PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10643-PE (2009.83.03.000019-4)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: VALDECI GUEDES ALVES
ADV/PROC : PIO ALVES DE QUEIROZ
ORIGEM
: 18ª VARA FEDERAL (SERRA TALHADA) - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra
sentença de fls. 573/580 (vol. 3), proferida em 21 de agosto de 2013, que julgou
improcedente a denúncia para absolver Valdeci Guedes Alves da imputação pelo
cometimento do capitulado no art. 289, § 1º do Código Penal, a teor do art. 386, V, do
Código Penal.
Diz a denúncia (fls. 5/8), que o acusado, juntamente com Francinaldo da
Silva, Lucivaldo Quirino Sousa e Lucimar Guedes de Oliveira, na madrugada do dia 14
de setembro de 2008, introduziram em circulação cédulas inidôneas com valor nominal
de R$ 100,00 (cem reais), havendo os corréus, em momento distintos, realizado compras
no estabelecimento comercial da testemunha Antônio Everaldo Amâncio de Oliveira, ali
efetuando o pagamento com a entrega de moeda falsa.
Noticia, ainda, que os corréus, perante a autoridade policial, informaram que
as cédulas lhe haviam sido repassadas pelo ora apelado, ao qual veio a ser imputada
idêntica conduta, na semana anterior à prisão dos denunciados, pela testemunha José
Rogério Barbosa Cavalcante.
Por fim, que a testemunha Braz Vicente de Lima entregou à autoridade
policial uma cédula igualmente com valor nominal de R$ 100,00 (cem reais), cujo
número de série coincide com aquelas apreendidas quando da prisão em flagrante.
Recebida a denúncia em 18 de maio de 2009 (fls. 146/147).
Em suas razões de apelo, às fls. 595/597v., o Ministério Público Federal
aduz restar provadas materialidade e autoria delitivas, esta convalidada diante do
conjunto probatório colhido, notadamente das testemunhas arroladas pela acusação, e
não apenas do declarado pelos demais denunciados.
Contrarrazões às fls. 601/603 (vol. 3), pelo improvimento.
Subiram os autos, sendo conclusos por força de distribuição, em 9 de
outubro de 2013, ao Des. Federal Fernando Braga.
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O Parquet Federal, em parecer de fls. 613/615, opina no sentido de ser
provido o apelo.
Vêm os autos, agora, em 9 de abril de 2015, a mim redistribuídos por
sucessão, em um acervo superior a 4.000 (quatro mil) processos, dos quais mais de
duzentos em matéria penal, diante da sua posse na mesa diretora deste eg. Regional para
o biênio 2015/2017.
É o relatório. À revisão.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10643-PE (2009.83.03.000019-4)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: VALDECI GUEDES ALVES
ADV/PROC : PIO ALVES DE QUEIROZ
ORIGEM
: 18ª VARA FEDERAL (SERRA TALHADA) - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
VOTO
O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
Noticia a denúncia que Valdeci Guedes Alves, Francinaldo da Silva,
Lucivaldo Quirino Sousa e Lucimar Guedes de Oliveira, na madrugada do dia 14 de
setembro de 2008, introduziram em circulação cédulas inidôneas com valor nominal de
R$ 100,00 (cem reais), havendo os corréus, em momento distintos, realizado compras no
estabelecimento comercial da testemunha Antônio Everaldo Amâncio de Oliveira, ali
efetuando o pagamento com a entrega de moeda falsa, sendo declarado pelos últimos,
perante a autoridade policial, que as cédulas lhe haviam sido repassadas pelo ora
apelado, ao qual veio a ser imputada idêntica conduta, na semana anterior à prisão dos
denunciados, pela testemunha José Rogério Barbosa Cavalcante, acrescentando, por fim,
que a testemunha Braz Vicente de Lima entregou à autoridade policial uma cédula
igualmente com valor nominal de R$ 100,00 (cem reais), cujo número de série coincide
com aquelas apreendidas quando da prisão em flagrante.
