GRADUAÇÃO 2005
Aula 18
Interpretação:
Ato de Conhecimento e Ato de Vontade
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Caso Cesare Battisti:
O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo
governo italiano, com base em quatro crimes de
homicídio que teriam sido cometidos por Battisti
entre os anos de 1977 e 1979 – quando ele
integraria o movimento Proletários Armados
pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua
condenação pela justiça daquele país, à pena
de prisão perpétua. Battisti se diz inocente.
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Ministro Tarso Genro: “Por motivos políticos o Recorrente
envolveu-se em organizações ilegais criminalmente
perseguidas no Estado requerente. Por motivos políticos foi
abrigado na França e também por motivos políticos,
originários de decisão política do Estado Francês, decidiu,
mais tarde, voltar a fugir. Enxergou o Recorrente, ainda,
razões políticas para os reiterados pedidos de extradição
Itália-França, bem como para a concessão da extradição,
que, conforme o Recorrente, estariam vinculadas à situação
eleitoral francesa. O elemento subjetivo do “fundado
temor
de
perseguição”
necessário
para
o
reconhecimento da condição de refugiado está, portanto,
claramente configurado.”
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“Art. 5º
(...)
LII - não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de
opinião;”
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Cesar Peluzo: “Como se vê, a natureza
dos delitos pelos quais o extraditando foi
condenado, marcados sobremaneira pela
absoluta carência de motivação política,
intensa premeditação, extrema violência e
grave intimidação social, não se afeiçoa
de modo algum ao modelo conceptual
de delito político que impede a
extradição de súditos estrangeiros...”
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• Quais as razões que levaram o Ministro
Tarso Genro a conceder o refúgio a
Battisti?
• Você acha que as convicções políticas e
ideológicas do Ministro da Justiça tiveram
alguma influência na decisão?
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• Votos favoráveis à extradição: Cezar
Peluso, Ricardo Lewandovsky, Ellen
Gracie, Gilmar Mendes.
• Votos contrários à extradição: Carmen
Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e
Marco Aurélio.
• Desempate: Carlos Ayres de Britto
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Você acha que as convicções pessoais,
ideológicas ou políticas tiveram papel
relevante na decisão de cada um dos
Ministros do STF?
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“O clima de guerra que se instalou no Supremo Tribunal
Federal (STF) nas últimas semanas, especialmente por
causa do processo da extradição do ativista italiano
Cesare Battisti... Recentemente, ao comentar o caso
Battisti, um deles questionou se o autor de determinado
voto chegaria ao STF se tivesse de se submeter a
exame prévio de sanidade mental. Outro, chamado de
"burro" por um de seus pares numa conversa reservada,
acusou um terceiro de ser "menino de recado" do
presidente do Supremo, Gilmar Mendes... O ministro
Eros Grau afirmou que colegas abandonavam a razão
para julgar o processo com paixão...” (Estadão,
22/11/2009)
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Lei 11.105 de 24 de março de 2005
(Lei de Biossegurança)
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco
embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação
desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de
completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia
com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à
apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. (...)
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Trechos Petição Inicial da ADI 3510 (30/05/2005)
“Fica, pois, assente (...) que a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação: o
zigoto, gerado pelo encontro dos 23 cromossomos masculinos com os 23 cromossomos; (...)
porque a vida humana é contínuo desenvolver-se (...) porque o zigoto, constituído por
uma única célula, imediatamente produz proteínas e enzimas humanas, (...) capacita-se ele
próprio, ser humano embrionário, a formar todos os tecidos, que se diferenciam e se
auto-renovam, constituindo-se em ser humano único e irrepetível;
A partir da fecundação, a mãe acolhe o zigoto, desde então propiciando o ambiente a
seu desenvolvimento, ambientação que tem sua etapa final na chegada ao útero. Todavia,
não é o útero que engravida, mas a mulher, por inteiro, no momento da fecundação;
Estabelecidas tais premissas, o artigo 5º e parágrafos, da Lei 11.105/05, por certo inobserva a
inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir
fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade
da pessoa humana”
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Folha de S. Paulo Online, 31/05/2005 - 09h42
Procurador-geral da República contesta pesquisa com embrião
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, entrou com ação de
inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) contra o artigo da Lei de
Biossegurança que autoriza a utilização de células-tronco de embriões humanos para
pesquisa ou tratamento de doenças. Católico fervoroso, Fonteles argumenta que a
vida começa na fecundação e que, por isso, a destruição de embriões para a
obtenção de células-tronco viola dois princípios da Constituição: o direito à vida
e a dignidade da pessoa humana.
Esse entendimento sobre o começo da vida coincide com o defendido pela Igreja
Católica.(...)
A existência de vida a partir da fecundação também foi o argumento de Fonteles para
atacar a liminar do ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que liberou a interrupção
da gravidez nos casos de feto com anencefalia (sem cérebro), no ano passado. Ela
vigorou 112 dias, até ser derrubada pelo tribunal por falta de urgência.
