Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho INQ 1768/PE (2006.83.08.000959-3) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : EMANUEL SANTIAGO ALENCAR ADV/PROC : RAFAEL OTAVIANO CABRAL DOS ANJOS e outros ORIGEM : 8ª Vara Federal de Pernambuco RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: O Ministério Público Federal oferece denúncia contra Emanuel Santiago Alencar, atualmente, deputado estadual neste Estado de Pernambuco, atribuindo-lhe a prática continuada dos crimes previstos no art. 1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei 201/67. Narra a exordial acusatória que o denunciado, quando investido no cargo de prefeito do Município de Araripina, também nesta unidade federativa, desviou para outras finalidades as verbas recebidas, entre os anos de 1998 a 2000, a título de complementação do FUNDEF, no valor de cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais, numerário que deveria ter sido aplicado, exclusivamente, no custeio de despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério. Consta, outrossim, que a materialidade do ilícito se encontra demonstrada através do processo de tomada de contas do TCU (TC 001.802/2001-1), que aponta a realização dos gastos desvinculados da manutenção do ensino fundamental público, na quantia de duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos. Há, ainda, o delato de que a indigitada urbe utilizou indevidamente, pelo menos, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos, diferença resultante do saldo apresentado no fluxo financeiro de movimentação do recurso do FUNDEF (quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e o saldo financeiro total à disposição da prefeitura no final do exercício (oitenta e quatro mil, cento e cinqüenta e três reais e quarenta e dois centavos). A denúncia chegou a ser recebida pela MM Juíza Federal Substituta da 8ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, f. 08-09. Entretanto, informada de que o denunciado se encontra exercendo mandato eletivo, reconheceu a incompetência absoluta superveniente daquele juízo, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. O denunciado apresentou defesa prévia, f. 74-83, atroando, inicialmente, a nulidade da decisão de receber a peça vestibular em primeiro grau de jurisdição, uma vez que não fora notificado para apresentar resposta às acusações ministeriais, na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, c/c. arts. 4º a 6º da Lei 8.038/90 e arts. 169 e 170 do RITRG-5ª Região. Assevera, em adição, inexistir justa causa para a instauração da ação penal, porquanto o representante do parquet não mencionou em nenhum momento os crimes praticados pelo Denunciado, f. 79. INQ 1768/PE AMPDC Pág. 1 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho O Ministério Público Federal apresentou promoção reiterando o pedido de recebimento da denúncia. É o relatório. INQ 1768/PE AMPDC Pág. 2 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho INQ 1768/PE (2006.83.08.000959-3) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : EMANUEL SANTIAGO ALENCAR ADV/PROC : RAFAEL OTAVIANO CABRAL DOS ANJOS e outros ORIGEM : 8ª Vara Federal de Pernambuco RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: Preliminarmente, cumpre registrar não assistir razão ao denunciado no pertinente ao pleito de anulação da decisão de primeiro grau de recebimento da denúncia, f. 08-09, em decorrência de prejuízo ao direito de defesa. Conforme bem ressaltou o Parquet na promoção de f. 87-89, após a remessa do feito a este Tribunal, em virtude do reconhecimento da incompetência absoluta da jurisdição a quo, f. 37-39, todos os atos processuais praticados no primeiro grau estão sendo repetidos nesta instância, f. 88. No instante em que recebidos os autos por este Relator, o denunciado foi notificado para apresentar defesa preliminar, em obediência ao disposto no art. 169 e parágrafos do RITRF-5ª Região, c/c. art. 4º da Lei 8.038/90, f. 60, ônus de que se desincumbiu eficazmente, f. 74-83, razão pela qual o direito de ampla defesa foi inquestionavelmente assegurado. Resta agora apenas se proceder a novo juízo de admissibilidade da ação penal pelo foro competente, o que efetivamente está sendo levado a efeito por este Plenário nesta assentada. Passando, doravante, à análise da exordial acusatória, impossível olvidar que o recebimento da inaugural reclama o cotejo das regras previstas nos arts. 41 e 43, ambos do Código de Processo Penal. Ou seja, apenas pode ser recebida