GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
NOVA LEGISLAÇÃO DO
ITCD
METODOLOGIA DE ANÁLISE
 Mapear as receitas dos diversos órgãos da
Administração Pública direta e indireta
 Comparar a arrecadação de MG com as outras
UF
 Pesquisar a legislação das outras UF
 Conhecer experiências relevantes de fiscalização
 Conhecer os sistemas de gestão e controle da
arrecadação
COMPARATIVO DA ARRECADAÇÃO
DOS ESTADOS – 2000 A 2002
R$ MIL
R$300.000,00
R$250.000,00
R$200.000,00
R$150.000,00
R$100.000,00
R$50.000,00
R$Minas Gerais
Espírito
Santo
Rio de
Janeiro
Santa
Catarina
Rio Grande
do Sul
Goiás
Bahia
Pernambuco
2000
R$24.061,00
R$3.143,00
R$60.430,00
R$124.799,0 R$20.864,00
R$7.137,00
R$34.961,00
R$7.787,00
R$5.591,00
R$4.611,00
2001
R$24.580,00
R$4.006,00
2002
R$26.862,00
R$4.913,00
R$68.202,00
R$104.869,0 R$23.315,00
R$7.696,00
R$41.394,00
R$8.888,00
R$4.486,00
R$4.342,00
R$86.463,00
R$238.952,0 R$32.944,00 R$11.456,00 R$52.652,00 R$12.459,00
R$8.187,00
R$5.563,00
São Paulo
Paraná
ARRECADAÇÃO 1997 A 2002
UF
R$
MG
147.578
8,55
SP
792.710
45,93
RJ
428.077
24,80
RS
220.139
12,76
PR
137.280
7,95
1.725.784
100,00
TOTAL
%
ALTERAÇÕES
 Alíquotas
 Isenções
 Critérios para obtenção da base de cálculo
 Medidas antielisivas
 Responsabilidade
 Prazo para pagamento/parcelamento
 Desconto para pagamento antecipado
 Obrigações Acessórias
 Penalidades
 Tratamento da avaliação e fiscalização
ALÍQUOTA
 Causa Mortis
– Definida pela totalidade dos bens transmitidos
– Sem a distribuição em faixas
Alíquota
Valor total dos bens transmitidos
3%
Até 90.000 UFEMG
4%
De 90.001 a 450.000 UFEMG
5%
De 450.001 até 900.000 UFEMG
6%
Mais de 900.000 UFEMG
ALÍQUOTA
 Doação
– Definida pelo valor atribuído a cada donatário
– Sem a distribuição em faixas
Alíquota
Valor total dos bens recebidos pelo
donatário
2%
Até 90.000 UFEMG
4%
Mais de 90.000 UFEMG
ISENÇÃO
 Causa mortis
– de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, a
membros da família, desde que
 o valor total não ultrapasse 45.000 UFEMG; e
 nenhum dos herdeiros e legatários possua outro
imóvel
 Membro da família: o parente em linha reta, o cônjuge,
o companheiro e o colateral até o 4º grau
ISENÇÃO
 Causa mortis
– único imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000
UFEMG;
– de roupa e utensílio agrícola de uso manual,
móvel e aparelho de uso doméstico que
guarneçam a residência familiar
ISENÇÃO
 Doação
– de bens e direitos cujo valor total não ultrapasse
10.000
UFEMG,
independentemente
da
quantidade de donatários
– do poder público a particular:
 programa habitacional destinado a pessoas de
baixa renda
 calamidade pública
ISENÇÃO
 Doação
– de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel
e aparelho de uso doméstico que guarneçam a
residência familiar
ISENÇÃO
 Não se aplica a obras de arte
 Imóveis – somatório do valor de todos os
imóveis, inclusive situados fora do Estado
BASE DE CÁLCULO
 Valor venal na data
– da abertura da sucessão (excluídas as dívidas habilitadas
pelo juiz)
– do ato ou contrato de doação
 Atualização segundo a variação da UFEMG
 Bens imóveis – não será inferior ao IPTU/ITR
 Utilização de coeficiente técnico - Resolução
BASE DE CÁLCULO
 Ações e cotas de capital
– cotação média na bolsa de valores na data da
transmissão ou anterior quando não houver
pregão, regredindo-se até 180 dias
– valor patrimonial atualizado (balanço e declaração
do IR)
 o Fisco poderá efetuar levantamento de bens, haveres e
obrigações
– integralização de capital com bens imóveis
BASE DE CÁLCULO
 Excedente de meação:
– Valor total do excedente
– Existindo bens sujeitos à tributação por MG e por
outra UF - cálculo do imposto proporcional ao
valor:
 dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade
do patrimônio comum, se o cônjuge doador for
domiciliado no Estado, e
 dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao
valor da universalidade do patrimônio comum
ALÍQUOTA
Patrimônio Comum
bens móveis
bens imóveis MG
bens imóveis SP
Total universalidade
VLR. MEAÇÃO
Partilha
cônjuge varão (H)
cônjuge virago (M)
VLR. EXCEDENTE
TRIBUTAÇÃO
Alíquota aplicável
Base de cálculo
Imposto
Atribuição
H
H
M
Domicílio
MG
SP
Critério
Vlr. Excedente
Proporção = 25%
UFEMG
300.000
200.000
300.000
800.000
400.000
Proporção
37,5%
25,0%
37,5%
100,0%
UF
SP
MG
SP
Doador
não
sim
500.000
300.000
100.000
MG
Critério
4% Legislação SP
25.000 Proporção = 75%
1.000
SP
4%
75.000
3.000
ALÍQUOTA
Patrimônio Comum
bens móveis
bens imóveis MG
bens imóveis SP
Total universalidade
VLR. MEAÇÃO
Partilha
cônjuge varão (H)
cônjuge virago (M)
VLR. EXCEDENTE
TRIBUTAÇÃO
Alíquota aplicável
Base de cálculo
Imposto
Atribuição
H
H
M
Domicílio
SP
MG
Critério
Vlr. Excedente
Proporção = 62,5%
UFEMG
300.000
200.000
300.000
800.000
400.000
Proporção
37,5%
25,0%
37,5%
100,0%
UF
MG
MG
SP
Doador
não
sim
500.000
300.000
100.000
MG
Critério
4% Legislação SP
62.500 Proporção = 37,5%
2.500
SP
4%
37.500
1.500
MEDIDAS ANTIELISIVAS
 Doação
– Pluralidade de doações do mesmo doador para o
mesmo donatário no mesmo ano civil
 recálculo do ITCD com abatimento do valor pago
Data Vr do Bem Vr. das
Alíquota ITCD
ITCD recolhido Vr. a Recolher
doações/ano
mai/04
80.000
80.000
2%
1.600
0
1.600
out/04
80.000
160.000
4%
6.400
1.600
4.800
nov/04
60.000
220.000
4%
8.800
6.400
2.400
MEDIDAS ANTIELISIVAS
 Para o efeito de aplicar a isenção considera-se o valor:
– total da propriedade plena na transmissão não onerosa:
 da nua propriedade
 do domínio direto
 no caso de extinção do usufruto
– de 1/3 (um terço) da propriedade plena:
 na instituição de usufruto;
 transmissão não onerosa do domínio útil
 no retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a
nua propriedade
MEDIDAS ANTIELISIVAS
Transmissão da propriedade plena
Transmissão
Vr. total bem
Base de cálculo
Alíq. aplicável
ITCD
Cálculo
150.000
150.000
4%
6.000
MEDIDAS ANTIELISIVAS
 Transmissão de nua propriedade e extinção do
usufruto
– Alíquota definida pelo valor total do bem
– Alíquota aplicada sobre a base de cálculo
Transmissão
Vr. total bem
Base de cálculo
Alíq. aplicável
ITCD
Total ITCD
Nua Propriedade 2/3
150.000
100.000
4%
4.000
Extinção de
usufruto 1/3
150.000
50.000
4%
2.000
6.000
MEDIDAS ANTIELISIVAS
 Doação da nua propriedade a quem recebeu
previamente o usufruto (exceto reserva de
usufruto)
– Alíquota definida pelo valor total do bem
– Imposto calculado sobre o total
– Deduzido o valor pago
Transmissão
Vlr. total do bem
Base de cálculo
Alíq. aplicável
ITCD
Instituição
usufruto 1/3 (I)
Aquisição
Diferença
gratuita da nua a recolher
propriedade 2/3
(II - I)
(II)
150.000
150.000
50.000
150.000
2%
4%
1.000
6.000
5.000
RESPONSABILIDADE
 o doador
 a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do
bem transmitido
 o despachante
 Responsável pelo registro ou pela prática de ato que
resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e
respectivos direitos e ações, inclusive:
– a empresa
– a instituição financeira ou bancária
RESPONSABILIDADE
 Em virtude de atos praticados por eles ou
perante eles em razão de seu ofício, ou pelas
omissões a que derem causa:
– a autoridade judicial
– o serventuário da Justiça
– o tabelião, o oficial de registro e o escrivão
PRAZO DE PAGAMENTO
Causa Mortis
180 dias da morte
Extinção do usufruto e
substituição de
fideicomisso
15 dias do ato/fato
Excedente de meação
15 dias do trânsito em
julgado da sentença
PRAZO DE PAGAMENTO
Doação por escritura
pública
Antes da lavratura
