1 AS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Dilson Reis da Rocha* RESUMO: O trabalho versa sobre a responsabilidade civil do Estado, que consiste na obrigação da Administração Publica de indenizar os particulares pelos danos causados por seus agentes em virtude de atos comissivos ou omissivos. Aborda sua evolução histórica, as teorias objetiva e subjetiva, e as causas excludentes em virtude da força maior, caso fortuito, estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. PALAVRAS CHAVES: Responsabilidade - Reparação do dano. Administração Pública. 1 INTRODUÇÃO A Administração Pública, no desempenho de suas funções que lhes são próprias e na realização dos fins, delega a seus agentes, funcionários ou servidores, atribuições ou poderes para agirem em seu nome, de modo que, os atos por estes praticados representam atos da própria entidade administrativa, à qual são vinculados. Estas pessoas no desempenho das atividades que lhes foram atribuídas, podem causar danos aos administrados, fazendo emergir a chamada responsabilidade civil da Administração Pública, cujo fim maior se traduz na obrigação de ressarcir os danos causados por seus agentes, exaurindo-se com a indenização. Para maior entendimento da responsabilidade civil do Estado deve-se traçar preliminarmente algumas considerações sobre a responsabilidade civil privada e geral, pelo que as desenvolveremos nos itens seguintes, posto que a responsabilidade do Estado é responsabilidade civil com algumas peculiaridades. 2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE * Bacharel em Direito, pós-graduando em Direito Público pela Universidade Federal do Piauí, Mestre em Administração pela UFPB, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, professor da FAETE. 2 A noção de “responsabilidade” implica idéia de resposta, termo que, por sua vez deriva do vocábulo verbal latino respondere, com o sentido de responder, replicar. De fato, quando o direito trata da responsabilidade, induz que o responsável deverá responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato. Para Silvio Venosa (2005, p. 12) : O termo responsabilidade, embora com sentidos próximos e semelhantes. É utilizada para designar várias situações no campo jurídico. A responsabilidade, em sentido amplo, encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as conseqüências de um evento ou de uma ação. Como bem salientou Serpa Lopes (1996, p. 145): A violação de um direito gera responsabilidade em relação ao que a perpetrou. Todo ato executado ou omitido em desobediência a uma norma jurídica, contendo um preceito de proibição ou de ordem, representa uma injúria privada ou uma injúria pública, conforme a natureza dos interesses afetados, se individuais ou coletivos. Pode-se afirmar que a responsabilidade se apresenta sob vários aspectos, se a norma tem natureza penal, a consumação do fato gerador provoca a responsabilidade penal, se a norma é de direito civil, teremos a responsabilidade civil, se o fato estiver na norma administrativa, dar-se-á a responsabilidade administrativa. Ateremos-nos, entretanto, somente à responsabilidade civil, que é o objeto de nosso estudo. 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA No início da civilização humana, a responsabilidade civil fundava-se na vingança coletiva, que caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor, pela ofensa a um dos seus membros. Posteriormente o instituto evoluiu para uma reação individual, ou seja, passou da vingança coletiva para a privada, onde os homens faziam justiça com as próprias mãos, fundamentados na Lei de Talião, ou seja: “olho por olho, dente por dente”. O poder público neste caso 3 intervinha apenas para ditar como e quando a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo no agressor dano idêntico ao que foi produzido na vítima. Numa segunda etapa surgiu a idéia da composição voluntária, prevalecendo o entendimento de que seria mais racional a reparação do dano por meio da prestação da pena e outros bens, (pagamento em dinheiro) do que cobrar a pena de Talião. Após essa fase, surgiu a da composição legal, em que o ofensor era punido pelo Estado de modo muito tímido, como a ruptura de um membro, a fratura de um osso, bofetadas, golpes, etc. A evolução do tema só ocorreu com a introdução, nos conceitos jusromanisticos, da Lex Aquilia de Damno, que nasceu no tempo da República e sedimentou a idéia de reparação pecuniária pelo valor da coisa. 3.2 CONCEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL Na visão de Francisco Amaral (1998, p. 432): A responsabilidade civil pode compreender-se em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto a própria obrigação decorrente dessa situação, ou, ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito, designa o específico dever de indenizar nascido do fato lesivo imputável a determinada pessoa. Savatier, citado por Silvio Rodrigues (1995, p. 314), define a responsabilidade civil “como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.” 3.3 FINALIDADE A finalidade substancial da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante. Nesta dimensão, a responsabilidade civil possui dupla função na esfera jurídica do prejudicado: a) manutenção da segurança jurídica em relação ao lesado; b) sanção civil de natureza compensatória. 