Departamento de Direito
Mestrado em Direito
Especialização: Ciências Jurídico-Políticas
Seminário de Investigação de Direito Civil
Mestrandos: Afonso Guerreiro dos Santos
Docente: Professora Doutora Ana Roque
Lisboa
Maio/2014
ASSOCIAÇÕES CIVIS
Relação Jurídica
Sujeitos
Pessoas Coletivas
Pessoas Singulares
Pessoas Coletivas
“Pessoas coletivas são organizações constituídas e
integradas por uma coletividade de pessoas ou por uma
massa de bens”
(Prof. Mota Pinto).
Regime Jurídico:
- Art. 157º ao 166º do Código Civil Português de 1966;
- Lei nº129/98 de 13 de maio e alterações no DL
nº12/2001, nº323/2001 e nº2/2005.
Distinção doutrinária:
- Fundações;
- Corporações : associações e sociedades.
Pessoas Coletivas
Sociedades -
Associações
- Fundações
Associações Civis
“são pessoas coletivas de tipo corporativo com fim não
lucrativo” (Prof. Pedro Pais de Vasconcelos)
“são pessoas coletivas de substrato pessoal que não
tem fim lucrativo.” (Prof.ª Ana Prata)
“são pessoas coletivas que podem ter um fim altruístico
ou de fim egoístico, sendo de natureza não econômica
ou de natureza econômica não lucrativo”(Prof. Manuel
de Andrade)
Associações Civis
Constituem-se por pessoas singulares que em uma
congregação vão desenvolver relações e fatos sociais
para atingir os seus fins e objetivos coletivos;
Os associados partilham responsabilidades podendo
assim todos ocupar cargos diretivos;
Neste contexto o direito criou normas para salvaguardar
o funcionamento da associação.
Regime Geral das Associações
Constituição da República Portuguesa de 1976 artigo 46º;
Código Civil Português de 1966 - artigo 157º primeira
parte e art.167º ao art.184º;
Decreto Lei nº 594/74 de 7 de novembro de 1974, com
alteração no art.4º pelo DL 71/77 de 25 de fevereiro
de 1977.
Criação e Fundação.
O Que é Preciso?
• Artigo 167º, nº1
Estatutos e
Regulamentos
• Artigo 167º, nº2
Titulares dos órgãos
sociais
• Direção e Conselho Fiscal
• (Artigo 171º)
Titulares dos órgãos
sociais
• Assembleia-Geral
• (Artigo 170º)
Referência Bibliográfica
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Constituição da República Portuguesa. 17ª Edição. Quid Juris
Sociedade Editora. 2012
Código Civil Português de 1966. 3ªedição. Almedina. 2012.
Lei 594/74 de 7 de novembro e alteração lei 71/77 de 25 de
fevereiro.
Lei 129/98 de 13 de maio e alterações.
PINTO, Carlos Alberto da Mota.Teoria Geral do Direito Civil.
4ª Edição. Coimbra Editora. 2012.
VASCONCELOS, Pedro Pais de.Teoria Geral do Direito Civil.
7ª Edição. Lisboa.
PRATA, Ana. Dicionário Jurídico Direito Civil.
NETO, Abílio. Código Civil Anotado. 17ª Edição. EDIFORUM.
Lisboa. 2010.
Jurisprudência Consultada
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Acórdão TRL 10/05/2012. Proc. nº2076/04.2TVLSB.L1-6
Acórdão TRC 02/11/2010. Proc.nº603/09.5TBTNV.C1
Acórdão TC nº589/2004. Proc.nº337/99
http://ei.montepio.pt/associacao-toda-a-legislacao-aplicavel/
•http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civise/leis-civis/leis-sobre-associacoes
•http://www.dre.pt/util/getdiplomas.asp?iddip=19742486
•http://www.cases.pt/associacoes/legislacao
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