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Relação de especialistas e cientistas dispostos a depor sobre o tema,
segundo o Procurador-Geral:
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Professora Alice Teixeira Ferreira;
Professora Claudia Maria de Castro Batista;
Professora Eliane Elisa de Souza e Azevedo;
Elizabeth Kipman Cerqueira;
Professora Lilian Piñero Eça;
Professor Dalton Luiz de Paula Ramos;
Professor Dernival da Silva Brandão;
Professor Herbert Praxedes; e
Professor Rogério Pazetti.
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Folha Online, 31/05/2005 - 17h20
Fonteles admite influência católica ao contestar Lei de Biossegurança
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, admitiu que sua formação católica
teve influência no ingresso de uma ADI (Ação Direta de inconstitucionalidade) contra o
artigo da Lei de Biossegurança que autoriza a utilização de células-tronco de embriões
humanos para pesquisa ou tratamento de doenças.
No entanto, argumentou que os cientistas que defendem a legislação seriam agnósticos e,
por isso, também seriam influenciados por suas convicções. "Os cientistas que pensam
contrariamente a mim são agnósticos fervorosos. Se você me perguntar se tem uma
visão católica aí [na ADI], eu digo que tem", disse.
Apesar disso, afirmou que sua ação está baseada em visões científicas que consideram
que a vida começa na fecundação. "Se vocês forem ler a minha ADI, ela está toda
embasada em concepções científicas", afirmou. (...)
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• E você: como decidiria o caso?
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Como você explicaria esses resultados a
partir do texto de Hans Kelsen?
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Trecho da Ementa do Recurso Extraordinário n. 111787-7 (1991)
Relator: Min. Marco Aurélio. 16.4.1991
“Ofício Judicante – Postura do Magistrado. Ao examinar a
lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa,
considerada a respectiva formação humanística. Somente
após, cabe recorrer à dogmática para, encontrando o
indispensável apoio, formalizá-la”.
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1. Freqüência com que as decisões judiciais refletem a visão política dos
magistrados (%)
“Argumenta-se que também o Judiciário se “politizou” muito nos últimos anos, o que
faz com que por vezes as decisões sejam baseadas mais nas visões políticas do juiz
do que em uma leitura rigorosa da lei. Na sua opinião, com que freqüência isso
ocorre?”
• Muito freqüentemente: 3,9%
• Freqüentemente: 20,2%
• Ocasionalmente: 50,2%
• Raramente: 20,0%
• Nunca: 1,9%
• Não sabe / Sem opinião: 1,6%
• Não respondeu: 2,2%
Fonte: CASTELAR, A. “Judiciário, Reforma e Economia: A visão dos magistrados” (2002)
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2. Opção entre garantir cumprimento de contratos e busca da justiça social – ponto
de vista dos magistrados (%)
“Na aplicação da lei, existe freqüentemente uma tensão entre contratos, que precisam ser
observados, e os interesses de segmentos sociais menos privilegiados, que precisam ser
atendidos. Considerando o conflito que surge nesses casos entre esses dois objetivos,
duas posições opostas têm sido defendidas:
A. Os contratos devem ser sempre respeitados, independentemente de suas repercussões
sociais;
B. O juiz tem um papel social a cumprir, e a busca da justiça social justifica decisões que
violem os contratos.
Com qual das duas posições o(a) senhor(a) concorda mais?”
• Concorda mais com a primeira (A): 19,7%
• Concorda mais com a segunda (B): 73,1%
• Não sabe / Sem opinião: 2,8%
• Não respondeu: 4,3%
Fonte: CASTELAR, A. “Judiciário, Reforma e Economia: A visão dos magistrados” (2002)
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3. Orientação preponderante nas decisões judiciais, segundo os
magistrados:
– Parâmetros legais (87,1%)
– Compromisso com conseqüências sociais (83,8%)
– Compromisso com conseqüências econômicas (40,5%)
Fonte: Pesquisa “Magistratura: Caracterização e Opiniões”, realizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) em 2005
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Ato de conhecimento e ato de vontade
1. Indeterminação na interpretação: fatores subjetivos (relativos a quem interpreta)
• Ato de conhecimento e ato de vontade (Kelsen)
• “Ciência Jurídica” + “Aplicação da Norma”
• A influência de fatores extrajurídicos
• Os mecanismos de controle relativo da subjetividade nas decisões judiciais
– Exigência de justificação
– Duplo grau de jurisdição
– Órgãos colegiados
2.2. Indeterminação na interpretação: Fatores objetivos (relativos ao que se interpreta)
• Norma como uma moldura que admite uma pluralidade de interpretações possíveis
• Normas constitucionais como o “ponto fixo” (dogmático) de partida da argumentação
jurídica (Tércio)
• Normas constitucionais como “caixas vazias” (topos)
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