PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8724-PB (2008.82.00.000463-4)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA
DEF. DATIVO : RONALDO PESSOA DOS SANTOS
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA
RELATOR
: DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra
sentença de fls. 116/121, proferida em 12 de dezembro de 2010, que julgou
improcedente a denúncia, absolvendo ANTÔNIO RIBEIRO DA COSTA da imputação
nas sanções do art. 304 c/c 299, ambos do Código Penal.
Diz a denúncia (fls. 3/5) que o acusado, no intuito de trancar ação penal em
que foi denunciado pela prática, em tese, do tipificado no art. 168-A do Código Penal,
fez uso de cópia inidônea de uma Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de comprovara
regularidade da empresa “
Construtora Ângelo”
, por ele administrada.
Recebida a denúncia em 10 de março de 2009 (fls. 6/7).
Em suas razões de apelo, às fls. 124/128, aduz amoldar-se a conduta do
acusado perfeitamente à capitulação da peça acusatória, restando contra o mesmo
provadas a materialidade e a autoria delitivas.
Contrarrazões às fls. 140/145, pelo improvimento do apelo.
Subiram os autos, sendo conclusos por força de distribuição, em 1º de
dezembro de 2011, ao Des. Federal Paulo Gadelha.
O Parquet Federal, em parecer de fls. 150/153, opina no sentido de ser
desprovido o recurso.
Redistribuídos por sucessão, em 1º de julho de 2013, ao Des. Federal
Fernando Braga, vêm-me agora, em 9 de abril de 2015, redistribuídos em vista da sua
posse na mesa diretora deste eg. Regional para o biênio 2015/2017.
É o relatório. À revisão.
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Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8724-PB (2008.82.00.000463-4)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA
DEF. DATIVO : RONALDO PESSOA DOS SANTOS
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA
RELATOR
: DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
VOTO
O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
Como lucidamente expendido no parecer ministerial, não há nos autos como
se sustentar a pretendida condenação do ora apelado, tratando-se, o caso concreto, de
mera probabilidade de atribuir-lhe a autoria delitiva.
A melhor esclarecer, destaco da aludida manifestação do Parquet (fls.
151/152):
Na presente hipótese, como o documento falso foi juntado aos autos
daquele processo por terceiro –seu advogado –a condenação criminal
apenas seria possível com a demonstração do liame subjetivo entre o
apelado e os fatos. No caso, a prova testemunhal não foi suficiente para
comprovar o dolo do apelado em se utilizar da certidão adulterada,
porquanto não há elementos que assegurem que ele conhecia o caráter
falso do documento.
Ressalte-se não se possível a responsabilização penal objetiva –pela
mera existência da certidão falsa nos autos – sendo necessária a
demonstração da vontade livre e consciente de utilizar-se do documento
falso.
Posto isso, aplicando-se, por pertinente, o princípio do in dubio pro reo,
nego provimento à apelação.
É como voto.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8724-PB (2008.82.00.000463-4)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA
DEF. DATIVO : RONALDO PESSOA DOS SANTOS
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA
RELATOR
: DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 299 DO CÓDIGO
PENAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO LEVADA AOS
AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE DISCUTIA SUPOSTO
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE
DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Atribui-se ao acusado, no intuito de ver trancada ação penal em que
foi denunciado pela prática, em tese, do tipificado no art. 168-A do
Código Penal, o uso de cópia inidônea de uma Certidão Negativa de
Débito (CND) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), com a finalidade de comprovara regularidade da empresa
“
Construtora Ângelo”
, por ele administrada.
II. Inexistindo nos autos prova do uso à mão própria, eis que o
documento foi na ação penal a que se destinava juntada por terceiro,
o seu advogado, não há como se assegurar a consciência, pelo ora
apelado, do caráter falso do documento.
III. Impossibilidade de responsabilização penal objetiva, pela mera
existência da certidão falsa nos autos, sendo necessária a
demonstração da vontade livre e consciente da sua utilização.
IV. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, em
que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem
parte deste julgado.
Recife,
de junho de 2015.
Des. Federal Ivan Lira de Carvalho
Relator Convocado
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