4 3.4 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU TEORIA DA CULPA O fato é um pressuposto material da existência do direito, sendo um fenômeno perceptível, que resulta de uma atividade humana ou da natureza, agindo sob o mundo exterior. Os fatos podem ser naturais ou jurídicos. Fato natural é um acontecimento qualquer que contam ou não com a participação do homem. Já o fato jurídico é o acontecimento que marca o começo ou o término das relações jurídicas, e possibilita a conservação, modificação ou extinção de direitos. O vigente Código Civil assim preceitua em seus artigos 186 e 927, in verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A imputabilidade da conduta do agente, em face do citado no art. 186 C.C o art. .927 do novo Código Civil, sobressalta como elemento subjetivo do ato ilícito. Desta forma se o ato do agente não for voluntário, seja por ação, seja por omissão, ou, ainda, se o evento danoso é proveniente de caso fortuito, força maior ou de outra causa de exclusão de responsabilidade, excluída está à responsabilidade civil. 3.5 RESPONSABILIDADA OBJETIVA OU TEORIA DO RISCO No Direito Civil a regra geral é a responsabilidade civil aquiliana ou subjetiva. Porém nossa legislação criou certas exceções, aplicando em determinados casos a responsabilidade objetiva. Esta por sua vez, elimina de seu conceito o elemento culpa, ou seja, haverá responsabilidade pela reparação do dano quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Com a adoção da responsabilidade objetiva da Administração, consagrada sob a forma do risco administrativo, que afasta a idéia de culpa, não mais se perquire a culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima 5 demostre o fato danoso e injusto, ocasionado pelo fato do serviço, pois essa teoria faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vitima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço publico, nem culpa de seus agentes. Basta à lesão, sem o concurso do lesado. 5 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta. Maria Helena Diniz (2006, p. 489), assim a conceitua: Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos lesados. O ato ilícito pode advir não só de uma ação, mas também de omissão do agente. Sempre haverá uma conduta do agente, quer seja ativa, que consiste no ato doloso ou imprudente, quer seja passiva, que retrata através da negligência e que vai causar dano a alguém. A omissão só ocorre quando o agente, tendo o dever de agir de determinada maneira, deixa de fazê-lo. Pode-se dizer que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável. Por ser um evento humano exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída à prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se. O dano representa um elemento essencial da responsabilidade civil. Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos. O dano patrimonial é aquele que afeta o patrimônio da vitima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis. Abrange os danos emergentes (o que a vitima perdeu) e os lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar). Já os danos morais dizem respeito ao sofrimento psíquico ou moral, às dores, às angustiais e às frustrações infligidas ao 6 ofendido. Pode-se dizer que os danos morais “são os danos da alma e a dor é seu elemento essencial, abrangendo tanto sofrimento físico quanto morais”. (AMARANTE, 1996, p. 212) O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. Ou seja, para ser responsabilizado civilmente o dano sofrido deve ser proveniente da conduta do agente. É necessário que, entre a conduta do agente e o dano causado se demostre a relação de causalidade. De modo que a conduta seja a causa e o dano o efeito. Pois é possível que tenha havido ato ilícito e tenha havido dano, sem que um seja causa do outro. Para que surja a obrigação de reparar, é necessário provar a existência de uma relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou de um comportamento comissivo ou omissivo do agente, o pedido de indenização deverá ser improcedente. A culpa, para a responsabilidade civil, é tomada pelo seu sentido lato sensu, abrangendo assim, também o dolo, ou seja, todas as espécies de comportamento contrário ao direito sejam intencionais ou não, mas sempre imputáveis ao causador do dano. Para surgir a obrigação de indenizar o dano causado, é necessário que o agente tenha agido dolosa ou culposamente. Portanto aquele que causar prejuízo a alguém através de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. Desse modo, para que se caracterize a responsabilidade é necessário que se prove que a conduta do agente causador do dano tenha sido dolosa ou pelo menos culposa. 6 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A atividade estatal quer seja por meio de conduta positiva (comissiva), quer negativa (omissiva), cria um risco para os administrados. Logo, se dos atos praticados por estes agentes, no exercício de suas funções, sobrevir algum dano ao particular, o Estado terá obrigação de indenizar. 