Obrigação Tributária
Nívea Cordeiro
2012
 www.cordeiroeaureliano.com.br
 [email protected]
 2012
Conceito de Obrigação

Em Direito, obrigação corresponde a um
vínculo, um dever a ser cumprido e
derivado da relação entre duas ou mais
pessoas, das quais uma tem o direito de
exigir e a outra o dever de cumprir
alguma coisa devida.

Essas pessoas são denominadas
sujeitos da obrigação, sendo que a
que impõe é o sujeito ativo (O Estado)
e a que tem o dever de dar ou fazer,
cumprindo a obrigação, o sujeito
passivo (contribuinte).
Obrigação Tributária

É a relação jurídica que tem
por objeto uma prestação,
positiva ou negativa, prevista
na legislação tributária (Leis,
Decretos...), a cargo de um
particular e a favor do
Estado, traduzida em pagar
tributo ou penalidade ou em
fazer alguma coisa no
interesse do Fisco ou ainda
em abster-se de praticar
determinado ato, nos termos
da lei.
Tipos de
Obrigação Tributária

Os dois tipos de obrigação tributária
estão previstos no art. 113 CTN:
CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Pagamento
Principal
(Ex.: saiu mercadoria,
pago ICMS)
Tributo
Penalidade
Pecuniária
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Inobservância
Acessória
Obrigações positivas (de fazer) ou
negativa (de não fazer), que não
envolvam pagamento, por interesse da
arrecadação ou fiscalização de tributos.

É importante
observamos três
aspectos que ficam
bem visíveis com o
quadro retro:
Aspectos:
a) a palavra chave para
diferenciar a obrigação
tributária principal da
acessória é “pagamento”.

Se for pagamento, a
obrigação é principal; caso
contrário é acessória;
Aspectos:
b) A penalidade pela infração a dispositivos
tributários é obrigação tributária, embora
não se confunda com tributo conforme
determina o CTN (art. 3º );
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei
e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Aspectos:
c) A inobservância da obrigação
acessória (como por exemplo
a falta de emissão de
documento fiscal na venda
de mercadoria) a converte
em obrigação principal
relativamente à penalidade
pecuniária (imposição de
multa).
Principal

Exemplo: levar dinheiro aos cofres
públicos para pagamento de tributos ou
penalidades pecuniárias;
Acessória

São prestações positivas (fazer alguma coisa:
escriturar livros, emitir notas fiscais, inscrever o
estabelecimento etc) ou negativas (não
transportar mercadorias desacompanhadas de
notas fiscais, não causar embaraço à fiscalização
etc.).

O descumprir uma obrigação acessória será
objeto de aplicação da multa, e o pagar multa, que
consiste em levar dinheiro aos cofres públicos,
converte-se em obrigação principal.
Elementos da
Obrigação Tributária

Os elementos que compõem a
obrigação tributária são:
Lei + fato gerador + sujeito ativo +
sujeito passivo
A Lei

A Lei (art. 97 CTN) é o ato que cria ou
institui o tributo, determina o aumento de
suas alíquotas, outorga isenções,
vedações, não-incidência, define o fato
gerador e tudo o mais que for necessário
para dar eficácia à obrigação tributária.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,
ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do
seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo,
para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.

A Legislação Tributária é composta de:
Leis, Tratados e Convenções
Internacionais, Decretos e Normas
Complementares.

O art. 59 CF/88 fala do processo
legislativo:

Emendas à Constituição = servem
para alterar a Constituição Federal
(vide art. 60 CF);

Leis Complementares = constituemse em leis sobre leis e têm por função
completar o texto constitucional (vide
art. 69 CF);

Leis Ordinárias = são leis comuns;
atos elaborados pelo Poder Legislativo
federal, estadual e municipal;

Leis Delegadas = Também são leis
comuns, porém elaboradas pelo
Presidente da República por delegação
do próprio Congresso Nacional (vide
art. 68 CF/88);

Medidas Provisórias = têm força de
lei e só podem ser instituídas em caso
de relevância e urgência pelo
Presidente da República (e apenas por
ele), que as submeterá de imediato ao
Congresso Nacional para que este as
converta em lei. (vide art. 62 CF).

Decretos Legislativos = são atos
praticados pelo Congresso Nacional visando
legislar sobre matéria de sua competência
exclusiva, mas que tenha efeitos externos.
Estes atos não precisam da sanção do
Poder Executivo.

Ex.: manifestação do Congresso sobre Tratados,
Convenções e outros Atos Internacionais de
interesse da legislação sobre comércio exterior;

Resoluções = são atos do Congresso
Nacional ou do Senado Federal para
decidir assuntos de sua competência
tias como, no caso do Senado Federal,
a fixação de alíquotas interestaduais e
de exportação do ICMS. Não
necessitam de sanção do Presidente
da República.