Doação por escrito
particular
15 dias do ato
Cessão de direitos
hereditários
Mesmo prazo da
transmissão causa mortis:
180 dias
PRAZO DE PAGAMENTO
Qualquer transmissão
que se formalizar por
escritura
Antes da lavratura
PARCELAMENTO
 ITCD vencido
 Garantia hipotecária ou fiança bancária
 Resolução poderá dispensar garantia
DESCONTO
 Somente ITCD Causa Mortis
 Óbitos ocorridos a partir da publicação do
Regulamento – 4 de março de 2005
Desconto
Prazo
(dias da abertura sucessão)
20%
até 30
15%
31 a 60
10%
61 a 90
DESCONTO
 Condições para a eficácia
 entrega da Declaração de Bens e Direitos até
90 dias da morte; e
 ao pagamento integral do ITCD
 admite-se o recolhimento da diferença de
imposto até 180 dias da morte:
– sobrepartilha; ou
– valores declarados ≠ avaliação da
repartição fazendária
DESCONTO
 Perda do desconto
– Omissão ou falseamento de informação na
Declaração de Bens e Direitos
– Inobservância das condições
DESCONTO
Valor atribuído ao bem pelo
400.000
contribuinte
Base de cálculo apurada pela 460.000 UFEMG
repartição fazendária
Imposto devido
23.000 UFEMG (460.000 x 5%)
12.800 UFEMG (400.000 x 4% =
Imposto pago
16.000 - desconto de 20% = 3.200)
Diferença a recolher após 90 7.000 UFEMG [23.000 - (12.800 +
e até 180 do óbito, mantendo 3.200)]
a eficácia do desconto
Diferença a recolher,
ocorrendo a perda do
desconto
10.200 UFEMG (23.000 - 12.800),
devendo pagar, ainda, multa e juros,
se o recolhimento ocorrer após 180
dias da morte
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 Declaração de Bens e Direitos
– Obrigatoriedade de entrega
– Prazo: Até o vencimento do prazo para pagamento do
imposto
 na sucessão causa mortis: 180 dias (90 para caso de
desconto)
– engloba todos os bens e direitos que compõem o monte,
inclusive os colacionados, se causa mortis
– subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por
procurador com poderes específicos
– facultada a entrega de declaração em separado pelo
herdeiro/ legatário/donatário
– declarante identificará os demais co-donatários
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 Declaração de Bens e Direitos via internet
– Resolução da SEF
 Requerimento do inventário/arrolamento
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 Informações à SEF
– Cartórios
– JUCEMG
 Certidão Relativa ao ITCD
– será exigida por
 Responsável pela lavratura do ato
 Autoridade judicial
 Serventuário da Justiça
 Somente a Certidão Relativa ao ITCD comprova o
pagamento do imposto
PENALIDADES
 Recolhimento intempestivo – mora
– 0,15% até o 30º dia de atraso
– 9% do 31º até 60º dia de atraso
– 12% após o 60º dia de atraso
 Havendo ação fiscal – multa de revalidação
de 50%
– Agravada na hipótese de omissão de bens e
falseamento de informações
 Reduções da multa de revalidação
PENALIDADES
 Transmissão causa mortis e doação
– Sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na
declaração ou deixar de entregá-la: 20% da diferença de
imposto devida (exceto sobrepartilha denunciada
espontaneamente)
 Causa Mortis
– Entregar o inventário/ arrolamento em atraso:
 Entre 91 e até 120 dias da morte – 10%
 Após 120 dias da morte – 20%
 Doação
– Atribuir valor inferior ao praticado no mercado: 100% do
valor da diferença de imposto devida
TRATAMENTO DA AVALIAÇÃO E DA
FISCALIZAÇÃO
 Certidão Relativa ao ITCD
– Avaliação dos bens
– Pagamento do imposto, acréscimos e penalidades
– Reconhecimento de isenção/não-incidência, se for o caso
 Arquivamento dos documentos que embasaram os
cálculos - prazos decadencial e prescricional
 Certidão não impede lançamento de ofício posterior
Obrigada!
Sara Costa Felix Teixeira
[email protected]
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