7 Trata-se de uma responsabilidade estatal extracontratual, de cunho patrimonial, pois visa à reparação de danos, decorrentes de condutas lícitas ou ilícitas, comissivas ou omissivas, dos agentes públicos. Deve-se ressaltar que o Estado, como pessoa jurídica, é um ser intangível. Somente se faz presente no ordenamento jurídico através de seus agentes, pessoas físicas cuja conduta é a ele imputada, portanto o Estado por si só, não pode causar danos a ninguém. Com base na Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º a idéia de agente público deve ser considerada de forma abrangente, isto porque as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiro. Para Celso Antônio Bandeira de Melo (1999, p. 798), a responsabilidade do Estado está implícita na noção do Estado de Direito, não havendo necessidade de regra expressa para firmar-se isto, posto que no Estado de Direito todas as pessoas, de direito público ou privado, encontram-se sujeitas à obediência das regras de seu ordenamento jurídico. Desta forma, presente também está o dever de responderem pelos comportamentos violadores do direito alheio. 6.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Num primeiro momento, mais precisamente na época dos Estados despóticos ou absolutistas vigia a irresponsabilidade do Estado. Imperava o raciocínio de que o chefe do executivo era o guardião da legislação, portanto o chefe do executivo não atentaria contra essa mesma ordem jurídica, já que ele a representava. A teoria da irresponsabilidade consistia na defesa de que o Estado, por ser pessoa jurídica, não tinha vontade própria; o Estado agia por intermédio de seus funcionários, por isso, quando havia ocorrência de algum ilícito a responsabilidade recaia sobre o funcionário. Posteriormente, houve o surgimento da teoria da culpa civilista, que aplicava a responsabilidade do Estado a mesma regra do direito privado, ou seja, deveria haver culpa do agente estatal para que configurasse a responsabilidade do ente público. Com isso num primeiro momento apenas o funcionário responderia perante o lesado e, somente num segundo momento, também o Estado. 8 Dentro desta evolução surgiu a teoria da faute du service, trazendo a idéia de que a culpa seria do serviço público e não mais do agente estatal, ou seja, haveria a responsabilidade do Estado ainda que o servidor faltoso não fosse identificado, pois a responsabilidade daquele viria da falha do serviço em si., porque este não funcionava, funcionava mal ou tardiamente. Por fim, houve o surgimento da teoria do risco administrativo, na qual o Estado deveria indenizar o dano não somente quando este resultasse de culpa do agente estatal ou de falha no serviço, que seriam os atos lícitos, mas também os resultantes de atos ilícitos. Visto que não era mais a culpa do serviço ou do servidor que gerava esta responsabilidade, mas sim o risco que toda atividade estatal implicaria para os administrados. Desta forma o Estado seria responsabilizado sempre que sua atividade configurasse um risco para o administrado, independentemente da existência ou não de culpa e desde que desse risco tivesse resultado um dano. A responsabilidade passou a ser objetiva. O lesado somente precisava provar a conduta do agente estatal, o dano e o nexo entre ambos. Foi a partir da Constituição Federal de 1937 que o Estado passou a responder objetivamente pelos atos de seus funcionários, independentemente da existência ou não da culpa. A partir da adoção da responsabilidade objetiva, não mais se discute a culpa do Estado ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pelo fato do serviço. O Estado, porém não ficou privado de demonstrar, para eximir-se da obrigação de indenizar, que o dano foi determinado pelo comportamento doloso ou culposo da própria vítima. Assim, não obstante pela teoria do risco administrativo, esteja o Estado obrigado a reparar o dano causado a terceiros, por seus servidores, será sempre possível demonstrar a culpa da própria vitima, ou de terceiro, no todo ou em parte, para o fim de excluir, ou pelo menos mitigar, a sua obrigação. Ainda é permitida a invocação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, mas em tais casos, o ônus da prova do fato extintivo, ou minorativo, é sempre do Estado. Nessa permissão atribuída ao Estado de provar que não foi o causador do dano e excluir-se da responsabilidade de indenizar ou mitigar sua responsabilidade, provando que a vitima concorreu culposamente para o evento danoso, está à diferença entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral (GASPARINE, 2006, p. 789). 9 A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, pela qual o Estado é sempre obrigado a indenizar, ainda que o dano seja resultante de um comportamento doloso da própria vitima. A luz desta teoria o simples envolvimento do Estado com o evento danoso já é causa para emergir sua responsabilidade. Sabiamente a teoria do risco integral por ser injusta, não recebeu maiores cuidados da doutrina. Concernente à responsabilidade civil do Estado a Constituição Federal, acolheu a teoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade objetiva. É o que se infere da regra insculpida no § 6º do art. 37, nos seguintes termos: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil do Estado, considerada pela teoria do risco administrativo, conduz a pessoa jurídica de direito público à reparação eqüitativa dos ônus e encargos públicos a todos da sociedade, num sentido de socialização dos prejuízos oriundos daquela conduta. 