Impostos
do Estado
ITCD
Nívea Cordeiro
2014
Impostos
do Estado
ITCD
(art. 155, I da CF e art. 35
e seguintes do CTN)
Impostos
do Estado
ITCD
(art. 155, I da CF e art. 35
e seguintes do CTN)
Sujeito
Ativo
Diz o artigo 155 da CF/88:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Bens e Direitos
Relativamente a bens
imóveis e respectivos
direitos, compete ao
Estado da situação do
bem, ou ao Distrito
Federal
(art. 155, § 1º, I, CF):
Art. 155 - ....
§ 1º O imposto previsto no
inciso I:
I - relativamente a bens
imóveis e respectivos
direitos, compete ao
Estado da situação do
bem, ou ao Distrito
Federal
Bens e Direitos
Relativamente a bens
móveis,
títulos
e
créditos, compete ao
Estado
onde
se
processar o inventário
ou arrolamento, ou
tiver
domicílio o
doador , ou ao Distrito
Federal
(art. 155, § 1º, II, CF):
Art. 155 - ....
§ 1º O imposto previsto no
inciso I:
I -.....
II - relativamente a bens
móveis, títulos e
créditos, compete ao
Estado onde se
processar o inventário
ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou
ao Distrito Federal;
Súmulas
Súmula 435 do STF
O imposto de
transmissão "causa
mortis" pela
transferência de
ações é devido ao
estado em que tem
sede a companhia.
Portanto:
Portanto:
Indivíduo
morre no RJ
ITCD
para SP
Deixou
apartamento em
SP
ITCD
para MG
Inventário é
processado
em MG
Deixou
automóvel no
RS
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do
falecido.(Código Civil)
Terá a competência para sua instituição regulada
por lei complementar (art. 155, § 1º, III, CF):
Art. 155 - ....
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
III - terá competência para sua
instituição regulada por lei
complementar:
a) se o doador tiver
domicílio ou
residência no
exterior;
b) se o de cujus
a) se o doador tiver domicilio ou
possuía bens, era
residência no exterior;
residente ou
domiciliado ou teve o
b) se o de cujus possuía bens, era
seu inventário no
residente ou domiciliado ou teve o
seu inventário processado no
exterior.
exterior;
Fato
Gerador
O ITCD tem como fato gerador:
• A transmissão dos bens ou direitos a ele relativos por
motivo causa mortis (herança ou legado em virtude de
falecimento de uma pessoa natural) ou por doação
(cessao gratuita).
•
Assim, o fato gerador do ITCD é a transmissão de
bens móveis ou imóveis decorrente de evento causa
mortis ou evento não oneroso entre pessoas.
– Exemplo: bens móveis (veículos, valores
financeiros, títulos de crédito, semoventes etc) ou
imóveis.
Causa mortis ou por Doação
• Art. 1.784. Aberta a sucessão,
a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
(Novo Código Civil)
• Art. 538. Considera-se
doação o contrato em que
uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio
bens ou vantagens para o de
outra.(Novo Código Civil)
A transmissão é a
passagem jurídica da
propriedade ou de bens e
direitos de uma pessoa para
outra.
Ocorre em caráter não
oneroso, seja pela
ocorrência da morte
(transmissões causa mortis)
ou doação (ato de
liberalidade).
Nas transmissões causa mortis, ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos
sejam os herdeiros ou legatários (art. 35
parágrafo único do CTN – recepcionado)
Art. 35. ...............
Parágrafo único. Nas
transmissões causa mortis,
ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos
sejam os herdeiros ou
legatários.
Assim, a realidade
jurídico-constitucional
mostra que, em matéria
de ITCD, o que se pode
gravar é o acréscimo
patrimonial originado da
transmissão de bens ou
direitos por motivo de
sucessão devido à morte
(herança e testamento)
ou sucessão devido à
doação.
Pergunta-se:
• Em relação à parte que exceder à
meação, destinada ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente, ocorre
incidência do ITCD?
Pergunta-se:
• R: Sim.
• Em relação aos bens e direitos que forem
atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos
companheiros acima da respectiva meação
ocorre incidência do imposto, porque se trata de
doação.
• Ocorrerá, também, a incidência do ITCD sobre os
bens e direitos recebidos pelo
cônjuge/companheiro sobrevivente na condição
de herdeiro.