OBSERVAÇÃO:
Decretos (art. 99 CTN) = são atos dos
chefes dos Poderes Executivos
(Presidente, Governadores, Prefeitos)
que servem para regulamentar uma
norma prevista na lei, ou seja, explicar
a lei e facilitar a sua aplicação.
Fato Gerador da
Obrigação Tributária

À medida que são dois tipos de
obrigação tributária (principal e
acessória), também são dois os tipos de
fatos geradores:

Fato Gerador da Obrigação Tributária:

Fato Gerador da
Obrigação Principal
é a situação definida
em lei como
necessária e
suficiente para o
surgimento da
obrigação tributária.

Fato Gerador da Obrigação
Acessória = é qualquer situação que,
na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
Conclusão:

O fato gerador da obrigação principal
tem que estar previsto em lei, enquanto
o da obrigação acessória pode estar na
legislação que, segundo o art. 96 do
CTN compreende as leis, os tratados e
as convenções internacionais, os
decretos e as normas complementares.
Conclusão:
 Exemplo:
 um
ato de um Secretário da Fazenda
Municipal (que é uma norma
complementar) não pode criar a
obrigação de pagar o IPTU, mas pode
exigir o preenchimento de um formulário
ao se pagar o tributo por ser obrigação
acessória.
 Basta
existir o fato gerador (art.
114 CTN) para que exista a
obrigação tributária.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal
é a situação definida em lei como necessária
e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma
da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em lei ordinária.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do
ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O art. 117 menciona a condição
suspensiva e a resolutiva:

Suspensiva: Carlos assina um
contrato se comprometendo a doar
um imóvel de sua propriedade a
Bernardo, caso este último faça o
filho de Carlos (Marcelo) passar
num concurso público.

O fato gerador do ITCD só ocorre com
o implemento da condição, pois,
embora a assinatura do contrato seja
um fato jurídico, não é suficiente para o
surgimento da obrigação.
O art. 117 menciona a condição
suspensiva e a resolutiva:

Resolutiva: Se Jorge assinar um
contrato doando uma casa de sua
propriedade ao genro na condição
de que este permaneça casado
com sua filha, o fato gerador do
ITD ocorre imediatamente.

Se no futuro o genro se separar da
filha de Jorge, perderá o imóvel, mas
o imposto já ocorrido não será
afetado.
Para
encerrar…
A Gratidão

O homem, por de trás do balcão olhava a rua
de forma distraída.

Uma garotinha se aproximou da loja e
amassou o narizinho contra o vidro da
vitrina.

Os olhos da cor do céu brilharam quando viu
determinado objeto.

Entrou na loja e pediu para ver o colar de
turquesas azuis. "é para minha irmã. Pode
fazer um pacote bem bonito?“

O dono da loja olhou desconfiado para a
garotinha e lhe perguntou: "quanto dinheiro
você tem?"

Sem hesitar, ela tirou do bolso da saia um
lenço todo amarradinho e foi desfazendo os
nós. Colocou-o sobre o balcão e feliz, disse:
"isto dá,não dá?“

Eram apenas algumas moedas, que ela
exibia orgulhosa.

-Sabe, eu quero dar este colar azul para a
minha irmã mais velha. Desde que morreu
nossa mãe, ela cuida da gente e não tem
tempo para ela.
É aniversário dela e tenho certeza que ela
ficará feliz com o colar que é da cor dos seus
olhos.“

O homem foi para o interior da loja, colocou
o colar em um estojo, embrulhou com um
vistoso papel vermelho e fez um laço
caprichado com uma fita verde.

- Tome, leve com cuidado.

Ela saiu feliz, saltitando pela rua abaixo.

Ainda não acabara o dia quando uma linda
jovem de longos cabelos loiros e
maravilhosos olhos azuis, adentrou a loja.

Colocou sobre o balcão o já conhecido
embrulho desfeito e indagou:
- Este colar foi comprado aqui?
- Sim, senhora.
- E quanto custou?

-Ah, falou o dono da loja, o preço de
qualquer produto da minha loja é sempre
um assunto confidencial entre o vendedor e
o freguês.

A moça continuou: "mas minha irmã tinha
somente algumas moedas. O colar é
verdadeiro, não é? Ela não teria dinheiro
para pagá-lo!“

O homem tomou o estojo, refez o embrulho
com extremo carinho, colocou a fita e
devolveu à jovem.

- Ela pagou o preço mais alto que qualquer
pessoa pode pagar - disse ele.
- Ela deu tudo o que tinha.
O silêncio encheu a pequena loja, e duas
lágrimas rolaram pelas faces jovens,
enquanto suas mãos tomavam o embrulho e
ela retornava ao lar,emocionada.
Refletindo....

Quantas pessoas na nossa vida dão
tudo o que tem para que estejamos
aqui....




Pais que não puderam estudar....
Filhos que abrem mão da companhia dos
pais...
Esposas e maridos......
E nós? Estamos dando tudo o que temos
quando estamos aqui????
Um ótimo
de final de
semana
para
vocês!!!
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Obrigação Tributária - Cordeiro e Aureliano