TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL AUTOS N.º 0062980-05.2005.8.19.0001 Apelante: Vivo S.A. Apelado: O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Apelação cível. Ação coletiva em que o Ministério Público questiona, através de sua legitimação extraordinária, a transgressão de preceitos consumeristas por operadora de telefonia móvel. Necessária compensação do consumidor pelas perdas decorrentes das ligações interurbanas do pacote de minutos contratados diante da mudança de regras para o serviço móvel pessoal. Condenação genérica, na forma do artigo 95 do CDC, que não se reveste de condicionalidade, como pretende a apelante. Pagar o mesmo, por menos, evidencia alteração da equação econômico-financeira do contrato. Exegese do artigo 51, §1º, II do Estatuto Consumerista. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma a amparar sua tese defensiva. Evidente lesão dos direitos consumeristas. Irretocável responsabilização pelos danos daí advindos, genericamente reconhecidos. Individualização e inequívoca demonstração de sua ocorrência que são resguardadas à fase de liquidação do julgado. Apelo improvido. ACÓRDÃO 10ª Câmara Cível – AUTOS Nº 0062980-05.2005.8.19.0001 – Fls.1 Vistos, relatados e discutidos estes autos tombados sob o nº 0062980-05.2005.8.19.0001, em Apelação Cível que alveja a sentença de fls.160/164, oriunda da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em que é apelante Vivo S.A. e apelado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A C O R D A M, os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Recorre tempestivamente, Vivo S.A., alvejando 1. a sentença de fls.160/164, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, determinando que a parte ré ofereça proposta de compensação ao usuário que antes da migração para o Serviço Móvel Pessoal adquiriu o direito de efetuar chamadas interurbanas, na forma prescrita pela ANATEL, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por evento. Por fim, condenou-a a indenizar os danos materiais e morais a serem apurados individualmente, em procedimento de liquidação de sentença, arbitrando honorários sucumbenciais de R$10.000,00 (dez mil reais). 10ª Câmara Cível – AUTOS Nº 0062980-05.2005.8.19.0001 – Fls.2 2. Preliminarmente, sustenta que a sentença recorrida é nula, porque condicionou a efetividade da condenação por danos materiais e morais para sua fase de liquidação, acrescentando que carece de fundamentação. Alega que somente podem ser reparados os danos efetivamente ocorridos e comprovados em processo de conhecimento. No mérito, aduz que as chamadas de longa distância já vinham embutidas dentro do pacote de minutos contratado por cada consumidor, defendendo que permitiu aos clientes optar por qualquer um dos planos de minutos disponíveis no mercado, não se podendo falar em lesão de direitos. Por fim, questiona a desincumbência do ônus probatório previsto no artigo 333, I do Código de Processo Civil, bem como a ocorrência de danos a serem indenizados. Requer, assim, a reforma da sentença. 3. Contrarrazões às fls.235/245, prestigiando a sentença recorrida, com parecer da Procuradoria de Justiça às fls.289/299, pelo improvimento do apelo. É O RELATÓRIO. VOTO 4. Trata-se de ação coletiva em que o Ministério Público questiona, através de sua legitimação extraordinária, a transgressão de preceitos consumeristas por operadora de telefonia móvel. 10ª Câmara Cível – AUTOS Nº 0062980-05.2005.8.19.0001 – Fls.3 De início, não há que se falar em nulidade do 5. julgado, considerando-se que não pode ser considerado condicional, como pretende a apelante. Por evidente, nas ações para defesa de interesses individuais homogêneos, não é possível identificar-se antecipadamente a quantidade de lesados ou o grau de suas lesões, podendo ser genérica a condenação, conforme estabelece o artigo 95 do Estatuto Consumerista. 6. Conforme bem decidido pela Colenda Corte através do REsp n.º 487.202/RJ, em casos como o presente, a prova do fato constitutivo do direito subjetivo individual deverá ser produzida por ocasião do cumprimento do julgado, quando se fará o exame das situações particulares dos substituídos, visando identificar e mensurar cada um dos direitos subjetivos genericamente reconhecidos na sentença de procedência. Não há, portanto, condicionamento do julgado recorrido, tampouco em ausência de fundamentação quanto à parte condenatória. 7. No mérito, também não merece reparos a sentença recorrida, pois a necessária compensação do consumidor pelas perdas decorrentes das ligações interurbanas do pacote de minutos contratados, diante da mudança de regras para o serviço móvel pessoal, impostas pela ANATEL, não restou evidenciada pela parte ré. 10ª Câmara Cível – AUTOS Nº 0062980-05.2005.8.19.0001 – Fls.4 Tendo em vista que as ligações de longa 8. distância passaram a ser realizadas por operadora eleita pelo próprio consumidor, saindo do plano contratado, não poderia a concessionária de serviços públicos ter deixado de ofertar alternativas para compensar o usuário dos serviços, que teve de continuar com o mesmo pacote de serviços, embora direcionado exclusivamente a ligações locais. Pagar o mesmo, por menos, é alterar a equação econômico-financeira do contrato, o que deve ser reprimido, à luz do artigo 51, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor. Poderia parte ré ter se desincumbido de seu 9. ônus probatório, na forma do artigo 333, II do Código de Processo Civil, demonstrando ter oferecido desconto no valor da franquia, aumentado o número de minutos da franquia VC-1, com o mesmo valor da franquia, reduzido o número de minutos da franquia, ou mesmo ofertado novos planos aos consumidores, conforme determinado pela agência reguladora, mas assim não o fez. Mera comunicação da mudança dos planos é 10. insuficiente para embasar a pretensão defensiva, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, sendo certo que a alusão quanto à aplicabilidade do artigo 129 da Lei n.º 9.472/97, que trata da liberdade de fixação dos preços de tarifas pela prestadora de serviços, chega a ser uma afronta à sobre-estrutura jurídica multidisciplinar consumerista. 10ª Câmara Cível – AUTOS Nº 0062980-05.2005.8.19.0001 – Fls.5 Desta forma, comprovada a lesão dos direitos 11. consumeristas, deve ser responsabilizada a parte ré quanto aos danos daí advindos, genericamente reconhecidos no julgado, restando à fase de sua liquidação a individualização e inequívoca demonstração de sua ocorrência, tal como estabelecem os artigos 91 e seguintes do Estatuto Consumerista. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO ao 12. recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É o voto. Rio de Janeiro, de de 2011. Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Relator 10ª Câmara Cível – AUTOS Nº 0062980-05.2005.8.19.0001 – Certificado por DES. CELSO PERES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 16/11/2011 18:05:44Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0062980-05.2005.8.19.0001 - Tot. Pag.: 6 Fls.6