Base de
Cálculo
• A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos (art. 38 CTN)
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
• A base de cálculo consistirá,
via de regra, no valor venal
do bem ou direito
transmitido, havendo casos
especiais de redução,
conforme cada legislação
estadual, a exemplo da
doação com reserva de
usufruto, até mesmo porque
nesta hipótese não se operou
a transmissão por completo
da propriedade.
• Assim....
Para determinação da base de
cálculo, deverá ser considerado o
valor venal do bem ou direito
recebido em virtude de sucessão
legítima ou testamentária ou de
doação, expresso em moeda
corrente nacional e em seu
equivalente em UFEMG (em 2014
= R$ 2,6382 (dois reais, seis mil
e trezentos e oitenta e dois
décimos de milésimos);
Súmulas
Súmula 113 do STF
O imposto de
transmissão "causa
mortis" é calculado
sobre o valor dos
bens na data da
avaliação.
Súmula 590 do STF
Calcula-se o imposto
de transmissão
"causa mortis" sobre
o saldo credor da
promessa de compra
e venda de imóvel,
no momento da
abertura da sucessão
do promitente
vendedor.
Alíquotas
Alíquotas máximas
As alíquotas do ITCD
serão fixadas
livremente pelos
Estados ou DF,
respeitando a
alíquota máxima
fixada pelo Senado
Federal.
(art. 155, § 1º, IV, CF):
Art. 155 - ....
§ 1º O imposto previsto no
inciso I:
IV - terá suas alíquotas
máximas fixadas pelo
Senado Federal;
A Resolução nº 9, de 05.05.1992, estabelece
alíquota máxima para o imposto de 8%.
Alíquotas em MG
Seja na transmissão
por causa mortis seja
na transmissão por
doação, para os fatos
geradores ocorridos a
partir de 28 de março
de 2008 deverá ser
observada a
ITCD
alíquota única de
5% (cinco por cento).
Alíquotas em MG
Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 09 de junho de 2006 e 27
de março de 2008, deverão ser observadas as seguintes alíquotas:
a) 2% (dois por cento) se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo
donatário for de até 90.000 UFEMG;
b) 4% (quatro por cento) se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo
donatário for superior a 90.000 UFEMG.
Em relação aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de março
de 2008, deverão ser observadas as seguintes alíquotas:
a) 3% (três por cento) se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000
UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 até
450.000 UFEMG;
c) 5% (cinco por cento) se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 até
900.000 UFEMG;
d) 6% ( seis por cento) se o valor total dos bens e direitos for superior a
900.000 UFEMG.
Descontos em MG
Em relação a falecimento ocorrido a partir de
18 de junho de 2009, a legislação prevê
desconto de 15% (quinze por cento) caso o
pagamento seja efetuado no prazo de até 90
(noventa) dias, inclusive, contado da data do
óbito.
Prazos para pagamento do ITCD em
MG
1) Transmissão causa mortis = 180 dias contados da data da abertura da
sucessão.
2) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade
conjugal 15 dias contados da data em que transitar em julgado a
sentença.
3) Excedente de meação decorrente de dissolução de união estável15
dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou
antes da lavratura da escritura pública.
4) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito
particular 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do contrato.
5) Doação de bem, título ou crédito não referida acima15 (quinze) dias
contados da ocorrência da doação.
Súmulas
Súmula 112 do STF
O imposto de
transmissão "causa
mortis" é devido pela
alíquota vigente ao
tempo da abertura da
sucessão.
Contribuinte
• Contribuinte do
ITCD é qualquer
das partes na
operação
tributada, como
dispuser a lei
(art. 42, CTN –
recepcionado).
Art. 42 - CTN
Contribuinte do
imposto é qualquer
das partes na
operação tributada,
como dispuser a lei.
Deste modo, caberá ao legislador
ordinário em cada Estado ou DF
determinar quais das partes envolvidas
será o contribuinte. Assim, será o
contribuinte:
A
a) o herdeiro ou legatário (na transmissão
causa mortis);
P
b) qualquer das partes adstritas à doação
(doador ou donatário), na forma da lei.
Observação: O Responsável
Ao legislador estadual é concedida a
faculdade de eleger o responsável
tributário.
Exemplo:
a) Se por ocasião da lavratura do
instrumento público, o tabelião não exigiu a
prova de quitação do ITCD (e é obrigado
por lei a fazê-lo), ele ficará responsável
pelo pagamento do tributo (art. 134, VI, do
CTN).
b) No caso da doação, o doador pode ser
escolhido para ocupar a posição de
responsável tributário, caso o donatário não
recolha o tributo.
