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ACÓRDÃO
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Agravo de Instrumento n° 037.2002.008564-5/001
Relator: Luiz Silvio' Ramalho Júnior
Agravante: Francisca leuma de Andrade.
Advogado: Renata Aristóteles Pereira.
Agravado: Município de São José da Lagoa Tapada rep. por seu Prefeito
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Constitucional.
Advogado: Marcone Queiroga de Oliveira.
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PROCESSO CIVIL. Execução contra a fazenda .
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pública municipal. Obrigação considerada de pequeno
valor. Inocorrência. Pagamento no prazo de 60
(sessenta) dias. Impossibilidade. Desprovimento do
recurso.
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Para os municípios, serão considerados como de
pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
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, respectivas leis, os débitos ou obrigações consignadas
em precatório judiciário que tenham valor igual ou
inferior a trinta salários mínimos.
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Eim consonância com o disposto no §4 , art. 100 da
Constituição Federal, o Município de São José da
L+a Tapada assinalou como de pequeno valor a
importância fixada até R$ 500,00 (quinhentos reais), coáforme disciplina a Lei 315/2002. —
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos, antes •
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identificados:
0.MORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar
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i , nos termos do relatório e voto que integram
provimento
ao
agravo
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presente julgado.
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RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Francisca Gleuma de Andrade, que tem por escopo impugnar decisum
proferido pelo d. juiz de direito da 5 a Vara Cível da Comarca de Sousa, que
nos autos da execução promovida em face do Município de São José da
Lagoa Tapada, determinou a expedição de precatório para o pagamento de
débito no valor de R$ 6.263.88 (seis mil duzentos e sessenta e três reais e
oitenta e oito centavos).
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ACÓRDÃO
Alegiou, em síntese, ser a dívida inferior a 30 (trinta)
salários mínimos, devendo-se determinar o bloqueio da referida quantia
junto ao FPM; que a ausência de prova quanto à existência de Lei
Municipal impossibilita o julgador de utilizá-la como fundamento para a
sua decisão.
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Apear de devidamente intimado, conforme certidão à fl. 25, o agravado deixou de apresentar contra-minuta.
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Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça .
ofertou parecer opinand9
pe lo desprovimento do recurso, por entender que
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enquadra no conceito de obrigação de pequeno valor.
a execuçãose
não
(fls. 26/30).
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É o relatório.
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VOTO— Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Relator
Comi efeito, trata-se de decisão interlocutória que
determinou a expedição de precatório para o pagamento, por parte do
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Município de São José da Lagoa Tapada, de importância correspondente a
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pouco mais de 20 salários mínimos.
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Da 4iáiise dos autos, e em atenção ao que dispõem o §
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3 , art. 100 da Constituiç o Federal c/c art. 87 da ADCT, cumpre destacar a _9
•
incidência de Lei Municipal Lei 315/2002 que, disciplinando a matéria
relativa às execuções rbtuladas como de pequeno valor, fixou este no .
•
•
importe de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
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Desta forma, a execução de valor superior ao
disciplinado na referida ilei deve seguir a regra geral, estabelecida no art. 100, caput, do CPC.
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Observe-se, ainda, que a ausência da lei municipal nos
autos não representa obstáculo ao seu reconhecimento, pois conforme
dispõe o art. 337 do CPC, a imprescindibilidade da prova do teor e vigência
de lei municipal, estadual ou estrangeira fica a critério do julgador, que •
pode determinar a junta& se for o caso.
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Aderrais, segundo o princípio jura novit curia, o juiz
conhece o direito, devendo aplicá-lo na forma legal, sob pena de negativa
da ordem vigente.
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Isto posto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ACÓRDÃO
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Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da
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Cunha Ramos. Participar am do julgamento, além do relator, Eminente Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, o Exmo.Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos e o Exmo. Des. ntônio de Pádua Lima Montenego.
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Pr4ente ao julgamento o Exmo. Dr. João Manoel de
Carvalho Filho, Promotoir de Justiça Convocado.
Salá das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, Joião Pessoa, 09 de agosto de 2005.
•
Luiz Sílvio Ramalho Júnior
RELATOR
Desembargador
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i Para os municípios, serão considerados como de pequeno valor