c/c o art. 557, caput,
do CPC.
Publique-se e intimem-se.
\João Pessoa, 20 de setembro d 2007.
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Juiz Convocado
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RELATOR: Rodrigo Marques Silva Lima – Juiz Convocado – em