NOTAS PARA O
FORTALECIMENTO DA
POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
NO ACESSO À JUSTIÇA
Assistencialismo
Filantropia
Caridade
Assistência Social
Política de Estado - SUAS
Benefícios, serviços,
programas e projetos
SOCIAL X SOCIEDADE
ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO/UNIVERSALIDADE
BOA VONTADE NA ATUAÇÃO
TÉCNICA E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
IDEOLOGIA INSTITUCIONAL,
MORAL E RELIGIOSA
REORDENAMENTO,
PARÂMETROS, ORIENTAÇÕES
TÉCNICAS, RESOLUÇÕES
NORMATIVAS, REFORMA
LEGISLATIVA, PLANEJAMENTO DE
GESTAO,
CERTIFICAÇÕES,CAPACITASUAS
Conceitos e competências da
Assistência Social na
Constituição Federal, LOAS e
Lei do SUAS
Conceitos e competências da Assistência
Social na Constituição Federal
Art. 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Conceitos e competências da Assistência
Social na LOAS alterada pela lei
12.435/11
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e
da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Conceitos e competências da Assistência
Social na lei do SUAS
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: a
proteção social, que visa à garantia da vida, à
redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a)a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes
carentes;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
Conceitos e competências da Assistência
Social na lei do SUAS
Art. 6o A gestão das ações na área de
assistência social fica organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência
Social (Suas), com os seguintes objetivos:
§ 2o O Suas é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e
pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas por esta Lei.
§ 3o A instância coordenadora da Política Nacional
de Assistência Social é o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Conceitos e competências da Assistência
Social na lei do SUAS
Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes
tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que
visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social
por meio do desenvolvimento de potencialidades e
aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para
a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Conceitos e competências da Assistência
Social na lei do SUAS
Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial,
serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social
(Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins
lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o
desta Lei.
§ 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas
estatais instituídas no âmbito do Suas, que
possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e
dos Projetos de Assistência Social
1.
Benefício de Prestação Continuada
2. Benefícios Eventuais
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e
dos Projetos de Assistência Social
Art.
23.
Entendem-se
por
serviços
socioassistenciais as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1o O regulamento instituirá os serviços
socioassistenciais.
§ 2o Na organização dos serviços da assistência social
serão criados programas de amparo, entre outros:
I - às crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art.
227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e
dos Projetos de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social
compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e
dos Projetos de Assistência Social
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a
proteção social básica e consiste na oferta de ações e
serviços socioassistenciais de prestação continuada,
nos Cras, por meio do trabalho social com famílias
em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo
de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a
violência no âmbito de suas relações, garantindo o
direito à convivência familiar e comunitária.
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e
dos Projetos de Assistência Social
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(Paefi), que integra a proteção social especial e
consiste no apoio, orientação e acompanhamento a
famílias e indivíduos em situação de ameaça ou
violação de direitos, articulando os serviços
socioassistenciais com as diversas políticas públicas e
com órgãos do sistema de garantia de direitos
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e
dos Projetos de Assistência Social
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial,
integrante da Política Nacional de Assistência Social,
que, no âmbito do Suas, compreende transferências
de renda, trabalho social com famílias e oferta de
serviços socioeducativos para crianças e adolescentes
que se encontrem em situação de trabalho.
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e
dos Projetos de Assistência Social
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Tipificação nacional de Serviços
Socioassistenciais
I - Serviços de Proteção Social Básica:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família - PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos;
c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio
para pessoas com deficiência e idosas.
Tipificação nacional de Serviços
Socioassistenciais
II - Serviços de Proteção Social Especial de
Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à
Comunidade - PSC;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua.
Tipificação nacional de Serviços
Socioassistenciais
III - Serviços de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes
modalidades:
- abrigo institucional;
- Casa-Lar;
- Casa de Passagem;
- Residência Inclusiva.
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
Responsabilidade do Estado de
provisão do SUAS
•
•
•
•
•
Vigência da lei 12.435/11
Ação Coletiva para implantação dos
equipamentos da assistência
Ação Coletiva e responsabilidade na
implantação dos serviços de acolhimento
Ação Coletiva nos serviços de meio aberto
após vigência 12.594/12
Intervenção judicial na concessão dos
benefícios
A Assistência Social e a Defensoria dentro
da Resolução Nº. 113 do CONANDA e ECA
Art. 86. A política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente far-se-á através de
um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
A Assistência Social e a Defensoria dentro
da Resolução Nº. 113 do CONANDA e ECA
Art. 87. São linhas de ação da política de
atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que
deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e
atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
A Assistência Social e a Defensoria dentro
da Resolução Nº. 113 do CONANDA e ECA
Art. 87. São linhas de ação da política de
atendimento:
V - proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
A Assistência Social e a Defensoria no
SISTEMA SOCIOEDUCATIVO – ECA e lei
12.594/12
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
I - municipalização do atendimento;
V - integração operacional de órgão do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para
efeito de agilização do atendimento inicial a
adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional;
A Assistência Social e a Defensoria na
Politica de Convivência Familiar e
Comunitária – lei 12.010/09
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e
encarregados da execução das políticas sociais
básicas e de assistência social, para efeito de
agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento
familiar ou institucional, com vista na sua rápida
reintegração à família de origem ou, se tal solução se
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei;
A atuação da Defensoria Pública como
importante parceira na proteção, defesa e
exigibilidade de direitos de crianças,
adolescentes e suas famílias
 Atuação judicial em defesa da criança, do
adolescente e família
Varas de Família, VIJ, Civil, Criminal, Execução
Criminal, Fazenda Pública
 Atuação extrajudicial/composição de conflitos/
assistência jurídica
 Parceria Defensoria e profissionais do SUAS
Obrigado!
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