a vestibular que, preenchendo os requisitos do art. 41, não esbarre em qualquer dos óbices engaiolados nos incisos do art. 43. Trata-se de um juízo preliminar em que não se exige a comprovação inconteste da autoria e materialidade da conduta criminosa, o que somente seria imprescindível para a condenação. Ao revés, cumpre apenas perquirir perfunctoriamente a presença de indícios firmes que possam evidenciar a presença dos pressupostos da ação, além do preenchimento dos requisitos de procedibilidade. Sob esse prisma, penso que a vertente denúncia deve ser recebida. As acusações declinadas pelo dominus litis, hipoteticamente, amoldam-se às molduras típicas descritas pelo Decreto-Lei 201/67 em seu art. 1º, incisos III e IV, e, ao contrário do que afirma o denunciado em sua defesa preliminar, os fatos foram narrados de INQ 1768/PE AMPDC Pág. 3 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho modo claro e inequívoco, permitindo-lhe conhecer toda a extensão das imputações que lhe foram impingidas. Com efeito, atribui-se ao denunciado a responsabilidade por, na condição de prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, desviar para outras finalidades as verbas recebidas, entre os anos de 1998 a 2000, a título de complementação do FUNDEF, no valor de cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais, numerário que deveria ter sido aplicado, exclusivamente, no custeio de despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério. Consta, outrossim, a acusação de que a indigitada urbe utilizou indevidamente, pelo menos, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos, diferença resultante do saldo apresentado no fluxo financeiro de movimentação do recurso do FUNDEF (quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) e o saldo financeiro total à disposição da prefeitura no final do exercício (oitenta e quatro mil, cento e cinqüenta e três reais e quarenta e dois centavos). Há consideráveis indícios de autoria e materialidade, a julgar pela conclusão a que chegou o TCU em processo de tomada de contas (TC 001.802/2001-1), ao reconhecer as irregularidades praticadas na gestão dos recursos recebidos do FUNDEF e autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida (f. 06, apenso 1). Por outro lado, no presente momento, conquanto os fatos narrados na exordial acusatória remontem aos anos de 1998 a 2001, ainda não se mostra evidenciada a extinção da punibilidade pela prescrição (CPP, art. 43, inciso II), tendo em vista que os crimes atribuídos ao denunciado são apenados com pena máxima de três anos de detenção (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, § 1º), o que leva o termo ad quem do interregno fatal para oito anos, a teor do disposto no art. 109, inciso IV. Impende destacar, neste ponto, que o lapso prescricional foi interrompido aos 13 de junho de 2006 (f. 09), por força da decisão de primeiro grau, proferida por autoridade judicial competente à época, porquanto a diplomação do denunciado no cargo de deputado estadual somente veio a se verificar aos 19 de dezembro de 2006, f. 30. Forte nessas considerações, recebo a denúncia, fazendo-o nos mesmos dispositivos legais invocados pelo Ministério Público Federal. É como voto. INQ 1768/PE AMPDC Pág. 4 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho INQ 1768/PE (2006.83.08.000959-3) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : EMANUEL SANTIAGO ALENCAR ADV/PROC : RAFAEL OTAVIANO CABRAL DOS ANJOS e outros ORIGEM : 8ª Vara Federal de Pernambuco RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Penal e processual penal. Denúncia. Recebimento em primeiro grau de jurisdição, por magistrada competente, à época. Posterior diplomação do denunciado no cargo de deputado estadual. Remessa dos autos ao Tribunal. Inexistência de prejuízo ao direito de defesa, uma vez que todos os atos foram repetidos, assegurando-se ao denunciado oportunidade de resposta, na forma do art. 169 e parágrafos do RITRF-5ª Região, c/c. art. 4º da Lei 8.038/90. Acusação de desvio continuado de verbas do FUNDEF para outras finalidades (Art. 1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei 201/67, c/c. art. 71 do CP). Indícios suficientes de autoria e materialidade, a considerar a conclusão a que chegou o TCU em processo de tomada de contas. Denúncia recebida. (Acórdão) Vistos, etc. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife (PE), 24 de setembro de 2008. (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator INQ 1768/PE AMPDC Pág. 5