GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA NOVA LEGISLAÇÃO DO ITCD METODOLOGIA DE ANÁLISE Mapear as receitas dos diversos órgãos da Administração Pública direta e indireta Comparar a arrecadação de MG com as outras UF Pesquisar a legislação das outras UF Conhecer experiências relevantes de fiscalização Conhecer os sistemas de gestão e controle da arrecadação COMPARATIVO DA ARRECADAÇÃO DOS ESTADOS – 2000 A 2002 R$ MIL R$300.000,00 R$250.000,00 R$200.000,00 R$150.000,00 R$100.000,00 R$50.000,00 R$Minas Gerais Espírito Santo Rio de Janeiro Santa Catarina Rio Grande do Sul Goiás Bahia Pernambuco 2000 R$24.061,00 R$3.143,00 R$60.430,00 R$124.799,0 R$20.864,00 R$7.137,00 R$34.961,00 R$7.787,00 R$5.591,00 R$4.611,00 2001 R$24.580,00 R$4.006,00 2002 R$26.862,00 R$4.913,00 R$68.202,00 R$104.869,0 R$23.315,00 R$7.696,00 R$41.394,00 R$8.888,00 R$4.486,00 R$4.342,00 R$86.463,00 R$238.952,0 R$32.944,00 R$11.456,00 R$52.652,00 R$12.459,00 R$8.187,00 R$5.563,00 São Paulo Paraná ARRECADAÇÃO 1997 A 2002 UF R$ MG 147.578 8,55 SP 792.710 45,93 RJ 428.077 24,80 RS 220.139 12,76 PR 137.280 7,95 1.725.784 100,00 TOTAL % ALTERAÇÕES Alíquotas Isenções Critérios para obtenção da base de cálculo Medidas antielisivas Responsabilidade Prazo para pagamento/parcelamento Desconto para pagamento antecipado Obrigações Acessórias Penalidades Tratamento da avaliação e fiscalização ALÍQUOTA Causa Mortis – Definida pela totalidade dos bens transmitidos – Sem a distribuição em faixas Alíquota Valor total dos bens transmitidos 3% Até 90.000 UFEMG 4% De 90.001 a 450.000 UFEMG 5% De 450.001 até 900.000 UFEMG 6% Mais de 900.000 UFEMG ALÍQUOTA Doação – Definida pelo valor atribuído a cada donatário – Sem a distribuição em faixas Alíquota Valor total dos bens recebidos pelo donatário 2% Até 90.000 UFEMG 4% Mais de 90.000 UFEMG ISENÇÃO Causa mortis – de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, a membros da família, desde que o valor total não ultrapasse 45.000 UFEMG; e nenhum dos herdeiros e legatários possua outro imóvel Membro da família: o parente em linha reta, o cônjuge, o companheiro e o colateral até o 4º grau ISENÇÃO Causa mortis – único imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000 UFEMG; – de roupa e utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar ISENÇÃO Doação – de bens e direitos cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMG, independentemente da quantidade de donatários – do poder público a particular: programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda calamidade pública ISENÇÃO Doação – de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar ISENÇÃO Não se aplica a obras de arte Imóveis – somatório do valor de todos os imóveis, inclusive situados fora do Estado BASE DE CÁLCULO Valor venal na data – da abertura da sucessão (excluídas as dívidas habilitadas pelo juiz) – do ato ou contrato de doação Atualização segundo a variação da UFEMG Bens imóveis – não será inferior ao IPTU/ITR Utilização de coeficiente técnico - Resolução BASE DE CÁLCULO Ações e cotas de capital – cotação média na bolsa de valores na data da transmissão ou anterior quando não houver pregão, regredindo-se até 180 dias – valor patrimonial atualizado (balanço e declaração do IR) o Fisco poderá efetuar levantamento de bens, haveres e obrigações – integralização de capital com bens imóveis BASE DE CÁLCULO Excedente de meação: – Valor total do excedente – Existindo bens sujeitos à tributação por MG e por outra UF - cálculo do imposto proporcional ao valor: dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o cônjuge doador for domiciliado no Estado, e dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum ALÍQUOTA Patrimônio Comum bens móveis bens imóveis MG bens imóveis SP Total universalidade VLR. MEAÇÃO Partilha cônjuge varão (H) cônjuge virago (M) VLR. EXCEDENTE TRIBUTAÇÃO Alíquota aplicável Base de cálculo Imposto Atribuição H H M Domicílio MG SP Critério Vlr. Excedente Proporção = 25% UFEMG 300.000 200.000 300.000 800.000 400.000 Proporção 37,5% 25,0% 37,5% 100,0% UF SP MG SP Doador não sim 500.000 300.000 100.000 MG Critério 4% Legislação SP 25.000 Proporção = 75% 1.000 SP 4% 75.000 3.000 ALÍQUOTA Patrimônio Comum bens móveis bens imóveis MG bens imóveis SP Total universalidade VLR. MEAÇÃO Partilha cônjuge varão (H) cônjuge virago (M) VLR. EXCEDENTE TRIBUTAÇÃO Alíquota aplicável Base de cálculo Imposto Atribuição H H M Domicílio SP MG Critério Vlr. Excedente Proporção = 62,5% UFEMG 300.000 200.000 300.000 800.000 400.000 Proporção 37,5% 25,0% 37,5% 100,0% UF MG MG SP Doador não sim 500.000 300.000 100.000 MG Critério 4% Legislação SP 62.500 Proporção = 37,5% 2.500 SP 4% 37.500 1.500 MEDIDAS ANTIELISIVAS Doação – Pluralidade de doações do mesmo doador para o mesmo donatário no mesmo ano civil recálculo do ITCD com abatimento do valor pago Data Vr do Bem Vr. das Alíquota ITCD ITCD recolhido Vr. a Recolher doações/ano mai/04 80.000 80.000 2% 1.600 0 1.600 out/04 80.000 160.000 4% 6.400 1.600 4.800 nov/04 60.000 220.000 4% 8.800 6.400 2.400 MEDIDAS ANTIELISIVAS Para o efeito de aplicar a isenção considera-se o valor: – total da propriedade plena na transmissão não onerosa: da nua propriedade do domínio direto no caso de extinção do usufruto – de 1/3 (um terço) da propriedade plena: na instituição de usufruto; transmissão não onerosa do domínio útil no retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua propriedade MEDIDAS ANTIELISIVAS Transmissão da propriedade plena Transmissão Vr. total bem Base de cálculo Alíq. aplicável ITCD Cálculo 150.000 150.000 4% 6.000 MEDIDAS ANTIELISIVAS Transmissão de nua propriedade e extinção do usufruto – Alíquota definida pelo valor total do bem – Alíquota aplicada sobre a base de cálculo Transmissão Vr. total bem Base de cálculo Alíq. aplicável ITCD Total ITCD Nua Propriedade 2/3 150.000 100.000 4% 4.000 Extinção de usufruto 1/3 150.000 50.000 4% 2.000 6.000 MEDIDAS ANTIELISIVAS Doação da nua propriedade a quem recebeu previamente o usufruto (exceto reserva de usufruto) – Alíquota definida pelo valor total do bem – Imposto calculado sobre o total – Deduzido o valor pago Transmissão Vlr. total do bem Base de cálculo Alíq. aplicável ITCD Instituição usufruto 1/3 (I) Aquisição Diferença gratuita da nua a recolher propriedade 2/3 (II - I) (II) 150.000 150.000 50.000 150.000 2% 4% 1.000 6.000 5.000 RESPONSABILIDADE o doador a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido o despachante Responsável pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, inclusive: – a empresa – a instituição financeira ou bancária RESPONSABILIDADE Em virtude de atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa: – a autoridade judicial – o serventuário da Justiça – o tabelião, o oficial de registro e o escrivão PRAZO DE PAGAMENTO Causa Mortis 180 dias da morte Extinção do usufruto e substituição de fideicomisso 15 dias do ato/fato Excedente de meação 15 dias do trânsito em julgado da sentença PRAZO DE PAGAMENTO Doação por escritura pública Antes da lavratura Doação por escrito particular 