Imposto sobre a Transmissão
“Causa Mortis” e Doação
ITCD
Antonio Herance Filho
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IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA
MORTIS” E DOAÇÃO - ITCMD
SUMÁRIO:
1. Os Notários como responsáveis tributários
2. O ITBI no Ordenamento Jurídico anterior
3. O ITCMD na Constituição Federal
4. Vigência da Legislação Tributária
5. O ITCMD na Legislação do Estado de São Paulo
6. Situações Especiais
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1. OS NOTÁRIOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
CTN - Art. 134 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
(...)
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício.
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2. O ITBI NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANTERIOR
Competência dos Estados para tributar as
transmissões imobiliárias a qualquer título (art.
24, I, da CF/67)
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3. O ITCD NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR NA CF DE 1988
•Estados: ITCD (art. 155, I)
• Bens imóveis: no Estado onde estiverem situados (art. 155, §
1º, I)
• Bens móveis, títulos e créditos: onde tramitar o inventário ou
onde for domiciliado o doador (art. 155, § 1º, II)
a) Via jurisdicional - art. 96 do CPC – domicílio civil do autor
da herança.
b) Via administrativa – art. 8º da LNR
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4. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
tempus regit actum
(Estado de São Paulo)
Fatos geradores ocorridos até 31.12.2000
Lei nº 9.591/66
Fatos geradores ocorridos entre 1º.01 a 31.12.2001
Lei nº 10.705/00
(redação original)
Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2002
Lei nº 10.705/00
(redação atualizada)
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5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FATOS GERADORES
O imposto incide sobre a transmissão de qualquer
bem ou direito havido por:
•sucessão legítima ou testamentária, inclusive a
sucessão provisória
•doação
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5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FATOS GERADORES
Ocorrem tantas doações quantos forem os donatários
Nas doações conjuntivas, cada donatário sujeita-se ao
pagamento do tributo sobre o valor de sua quota, aplicandose sobre tal valor a regra isencional prevista no art. 6º, II, “a”,
do RITCMD.
Doadores e donatários casados
(Consulta tributária nº 410/09)
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5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ISENÇÕES
(Transmissões Causa Mortis)
•imóvel de residência – 5000 UFESP – familiares beneficiados nele
residam e não tenham outro imóvel
•único imóvel – 2500 UFESP
•bens móveis de pequeno valor – 1500 UFESP
•depósitos bancários – aplicações – 1000 UFESP
•direitos trabalhistas e previdenciários não recebidos pelo
respectivo titular
•extinção do usufruto – nu-proprietário o instituidor (Morte do
usufrutuário não constitui fato imponível do ITCMD em SP:
Decisão Normativa CAT nº 10/09, revogada pela Decisão
Normativa CAT nº 03, de 26.02.2010 )
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5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ISENÇÕES
(Transmissões por Doação)
•doação até 2500 UFESP
•bem imóvel – construção de moradia vinculada a programa
de habitação popular
•bem imóvel doado por particular ao Poder Público
•entidades sem fins lucrativos – objetivos sociais: promoção
dos direitos humanos, da cultura, preservação do meio
ambiente (reconhecimento de isenção)
OBS.: fazer constar no instrumento lavrado o valor do bem e o
fundamento que deu base à isenção
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5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ISENÇÕES
(Doações Sucessivas)
Na hipótese de doações sucessivas entre os mesmos doador
e donatário, serão consideradas todas as transmissões
realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o
imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionandose à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já
recolhidos (RITCMD, art. 12, § 3º)
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5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ISENÇÕES
(Doações Sucessivas)
Lei nº 810, de 06.09.1949 (Define o ano civil)
“Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses
contado do dia do início ao dia e mês
correspondentes do ano seguinte”
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5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
BASE DE CÁLCULO
(Valor Venal do Bem = Valor de Mercado)
•Imóvel urbano: não inferior ao fixado para o lançamento do
IPTU
•Imóvel rural: não inferior ao valor total do imóvel declarado
pelo contribuinte para os fins do ITR
Ofício Circular DEAT nº 27/2009 – Valor de Referência –
Município de São Paulo
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5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ALÍQUOTA
•Estado de São Paulo – 4% (quatro por
cento)
•A progressividade de alíquotas do ITCMD
antes da edição da Lei nº 10.992/01
•Alíquota máxima – Resolução 9/1992, do
Senado Federal – 8% (oito por cento)
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5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
•Antes da lavratura da escritura
•A Certidão de Regularidade do ITCMD
•Portaria CAT nº 05/2007
•Comunicado CAT nº 19/2007
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5. O ITCD NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Modalidade: POR HOMOLOGAÇÃO
Após o pagamento começa a fluir o prazo
(decadencial) para que o Fisco possa
homologá-lo.
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6. SITUAÇÕES ESPECIAIS
RENÚNCIA PURA E SIMPLES
(Código Civil)
RENÚNCIA IN FAVOREM
(Cessão de Direitos)
Quando há incidência do imposto?
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6. SITUAÇÕES ESPECIAIS
CONTRATO DE DOAÇÃO
(DOAÇÃO CONJUNTIVA)
Código Civil brasileiro
•Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em
comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída
entre elas por igual.
•Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem
marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação
para o cônjuge sobrevivo.
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6. SITUAÇÕES ESPECIAIS
CONTRATO DE DOAÇÃO
(DOAÇÃO CONJUNTIVA)
Aplicação do Direito de Acrescer e a mutação patrimonial
ocorrida
•O bem passa a integrar o patrimônio do cônjuge supérstite ou
do outro condômino
•O bem não pertence ao acervo hereditário
•Com a aplicação do Direito de Acrescer dá-se a transmissão
causa mortis de bens, ocorrendo, portanto, o fato gerador do
ITCMD
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