DA DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA Silvana Fortes da Silveira1 Bárbara Carolina de Almeida Mendes Lima2 RESUMO O presente trabalho tem por objetivo abordar o instituto da coisa julgada e sua relativização ante a demonstração das correntes favoráveis e contrárias à modificação de uma decisão judicial transitada em julgado. O artigo se valeu do método dedutivo e da revisão bibliográfica sobre o tema, a fim de fornecer ao leitor maiores subsídios quanto ao posicionamento de balizada doutrina acerca do assunto. Destacam-se na pesquisa a análise do tratamento conferido a decisões fundadas em dispositivos considerados posteriormente inconstitucionais. Relevante ainda é a exposição e discussão de princípios constitucionais e dispositivos legais que subsidiam argumentos favoráveis à relativização da coisa julgada. PALAVRAS-CHAVES: Coisa julgada. Coisa julgada formal. Coisa julgada material. Relativização. Inconstitucionalidade. 1. INTRODUÇÃO A função atual da ciência jurídica não se limita à imposição de regras ao comportamento social e individualizado do homem e do Estado, objetivando exclusivamente o fortalecimento de entidades guardiãs de valores necessários para a manutenção de ambos, tais como, a obediência estrita aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficácia, da publicidade, da impessoabilidade e da justiça. O nosso ordenamento jurídico se equipara ao sistema piramidal clássico, consagrado por Hans Kelsen, pois insere a Constituição no topo hierárquico das normas jurídicas, fato pelo qual, todas as demais normas que lhe são inferiores buscam validade em seu texto. 1 Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito, área de concentração Direito Privado, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerias. Advogada. 2 Advogada, professora da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato, especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerias. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 A norma jurídica não compatível à Lei Fundamental não possuirá validade no ordenamento, respeitados, é claro, os mecanismos de proteção da supralegalidade consagrados pela própria ordem constitucional. Partindo deste pressuposto, considera-se que a imutabilidade dos efeitos da coisa julgada não poderá sobrepor-se à própria Constituição, que tem como um de seus princípios basilares a legalidade. Por decorrer do Poder Judiciário, a decisão judicial deve ser apresentada de forma confiável, para exprimir confiança e garantir a aplicação da lei, pois é a instituição responsável pela aplicação coercitiva do direito. Assim, encontra-se mais diretamente sujeita ao cumprimento da moralidade do que o executivo e o Legislativo, pois tem por objetivo primordial a defesa do poder que emana do Estado. Sendo a decisão judicial a expressão máxima de atuação do Poder Judiciário, deve expressar compatibilidade com a realidade das coisas e dos fatos concretos e naturais de forma harmoniosa com os princípios constitucionais, e, portanto, deve estar adstrita aos princípios da moralidade e da legalidade. Por decorrer da forma de manutenção dos princípios constitucionais, o decisum judicial não pode ter carga da pessoa que o emitiu, pois deve representar a finalidade da qual originou, que é determinada pela lei. Assim, sendo pressuposto essencial da decisão judicial o respeito aos princípios constitucionais, e, sendo a moralidade um desses pilares, sua violação, seja por parte do Estado ou do cidadão implicará na inexistência do direito, ainda que este se apresente perfeito no campo formal. Tampouco pode o decisum judicial vincular-se à vontade de quem o emitiu pois deve restringir-se à finalidade ditada pela lei, característica esta do regime democrático do qual é feita a Nação. Portanto, sob o prisma da ética, a sentença judicial não protege o Estado, ainda que transitada em julgado, quando esta vai de encontro à realidade dos fatos e aos princípios da moralidade e legalidade A moralidade é parte integrante de cada regra ditada na Constituição e sobre todos os princípios. Sua violação, seja pelo Estado, seja pelo cidadão, não poderá gerar qualquer efeito. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Parafraseando Cândido Rangel Dinamarco, a coisa julgada não pode ultrapassar os efeitos a serem imunizados, deve ser posta em equilíbrio com as demais garantias constitucionais e com os institutos jurídicos. É certo que a coisa julgada material é atributo indispensável ao Estado Democrático de direito e à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, como discorre Luiz Guilherme Marinoni (2006). Todavia, não pode dissociar-se do princípio máximo consubstanciado na Constituição Federal, que é o princípio da legalidade, pois se uma decisão judicial não respeita tal princípio, não pode de forma alguma gerar efeitos permanentes e imutáveis. Atualmente sob o modelo do Estado Democrático de Direito, a decisão judicial vai mais além, pois deve cumprir, simultaneamente, os critérios da certeza jurídica, da aceitabilidade racional, senso de adequabilidade e celeridade. O princípio da certeza jurídica exige decisões consistentes baseadas no quadro do direito vigente, de forma que o jurisdicionado as aceite como uma decisão justa. Sob este paradigma, o exercício da jurisdição significa fidelidade ao direito material e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A atuação do Juiz reclama, além do senso apurado, experiência e domínio, não só da legislação vigente como também dos princípios que a norteiam e envolvem. É oportuno destacar os ensinamentos de Robert Alexi: a exigência de fundamentação das decisões judiciais que deve dar-se através de uma argumentação jurídica racional depende não só o caráter científico da Jurisprudência, mas também a 3 legitimidade das decisões judiciais. Infelizmente, uma grande parcela dos operadores do direito ainda se prende ao paradigma do Estado Liberal de Direito, objetivando a proteção e o cuidado extremo da norma; juridicidade; forma; pureza do mandamento legal, com indefere na aos valores concernentes à legitimidade do ordenamento. Entretanto, deve-se considerar de forma extremamente cuidadosa o ataque à decisão judicial transitada em julgado, pois o oportunismo daqueles 3 ALEXI, Robert. Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. São Paulo: Landy Editora, 2005. 2ª edição. p.20. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 que já tiveram seus direitos rejeitados pode servir de estímulo a pretensões de reativações de discussão de fatos já analisados, ou até mesmo de provas já valoradas, o que não tem sido incomum. 2. COISA JULGADA 2.1. Conceito Entende-se coisa julgada como sendo a sentença que alçou o patamar da irretratabilidade por não mais poder ser intentado qualquer recurso contra ela. Sob o aspecto objetivo é aquela que firmou, de forma definitiva, o direito de um dos litigantes após ter sido apurado pelas vias do devido processo legal. A coisa julgada pode ser entendida como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso, conforme expresso no artigo 6º, § 3º da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, ou então como a imutabilidade do direito processual. O direito brasileiro prevê a coisa julgada nos artigos 467, 468 e 472 do Código de Processo Civil. A coisa julgada somente produz efeitos em relação àqueles que participaram do processo independentemente do resultado da demanda. Quando proferida a sentença, ela e seus efeitos ainda são mera proposta de solução do litígio, como ocorre nas sentenças de mérito ou em simples proposta de extinção do processo, através de sentenças terminativas, uma vez que ainda podem ter alterados seu conteúdo. A decisão judiciária só ficará imune a questionamentos futuros quando não mais comportar recurso, conforme previsto pelo art. 267 do CPC. Quando a sentença limita-se a decidir sobre o processo extinguindo-o sem julgamento demérito, será estritamente processual tal fenômeno, o qual restringe-se ao processo que se extingue sem repercutir nas relações das pessoas no que tange ao processo, pois poderão voltar a juízo, com o mesmo conflito para apreciação pelo juiz, conforme previsto no artigo 268 do CPC. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 No caso da sentença que contém a decisão de mérito, que gera efeitos além do processo e sobre a vida das pessoas, tem resguardados seus efeitos de modo que o julgamento daquela pretensão entre aquelas pessoas fique imunizado de forma perene com a consequente implantação de uma situação de segurança quanto aos direitos e obrigações dos litigantes. Cândido Rangel Dinamarco define esta estabilidade e imunização como coisa julgada, atingindo conforme o caso, somente a sentença como ato processual ou até mesmo ela própria e também seus efeitos. 