15 dias do ato Cessão de direitos hereditários Mesmo prazo da transmissão causa mortis: 180 dias PRAZO DE PAGAMENTO Qualquer transmissão que se formalizar por escritura Antes da lavratura PARCELAMENTO ITCD vencido Garantia hipotecária ou fiança bancária Resolução poderá dispensar garantia DESCONTO Somente ITCD Causa Mortis Óbitos ocorridos a partir da publicação do Regulamento – 4 de março de 2005 Desconto Prazo (dias da abertura sucessão) 20% até 30 15% 31 a 60 10% 61 a 90 DESCONTO Condições para a eficácia entrega da Declaração de Bens e Direitos até 90 dias da morte; e ao pagamento integral do ITCD admite-se o recolhimento da diferença de imposto até 180 dias da morte: – sobrepartilha; ou – valores declarados ≠ avaliação da repartição fazendária DESCONTO Perda do desconto – Omissão ou falseamento de informação na Declaração de Bens e Direitos – Inobservância das condições DESCONTO Valor atribuído ao bem pelo 400.000 contribuinte Base de cálculo apurada pela 460.000 UFEMG repartição fazendária Imposto devido 23.000 UFEMG (460.000 x 5%) 12.800 UFEMG (400.000 x 4% = Imposto pago 16.000 - desconto de 20% = 3.200) Diferença a recolher após 90 7.000 UFEMG [23.000 - (12.800 + e até 180 do óbito, mantendo 3.200)] a eficácia do desconto Diferença a recolher, ocorrendo a perda do desconto 10.200 UFEMG (23.000 - 12.800), devendo pagar, ainda, multa e juros, se o recolhimento ocorrer após 180 dias da morte OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Declaração de Bens e Direitos – Obrigatoriedade de entrega – Prazo: Até o vencimento do prazo para pagamento do imposto na sucessão causa mortis: 180 dias (90 para caso de desconto) – engloba todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, se causa mortis – subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador com poderes específicos – facultada a entrega de declaração em separado pelo herdeiro/ legatário/donatário – declarante identificará os demais co-donatários OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Declaração de Bens e Direitos via internet – Resolução da SEF Requerimento do inventário/arrolamento OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Informações à SEF – Cartórios – JUCEMG Certidão Relativa ao ITCD – será exigida por Responsável pela lavratura do ato Autoridade judicial Serventuário da Justiça Somente a Certidão Relativa ao ITCD comprova o pagamento do imposto PENALIDADES Recolhimento intempestivo – mora – 0,15% até o 30º dia de atraso – 9% do 31º até 60º dia de atraso – 12% após o 60º dia de atraso Havendo ação fiscal – multa de revalidação de 50% – Agravada na hipótese de omissão de bens e falseamento de informações Reduções da multa de revalidação PENALIDADES Transmissão causa mortis e doação – Sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la: 20% da diferença de imposto devida (exceto sobrepartilha denunciada espontaneamente) Causa Mortis – Entregar o inventário/ arrolamento em atraso: Entre 91 e até 120 dias da morte – 10% Após 120 dias da morte – 20% Doação – Atribuir valor inferior ao praticado no mercado: 100% do valor da diferença de imposto devida TRATAMENTO DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO Certidão Relativa ao ITCD – Avaliação dos bens – Pagamento do imposto, acréscimos e penalidades – Reconhecimento de isenção/não-incidência, se for o caso Arquivamento dos documentos que embasaram os cálculos - prazos decadencial e prescricional Certidão não impede lançamento de ofício posterior Obrigada! Sara Costa Felix Teixeira [email protected]