ROTATIVO SEMESTRAL ANALISTA E TÉCNICO TODOS OS TRIBUNAIS PARAÍSO SÁBADO MATÉRIA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROF: ALEXANDRE BELUCHI DATA: 15/02/2014 [email protected] CONCEITO DE TRIBUTO (art. 3º CTN)1 É toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor possa-se exprimir diversa de sansão de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Principais partes do conceito 1. Compulsória: significa estritamente obrigatória (forte), ou seja, não depende da vontade das partes, exemplo: o valor pago pela utilização de um bem público possui natureza de aluguel, pois nesse caso, se a pessoa utiliza, o valor pago vai decorrer de um acordo de vontades. 2. Em moeda cujo valor nela possa exprimir: este trecho é dirigido ao sujeito passivo. Porque em regra os contribuintes pagam os tributos em dinheiro, mas se a lei permitir, excepcionalmente o contribuinte poderá pagar com algo que não seja dinheiro, mas que tenha valor. Isso significa que no Direito Tributário é possível ocorrer “dação de pagamento”, contudo só pode ocorrer tratando-se de bens imóveis. Exemplo: um município não pode exigir de um proprietário de 100 imóveis, que entregue um por ano a título de pagamento tributo de IPTU, mas pode facultar. 3. Que não constitui sanção de ato ilícito: isto significa que tributo não é multa, isto é, não pode ser usado para coibir condutas ilícitas, apesar disso, o tributo pode ter a função de desestimular atividades permitidas sempre que por trás da atividade houver alguma questão de ordem, saúde, segurança ou economia pública. É isso que denomina função extrafiscal ou extrafiscalidade, exemplo: é permitido fabricar cigarro de tabaco, por ser nocivo à saúde pode ser desestimulado por um tributo de até 330% de alíquota. O tributo, porém, pode ser exigido em atividade ilícita, desde que coincida com o fato gerador, exemplo: o médico e o advogado devem pagar impostos sobre a renda de sua atividade, e o traficante também, uma vez que o fato gerador do imposto de renda é apenas “auferir renda”. Art. 3º do CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 1 1 ROTATIVO SEMESTRAL ANALISTA E TÉCNICO TODOS OS TRIBUNAIS PARAÍSO SÁBADO MATÉRIA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROF: ALEXANDRE BELUCHI DATA: 15/02/2014 [email protected] Este é denominado princípio da pecúnia “non olet” (o dinheiro não tem cheiro), ou interpretação objetiva do fato gerador (art. 1162 do CTN) ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Imposto (art. 16 CTN)3 é o tributo cujo fato gerador é uma situação que não depende de nenhuma atividade estatal e diz respeito apenas ao contribuinte. Seu fato gerador é praticado pelo particular e a sua receita não é vinculada a um único fim específico. Taxa (arts. 77 e 784 CTN) é o tributo cujo fato gerador é praticado pela administração pública. Isso significa que depende de uma atividade estatal, seus tipos são: 1. Taxa de polícia ou de fiscalização; 2. Taxa de serviço. 1. Taxa de polícia: seu fato gerador e o exercício regular do poder de polícia que corresponde ao poder que a administração pública tem de disciplinar, fiscalizar e limitar as atividades dos particulares, exemplo: o valor pago para obter licença de pesca, alvará de funcionamento para certos estabelecimentos comerciais como: restaurantes, lanchonetes etc. 2. Taxa de serviços: seu fato gerador é a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Serviço público específico é aquele que possui natureza precisamente determinada como, por exemplo: coleta de lixo domiciliar. Isso significa que não é possível cobrar taxa pela prestação de serviços gerais. Serviço público disponível é aquele no âmbito do qual é possível saber quando cada um se beneficia do serviço. Deve ser possível “medir” o serviço, em outras Art. 116, CTN - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos. Art. 16, CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, relativa ao contribuinte. 4 Art. 77, CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de sua respectiva atribuição, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencia, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 78, CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse público concernente à segurança , à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 2 3 2 ROTATIVO SEMESTRAL ANALISTA E TÉCNICO TODOS OS TRIBUNAIS PARAÍSO SÁBADO MATÉRIA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROF: ALEXANDRE BELUCHI DATA: 15/02/2014 [email protected] palavras o serviço é passível de fruição individualizada. Por essa razão, o STF julgou inconstitucional a taxa de iluminação pública e limpeza urbana (Súmula Vinculante 6705 do STF). Não só a utilização efetiva permite cobrar taxa, uma vez que a potencial também autoriza, desde que a utilização de serviços seja obrigatória e a atividade esteja em pleno funcionamento. Exemplo de utilização potencial: presume-se que todos produzem lixo e é obrigatório entregá-lo ao serviço público de coleta, sendo assim, se o caminhão passar em frente à residência toda semana, a taxa poderá se cobrada ainda que nenhum lixo seja entregue. Convém se atentar para o fato de que não é possível instituir taxa para implantar serviço público, uma vez que o serviço deva ser prestado primeiro para que depois haja arrecadação. Obs.: o valor cobrado como contraprestação dos serviços e transportes não é taxa, porque a utilização do serviço não é obrigatória, em contrapartida quando um credor, depois de tentativas amigáveis não conseguir receber seu crédito, terá que ingressar com uma ação judicial. Sendo a utilização desse serviço obrigatório, as custas judiciais possuem natureza de taxa. 5 Súmula 670 do STF – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 3