2.2. Coisa julgada formal e material A coisa julgada ainda é classificada doutrinariamente em formal e material. A primeira significa a imutabilidade da decisão endoprocessualmente, ou seja, dentro do processo, de modo que não mais sejam admitidos recursos. Assim, nenhum outro juiz ou tribunal podem introduzir em tal processo outro ato que substitua a sentença irrecorrível. Por esse motivo, é conhecida como preclusão máxima. A segunda decorre da irrecorribilidade de uma decisão de mérito, impedindo, desta forma, nova discussão da mesma lide em outro processo, por ter sido definitivamente julgada a questão. Pode-se ainda definir a coisa julgada formal quando a sentença for meramente terminativa, ou seja, quando extinguir o processo sem julgamento do mérito. Este fato impede que o objeto da contenda seja discutido novamente no mesmo processo, enquanto a coisa julgada material decorre das sentenças definitivas, o que torna impossível a discussão do objeto da decisão, seja no mesmo processo em que se deu ou em outro eu venha a se formar. A coisa julgada formal pode ser caracterizada como a imutabilidade da sentença como ato jurídico processual se já não existirem recursos ou expedientes processuais que possam modificá-lo, de modo que naquele processo não haverá nenhum outro julgamento. A coisa julgada opera tão somente no interior do processo em que se situa a sentença a ela sujeita. Tem feição e objetivos estritamente técnico-processuais. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Toda sentença poderá receber a coisa julgada formal, porque tem por objetivo a extinção do processo e, quando não há mais recurso cabível será extinto por força daquela decisão e nenhuma outra será proferida naquele processo. O efeito processual extintivo é comum às sentenças terminativas e às de mérito, por disposição legal expressa, porque é essa uma função universalmente reconhecida às sentenças em geral (CPC, arts. 162, §1º, 267 e 269). São diversos os momentos em que de forma concreta as sentenças passam em julgado, seja pela variação dos fatores responsáveis pela preclusão e as técnicas dos recursos, seja porque na prática do processo civil ocorrem situações peculiares e diferentes entre si, as quais interferem na irrecorribilidade. A preclusão temporal é vislumbrada quando a sentença passa em julgado no momento em que extingue ou expira o prazo para a interposição do recurso cabível quando este não é interposto. A preclusão lógica, que enseja o trânsito em julgado, extinguindo o direito do recurso, acontece em duas hipóteses. A primeira quando há renúncia a esse direito pela parte vencida (art. 502 CPC). A segunda, quando há manifesta anuência ou aquiescência à sentença ante a declaração expressa da parte que aceita, sem qualquer ressalva. A renúncia ao direito de recorrer não se confunde om desistência do recurso, pois esta é como a desistência da ação e refere-se a um recurso já interposto. O trânsito em julgado por preclusão consumativa somente ocorrerá quando tiver sido julgado o recurso cabível contra a última decisão possível no processo, como define Cândido Rangel Dinamarco. A preclusão consumativa ocorrerá, portanto, quando não mais houver recurso a ser interposto ou julgado. Se algum recurso inda for admissível e a parte não interpuser no prazo, ocorrerá a preclusão temporal e não a consumativa. A ocorrência da coisa julgada material pressupõe a ocorrência da coisa julgada formal, mas o inverso não ocorre necessariamente. A coisa julgada material pode ser definida como a imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito, pois no momento em que já não couber recurso Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 algum será instituído entre as partes e em relação ao litígio julgado uma situação de absoluta certeza quanto aos direitos e obrigações que os envolvem. Segundo Liebmam esse status que transcende a vida do processo e interfere na vida das pessoas decorre da intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas de modo que nada mais poderá ser feito por elas próprias ou por outro juiz, que venha a modificar ou contrariar o que foi decidido, pois a garantia da coisa julgada consubstancia-se na imunização geral dos efeitos da sentença. Nos efeitos da sentença encontra-se a fórmula de convivência não encontrada pelos sujeitos de modo amigável e pacífico, tanto que foi preciso se valerem do processo e do exercício da jurisdição pelo Estado-juiz. Segundo Sérgio Gilberto Porto, a diferenciação básica entre coisa julgada formal e material consiste em que: ...a projeção da coisa julgada material diverge da formal, pois, enquanto esta se limita à produção de efeitos endoprocessuais – internos -, aquela os lança de forma pan-processual – externa-, motivo que se impõe perante demandas diversas daquela em que se verificou, tornando inadmissível novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja 4 pelo mesmo juízo que a apreciou. A definição dada por Carlos Valder do Nascimento é bastante didática, segundo ele: A distinção entre coisa julgada material e formal consiste, portanto, em que a) a primeira é a imutabilidade dos efeitos da sentença, que os acompanha na vida das pessoas ainda depois de extinto o processo, impedindo qualquer ato estatal, processual ou não, que venha negá-los, enquanto que b) a coisa julgada formal é o fenômeno interno do processo e refere-se à sentença como ato processual, 5 imunizada contra qualquer substituição por outra. Em suma, não há dois institutos distintos para a coisa julgada, muito embora se perceba o mesmo fenômeno da imutabilidade advinda da 4 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1996. p. 55. NASCIMENTO, Carlos Valder (org.) Relativização da coisa julgada no ordenamento brasileiro com a inserção do parágrafo único no art. 741 do CPC. In: Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.p. 38. 