LITISCONSÓRCIO
ARTS. 46 A 49
1. CONCEITO
Quando duas ou mais pessoas litigam,
no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente (art. 46).
• Cúmulo subjetivo no processo (Bueno Cássio
Scarpinella).
Intervenção
de terceiro
O terceiro (estranho à
relação processual
formada entre autor e
réu) torna-se parte em
processo pendente
Litisconsórcio
Partes originárias do
processo
2. CLASSIFICAÇÃO
Posição das partes
• Ativo
• Pluralidade de autores
• Passivo
• Pluralidade de réus
• Misto
• Pluralidade de autores e réus
Momento de formação
• Inicial
• Incidental (ulterior)
• Em razão de uma intervenção de
terceiro
• Conexão
• Determinação do juiz – iussu iudicis
– (art. 47)
Obrigatoriedade
•Necessário
•Facultativo
Uniformidade da decisão
•Simples
•Unitário
3. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO (ART.
46)
Comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide
• Condomínio
• Devedores solidários
Direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de
fato ou de direito
• Acidente de trânsito com danos provocados por vários veículos
• Indenização pleiteada por passageiros do ônibus contra a empresa
Conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir
• Credor executa devedor principal e avalista
• Vários passageiros acionam a empresa de ônibus
Afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito
• Bovinos, pertencentes a proprietários diversos,
invadem uma fazenda.
4. Litisconsórcio necessário e unitário
Art. 47
• Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver
de decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Litisconsórcio necessário
•Ocorre por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica
Litisconsórcio unitário
•“o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme”
Eficácia da sentença
•“dependerá da citação de
todos os litisconsortes no
processo”
Necessário
•Simples
•Unitário
Facultativo
•Simples
•Necessário
5. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E
LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO
Em hipótese alguma haverá litisconsórcio ativo
necessário
• Princípio da ação
• Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes,
qualquer deles poderá, isoladamente, propor a demanda,
mesmo contra a vontade dos demais litisconsortes necessários.
• Acesso ao Judiciário (garantia constitucional)
Litisconsórcio unitário
• Integração à lide
• Deverá ser incluído no polo passivo (réu), após a
citação poderá continuar no polo passivo
(resistindo a pretensão autoral), ou integrar o polo
ativo (litisconsórcio com o autor) – NELSON NERY
• Deverá ser apenas cientificado da lide, podendo
adotar uma das seguintes posturas: ingressar na
lide como litisconsórcio ativo; atuar ao lado do réu
ou permanecer inerte (o autor atuará como seu
substituto processual) – FREDIE DIDIER
6. LITISCONSÓRCIO ATIVO
MULTITUDINÁRIO
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO
•“o juiz poderá limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes,
quando este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa”
7. AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES
ART. 48
•“Salvo disposição em contrário, os
litisconsortes serão considerados, em suas
relações com a parte adversa, como litigantes
distintos; os atos e omissões de um não
prejudicarão nem beneficiarão os outros”
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, serlhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191)
• Jurisprudência divergente (litisconsorte revel)
• Regra permitida desde logo (STJ, 4ª T, Resp 453826/MT)
• Não incide a regra quando um dos litisconsortes for revel
(STJ, 5ª T, REsp 248751/PR)
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos
(art. 49)
Os atos de um dos litisconsortes não prejudica os
demais
• Art. 350, parágrafo único
No litisconsórcio unitário, o ato prejudicial será
ineficaz se não contar com a anuência do outro
litisconsorte. Já os atos benéficos beneficiam a
todos
• Relação jurídica uma e indivisível
No litisconsórcio simples, a conduta
benéfica de um dos litisconsortes,
em regra, não aproveita aos demais
• Exceções
• Princípio da aquisição processual ou da
comunhão da prova
• Art. 320, I
• Art. 509, caput e parágrafo único
8. Súmulas do STF
631
• Extingue-se o processo de mandado de segurança se o
impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do
litisconsorte passivo necessário.
641
• Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um
dos litisconsortes haja sucumbido.
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