1 , 3 , . 1 i. ESTADO DA ?ARME:3A 4710'‘.: -: PODER JUDIÇIÁRIO *....'„.::-;;• wits„, .... . TRIBUNAL DE JUSTIÇA • -I; :: 00;' „ e J , b ‘ ' ' i 24 , , ACÓRDÃO , Agravo de Instrumento n° 037.2002.008564-5/001 Relator: Luiz Silvio' Ramalho Júnior Agravante: Francisca leuma de Andrade. Advogado: Renata Aristóteles Pereira. Agravado: Município de São José da Lagoa Tapada rep. por seu Prefeito ., • Constitucional. Advogado: Marcone Queiroga de Oliveira. i• - • PROCESSO CIVIL. Execução contra a fazenda . S • ,, 4.... pública municipal. Obrigação considerada de pequeno valor. Inocorrência. Pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Impossibilidade. Desprovimento do recurso. ' • ' Para os municípios, serão considerados como de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das ,, , respectivas leis, os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a trinta salários mínimos. •' f' o ':11 Eim consonância com o disposto no §4 , art. 100 da Constituição Federal, o Município de São José da L+a Tapada assinalou como de pequeno valor a importância fixada até R$ 500,00 (quinhentos reais), coáforme disciplina a Lei 315/2002. — .' 1 , . i . • . 0 - • VISTOS, relatados e discutidos estes autos, antes • , identificados: 0.MORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar . ,.• i , nos termos do relatório e voto que integram provimento ao agravo o .,. i • i' . , presente julgado. . !f:# '1 1 1' . • RELATÓRIO 1 - '• . :.b .;í . .• ` sl.. • , . , i • Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Gleuma de Andrade, que tem por escopo impugnar decisum proferido pelo d. juiz de direito da 5 a Vara Cível da Comarca de Sousa, que nos autos da execução promovida em face do Município de São José da Lagoa Tapada, determinou a expedição de precatório para o pagamento de débito no valor de R$ 6.263.88 (seis mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos). • ., . fr -c o -:-,.- E ' ... • 4 :ti, 1:10iLw4 . * Al t g',;1; `~-"-- , ( t k 411 • A3, ,g,; , f. ' i I,' . A , • i • n /;, 5 '' . , . ' *AM\ ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ; ALI ACÓRDÃO Alegiou, em síntese, ser a dívida inferior a 30 (trinta) salários mínimos, devendo-se determinar o bloqueio da referida quantia junto ao FPM; que a ausência de prova quanto à existência de Lei Municipal impossibilita o julgador de utilizá-la como fundamento para a sua decisão. ' e2 ' .• Apear de devidamente intimado, conforme certidão à fl. 25, o agravado deixou de apresentar contra-minuta. • , . i . Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça . ofertou parecer opinand9 pe lo desprovimento do recurso, por entender que , enquadra no conceito de obrigação de pequeno valor. a execuçãose não (fls. 26/30). • É o relatório. •, , ,1 ii . . (e-D VOTO— Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Relator Comi efeito, trata-se de decisão interlocutória que determinou a expedição de precatório para o pagamento, por parte do . _,r.- (.9c Município de São José da Lagoa Tapada, de importância correspondente a à 34 i '.' o? < pouco mais de 20 salários mínimos. o ; 2. Da 4iáiise dos autos, e em atenção ao que dispõem o § 22 „, 0 3 , art. 100 da Constituiç o Federal c/c art. 87 da ADCT, cumpre destacar a _9 • incidência de Lei Municipal Lei 315/2002 que, disciplinando a matéria relativa às execuções rbtuladas como de pequeno valor, fixou este no . • • importe de até R$ 500,00 (quinhentos reais). 2, O E Desta forma, a execução de valor superior ao disciplinado na referida ilei deve seguir a regra geral, estabelecida no art. 100, caput, do CPC. CO • . Observe-se, ainda, que a ausência da lei municipal nos autos não representa obstáculo ao seu reconhecimento, pois conforme dispõe o art. 337 do CPC, a imprescindibilidade da prova do teor e vigência de lei municipal, estadual ou estrangeira fica a critério do julgador, que • pode determinar a junta& se for o caso. . • „ n . Aderrais, segundo o princípio jura novit curia, o juiz conhece o direito, devendo aplicá-lo na forma legal, sob pena de negativa da ordem vigente. . • n • . Isto posto, nego provimento ao recurso. É o voto. II R , . ' 01:11 ‘54,1„ItS4 ' • I MPAI -7ef" ' s°•432N11, à‘tàrt I. 4. • . 1, 4 Mf 4 r{ 1i loge - M-• ff' ,sy,'tt.‘4140 t I * .eiN1 . ri ESTADO DA 1:4fARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. P54 11 ACÓRDÃO , Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Abraham Lincoln da i Cunha Ramos. Participar am do julgamento, além do relator, Eminente Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, o Exmo.Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Des. ntônio de Pádua Lima Montenego. r„ Pr4ente ao julgamento o Exmo. Dr. João Manoel de Carvalho Filho, Promotoir de Justiça Convocado. Salá das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Joião Pessoa, 09 de agosto de 2005. • Luiz Sílvio Ramalho Júnior RELATOR Desembargador • CP' Ceim/IvIF , • • 110 1111? • • r, , • • f • • I'~^". .s.\ x +4,79 et CP \' ,sn •