TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS N.º 0062980-05.2005.8.19.0001
Apelante: Vivo S.A.
Apelado: O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Apelação cível. Ação coletiva em que o Ministério
Público questiona, através de sua legitimação extraordinária, a
transgressão de preceitos consumeristas por operadora de
telefonia móvel. Necessária compensação do consumidor pelas
perdas decorrentes das ligações interurbanas do pacote de minutos
contratados diante da mudança de regras para o serviço móvel
pessoal. Condenação genérica, na forma do artigo 95 do CDC, que
não se reveste de condicionalidade, como pretende a apelante.
Pagar o mesmo, por menos, evidencia alteração da equação
econômico-financeira do contrato. Exegese do artigo 51, §1º, II do
Estatuto Consumerista. Parte ré que não se desincumbiu de seu
ônus probatório, de forma a amparar sua tese defensiva. Evidente
lesão dos direitos consumeristas. Irretocável responsabilização
pelos
danos
daí
advindos,
genericamente
reconhecidos.
Individualização e inequívoca demonstração de sua ocorrência que
são resguardadas à fase de liquidação do julgado. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos
tombados sob o nº 0062980-05.2005.8.19.0001, em Apelação
Cível que alveja a sentença de fls.160/164, oriunda da 4ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital, em que é apelante Vivo S.A. e
apelado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
A C O R D A M, os Desembargadores da
Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Recorre tempestivamente, Vivo S.A., alvejando
1.
a sentença de fls.160/164, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital, em ação coletiva de consumo
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que
julgou procedente o pedido, determinando que a parte ré ofereça
proposta de compensação ao usuário que antes da migração para o
Serviço Móvel Pessoal adquiriu o direito de efetuar chamadas
interurbanas, na forma prescrita pela ANATEL, sob pena de multa diária
de R$1.000,00 (mil reais) por evento. Por fim, condenou-a a indenizar
os danos materiais e morais a serem apurados individualmente, em
procedimento
de
liquidação
de
sentença,
arbitrando
honorários
sucumbenciais de R$10.000,00 (dez mil reais).
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2.
Preliminarmente, sustenta que a sentença
recorrida é nula, porque condicionou a efetividade da condenação por
danos materiais e morais para sua fase de liquidação, acrescentando
que carece de fundamentação. Alega que somente podem ser reparados
os danos efetivamente ocorridos e comprovados em processo de
conhecimento. No mérito, aduz que as chamadas de longa distância já
vinham embutidas dentro do pacote de minutos contratado por cada
consumidor, defendendo que permitiu aos clientes optar por qualquer
um dos planos de minutos disponíveis no mercado, não se podendo falar
em lesão de direitos. Por fim, questiona a desincumbência do ônus
probatório previsto no artigo 333, I do Código de Processo Civil, bem
como a ocorrência de danos a serem indenizados. Requer, assim, a
reforma da sentença.
3.
Contrarrazões às fls.235/245, prestigiando a
sentença recorrida, com parecer da Procuradoria de Justiça às
fls.289/299, pelo improvimento do apelo.
É O RELATÓRIO.
VOTO
4.
Trata-se de ação coletiva em que o Ministério
Público questiona, através de sua legitimação extraordinária, a
transgressão de preceitos consumeristas por operadora de telefonia
móvel.
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De início, não há que se falar em nulidade do
5.
julgado, considerando-se que não pode ser considerado condicional,
como pretende a apelante. Por evidente, nas ações para defesa de
interesses
individuais
homogêneos,
não
é
possível
identificar-se
antecipadamente a quantidade de lesados ou o grau de suas lesões,
podendo ser genérica a condenação, conforme estabelece o artigo
95 do Estatuto Consumerista.
6.
Conforme bem decidido pela Colenda Corte
através do REsp n.º 487.202/RJ, em casos como o presente, a prova
do fato constitutivo do direito subjetivo individual deverá ser produzida
por ocasião do cumprimento do julgado, quando se fará o exame das
situações particulares dos substituídos, visando identificar e
mensurar cada um dos direitos subjetivos genericamente reconhecidos
na sentença de procedência. Não há, portanto, condicionamento do
julgado recorrido, tampouco em ausência de fundamentação quanto à
parte condenatória.
7.
No mérito, também não merece reparos a
sentença recorrida, pois a necessária compensação do consumidor pelas
perdas decorrentes das ligações interurbanas do pacote de minutos
contratados, diante da mudança de regras para o serviço móvel pessoal,
impostas pela ANATEL, não restou evidenciada pela parte ré.
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Tendo em vista que as ligações de longa
8.
distância passaram a ser realizadas por operadora eleita pelo próprio
consumidor,
saindo
do
plano
contratado,
não
poderia
a
concessionária de serviços públicos ter deixado de ofertar alternativas
para compensar o usuário dos serviços, que teve de continuar com o
mesmo pacote de serviços, embora direcionado exclusivamente a
ligações locais. Pagar o mesmo, por menos, é alterar a equação
econômico-financeira do contrato, o que deve ser reprimido, à
luz do artigo 51, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Poderia parte ré ter se desincumbido de seu
9.
ônus probatório, na forma do artigo 333, II do Código de Processo Civil,
demonstrando ter oferecido desconto no valor da franquia,
aumentado o número de minutos da franquia VC-1, com o mesmo
valor da franquia, reduzido o número de minutos da franquia, ou
mesmo ofertado novos planos aos consumidores, conforme
determinado pela agência reguladora, mas assim não o fez.
Mera comunicação da mudança dos planos é
10.
insuficiente para embasar a pretensão defensiva, conforme bem
ressaltado pelo Juízo a quo, sendo certo que a alusão quanto à
aplicabilidade do artigo 129 da Lei n.º 9.472/97, que trata da liberdade
de fixação dos preços de tarifas pela prestadora de serviços, chega a ser
uma
afronta
à
sobre-estrutura
jurídica
multidisciplinar
consumerista.
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Desta forma, comprovada a lesão dos direitos
11.
consumeristas, deve ser responsabilizada a parte ré quanto aos danos
daí advindos, genericamente reconhecidos no julgado, restando à fase
de sua liquidação a individualização e inequívoca demonstração de sua
ocorrência, tal como estabelecem os artigos 91 e seguintes do Estatuto
Consumerista.
Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO ao
12.
recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Rio de Janeiro,
de
de 2011.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Relator
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Certificado por DES. CELSO PERES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 16/11/2011 18:05:44Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0062980-05.2005.8.19.0001 - Tot. Pag.: 6
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