Desmembrado o feito, neste caderno processual se apurando tão somente a
conduta no que diz respeito a Valdeci Guedes Alves, foi o mesmo absolvido da
imputação do cometimento do capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal, a teor do
art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Em seu apelo, o órgão acusador aduz restar provadas materialidade e autoria
delitivas, esta convalidada diante do conjunto probatório colhido, notadamente das
testemunhas arroladas pela acusação, e não apenas do declarado pelos demais
denunciados, pugnando, assim, pela reforma da sentença
De início, é de se considerar a materialidade delitiva comprovada através do
laudo de perícia criminal federal, de fls. 532/537 (vol. 3), de onde se conclui pela
falsidade das cédulas, passíveis de serem confundidas no meio circulante, ante a
possibilidade de enganar pessoas leigas.
No que diz respeito à autoria delitiva, entendeu a sentença não haver
qualquer prova que confirme que o ora apelado foi o responsável por introduzir as
cédulas inidôneas em circulação, baseando-se a acusação apenas em afirmações dos
outros acusados.
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Noticia o apelo, a corroborar o apurado nos autos (fls. 596/597v):
(...) Na instrução processual, seguindo o curso das evidências já
suficientemente reveladas, os depoimentos das testemunhas convergem
para a indicação da autoria e da materialidade delitivas atribuídas ao
mencionado réu, conforme será demonstrado abaixo.
A testemunha Braz Vicente de Lima declarou que o denunciado,
conhecido pela alcunha de "Neco", comprou no seu bar, localizado na
cidade de Itapetim/PE, "uma garrafa de rum e uma garrafa de refrigerante,
tendo pagado ao funcionário do depoente de nome conhecido por 'Rodrigo'
com uma cédula de R$ 100,00" (fls. 234/235).
Por sua vez, a testemunha José Rogério Barbosa Cavalcante afirmou
que o réu acompanhado de outras três pessoas, se dirigiram ao seu bar,
também localizado na cidade de Itapetim/PE, e compraram duas garrafas
de cerveja e meio litro de rum, entregando ao depoente uma cédula de R$
100,00 (cem reais). Na ocasião,o depoente afirmou que não percebeu a
falsidade da nota.
De posse da cédula, José Rogério foi a uma festa na mesma cidade, na
data de 14/09/2008. Durante o evento, recorda que o Antônio Everaldo,
dono de um bar localizado no interior do prédio em que se realizava a
festa, "comentou nervoso aos presentes na festa que haviam-lhe entregado
entre cinco ou seis notas de R$ 100,00 cada, que pareciam ser falsas (...)".
Diante disso, o depoente, percebendo a presença do réu na sobredita
festa, verificou a nota que recebera dele, a qual estava na sua carteira,
notando que o "papel era liso". Em seguida, Rogério procurou o
denunciado, relatando-lhe os fatos. Apesar de ter negado a falsidade da
sobredita cédula, Valdeci consentiu em ressarci-lo e, assim, entregou-lhe
duas notas de R$ 50,00 (fls. 234/235).
Inicialmente, urge observar que, se o imputado fosse realmente
inocente não concordaria em ressarcir o José Rogério. Portanto, se assim
o fez é porque tinha a plena certeza da falsidade das cédulas que
repassou, na tentativa, talvez, de aliciar a vítima para que a mesma não
relatasse o seu prejuízo aos demais.
Em seu depoimento, a testemunha Antônio Ferreira Alves, policial
militar, corroborou os fatos acima narrados, acrescentando apenas que se
dirigiu até referida festa, por ter sido procurado por uma das vítimas, o
Antônio Everaldo. Chegando ao local, realizou a prisão em flagrante dos
três companheiros do réu, tendo um deles, inclusive, admitido que as
cédulas em questão foram repassadas por Valdeci.
A par disso, o depoente juntamente com outros policiais, realizaram
uma busca no local, porém sem êxito, pois o réu já não se encontrava
mais na festa.
Nas fls. 405 dos autos em tela, consta o depoimento da testemunha
Antônio Everaldo Amâncio de Oliveira, o qual, conforme já mencionado,
foram também vítima do delito, tendo, no seu depoimento, confirmado os
fatos sob análise, sem acrescentar nada de novo.
