NOTAS PARA O FORTALECIMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ACESSO À JUSTIÇA Assistencialismo Filantropia Caridade Assistência Social Política de Estado - SUAS Benefícios, serviços, programas e projetos SOCIAL X SOCIEDADE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO/UNIVERSALIDADE BOA VONTADE NA ATUAÇÃO TÉCNICA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL IDEOLOGIA INSTITUCIONAL, MORAL E RELIGIOSA REORDENAMENTO, PARÂMETROS, ORIENTAÇÕES TÉCNICAS, RESOLUÇÕES NORMATIVAS, REFORMA LEGISLATIVA, PLANEJAMENTO DE GESTAO, CERTIFICAÇÕES,CAPACITASUAS Conceitos e competências da Assistência Social na Constituição Federal, LOAS e Lei do SUAS Conceitos e competências da Assistência Social na Constituição Federal Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; Conceitos e competências da Assistência Social na LOAS alterada pela lei 12.435/11 Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Conceitos e competências da Assistência Social na lei do SUAS Art. 2o A assistência social tem por objetivos: a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a)a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Conceitos e competências da Assistência Social na lei do SUAS Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: § 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. § 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Conceitos e competências da Assistência Social na lei do SUAS Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Conceitos e competências da Assistência Social na lei do SUAS Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. § 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social 1. Benefício de Prestação Continuada 2. Benefícios Eventuais Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. § 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. § 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais I - Serviços de Proteção Social Básica: a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado em Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional; - Casa-Lar; - Casa de Passagem; - Residência Inclusiva. b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Responsabilidade do Estado de provisão do SUAS • • • • • Vigência da lei 12.435/11 Ação Coletiva para implantação dos equipamentos da assistência Ação Coletiva e responsabilidade na implantação dos serviços de acolhimento Ação Coletiva nos serviços de meio aberto após vigência 12.594/12 Intervenção judicial na concessão dos benefícios A Assistência Social e a Defensoria dentro da Resolução Nº. 113 do CONANDA e ECA Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Assistência Social e a Defensoria dentro da Resolução Nº. 113 do CONANDA e ECA Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; A Assistência Social e a Defensoria dentro da Resolução Nº. 113 do CONANDA e ECA Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A Assistência Social e a Defensoria no SISTEMA SOCIOEDUCATIVO – ECA e lei 12.594/12 Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; V - integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; A Assistência Social e a Defensoria na Politica de Convivência Familiar e Comunitária – lei 12.010/09 Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; A atuação da Defensoria Pública como importante parceira na proteção, defesa e exigibilidade de direitos de crianças, adolescentes e suas famílias Atuação judicial em defesa da criança, do adolescente e família Varas de Família, VIJ, Civil, Criminal, Execução Criminal, Fazenda Pública Atuação extrajudicial/composição de conflitos/ assistência jurídica Parceria Defensoria e profissionais do SUAS Obrigado!