PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) HABEAS CORPUS Nº 6006-PE (0002254-42.2015.4.05.0000) IMPTTE : BORIS MARQUES DA TRINDADE e outro IMPTDO : JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO PACTE : OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA ORIGEM : 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) RELATÓRIO O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Oscar Aracaty Rocha de Lima com o fito de suspender decreto de prisão preventiva constante na sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0001721-49.2014.4.05.8300, por encontrar-se foragido desde as investigações policiais, aduzindo o writ não se coadunar tal situação com o regime de cumprimento prisional inicialmente semiaberto. Aduzem os impetrantes que, como a execução da mencionada pena deve ser iniciada em regime semiaberto, seria inadmissível a manutenção da prisão preventiva, pleiteando, em sede de liminar, a suspensão do mandado de prisão e se expedir salvo conduto em favor do paciente. Entendendo presentes nestes autos os mesmos requisitos expendidos quando do julgamento do HC-5869/PE, autorizadores ao atendimento do pedido liminar, restou o mesmo deferido (fls. 21/22). Informações às fls. 25/31. O Parquet Federal, em parecer de fls. 35/41, opina no sentido de ser denegada a ordem. É o relatório. Trago o feito em mesa, independente da sua inclusão em pauta para julgamento. HC6006-PE/15 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) HABEAS CORPUS Nº 6006-PE (0002254-42.2015.4.05.0000) IMPTTE : BORIS MARQUES DA TRINDADE e outro IMPTDO : JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO PACTE : OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA ORIGEM : 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) VOTO O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): À luz da norma processual penal (art. 366, CPP), poderá o juiz determinar a prisão preventiva se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, contudo tal instituto não deve ser decretado automaticamente, sendo necessário o preenchimento dos requisitos inscritos no art. 312 do ordenamento processual. Com as reformas introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, manteve-se a prisão preventiva praticamente intacto, continuando a demandar, para a sua decretação, os seguintes requisitos: materialidade, indícios de autoria e, como elemento variável, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução penal ou garantia da aplicação da lei penal. No caso concreto, elegeu-se o elemento “ garantia da aplicação da lei penal” , fundada na potencial evasão do distrito da culpa, contudo, ao comparecer o ora paciente aos autos da ação penal, através de defesa formulada por advogados constituídos, desaparecerem os indicativos ensejadores da medida constritiva, passando a ser mera presunção do magistrado a possibilidade de fuga. É de se esclarecer que a jurisprudência pátria caminha no sentido de que o não atendimento da citação pela via editalícia, por si só, não é suficiente para ensejar a situação prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, por descompasso com o princípio constitucional da presunção de inocência. Igual balizamento é de ser observado, igualmente, ao se permitir, quando da sentença, o direito de apelar em liberdade. Posto isso, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva decretada contra o ora paciente. É como voto. HC6006-PE/15 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) HABEAS CORPUS Nº 6006-PE (0002254-42.2015.4.05.0000) IMPTTE : BORIS MARQUES DA TRINDADE e outro IMPTDO : JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO PACTE : OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA ORIGEM : 36ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CAPITULADO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990, E NO ART, 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO PROCESSO POR FORAGIDO. MANUTENÇÃO DO DECRETO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EMBASADORES À PERMANÊNCIA DO DECRETO. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIALMENTE SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. I. Habeas corpus impetrado em favor de OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA contra a manutenção, na sentença condenatória, do decreto de prisão preventiva, apesar de ali ter sido aplicada pena de apenas 5 (cinco) anos e 10 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto. II. Não é de persistir decreto prisional preventivo, fundado à luz do art. 366 do Código de Processo Penal, por ausente o acusado após citação pela via editalícia, quando este, em momento posterior, comparece aos autos oferecendo defesa por advogado constituído. III. A garantia da aplicação da lei penal, como requisito à decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), abarca a potencial possibilidade de evasão do distrito da culpa, e não a mera presunção, fundada essa em eventual ausência de dados que apontem com exatidão a confirmação do endereço do acusado. IV. O não atendimento da citação pela via editalícia, por si só, não é suficiente para ensejar a situação prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, por descompasso com o princípio constitucional da presunção de inocência, que se esvai tão somente com o trânsito em julgado do édito condenatório. V. Igual balizamento é de ser observado, igualmente, ao se permitir, quando da sentença, o direito de apelar em liberdade. VI. Precedente desta col. 2ª Turma: HC-5869/PE, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, j. 07.07.2015, DJe 13.07.2015). VII. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada contra o ora paciente. HC6006-PE/15 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, de agosto de 2015. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho Relator Convocado HC6006-PE/15 4