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Cumpre salientar que não consta o interrogatório do réu no presente
processo por se encontrar em paradeiro desconhecido, tendo sido
frustrada a sua intimação por diversas vezes, esgotando assim todos os
meios disponíveis para a sua localização, talvez com a intenção de
obstaculizar o andamento do processo, o qual tramita já por quase quatro
anos.
(...)
Infere-se, portanto, que a materialidade do delito restou comprovada
nos Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 25 do IPL 034/2008, bem
como pelo laudo pericial de fls. 532/540). Da análise das referidas
cédulas, verifica-se que possuem a mesma numeração de série - três com a
numeração A0478047733A e outras quatro com a numeração
A0478047730A - o que robustece ainda mais a falsidade em questão, bem
como o fato de possuírem origem comum.
Cumpre ressaltar ainda que o fato de vários comerciantes terem
recebido tais cédulas sem perceberem imediatamente a sua
inautenticidade evidencia que elas tinham a aptidão para iludir terceiros.
A autoria delitiva, por sua vez, restou comprovada diante dos
depoimentos idôneos das testemunhas que atestaram, unanimemente, que
o denunciado foi quem introduziu as mencionadas cédulas falsas. Frise-se
que, até mesmo a irmã do réu, a sra. Lucimar Guedes de Oliveira, que
estava com ele na data do fato, por ocasião da sua prisão em flagrante
confirmou que as notas foram repassadas pelo mesmo.
Não se pode olvidar que, além da tipicidade objetiva da conduta do
réu, também está caracterizada a tipicidade objetiva. Nesse aspecto,
percebe-se que o imputado tinha plena consciência da falsidade das notas
introduzidas em circulação, pois conforme já mencionado, até mesmo
resolveu ressarcir uma das vítimas. Portanto, não há dúvidas da
ocorrência do dolo exigido pelo tipo para a configuração do crime lesivo
à fé pública (...).
Como bem expendido no apelo, resta comprovada a materialidade delitiva,
não podendo se entender como duvidosa a autoria.
Além do declarado pelos outros denunciados, de que partiria do ora apelado
Valdeci Guedes Alves as cédulas inidôneas, a eles repassadas, outras testemunhas,
vítimas do ilícito também o confirmaram, sendo importante destacar que, confrontado
por uma das vítimas, ainda que não reconhecendo seu o agir, não titubeou em a ressarcir,
recebendo de volta a cédula eivada de falsidade, com valor nominal de R$ 100,00 (cem
reais), e, em seu lugar, entregando-lhe duas cédulas, cuja falsidade não se apontou, de
R$ 50,00 (cinquenta reais), aqui se presumindo com o intuito de não ver alardeado seu
esquema delituoso.
Acrescente-se o fato de possuírem as cédulas idêntica numeração de série, a
concluir proceder da mesma origem, no caso, a partir do conjunto probatório construído
no presente caderno processual, de Valdeci Guedes Alves.
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Posto isso, dou provimento à apelação para, reformando a sentença,
condenar Valdeci Guedes de Oliveira nas sanções do art. 286, § 1º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade, demonstrada na reprovabilidade social do acusado,
apresenta-se intensa, por dirigida sua conduta contra pequenos comerciantes da cidade
interiorana de Itapetim/PE, gerando para eles prejuízos, possuindo, ainda, maus
antecedentes, como se vê às fls. 549, com condenação pelo tipificado no art. 157, § 2º,
do Código Penal, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Aparecida de
Goiania/GO, a revelar conduta social reprovável e personalidade voltada para o crime.
As demais circunstâncias mostram-se inerentes ao tipo penal, enquanto que o
comportamento da vítima, pelo colhido nos autos, em nada contribuiu para o delito.
Tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de
Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012,
p. 438/440), e diante da pena cominada ao crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, de
3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, mostra-se necessária e suficiente à reprovação uma
pena-base no próprio patamar mínimo, pelo que a fixo em 3 (três) anos de reclusão, em
regime de cumprimento inicialmente aberto, tornando-a definitiva por ausentes
atenuantes/agravantes e causas de aumento/diminuição.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem definidas no juízo da
execução penal.
Por fim, fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, cada qual
valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
atualizado monetariamente quando da execução.