5 Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 impossibilidade de interposição de recurso contra a sentença sob dois prismas distintos. A coisa julgada pressupõe uma força oriunda do pressuposto da verdade, certeza e justiça, formadas ou afirmadas pelo decisum judicial, impondo estado de irrevogabilidade para o que for assegurado, e, em nosso ordenamento jurídico, possui proteção constitucional e infraconstitucional. Prescreve o art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, afirma-se que a lei, ao entrar no mundo jurídico, não poderá produzir, em nenhuma hipótese, eficácia se causar diminuição ou restrição aos limites da sentença transitada em julgado. O dispositivo constitucional consubstanciado no princípio da irretroatividade das leis não pode ser considerado como vedação à retroatividade da lei, mas, sim, de limitação à aplicação da lei nova e situação jurídica sob a égide de lei anterior. Não se pode afirmar que o inciso XXXVI do artigo 5º da CF, constitua regra geral, mas, sim, regra específica, delimitadora da eficácia de nova lei apenas nos casos ali previstos, além dos outros já mencionados. José Eduardo Martins Cardozo observa que: O respeito ao “direito adquirido”, ao “ato jurídico perfeito”, à “coisa julgada” (...) não apresenta em si mesmo uma incompatibilidade com a retroatividade ou mesmo com a ação retroativa admitida como princípio. (...) Realmente, as leis podem em princípio retroagir, deixando resguardadas desta ação todas as realidades mencionadas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, como também podem em princípio não retroagir, deixando ao abrigo de uma excepcional ação 6 retroativa estas mesmas realidades. A proteção constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada consagra a estabilidade dos direitos subjetivos, que decorrem de uma situação jurídica subjetiva consistente num interesse legítimo que é a expectativa de direito ou um direito condicionado. 6 CARDOZO, José Eduardo Martins. Da retroatividade da lei. In: Coleçãao Estudos em homenagem ao Professor Moreira Alves. Vol. 2. SP: RT, 1995. p. 311. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 O ato jurídico perfeito, cuja definição é dada pelo art. 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, é o direito consumado, o qual já incorporou ao patrimônio do titular, embora ainda não exercido. Diferencia-se o direito adquirido do ato jurídico perfeito, sob o prisma de que aquele decorre diretamente da lei em favor do titular, enquanto o segundo é negócio fundado na lei, conforme ensina José Afonso da Silva. Todavia, o tratamento dado pela Constituição Federal à coisa julgada é desvirtuado por muitos de seus intérpretes. Portanto, parece mais correta a corrente daqueles que entendem ter sido vontade do legislados constituinte que o limite prescrito no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF se restrinja à impossibilidade de vir a ser prejudicada a coisa julgada por uma nova lei. A interpretação acima foi muito bem desenvolvida por Paulo Roberto de Oliveira, Juiz Federal do Estado de Alagoas, conforme extraído de sua obra Teoria da Coisa Julgada, cujo teor transcreve-se: Repetindo os textos anteriores, a atual Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelece: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A inserção da regra dentro do art. 5º da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, de certa forma explica a desmedida extensão que alguns refletida ou 7 irrefletidamente teimam em emprestar ao instituto. Consoante, observa-se que da leitura do dispositivo, a regra nele insculpida se dirige ao legislador ordinário. Trata-se, pois, de sobre-direito, na medida em que disciplina a própria edição de outras regras jurídicas pelo legislador, ou seja, ao legislar é interdito ao Poder Legiferante “prejudicar” a coisa julgada. É a única regra sobre coisa julgada que adquiriu foro constitucional. Tudo o mais no instituto é matéria objeto de legislação ordinária. A interpretação do dispositivo constitucional não oferece dificuldades. Em princípio, utilizando-se do método gramatical de hermenêutica, poder-se-ia chegar a duas conclusões interpretativas absolutamente diferentes. A utilização dos demais métodos de hermenêutica, porém, deixa evidenciada a certeza do entendimento correto do dispositivo. Realmente, apenas pela leitura apressada dos termos do anunciado inciso XXXVI, poder-se-ia chegar a duas interpretações, quais sejam: a) “A lei 7 OLIVEIRA, Paulo Roberto de. Teoria da Coisa Julgada. Ed. RT, 1997. p. 84-86. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 não pode prejudicar a coisa julgada”, ou seja, a lei não pode atribuir ao instituto da coisa julgada estrutura e limites que lhe emprestam menor amplitude. O instituto da coisa julgada, valioso aos olhos da Constituição, mereceria do legislador infraconstitucional toda a atenção, de modo a preservar-lhe a extensão. Assim, seria inconstitucional toda disposição infraconstitucional que de qualquer forma diminuísse a importância do instituto, reduzisse sua incidência. Por muito maior razão seria inconstitucional o dispositivo que admitisse o ataque à coisa julgada, criando remédio jurídico-processual hábil a desconstituí-la. Enfim, por esta interpretação, a Constituição protegeria o instituto da coisa julgada; b) “A lei não pode prejudicar a coisa julgada”, ou seja, a lei não pode alterar o conteúdo do julgado, após a formação da coisa julgada. Editada a sentença sobre determinado caso concreto, é irrelevante que a lei disciplinadora do tema seja alterada, dado que a solução prescrita pela sentença, ainda que tenha de produzir seus efeitos no futuro, é intocável, não se lhe podendo opor comando diferente, ainda que editado por lei. O bem jurídico da “quietude” e da “paz” foi valorado de tal forma pelo legislador constituinte, que este interditou ao legislador ordinário editar normas agressoras a casos já decididos pelo Judiciário. Nova disciplina jurídica do fato somente incidirá para os casos não julgados. Assim, seria marcadamente inconstitucional o dispositivo que desobrigasse os devedores de pagar aos credores (moratória), na parte em que eventualmente estabelecesse sua aplicação aos casos julgados. Enfim, por esta interpretação, a Constituição protegeria o teor do julgado. Das duas interpretações literais (gramaticais) possíveis, a segunda é aquela que efetivamente corresponde à mensagem legal. Observe-se, por primeiro, que o referenciado inciso XXXVI não proíbe a lei de prejudicar o “instituto da coisa julgada”, mas, sim, de malferir a “coisa julgada”. Assim, mesmo a interpretação gramatical tem a prestigiar o segundo entendimento. A Constituição interditou o ataque ao comando da sentença, protegendo a imutabilidade do julgado, o que o tornou imune a alterações legislativas subsequentes. A igual solução chega-se através da interpretação sistemática. Além disso, a proteção da coisa julgada foi estabelecida na Carta Política, em Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 dispositivo único que trata cumulativamente da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, prescrevendo-lhes idêntico regime jurídico. Está fora de questão que a Constituição não visou defender o “instituto” do direito adquirido, nem o do ato jurídico perfeito. Em qualquer dos casos, o desejo do constituinte foi o de impedir que nova lei tivesse o condão de alterar direito já adquirido ou ato jurídico já celebrado. Trata-se, aqui, do princípio da não surpresa e da irretroatividade da lei. Sabe-se que a lei incide somente sobre fatos ocorridos após sua vigência, daí porque as relações jurídicas formadas sob o império da lei anterior devem ser resolvidas segundo os seus comandos. Aliás, a própria fenomenologia do surgimento dos direitos assegura essa irretroatividade que é decorrência lógica inarredável da essência do sistema. É que a existência de direitos subjetivos pressupõe a do fato jurídico (lato sensu), e a deste, a regra jurídica. Sem a regra jurídica previamente vigente, para incidir quando da ocorrência da concreção do suporte fático, não há nem incidência, nem fato jurídico, nem relação jurídica. Ademais, sem estes antecedentes lógicos e cronológico, não há direito, nem dever, pretensão, obrigação, ação, nem exceção. Também assegura a correção da segunda tese a observação dos institutos processuais que sempre conviveram com a regra constitucional em comento. Prevalecesse a primeira tese (proteção constitucional da amplitude do instituto da coisa julgada) e a ação rescisória seria inconstitucional, dado que se trata de remédio jurídico que tem como único objetivo destruir a coisa julgada. Da mesma forma também seria inconstitucional o instituto da revisão criminal, dado que a revisão pode ser requerida a qualquer época, não se lhe podendo opor o instituto da coisa