DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 4 – LITISCONSÓRCIO E
ASSISTÊNCIA.
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Conteúdo Programático desta aula
Litisconsórcio e Assistência.
Conceito. Espécies. Classificação legal
e doutrinária.
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Litisconsórcio.
O litisconsórcio significa a reunião de duas ou mais pessoas
assumindo, simultaneamente, a posição de autor ou réu (cúmulo
subjetivo no processo). É sinônimo de pluralidade de partes num
dos polos da relação jurídico-processual. Nesse caso, os diversos
litigantes são chamados de litisconsortes. Está previsto no art.
46/49 do Estatuto processual vigente. A formação do litisconsórcio
tem a finalidade de trazer economia processual e harmonia aos
julgados, já que permite que a questão objeto do processo seja
decidida em apenas um processo. No entanto, exige-se a
existência de uma inter-relação entre as situações jurídicas de
direito material dos litisconsortes, sem a qual não há que se
cogitar da formação de litisconsórcio.
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O estudo da classificação serve ao melhor entendimento do instituto. O
litisconsórcio pode ser classificado quanto ao polo da relação jurídica,
em ativo (de demandantes), passivo (de demandados) ou misto (de
demandantes e demandados), sendo certo que este último é também
chamado de recíproco ou bilateral.
Outra classificação é quanto à obrigatoriedade de formação (necessário
ou facultativo). Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos
os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em
direção ao provimento final de mérito. A legitimidade é plúrima, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O litisconsórcio
necessário (art. 47 do CPC) pode se dar por determinação legal ou pela
natureza da relação jurídica. Por outro lado, a noção de litisconsórcio
facultativo retira-se por exclusão, podendo ou não se formar, a critério
dos litigantes (não-obrigatório).
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Ainda, quanto à uniformidade da decisão, o litisconsórcio pode ser
unitário ou simples. No litisconsórcio unitário o julgamento terá de ser o
mesmo para todos os litisconsortes (procedente ou improcedente).
Segundo Fredie Didier Junior, o litisconsórcio unitário é a unidade da
pluralidade: vários são considerados um. Ao revés, a mera possibilidade
de a decisão ser diferente já torna o litisconsórcio simples. Ocorre
quando há uma relação jurídica cindível, pelo que cada uma das partes é
tratada de forma autônoma.
O litisconsórcio também pode ser classificado quanto ao momento de
formação em inicial ou ulterior. O primeiro surge de forma
contemporânea à formação do processo (art. 263 do CPC). Ocorrendo
após a instauração do processo, o litisconsórcio será considerado
ulterior.
Há, também, o litisconsórcio multitudinário.
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Assistência (art. 50/55 do CPC).
A previsão legal da assistência está fora do capítulo VI “Da Intervenção
de Terceiros” do Estatuto Processual vigente, o que não a afasta do
conceito de espécie interventiva. Basta mencionar que o próprio CPC
assim a reconhece no art. 280. Tem como figuras: assistente e assistido.
Na hipótese, o terceiro espontaneamente ingressa em processo alheio
para auxiliar uma das partes em juízo. Pode ocorrer a qualquer tempo ou
grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que
ele se encontra (art. 50 CPC). O interesse jurídico (não meramente
econômico ou afetivo) é pressuposto da intervenção. Ocorre quando a
decisão puder influir de forma reflexa ou direta na relação de direito
material de que o terceiro é titular.
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Possui duas espécies: assistência simples (coadjuvante) e qualificada
(litisconsorcial). Na primeira, prevista no art. 50 do CPC, o terceiro não
é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, como não tem
qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido,
embora esteja subordinado pela sentença desfavorável a este. É
justamente por isso que o assistente não pode ir de encontro à opção
processual do assistido, uma vez que propugna lide que não é sua
(interpretação a contrario sensu do art. 53 do CPC). Na assistência
qualificada, diversamente, o terceiro tem relação jurídica com o
adversário do assistido (também é titular do direito material), pelo que
o assistente não fica sujeito à atuação do assistido (não se aplica a
disposição do art. 53 do CPC).
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1ª QUESTÃO. Um grupo de 50 pessoas resolve demandar em face da
administração de um shopping Center onde ocorreu assalto, tiroteio,
correria e saque generalizado a clientes e alguns lojistas. Todos se
reuniram e ouviram de um advogado que a demanda poderia ser
proposta em conjunto para dar maior celeridade ao processo.
Proposta aceita, a petição inicial listou os 50 autores e indicou como
parte ré a administração do shopping. O magistrado ao receber a
petição inicial determinou a citação da ré, que imediatamente
requereu a limitação do litisconsórcio facultativo ativo, pois poderia
haver dificuldade na condução do processo e principalmente na
defesa da ré, diante de fatos e danos distintos a serem analisados.
Indaga-se:
a) O requerimento da ré encontra guarida no ordenamento jurídico
brasileiro? b) O caso acima trata de litisconsórcio facultativo ou
obrigatório, considerando que todos os demandantes optaram por
demandar em um único processo. c)
Quais são os parâmetros que
o magistrado deve levar em consideração para proferir sua decisão?
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2ª QUESTÃO. Sobre o assistência ( art. 50 do CPC) podemos afirmar que:
a) Ocorre quando houver imposição legal;
b) É facultativo daquele que está fora do processo, ainda que não
tenha interesse jurídico;
c) É obrigatório nas ações reais imobiliárias;
d) É prevista na forma simples e litisconsorcial.
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E chegamos ao fim da aula...
Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria
Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012.
S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
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