7 CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO Para que ocorra a responsabilidade civil, se faz necessário a presença de todos os seus pressupostos, ou seja, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade. De modo que se faltar algum desses pressupostos não se configurará a responsabilidade. A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, Quais sejam, a força maior, o caso fortuito o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A força maior é definida na lição que extraímos de Toshio Mukai (1999, p. 499) como: um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano, por exemplo, um raio, uma tempestade, um terremoto. Neste caso o Estado torna-se impotente diante da imprevisibilidade e da falta de conhecimento das causas 10 determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a exclusão de sua obrigação de indenizar eventuais danos por eles causados. Fica claro, que se o evento danos foi provocado não em razão do funcionamento do serviço público, mas por fato imprevisível, não se poderá falar em responsabilidade civil, por inexistir o necessário pressuposto do nexo de causalidade entre a atividade da Administração e o dano. Não se configura a responsabilidade da Administração, porque a causa do dano não foi um ato, comissivo ou omissivo, praticado por um agente seu, em decorrência do funcionamento do serviço público, mas por motivo de força maior. Por outro lado, se durante a prestação do serviço público o Estado deixar de realizar ato ou obra de caráter indispensável, sobrevindo evento natural que cause danos a particulares pela falta daquela obra, o Poder Público estará obrigado a compor os prejuízos. Desta forma, a causa do dano não é o fato da força maior, mas o desleixo do Estado em, sendo possível prever tal fenômeno e suas conseqüências, nada ter feito para evitá-las. O caso fortuito, constitui-se de uma atividade eminentemente humana, proporcionadora de resultado danoso e alheia à vontade do agente. Neste sentido é a definição dada por Silvia de Pietro (2007, p. 530). Assim, pela dissociação dessa atividade humana da vontade do Poder Público é que este não poderá ser responsabilizado pelos danos daquela resultantes. Então será afastada a responsabilidade estatal pela ausência do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo particular e o evento danoso, que não se deu por conduta do Estado. Por outro lado, não basta a simples alegação do Poder Público de ocorrência de caso fortuito para se eximir da responsabilidade civil, sendo necessário que arque com o onus probandi de tal alegação e, se não desvencilhar deste, será responsabilizado objetivamente, nos termos da Constituição Federal. Deve-se ressaltar que a força maior e o caso fortuito estão previstos conjuntamente no artigo 393 do Código Civil e, diante da imprecisão do texto legal que não os distingue, estas expressões são objeto de divergências doutrinárias quanto a sua definição, havendo doutrinadores renomados que entendem que a força maior consiste em ações humanas e que o caso fortuito refere-se a eventos da 11 natureza, exatamente o contrario do que entende a corrente dominante, que seguimos. O estado de necessidade é outra causa excludente de responsabilidade que se verifica diante de situações de perigo iminente, não provocado pelo agente, tais como guerras, quando se faz necessário um sacrifício do interesse particular em favor do Poder Público, que poderá intervir em razão de sua discricionariedade e supremacia. Nessas situações, se os atos praticados pelos agentes estatais eventualmente causarem danos aos particulares, não ensejarão a obrigação do Estado de indenizar, por força do status necessitatis, que tem como fundamento jurídico o princípio da supremacia do interesse público, caracterizado pela prevalência da necessidade pública sobre o interesse particular. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro também é considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. É certo que somente a culpa exclusiva da vitima inibe o dever de indenizar do Estado. Com relação à culpa concorrente Edimur Ferreira (2001, p. 529) assim preceitua: Quando há culpa concorrente da vítima e do agente causador do dano, a responsabilidade e, consequentemente, a indenização são repartidas, podendo as frações de responsabilidade ser desiguais, de acordo com a intensidade da culpa. Fica claro, que nos casos em que se verificar a existência de concausas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticados simultaneamente pelo Estado e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento. Essas excludentes decorrem de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu. Conforme disposto na Constituição Federal, a responsabilidade estatal é objetiva, sendo necessário apenas a demonstração pelo lesado da existência do nexo entre o ato do agente público e a lesão suportada pelo particular em decorrência daquele, sendo desnecessária a prova da culpa do agente público. 