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ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N o 2002.2003.515941-3
•
Des. José Di Lorenzo Serpa
Realce Paraíba Comércio de Calçados e
Confecções LTDA (Adv. Marcus Antônio
RELATOR
:
APELANTE
:
APELADO
Dantas Carneiro e Sebastião Alves
Carneiro)
: Maria José Ramalho de Paiva (Adv.
Normand° Araújo de Sá e João Souza
da Silva e Outros)
APELAÇÃO CÍVEL -
IP
INDENIZAÇÃO - DANO
Quanturn
MORAL
indenizatório excessivo —
Ausência do critério de
razoabilidade — Sucumbência
recíproca — Descabimento Valor inserto na petição
inicial — Desprovimento do
apelo.
- Para a fixação do quantum
indenizatório decorrente do
dano moral puro, há de se
da
critério
o
buscar
razoabilidade que se
manifesta pela integração de
três elementos: capacidade
ofensor,
do
econômica
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11~Esn
repercussão do dano e perfil
sócio-econômico do ofendido.
- "O quantum pedido a título
de indenização por danos
morais, neste caso, tem
natureza estimativa, assim, a
condenação em valor inferior,
por si só, não caracteriza a
sucumbência parcial" (REsp
n112.561-R.1, in DJU de 15-6-1998)
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos da Apelação Cível no
200.2003.515941-3, impetrado por REALCE
PARAÍBA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES
LTDA tendo como impetrada MARIA JOSÉ RAMALHO
DE PAIVA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do
•
Estado da Paraíba, por sua ia Câmara Cível, em sessão
ordinária, desprover o recurso, a unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (fls. 79/83)
interposta por REALCE - PARAÍBA COMÉRCIO DE
CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA irresignada com a
sentença (fls. 61/64) prolatada pelo MM. Juiz da 9a
Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou
procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS promovida por MARIA JOSÉ RAMALHO DE
PAIVA.
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.
•
Insatisfeita alegou, em síntese, haver
condenação excessiva, em face do elevado valor
arbitrado ao dano moral, pois o título ensejador do
suposto ilícito fora apenas de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o valor arbitrado pelo magistrado a título de
danos morais importar 60 vezes aquele, caracterizando
evidente enriquecimento ilícito.
•
Aduz, outrossim, sucumbência
recíproca, pugnando pelos seus consectários,
consistentes no rateio proporcional das despesas
processuais, em face de o pedido exordial
corresponder à R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos
reais) e ter a parte promovente, ora recorrida, sido
vencedora em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ofertadas contra-razões (fls. 79/83), a
recorrida rogou pela manutenção, na íntegra, do
decisum de primeiro grau.
A Procuradoria de Justiça emitiu o
Parecer (fls. 89/91), opinando pelo conhecimento e
•
desprovimento do apelo.
. É o relatório.
VOTO:
De logo, percebe-se merecer
desprovimento a irresignação da apelante quando
alega ser excessivo o valor arbitrado pelo magistrado
de primeiro grau, a título de dano moral, pela
manutenção indevida do nome da recorrida no
cadastro de inadimplentes.
.. . .
A afirmação da recorrente se mostra
desprovida de amparo fático e legal, considerando-se
que a decisão atacada está escudada na
proporcionalidade entre o desconforto sofrido pela
ofendida e o quantum indenizatório, mirando-se no
nível econômico da promovente-recorrida e o porte
aquisitivo da apelante, devendo haver a combinação
destes critérios, servindo de desistímulo à repetição da
prática ilícita e a efetiva reparação do dano.
•
•
Para a fixação da verba indenizatória
de cunho moral os critérios utilizados devem estar de
acordo com a melhor orientação doutrinária e
jurisprudencial pertinente à matéria, consoante a qual
incumbe ao magistrado arbitrar a indenização,
mediante a observação acurada das peculiaridades do
caso concreto, bem como as condições financeiras do
agente e a situação da vítima, de modo que não se
torne fonte de enriquecimento, tampouco seja
inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se
propõe.
Neste sentido, o Tribunal de Alçada
de Minas Gerais decidiu que, na fixação do valor da
reparação por dano moral, deve-se levar em
consideração, dentre outros elementos, as
circunstâncias do fato, a condição do lesante e do
lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem
perder seu caráter pedagógico e punitivo, não
constitua lucro fácil para o lesado, nem seja irrisório
(TAMG — AC 0275818-7 — 3 a C.Cív. — Rel. Juiz Kildare Carvalho —
25.08.1999).
1111,
.
.
Dessa forma, entendo razoável e
suficiente a indenização no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), a qual serve para amenizar o
infortúnio suportado pela promovente, bem como, para
servir como fator de desestimulo, a fim de que o
ofensor não torne a praticar novos atos de tal
natureza.
•
Não obstante estas premissas, o
apelante ainda restou inconformado com a não
aplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca,
em que as partes rateiam as despesas e custas
processuais na proporção das suas derrotas, ex vi do
art. 21 do CPC.
In casu, trata-se de ação de
•
indenização por danos morais, cujo promovente
estipula na sua peça exordial um quantum máximo a
ser reparado (R$ 9.800,00), não importando em
derrota o arbitramento num valor a menor pelo
magistrado sentenciante, posto aquele ter caráter
meramente estimativo nas ações desta natureza. A
sucumbência, em tais casos, é total.
Sobre o tema, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça, no Resp 545476 1 de
09/12/06:
"Por outro lado, em se tratando
de reparação por dano moral, não
fica o magistrado jungido aos
parâmetros quantitativos
estabelecidos pelo autor, na
inicial. Por isso reconhecido o
direito à reparação, ainda que
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a
•
esta venha a ser fixada em
valores muito inferiores à quantia
pretendida pelo autor, não há
falar , em êxito parcial ou
sucumbência
recíproca.
A
sucumbência é total, uma vez que
o objeto do pedido é a
condenação pelo dano. Escapando
o valor da condenação à vontade do
ofendido e inexistindo, consoante a
sistemática de nosso direito positivo,
tarifação para esses casos de lesão ao
patrimônio imaterial, desde que
• procedente o pedido, o êxito da parte
autora é sempre total, a menos que,
tendo havido cumulação de pedidos,
num deles haja sucumbido. Não é o
caso." (grifei)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO APELATÓRIO, em consonância com o
Parecer Ministerial.
Presidiu os trabalhos o ínclito
Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Participaram
do julgamento, além do Eminente Relata-,
Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o Exmo.
Desembargador Manoel Soares Monteiro e o ínclito
Doutor Manoel Paulino da Luz, Juiz de Direito
convocado em razão do afastamento do ínclito Des.
Marcos Antônio Souto Maior.
Presente à sessão a Exma. Dra.
Marilene de Lima C. Carvalho, Promotora de Justiça
convocada.
Ig
.
-
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•
••
Câmara Cível, Sala de Sessões Min.
Alcides Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 06 de julho de 2006.
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José ri i • renzo Serpa
LATOR
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