1 Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2 Art. 155, I, da CF e Art. 35 e seguintes do CTN; 3 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 4 Estados e DF; 5 A) herdeiro ou o legatário do ITCMD; B) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na forma da lei. 6 A) transmissão de propriedade de quaisquer bens (por exemplo, bens imóveis ou móveis, tais como: veículos, valores financeiros, títulos de crédito, etc). B) transmissão (cessão) de direitos em decorrência de: Falecimento de seu titular; Transmissão e cessão gratuitas; 7 A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ou doação (ato de liberalidade). 8 Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, conforme art. 35, parágrafo único, do CTN; 9 Bens imóveis e respectivos direitos Estado da situação do bem Bens móveis, títulos e créditos Estado onde se processar o inventário, ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. 10 José faleceu no Rio de Janeiro. Seu inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul. Pergunta-se: como ficarão os “ITCMDs” recolhidos quanto ao carro e ao imóvel? Recolher-se-á o ITCMD para São Paulo, quanto ao apartamento; e, quanto ao automóvel, haverá o recolhimento para Minas Gerais. 11 Momento da transmissão (art. 35 do CTN) ou como estabelecer a lei ordinária estadual competente. 12 O momento do fato gerador deve ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis, em face da condição de ser este o momento em que a transmissão se opera em relação a terceiros, perante o Direito Civil. 13 Também é sabido que o fato gerador do ITCMD segue o do ITBI, cujo fato imponível também se perfaz na transmissão da propriedade, mediante a transcrição do documento competente no Registro de Imóveis. Há doutrinadores que dizem que não se pode ater-se a condição única de o momento do fato gerador ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis. 14 Assim, segundo Sabbag (2011) deve-se entender o fato gerador, no caso de bens imóveis doados, como toda a formalidade tendente à transmissão dos direitos de propriedade, desde a lavratura até o registro na respectiva circunscrição imobiliária. Objetivamente: o fato gerador dar-se-á com o Registro Imobiliário. 15 Conforme o art. 38, CTN, a base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação. Em princípio representará o valor de mercado do bem objeto da transmissão, não devendo superá-lo. O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação. 16 As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitado o máximo de 8%. No RS: - na transmissão “causa mortis”: 4% - na transmissão por doação: 3% 17 112: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. 113: O imposto de Transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. 18 A) Morte presumida: estudos doutrinários sobre o tema “ausência” torna legítima a exigência do ITCMD, inclusive há uma súmula do STF neste sentido. 19 B) Súmula 435 STF: Compete ao Estado da sede da Companhia o ITCMD relativo à transferência de ações. 20