ROTATIVO SEMESTRAL ANALISTA E TÉCNICO TODOS OS TRIBUNAIS PARAÍSO SÁBADO
MATÉRIA: DIREITO TRIBUTÁRIO
PROF: ALEXANDRE BELUCHI
DATA: 15/02/2014
[email protected]
CONCEITO DE TRIBUTO (art. 3º CTN)1
É toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo
valor possa-se exprimir diversa de sansão de ato ilícito, instituída por lei
e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Principais partes do conceito
1. Compulsória: significa estritamente obrigatória (forte), ou
seja, não depende da vontade das partes, exemplo: o valor pago pela
utilização de um bem público possui natureza de aluguel, pois nesse
caso, se a pessoa utiliza, o valor pago vai decorrer de um acordo de
vontades.
2. Em moeda cujo valor nela possa exprimir: este trecho é
dirigido ao sujeito passivo. Porque em regra os contribuintes pagam os
tributos em dinheiro, mas se a lei permitir, excepcionalmente o
contribuinte poderá pagar com algo que não seja dinheiro, mas que
tenha valor. Isso significa que no Direito Tributário é possível ocorrer
“dação de pagamento”, contudo só pode ocorrer tratando-se de bens
imóveis. Exemplo: um município não pode exigir de um proprietário de
100 imóveis, que entregue um por ano a título de pagamento tributo de
IPTU, mas pode facultar.
3. Que não constitui sanção de ato ilícito: isto significa que
tributo não é multa, isto é, não pode ser usado para coibir condutas
ilícitas, apesar disso, o tributo pode ter a função de desestimular
atividades permitidas sempre que por trás da atividade houver alguma
questão de ordem, saúde, segurança ou economia pública. É isso que
denomina função extrafiscal ou extrafiscalidade, exemplo: é permitido
fabricar cigarro de tabaco, por ser nocivo à saúde pode ser
desestimulado por um tributo de até 330% de alíquota.
O tributo, porém, pode ser exigido em atividade ilícita, desde
que coincida com o fato gerador, exemplo: o médico e o advogado
devem pagar impostos sobre a renda de sua atividade, e o traficante
também, uma vez que o fato gerador do imposto de renda é apenas
“auferir renda”.
Art. 3º do CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Este é denominado princípio da pecúnia “non olet” (o dinheiro
não tem cheiro), ou interpretação objetiva do fato gerador (art. 1162 do
CTN)
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Imposto (art. 16 CTN)3 é o tributo cujo fato gerador é uma
situação que não depende de nenhuma atividade estatal e diz respeito
apenas ao contribuinte. Seu fato gerador é praticado pelo particular e a
sua receita não é vinculada a um único fim específico.
Taxa (arts. 77 e 784 CTN) é o tributo cujo fato gerador é
praticado pela administração pública. Isso significa que depende de uma
atividade estatal, seus tipos são:
1. Taxa de polícia ou de fiscalização;
2. Taxa de serviço.
1. Taxa de polícia: seu fato gerador e o exercício regular do
poder de polícia que corresponde ao poder que a administração pública
tem de disciplinar, fiscalizar e limitar as atividades dos particulares,
exemplo: o valor pago para obter licença de pesca, alvará de
funcionamento para certos estabelecimentos comerciais como:
restaurantes, lanchonetes etc.
2. Taxa de serviços: seu fato gerador é a utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao
contribuinte ou posto à sua disposição. Serviço público específico é
aquele que possui natureza precisamente determinada como, por
exemplo: coleta de lixo domiciliar. Isso significa que não é possível
cobrar taxa pela prestação de serviços gerais. Serviço público disponível
é aquele no âmbito do qual é possível saber quando cada um se
beneficia do serviço. Deve ser possível “medir” o serviço, em outras
Art. 116, CTN - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos.
Art. 16, CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal, relativa ao contribuinte.
4 Art. 77, CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de sua
respectiva atribuição, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencia, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 78, CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse público concernente à segurança , à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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palavras o serviço é passível de fruição individualizada. Por essa razão,
o STF julgou inconstitucional a taxa de iluminação pública e limpeza
urbana (Súmula Vinculante 6705 do STF).
Não só a utilização efetiva permite cobrar taxa, uma vez que a
potencial também autoriza, desde que a utilização de serviços seja
obrigatória e a atividade esteja em pleno funcionamento. Exemplo de
utilização potencial: presume-se que todos produzem lixo e é obrigatório
entregá-lo ao serviço público de coleta, sendo assim, se o caminhão
passar em frente à residência toda semana, a taxa poderá se cobrada
ainda que nenhum lixo seja entregue.
Convém se atentar para o fato de que não é possível instituir
taxa para implantar serviço público, uma vez que o serviço deva ser
prestado primeiro para que depois haja arrecadação.
Obs.: o valor cobrado como contraprestação dos serviços e
transportes não é taxa, porque a utilização do serviço não é obrigatória,
em contrapartida quando um credor, depois de tentativas amigáveis não
conseguir receber seu crédito, terá que ingressar com uma ação judicial.
Sendo a utilização desse serviço obrigatório, as custas judiciais
possuem natureza de taxa.
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Súmula 670 do STF – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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