DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 4 – LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA. NOME DA DISCIPLINA Conteúdo Programático desta aula Litisconsórcio e Assistência. Conceito. Espécies. Classificação legal e doutrinária. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Litisconsórcio. O litisconsórcio significa a reunião de duas ou mais pessoas assumindo, simultaneamente, a posição de autor ou réu (cúmulo subjetivo no processo). É sinônimo de pluralidade de partes num dos polos da relação jurídico-processual. Nesse caso, os diversos litigantes são chamados de litisconsortes. Está previsto no art. 46/49 do Estatuto processual vigente. A formação do litisconsórcio tem a finalidade de trazer economia processual e harmonia aos julgados, já que permite que a questão objeto do processo seja decidida em apenas um processo. No entanto, exige-se a existência de uma inter-relação entre as situações jurídicas de direito material dos litisconsortes, sem a qual não há que se cogitar da formação de litisconsórcio. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA O estudo da classificação serve ao melhor entendimento do instituto. O litisconsórcio pode ser classificado quanto ao polo da relação jurídica, em ativo (de demandantes), passivo (de demandados) ou misto (de demandantes e demandados), sendo certo que este último é também chamado de recíproco ou bilateral. Outra classificação é quanto à obrigatoriedade de formação (necessário ou facultativo). Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito. A legitimidade é plúrima, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC) pode se dar por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica. Por outro lado, a noção de litisconsórcio facultativo retira-se por exclusão, podendo ou não se formar, a critério dos litigantes (não-obrigatório). NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Ainda, quanto à uniformidade da decisão, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. No litisconsórcio unitário o julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes (procedente ou improcedente). Segundo Fredie Didier Junior, o litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um. Ao revés, a mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna o litisconsórcio simples. Ocorre quando há uma relação jurídica cindível, pelo que cada uma das partes é tratada de forma autônoma. O litisconsórcio também pode ser classificado quanto ao momento de formação em inicial ou ulterior. O primeiro surge de forma contemporânea à formação do processo (art. 263 do CPC). Ocorrendo após a instauração do processo, o litisconsórcio será considerado ulterior. Há, também, o litisconsórcio multitudinário. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Assistência (art. 50/55 do CPC). A previsão legal da assistência está fora do capítulo VI “Da Intervenção de Terceiros” do Estatuto Processual vigente, o que não a afasta do conceito de espécie interventiva. Basta mencionar que o próprio CPC assim a reconhece no art. 280. Tem como figuras: assistente e assistido. Na hipótese, o terceiro espontaneamente ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em juízo. Pode ocorrer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que ele se encontra (art. 50 CPC). O interesse jurídico (não meramente econômico ou afetivo) é pressuposto da intervenção. Ocorre quando a decisão puder influir de forma reflexa ou direta na relação de direito material de que o terceiro é titular. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Possui duas espécies: assistência simples (coadjuvante) e qualificada (litisconsorcial). Na primeira, prevista no art. 50 do CPC, o terceiro não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, como não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, embora esteja subordinado pela sentença desfavorável a este. É justamente por isso que o assistente não pode ir de encontro à opção processual do assistido, uma vez que propugna lide que não é sua (interpretação a contrario sensu do art. 53 do CPC). Na assistência qualificada, diversamente, o terceiro tem relação jurídica com o adversário do assistido (também é titular do direito material), pelo que o assistente não fica sujeito à atuação do assistido (não se aplica a disposição do art. 53 do CPC). NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA 1ª QUESTÃO. Um grupo de 50 pessoas resolve demandar em face da administração de um shopping Center onde ocorreu assalto, tiroteio, correria e saque generalizado a clientes e alguns lojistas. Todos se reuniram e ouviram de um advogado que a demanda poderia ser proposta em conjunto para dar maior celeridade ao processo. Proposta aceita, a petição inicial listou os 50 autores e indicou como parte ré a administração do shopping. O magistrado ao receber a petição inicial determinou a citação da ré, que imediatamente requereu a limitação do litisconsórcio facultativo ativo, pois poderia haver dificuldade na condução do processo e principalmente na defesa da ré, diante de fatos e danos distintos a serem analisados. Indaga-se: a) O requerimento da ré encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro? b) O caso acima trata de litisconsórcio facultativo ou obrigatório, considerando que todos os demandantes optaram por demandar em um único processo. c) Quais são os parâmetros que o magistrado deve levar em consideração para proferir sua decisão? NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA 2ª QUESTÃO. Sobre o assistência ( art. 50 do CPC) podemos afirmar que: a) Ocorre quando houver imposição legal; b) É facultativo daquele que está fora do processo, ainda que não tenha interesse jurídico; c) É obrigatório nas ações reais imobiliárias; d) É prevista na forma simples e litisconsorcial. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA E chegamos ao fim da aula... Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br NOME DA AULA – AULA1