É como voto.
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: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: VALDECI GUEDES ALVES
ADV/PROC : PIO ALVES DE QUEIROZ
ORIGEM
: 18ª VARA FEDERAL (SERRA TALHADA) - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
EMENTA: PENAL. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM
CIRCULAÇÃO. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVAS.
ROBUSTO
E
COERENTE
CONJUNTO
PROBATÓRIO TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA DA PENA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I. Noticia a denúncia que Valdeci Guedes Alves, Francinaldo da Silva,
Lucivaldo Quirino Sousa e Lucimar Guedes de Oliveira, na madrugada do
dia 14 de setembro de 2008, introduziram em circulação cédulas inidôneas
com valor nominal de R$ 100,00 (cem reais), havendo os corréus, em
momento distintos, realizado compras no estabelecimento comercial da
testemunha Antônio Everaldo Amâncio de Oliveira, ali efetuando o
pagamento com a entrega de moeda falsa, sendo declarado pelos últimos,
perante a autoridade policial, que as cédulas lhe haviam sido repassadas
pelo ora apelado, ao qual veio a ser imputada idêntica conduta, na semana
anterior à prisão dos denunciados, pela testemunha José Rogério Barbosa
Cavalcante, acrescentando, por fim, que a testemunha Braz Vicente de
Lima entregou à autoridade policial uma cédula igualmente com valor
nominal de R$ 100,00 (cem reais), cujo número de série coincide com
aquelas apreendidas quando da prisão em flagrante.
II. Desmembrado o feito, neste caderno processual se apurando tão
somente a conduta no que diz respeito a Valdeci Guedes Alves, foi o
mesmo absolvido da imputação do cometimento do capitulado no art.
289, § 1º, do Código Penal, a teor do art. 386, V, do Código de Processo
Penal.
III. Apelo do órgão acusador onde se aduz restar provadas materialidade
e autoria delitivas, esta convalidada diante do conjunto probatório
colhido, notadamente das testemunhas arroladas pela acusação, e não
apenas do declarado pelos demais denunciados, pugnando, assim, pela
reforma da sentença
IV. Materialidade delitiva comprovada através do laudo de perícia
criminal federal, de fls. 532/537 (vol. 3), de onde se conclui pela falsidade
das cédulas, passíveis de serem confundidas no meio circulante, ante a
possibilidade de enganar pessoas leigas, com a mesma numeração, a
concluir sua origem comum.
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V. Além do declarado pelos outros denunciados, de que partiria do ora
apelado Valdeci Guedes Alves as cédulas inidôneas, a eles repassadas,
outras testemunhas, vítimas do ilícito também o confirmaram, sendo
importante destacar que, confrontado por uma das vítimas, ainda que não
reconhecendo seu o agir, não titubeou em a ressarcir, recebendo de volta
a cédula eivada de falsidade, com valor nominal de R$ 100,00 (cem reais),
e, em seu lugar, entregando-lhe duas cédulas, cuja falsidade não se
apontou, de R$ 50,00 (cinquenta reais), aqui se presumindo com o intuito
de não ver alardeado seu esquema delituoso.
VI. Tomando-se um critério objetivo e diante da pena cominada ao crime
do art. 289, § 1º, do Código Penal, de 3 (três) a 12 (doze) anos de
reclusão, mostra-se necessária e suficiente à reprovação uma pena-base no
próprio patamar mínimo, em 3 (três) anos de reclusão, tornando-a
definitiva por ausentes atenuantes/agravantes e causas de
aumento/diminuição, possibilitada a sua substituição por duas restritivas
de direitos a serem definidas no juízo da execução penal.
VII. Apelação provida para, reformando a sentença, condenar Valdeci
Guedes de Oliveira, pela prática do capitulado no art. 289, § 1º, do
Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de
cumprimento inicialmente aberto, e de 60 (sessenta) dias-multa, cada
qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução,
substituída a primeira por duas restritivas de direitos a serem definidas no
juízo da execução penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, em
que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação manejada
pelo órgão ministerial, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão
nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 04 de agosto de 2015.
Des. Federal Ivan Lira de Carvalho
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