PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12836-RN (0003874-46.2014.4.05.8400) APTE : ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO ADV/PROC : MARCOS ANTONIO DE SOUZA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 14ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - NATAL - RN RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) RELATÓRIO O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta contra sentença de fls. 116/129, proferida em 24 de abril de 2015, que julgou procedente a denúncia para condenar Antônio Ferreira da Silva Filho, pelo cometimento do capitulado nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e de 60 (sessenta) dias-multa, valorados em 1/10 (um décimo) do salário mínimo à época dos fatos. Diz a denúncia (fls. 3/6) que Antônio Ferreira da Silva, nos dias 25 de outubro de 2013, 27 de janeiro de 2014 e 8 de março de 2014 publicou fotografias contendo uma pessoa adulta e outra pré-adolescente, seminua e em pose sensual; de uma criança em posses sensuais e em cenas explícitas de exposição das partes íntimas; de uma pré-adolescente em nu frontal; e de uma adulta fazendo sexo oral em uma adolescente, acrescentando que no dia 15 de outubro de 2014, ao se inspecionar seu computador, foram encontrados arquivos de imagens e vídeos de natureza pornográfica envolvendo crianças e adolescentes. Recebida a denúncia em 27 de novembro de 2014 (fls. 9/12). Em seu apelo, às fls. 152/154, aduz a defesa restar omissa a sentença quanto ao pedido, formulado em sede de alegações finais, de concessão de perdão judicial, ao fundamento de ser réu primário e apenas praticou os delitos por problema psicológico, para o qual vem buscando tratamento junto a profissionais da área. Contrarrazões às fls. 160/163, pelo improvimento. Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição. O Parquet, em parecer de fls. 170/174, opina no sentido de ser desprovido o apelo. É o relatório. À revisão. ACR12836-RN/15 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12836-RN (0003874-46.2014.4.05.8400) APTE : ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO ADV/PROC : MARCOS ANTONIO DE SOUZA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 14ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - NATAL - RN RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) VOTO O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Noticia a denúncia Antônio Ferreira da Silva, nos dias 25 de outubro de 2013, 27 de janeiro de 2014 e 8 de março de 2014 publicou fotografias contendo uma pessoa adulta e outra pré-adolescente, seminua e em pose sensual; de uma criança em posses sensuais e em cenas explícitas de exposição das partes íntimas; de uma préadolescente em nu frontal; e de uma adulta fazendo sexo oral em uma adolescente, acrescentando que no dia 15 de outubro de 2014, ao se inspecionar seu computador, foram encontrados arquivos de imagens e vídeos de natureza pornográfica envolvendo crianças e adolescentes, vindo a ser condenado, pelo cometimento do capitulado nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e de 60 (sessenta) dias-multa, valorados em 1/10 (um décimo) do salário mínimo à época dos fatos. Em seu apelo aduz restar omissa a sentença quanto ao pedido, formulado em sede de alegações finais, de concessão de perdão judicial, ao fundamento de ser réu primário e apenas praticou os delitos por problema psicológico, para o qual vem buscando tratamento junto a profissionais da área. Antes de adentrar no mérito do pedido, é necessário avaliar sua possibilidade jurídica, o que, para a concessão de perdão judicial é de se observar, como requisito, sua previsão legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS. REQUERIMENTO DE PERDÃO JUDICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO AUFERIMENTO DE VANTAGEM. FALTA DE PROVA. INAFASTABILIDADE DA TIPICIDADE. VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO. PENA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ACR12836-RN/15 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) - Autoria e materialidade delitivas vastamente comprovadas pelas provas carreadas nos autos. - No crime em tela, o não auferimento de vantagem não restou comprovado e, ainda que houvesse restado, não teria o condão de afastar a tipicidade da conduta perpetrada. - Tendo a pena sido cominada em seu mínimo, não há que se considerar a confissão conquanto atenuante genérica, por ser inaplicável para reduzir a pena aquém do mínimo já imposto, a teor da Súmula n.º 231 do STJ. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. - Apelo ao qual se nega provimento. (TRF5, 1ª T., ACR-4164, rel. Des. Federal César Carvalho, j. 08.02.2007, DJU 14.03.2007, p. 702) - sem destaque no original. No caso concreto, não traz a Lei nº 8.069/1990 previsão legal para a sua concessão, pelo que se mostra incabível a concessão do pretendido instituto. Por fim, em relação ao apontado transtorno psicológico a partir do qual veio a praticar as ações descritas na denúncia, louvo-me do lúcido parecer ministerial, de onde extraio o seguinte excerto (fls. 174): (...) o apelante, durante a audiência de instrução confessou que possuía e compartilhava o material de pornografia infantil tão somente por curiosidade. Desta maneira, há um claro distanciamento entre curiosidade e transtorno psicológico. Ademais, tal alegação não deve prosperar,diante da inexistência de laudo técnico capaz de atestar o suposto problema mental do apelante, prova esta que não fora por ele requerida durante a instrução processual (...). Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto. ACR12836-RN/15 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12836-RN (0003874-46.2014.4.05.8400) APTE : ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO ADV/PROC : MARCOS ANTONIO DE SOUZA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 14ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - NATAL - RN RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI Nº 8.069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERDÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Noticia a denúncia que Antônio Ferreira da Silva, nos dias 25 de outubro de 2013, 27 de janeiro de 2014 e 8 de março de 2014 publicou fotografias contendo uma pessoa adulta e outra pré-adolescente, seminua e em pose sensual; de uma criança em posses sensuais e em cenas explícitas de exposição das partes íntimas; de uma pré-adolescente em nu frontal; e de uma adulta fazendo sexo oral em uma adolescente, acrescentando que no dia 15 de outubro de 2014, ao se inspecionar seu computador, foram encontrados arquivos de imagens e vídeos de natureza pornográfica envolvendo crianças e adolescentes, vindo a ser condenado, pelo cometimento do capitulado nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e de 60 (sessenta) dias-multa, valorados em 1/10 (um décimo) do salário mínimo à época dos fatos. II. Em seu apelo aduz restar omissa a sentença quanto ao pedido, formulado em sede de alegações finais, de concessão de perdão judicial, ao fundamento de ser réu primário e apenas praticou os delitos por problema psicológico, para o qual vem buscando tratamento junto a profissionais da área. III. Para se possibilitar a concessão de perdão judicial tem-se por necessária a sua previsão legal, situação essa que a Lei nº 8.069/1990 não socorre. IV. Ausente laudo, ou mesmo requerimento, nos autos a indicar suposto transtorno psicológico do réu, não há como prosperar concluir que a imputação dele decorre ou de necessitar de acompanhamento ou tratamento profissional. V. Apelação improvida. ACR12836-RN/15 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, de setembro de 2015. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho Relator Convocado ACR12836-RN/15 5