12 Assim, caberá ao Estado, também neste caso, para eximir-se da obrigação, comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro na produção do dano. Modernamente discute-se as situações em que os indivíduos sofram prejuízos em razão de atos danosos praticados por agrupamentos de pessoas. A regra aceita no direito moderno, é que os prejuízos causados aos indivíduos exclusivamente provenientes de tais atos não acarreta a responsabilidade civil do Estado, sob a alegativa da inexistência da responsabilidade objetiva, seja pela ausência da conduta administrativa, seja por falta do nexo causal. Ocorre que, em certas ocasiões, torna-se notória a conduta omissiva do Estado, porque este teria a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e por conseqüência evitar os danos provocados pela multidão, portanto diante da conduta omissiva configura-se a responsabilidade civil. Em virtude da ocorrência do rompimento da Barragem Algodões I na cidade de Cocal no Piauí, discute-se a responsabilidade civil do Estado proveniente de danos causados por obras publicas. A discussão desdobra-se sobre várias hipóteses, entre as quais as defendidas por José dos Santos Carvalho Filho (2007, p. 446)14. Senão vejamos: A primeira hipótese é aquela em que o dano é provocado pelo só fato da obra. Por alguma razão natural ou imprevisível, e sem que tenha havido culpa de alguém, a obra publica causar dano ao particular. Se tal ocorrer, dar-se-á a responsabilidade objetiva do Estado, independente de quem esteja executando a obra, eis que presentes todos os pressupostos para sua configuração. [...] Uma segunda hipótese pressupõe que o Estado tenha cometido a execução da obra a um empreiteiro através de contrato administrativo, e que o dano tenha sido provocado exclusivamente por culpa do executor. A solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum do direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. Diante da segunda hipótese, deve-se ressaltar que ocorre somente a exclusão da responsabilidade primariado Estado, permanecendo a responsabilidade subsidiária, isto é só estará configurada se o executor da obrar não reparar o dano causado a terceiro. 13 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS Em virtude de sua amplitude não é fácil conceituar responsabilidade civil, porém esta tem por finalidade o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Quanto a responsabilidade civil do Estado, esta se fundamenta na teoria objetiva, acolhida pelo art. 37 da Constituição Federal, que independe da culpa, bastando a existência do dano, e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente; está calçada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade, daí ser chamada teoria do risco. A responsabilidade civil gera uma dupla relação, de um lado a relação objetiva, onde a Administração responderá pelos danos causados, em razão do funcionamento do serviço público, mesmo tratando de atos regulares praticados por agentes públicos, no exercício normal de suas funções. Do outro lado temos a relação subjetiva, por esta o Estado só terá ação de regresso contra os agentes públicos quando estiver configurado a culpa destes. A Constituição Federal, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva, teve por finalidade assegurar o ressarcimento dos danos causados aos administrados pelo funcionamento do serviço público, exigindo apenas e tão-somente que seja demostrada a relação de causalidade entre a Administração e o dano dela resultante, para configurar a sua responsabilidade e, a conseqüente obrigação de indenizar. Porém a legislação pátria não chegou ao extremo de obrigar a Administração de indenizar sempre e por qualquer dano sofrido pelo administrado, pois a teoria não é do risco integral, é do risco parcial, pois admite questionamentos sobre as causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, estado de necessidade. Ante todos os argumentos expostos, não concordamos no sentido da aplicação somente da teoria do risco administrativo, ou seja da responsabilidade de natureza objetiva, mesmo entendendo que há uma necessidade de proteger o lesado ante a dificuldade deste em demonstrar a culpa ou dolo do agente publico. Nosso entendimento é no sentido de que as teorias objetiva e subjetiva se completam e vigoram concomitantemente, uma vez que sendo diversas as situações. Diversos serão os seus fundamentos. Há, portanto abrigo para as duas teorias, afinal a culpa pode ser do Estado, do lesado, ou concorrente. 14 RESUMO The work deals with the liability of the state, which is the obligation of Public Administration to compensate individuals for damage caused by its agents as a result of acts or failure to act commissives. Discusses its historical evolution, the objective and subjective theories, and causes exclusive due to force majeure, fortuitous event, state of necessity and exclusive fault of the victim and others KEY WORDS: Responsibility - Compensation for damage. Administration. REFERENCIAS: VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 5. LOPES, Miguel de Serpa. Curso de direito civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 8. AMARAL, Francisco. Direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1998. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano à honra. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. 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