1 -A- g, • , ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N o 2002.2003.515941-3 • Des. José Di Lorenzo Serpa Realce Paraíba Comércio de Calçados e Confecções LTDA (Adv. Marcus Antônio RELATOR : APELANTE : APELADO Dantas Carneiro e Sebastião Alves Carneiro) : Maria José Ramalho de Paiva (Adv. Normand° Araújo de Sá e João Souza da Silva e Outros) APELAÇÃO CÍVEL - IP INDENIZAÇÃO - DANO Quanturn MORAL indenizatório excessivo — Ausência do critério de razoabilidade — Sucumbência recíproca — Descabimento Valor inserto na petição inicial — Desprovimento do apelo. - Para a fixação do quantum indenizatório decorrente do dano moral puro, há de se da critério o buscar razoabilidade que se manifesta pela integração de três elementos: capacidade ofensor, do econômica n11111~ 11~Esn repercussão do dano e perfil sócio-econômico do ofendido. - "O quantum pedido a título de indenização por danos morais, neste caso, tem natureza estimativa, assim, a condenação em valor inferior, por si só, não caracteriza a sucumbência parcial" (REsp n112.561-R.1, in DJU de 15-6-1998) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível no 200.2003.515941-3, impetrado por REALCE PARAÍBA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA tendo como impetrada MARIA JOSÉ RAMALHO DE PAIVA. ACORDA o Tribunal de Justiça do • Estado da Paraíba, por sua ia Câmara Cível, em sessão ordinária, desprover o recurso, a unanimidade. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (fls. 79/83) interposta por REALCE - PARAÍBA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA irresignada com a sentença (fls. 61/64) prolatada pelo MM. Juiz da 9a Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA JOSÉ RAMALHO DE PAIVA. now . • Insatisfeita alegou, em síntese, haver condenação excessiva, em face do elevado valor arbitrado ao dano moral, pois o título ensejador do suposto ilícito fora apenas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o valor arbitrado pelo magistrado a título de danos morais importar 60 vezes aquele, caracterizando evidente enriquecimento ilícito. • Aduz, outrossim, sucumbência recíproca, pugnando pelos seus consectários, consistentes no rateio proporcional das despesas processuais, em face de o pedido exordial corresponder à R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e ter a parte promovente, ora recorrida, sido vencedora em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ofertadas contra-razões (fls. 79/83), a recorrida rogou pela manutenção, na íntegra, do decisum de primeiro grau. A Procuradoria de Justiça emitiu o Parecer (fls. 89/91), opinando pelo conhecimento e • desprovimento do apelo. . É o relatório. VOTO: De logo, percebe-se merecer desprovimento a irresignação da apelante quando alega ser excessivo o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, a título de dano moral, pela manutenção indevida do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes. .. . . A afirmação da recorrente se mostra desprovida de amparo fático e legal, considerando-se que a decisão atacada está escudada na proporcionalidade entre o desconforto sofrido pela ofendida e o quantum indenizatório, mirando-se no nível econômico da promovente-recorrida e o porte aquisitivo da apelante, devendo haver a combinação destes critérios, servindo de desistímulo à repetição da prática ilícita e a efetiva reparação do dano. • • Para a fixação da verba indenizatória de cunho moral os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar a indenização, mediante a observação acurada das peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Neste sentido, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais decidiu que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração, dentre outros elementos, as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico e punitivo, não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja irrisório (TAMG — AC 0275818-7 — 3 a C.Cív. — Rel. Juiz Kildare Carvalho — 25.08.1999). 1111, . . Dessa forma, entendo razoável e suficiente a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual serve para amenizar o infortúnio suportado pela promovente, bem como, para servir como fator de desestimulo, a fim de que o ofensor não torne a praticar novos atos de tal natureza. • Não obstante estas premissas, o apelante ainda restou inconformado com a não aplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca, em que as partes rateiam as despesas e custas processuais na proporção das suas derrotas, ex vi do art. 21 do CPC. In casu, trata-se de ação de • indenização por danos morais, cujo promovente estipula na sua peça exordial um quantum máximo a ser reparado (R$ 9.800,00), não importando em derrota o arbitramento num valor a menor pelo magistrado sentenciante, posto aquele ter caráter meramente estimativo nas ações desta natureza. A sucumbência, em tais casos, é total. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 545476 1 de 09/12/06: "Por outro lado, em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso reconhecido o direito à reparação, ainda que imiew /11111n a • esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não há falar , em êxito parcial ou sucumbência recíproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação pelo dano. Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito positivo, tarifação para esses casos de lesão ao patrimônio imaterial, desde que • procedente o pedido, o êxito da parte autora é sempre total, a menos que, tendo havido cumulação de pedidos, num deles haja sucumbido. Não é o caso." (grifei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, em consonância com o Parecer Ministerial. Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Participaram do julgamento, além do Eminente Relata-, Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o Exmo. Desembargador Manoel Soares Monteiro e o ínclito Doutor Manoel Paulino da Luz, Juiz de Direito convocado em razão do afastamento do ínclito Des. Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão a Exma. Dra. Marilene de Lima C. Carvalho, Promotora de Justiça convocada. Ig . - • • •• Câmara Cível, Sala de Sessões Min. Alcides Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. ia 4111 José ri i • renzo Serpa LATOR • • Tf! BUNAL DE JUSTIÇiç oordenadoria JwP viária Registrado eisdÀ1 • • •