Imunidade
São isentos (imunes) do ITCD:
Art. 184 - ......
§ 5º - São isentas de
impostos federais,
estaduais e
municipais as
operações de
transferência de
imóveis
desapropriados para
fins de reforma
agrária.
Isenção
Na transmissão causa mortis, a legislação
prevê três hipóteses de isenção:
• a) transmissão de imóvel residencial, urbano ou rural,
cujo valor total não ultrapasse 40.000 UFEMG e seja o
único bem imóvel do monte partilhável, desde que o
valor total do monte não exceda 48.000 UFEMG (R$
126.633,60), excetuados roupa e utensílio agrícola de
uso manual, bem como móvel e aparelho de uso
doméstico que guarneçam a residência familiar,
observado o disposto no § 4º do art. 6º do RITCD/05;
UFEMG: R$ 2,5016
40.000 X 2,6382 = R$ 105.528,00
Na transmissão causa mortis, a legislação
prevê três hipóteses de isenção:
• b) transmissão de fração ideal de um único imóvel
residencial, urbano ou rural, desde que o valor total
desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMG
e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem
exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMG,
excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual,
bem como móvel e aparelho de uso doméstico que
guarneçam a residência familiar, observado o disposto
no § 4º do art. 6º do RITCD/05;
40.000 X 2,6382 = R$ 105.528,00
Na transmissão causa mortis, a legislação
prevê três hipóteses de isenção:
c) transmissão de roupa e utensílio agrícola de uso
manual, bem como de móvel e aparelho de uso
doméstico que guarneçam a residência familiar,
excluídas obras de arte suscetíveis de declaração
à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas
por contrato de seguro específico.
Na transmissão por doação, a legislação prevê
três hipóteses de isenção:
a) doação de bens e direitos cujo valor
recebido por cada donatário não
ultrapasse 10.000 UFEMG, consideradas
todas as doações sucessivas ao mesmo
donatário realizadas a esse título no
período de três anos civis.
10.000 X 2,6382 = R$ 26.382,00
Na transmissão por doação, a legislação prevê
três hipóteses de isenção:
b) doação de bem imóvel pelo poder
público a particular, no âmbito de
programa habitacional destinado a
pessoas de baixa renda ou em
decorrência de calamidade pública ou
com o fim de atrair empresas industriais
ou comerciais para o município.
Na transmissão por doação, a legislação prevê
três hipóteses de isenção:
c) doação de roupa, utensílio agrícola de
uso manual, móvel e aparelho de uso
doméstico que guarneçam a residência
familiar, excluídas obras de arte
suscetíveis de declaração à Secretaria da
Receita Federal ou acobertadas por
contrato de seguro específico.
Na hipótese de transmissão causa mortis relativa
somente à meação de um único imóvel no valor de
30.000 UFEMG, de modo que a transmissão efetiva
seria de 15.000 UFEMG, referente a 50% (cinquenta por
cento)do imóvel, ocorrerá a isenção?
R: Sim,visto tratar-se de transmissão de fração ideal de
um único imóvel residencial com valor inferior a 40.000
(quarenta mil) UFEMG, conforme previsto pela alínea
“b”, inciso I, art. 6º do RITCD/05, na redação do
Decreto nº 44.764/2008.
30.000 X 2,6382 = R$ 79.146,00
Lançamento
O Lançamento
O lançamento do ITCD é feito por
declaração, em que o contribuinte presta
as informações ao sujeito ativo.
Entretanto,
pode
ser
feito
por
homologação, em que há o pagamento
do tributo e posterior conferência pela
Administração.
Súmulas
Súmula 331 do STF
É legítima a
incidência do
imposto de
transmissão "causa
mortis" no inventário
por morte presumida.
Súmula 114 do STF
O imposto de
transmissão "causa
mortis" não é
exigível antes da
homologação do
cálculo.
Súmulas
Súmula 115 do STF
Sobre os honorários
do advogado
contratado pelo
inventariante, com a
homologação do juiz,
não incide o imposto
de transmissão
"causa mortis".
e.....
Para
encerrar
• Vamos exercitar nossa
capacidade de observação
»Vejamos o texto:
Assim...
Pense
bem
sobre
isso!!!!
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