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PRÁTICA SIMULADA III - PENAL
Aula 10: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Professora Ana Paula Couto
PRÁTICA SIMULADA III - PENAL
CASO CONCRETO DA SEMANA 10
No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é
vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía
mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou
que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido,
segundo ela, sequestrada por um desconhecido.
Durante a fase do Inquérito, testemunhas afirmaram que a
mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento
e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico
legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava
sob a influência do estado puerperal.
À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas
desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida
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no fato, a autoridade policial representou pela decretação da
interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado
pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente.
A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato,
pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome
Lia, ela afirmara ter atirado a criança no córrego, por
desespero, mas que estava arrependida.
O Delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela
confirmado, em sede policial, que Helena havia de fato
atirado a criança, logo após o parto, no córrego.
Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então
denunciada pela prática do crime descrito no artigo 123 do
Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri).
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Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de
necrópsia realizado no corpo da criança. A prova técnica
concluiu que a criança já nascera morta.
N audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de
2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou
ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter
jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha,
no entanto, trouxe uma nova informação, que não
mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que,
em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena
contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de
jeito nenhum, criar o filho.
Interrogada, a denunciada negou todos os fatos.
Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela
pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela
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Impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que
negara todos os fatos.
O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de
pronúncia, não nos termos da denúncia, mas sim pela prática
do crime descrito no artigo 124 do Código Penal, punido
menos severamente do que aquele previsto no artigo 123 do
mesmo código, intimando as partes no referido ato.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que
podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de
advogado (a) de Helena, redija a peça cabível à impugnação
da mencionada decisão, acompanhada das razões
pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o
provimento do recurso.
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INFANTICÍDIO - ART. 123,CP
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio
filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM
SEU CONSENTIMENTO – ART. 124, CP
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem
lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
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Art. 2º, Lei 9296/96
Não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida,
no máximo, com pena de detenção.
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Art. 5º, LVI, CRFB
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos; .
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ART. 5º, XXXVIII, CRFB
é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
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ART. 411, §3º, CPP
Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se
o debate.
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se
for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
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ART. 384, CPP
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível
nova definição jurídica do fato, em consequência de
prova existente nos autos de elemento ou circunstância
da infração penal não contida na acusação, o Ministério
Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5
(cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo
o aditamento, quando feito oralmente.
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ART. 414, CPP
Não se convencendo da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará
o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou
queixa se houver prova nova.
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ART. 581,IV, CPP
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho
ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
OBS: Os incisos XII, XVII, XXIX, XX, XXI, XXII e XXIII foram
revogados pelo art. 197 da Lei 7210/84 porque tratam de
matéria relativa à execução penal e, por isso, desafiam o
agravo em execução.
O inciso XXIV foi revogado pelo art. 51 do CP, que passou
a vedar a conversão da pena de multa em pena privativa
de liberdade.
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Procedimento do Recurso em Sentido Estrito
(a) o juiz profere a decisão.
(b) no prazo de cinco dias, a parte ajuíza apenas a
petição
de
interposição,
manifestando
o
seu
inconformismo com a decisão (art. 586 do CPP).
(c) o juiz faz o juízo de admissibilidade do recurso; se o
recurso for recebido, devem ser observadas as fases
abaixo; se o recurso não for recebido, é possível a
interposição do recurso de carta testemunhável (art. 639
a 646 do CPP), apenas para discutir a admissibilidade do
recurso em sentido estrito.
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(d) após receber o recurso, o juiz intima a parte
recorrente, para que apresente suas razões recursais.
(e) no prazo de dois dias, a parte recorrente deve
apresentar suas razões recursais.
(f) no prazo de dois dias, a parte recorrida deve
apresentar as suas contrarrazões recursais.
(g) no prazo de dois dias, com as razões e as
contrarrazões, o juiz tem a possibilidade de exercer o
juízo de retratação (art. 589, caput, do CPP).
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(h) se o juiz não exercer o juízo de retratação, ou seja,
se for mantida a decisão recorrida, os autos sobem ao
tribunal para o julgamento do recurso.
(i) se o juiz exercer o juízo de retratação, ou seja, se for
reconsiderada a decisão, os autos permanecem na
primeira instância e o processo segue normalmente, salvo
se, inconformada com a reconsideração, a parte então
recorrida interpuser recurso, sendo certo que, neste
caso, através de simples petição, sem a necessidade de
novas razões e contrarrazões, a parte inconformada com
a reconsideração da decisão levará a matéria à
apreciação do tribunal (art. 589, parágrafo único, do
CPP).
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO 1º
TRIBUNAL DO JÚRI
Processo nº
HELENA, qualificação completa, nos autos do processo em
referência ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu
advogado regularmente constituído, inconformada com a
decisão de pronúncia de fls___, vem, perante Vossa
Excelência, interpor
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Com base no art. 581, IV, CPP, consoante as razões
recursais que seguem em anexo.
Assim, a recorrente pleiteia o recebimento do presente
recurso e espera que Vossa Excelência exerça o juízo de
retratação, previsto no art. 589, parágrafo único, do CPP,
a fim de que impronuncie a ré.
Caso Vossa Excelência não exerça o juízo de retratação, a
recorrente requer o envio dos autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, esperando o provimento do presente recurso.
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Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2010.
__________________
Advogado
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RAZÕES RECURSAIS
RECORRENTE: HELENA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO Nº
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
1. DOS FATOS
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2. DO DIREITO
2.1. DO DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA E SUAS
DERIVADAS – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA;
2.2. DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – 411,
§3º, CPP;
2.3. DA IMPRONÚNCIA DA RÉ POR AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE DO DELITO.
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3. DO PEDIDO
Por esses motivos, a recorrente espera que Vossa
Excelência exerça o juízo de retratação a fim de que
impronuncie a ré.
Caso Vossa Excelência não exerça o juízo de retratação, a
recorrente requer o envio dos autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, esperando o provimento do presente recurso.
Espera deferimento.
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Rio de Janeiro, data.
___________________
Advogado
Inscrição OAB nº
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