PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8724-PB (2008.82.00.000463-4) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : ANTONIO RIBEIRO DA COSTA DEF. DATIVO : RONALDO PESSOA DOS SANTOS ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) RELATÓRIO O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença de fls. 116/121, proferida em 12 de dezembro de 2010, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo ANTÔNIO RIBEIRO DA COSTA da imputação nas sanções do art. 304 c/c 299, ambos do Código Penal. Diz a denúncia (fls. 3/5) que o acusado, no intuito de trancar ação penal em que foi denunciado pela prática, em tese, do tipificado no art. 168-A do Código Penal, fez uso de cópia inidônea de uma Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de comprovara regularidade da empresa “ Construtora Ângelo” , por ele administrada. Recebida a denúncia em 10 de março de 2009 (fls. 6/7). Em suas razões de apelo, às fls. 124/128, aduz amoldar-se a conduta do acusado perfeitamente à capitulação da peça acusatória, restando contra o mesmo provadas a materialidade e a autoria delitivas. Contrarrazões às fls. 140/145, pelo improvimento do apelo. Subiram os autos, sendo conclusos por força de distribuição, em 1º de dezembro de 2011, ao Des. Federal Paulo Gadelha. O Parquet Federal, em parecer de fls. 150/153, opina no sentido de ser desprovido o recurso. Redistribuídos por sucessão, em 1º de julho de 2013, ao Des. Federal Fernando Braga, vêm-me agora, em 9 de abril de 2015, redistribuídos em vista da sua posse na mesa diretora deste eg. Regional para o biênio 2015/2017. É o relatório. À revisão. ACR8724-PB/15 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8724-PB (2008.82.00.000463-4) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : ANTONIO RIBEIRO DA COSTA DEF. DATIVO : RONALDO PESSOA DOS SANTOS ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) VOTO O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Como lucidamente expendido no parecer ministerial, não há nos autos como se sustentar a pretendida condenação do ora apelado, tratando-se, o caso concreto, de mera probabilidade de atribuir-lhe a autoria delitiva. A melhor esclarecer, destaco da aludida manifestação do Parquet (fls. 151/152): Na presente hipótese, como o documento falso foi juntado aos autos daquele processo por terceiro –seu advogado –a condenação criminal apenas seria possível com a demonstração do liame subjetivo entre o apelado e os fatos. No caso, a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar o dolo do apelado em se utilizar da certidão adulterada, porquanto não há elementos que assegurem que ele conhecia o caráter falso do documento. Ressalte-se não se possível a responsabilização penal objetiva –pela mera existência da certidão falsa nos autos – sendo necessária a demonstração da vontade livre e consciente de utilizar-se do documento falso. Posto isso, aplicando-se, por pertinente, o princípio do in dubio pro reo, nego provimento à apelação. É como voto. ACR8724-PB/15 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8724-PB (2008.82.00.000463-4) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : ANTONIO RIBEIRO DA COSTA DEF. DATIVO : RONALDO PESSOA DOS SANTOS ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 299 DO CÓDIGO PENAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO LEVADA AOS AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE DISCUTIA SUPOSTO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Atribui-se ao acusado, no intuito de ver trancada ação penal em que foi denunciado pela prática, em tese, do tipificado no art. 168-A do Código Penal, o uso de cópia inidônea de uma Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de comprovara regularidade da empresa “ Construtora Ângelo” , por ele administrada. II. Inexistindo nos autos prova do uso à mão própria, eis que o documento foi na ação penal a que se destinava juntada por terceiro, o seu advogado, não há como se assegurar a consciência, pelo ora apelado, do caráter falso do documento. III. Impossibilidade de responsabilização penal objetiva, pela mera existência da certidão falsa nos autos, sendo necessária a demonstração da vontade livre e consciente da sua utilização. IV. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, de junho de 2015. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho Relator Convocado ACR8724-PB/15 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) ACR8724-PB/15 4