julgada. Consoante, observa-se, é perfeitamente constitucional a alteração do instituto da coisa julgada, ainda que a mudança implique restringir-lhe a aplicação, na criação de novos instrumentos de seu controle, ou até na sua supressão em alguns ou todos os casos. O que a Carta Política não admite é a retroatividade da Lei para influir na solução dada, a caso concreto, por sentença de que já não caiba recurso. De outra parte, qualquer alteração no instituto mesmo da coisa julgada, determinando seu enfraquecimento ou dilargando as hipóteses nas quais se Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 admite o ataque ao julgado, não incide no que toque às sentenças já transitadas em julgado, visto que também, neste particular, rege a lei vigorante ao tempo em que o trânsito em julgado se deu. Como se vê, a proteção constitucional da coisa julgada é mais tímida do que se supõe, sendo perfeitamente compatível om a existência de restrições e de instrumentos de revisão e controle dos julgados. A proteção constitucional da coisa julgada nada mais é do que uma das muitas faces do princípio da irretroatividade da lei. O conceito acima apresentado sobre a coisa julgada baseia-se no entendimento da realidade processual decorrente do pronunciamento do juiz do qual não mais cabe recurso. A caracterização da coisa julgada também decorre do fator tempo, seja pelo esgotamento das vias recursais permitidas em nosso ordenamento jurídico, seja pelo conformismo da parte vencida quando não se pronuncia no prazo devido contra a condenação que lhe foi imputada, A autoridade da coisa julgada vem sendo justificada pela doutrina sob dois prismas. O primeiro é de natureza política. O segundo de ordem jurídica, como dilucida Moacir Amaral Santos em sua obra Comentários o Código de Processo Civil. Sobre o primeiro prisma, o de ordem política, esclarece: A verdadeira finalidade do processo, como instrumento destinado à composição da lide, é fazer justiça, pela atuação da vontade da lei ao caso concreto. Para obviar a possibilidade de injustiças, as sentenças são impugnáveis por via de recursos, que permitem o reexame do litígio e a reforma da decisão. A procura da justiça, entretanto, não pode ser indefinida, mas deve ter um limite, por exigência de ordem pública, qual seja a estabilidade dos direitos, que inexistiria se não 8 houvesse um termo além do qual a sentença se tornou imutável. Quanto ao fundamento de ordem jurídica, este é analisado de modo controvertido pela doutrina, como explica Moacyr Amaral Santos, sendo, portanto, apresentado sob várias teorias, senão veja-se: a) A presunção da verdade contida na sentença (Ulpiano, Pothier e outros); b) A da ficção da verdade ou da verdade artificial (Savigny); 8 SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Coleção Forense, 1998. p. 461-462. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 c) A da força legal, substancial de sentença (Pargenstecher); d) A da eficácia da declaração contida na sentença (Heliwig, Binder, Stein); e) A da extinção da obrigação jurisdicional (Ugo Rocco); f) A da vontade do Estado (Chiovenda e doutrinadores alemães); g) A da que a autoridade da coisa julgada está no fato de provir do Estado, está é, na imperatividade do comando da sentença onde concentra-se a força da coisa (Chiovenda); h) A teoria de Liebman que vê na coisa julgada uma qualidade especial da sentença. Não obstante a força da coisa julgada, como dessume-se das inúmeras definições apresentadas pela doutrina, deve-se considerar que na atualidade o limite de seus efeitos é verificado quanto esta desconsidera os princípios da moralidade e da legalidade. Outrossim, há vários questionamentos cujas respostas não se encontram quando é defendida a imutabilidade da coisa julgada, senão veja-se: a) A grave injustiça não pode prevalecer em qualquer época, ainda que protegida sob o manto da coisa julgada, em um regime democrático, porque este afronta o princípio consubstanciado na soberania da proteção da cidadania. b) A coisa julgada é princípio definido e regulamentado pelo direito formal, via instrumental, que não pode se sobrepor aos princípios da legalidade, da moralidade, da realidade dos fatos, das condições impostas pela natureza ao homem e às regras contidas na Constituição. c) A sentença – ato do juiz – embora atue como lei entre as partes, não pode sobrepor-se às normas constitucionais. d) A segurança jurídica imposta pela coisa julgada prevalecerá quando decorrer de ato não contaminado por desvios graves que desvirtuem e afrontem o ideal de justiça preconizado na Constituição Federal. e) A segurança jurídica da coisa julgada impõe certeza, a qual somente estará caracterizada no mundo jurídico quando não gerar qualquer dúvida, mas sim verdade absoluta. f) Deverá prevalecer a coisa julgada quando esta decorrer da aplicação absoluta do direito material e do direito formal. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 g) A injustiça, a imoralidade, o ataque à Constituição, a transformação da realidade das coisas quando presentes na sentença tornam viciada a vontade jurisdicional de modo absoluto, pelo que, em momento algum ocorrerá seu trânsito em julgado. h) Os valores absolutos da legalidade, moralidade e justiça pairam acima do valor da segurança jurídica. Aqueles são pilares, entre outros que sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto esse é valor infraconstitucional, originado no regramento processual. Insustentável, portanto, que em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição Federal e seja veículo da injustiça, principalmente porque a própria Constituição Federal preleciona ser finalidade precípua do Estado brasileiro assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e ajustiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social. 2.3. Da desconsideração da coisa julgada inconstitucional Compete ao Judiciário, enquanto Poder do Estado, a obrigação de garantir a prática da justiça. Portanto, é inconcebível a pecha de intocável atribuída à coisa julgada que promova o contrário. Um dilema é criado quando uma sentença inconstitucional, transitada em julgado, é desconstituída por ADI. O que será respeitado? A coisa julgada ou a Constituição Federal? A sociedade escolhe os valores que devem ser positivados em seu ordenamento jurídico. A proteção da coisa julgada é um dos valores escolhidos pela sociedade brasileira. Ideia consubstanciada no princípio da segurança jurídica, que segundo definição apresentada por José Afonso da Silva “é o conjunto de condições que tornam possíveis às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 A confirmação desta afirmação encontra-se consignada no art. 5º, XXXVI, CF. A proteção constitucional de uma coisa julgada decorrente de uma inconstitucionalidade geraria um paradoxo. Portanto, é inconcebível, a princípio, que a Constituição Federal proteja a coisa julgada que apresente uma decisão contrária ao seu próprio teor. A segurança jurídica implica em estabilidade da Constituição e dos que a realizam. Deve-se também diferenciar a segurança jurídica da certeza do direito. A segurança jurídica é um dos princípios do Estado de Direito, consubstanciada na estabilidade da ordem jurídica constitucional, cuja finalidade é assegurar nas relações intersubjetivas o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos pretéritos e futuros decorrentes da regulação das condutas sociais. Como a Constituição história ou dogmática é a base da segurança jurídica, a forma de efetivação deste princípio deverá nela constar, bem como nas outras espécies normativas do ordenamento jurídico. Todavia, o direito apresentado pode não contemplar de forma plena o princípio da segurança jurídica. Assim, são criados sistemas jurídicos que promovem meios para realização e manutenção deste princípio. O sistema brasileiro vigente não protege qualquer decisão judicial coberta pelo manto da coisa julgada, mas somente aquelas que se encontram em consonância com os princípios consagrados na Constituição Federal. O ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado, um dos pioneiros na defesa de relativização, afirma que as teorias da coisa julgada devem ser confrontadas com os limites impostos pela moralidade, legalidade e justiça, não podendo transformar fatos não verdadeiros em reais e ser veículo de injustiça. Salienta o ex-Ministro que: ... a carga interpretativa da coisa julgada pode ser revista, em qualquer tempo, quando eivada de vícios graves e produza consequências que alterem o estado natural da coisa, que estipulem Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 obrigações para o Estado ou para cidadão ou para as pessoas 9 jurídicas que sejam amparadas pelo direito. Preleciona, ainda, que ao se deparar com o conflito entre o princípio da coisa julgada e outros postos na Constituição Federal, o intérprete da norma deve valer-se do princípio da razoabilidade, de forma a prevalecer uma solução ética, homenageando, assim, os princípios da moralidade, legalidade e justiça. Cândido Rangel Dinamarco manifesta-se nessa mesma linha de entendimento defendendo a ideia de que não poderá ser declarada perene a coisa julgada inconstitucional face a premissa da harmoniosa convivência entre todos os princípios e garantias plantados na ordem constitucional, pois nenhum deles pode ser tratado como absoluto. O doutrinador ainda esclarece que tal entendimento não vaio ao ponto isentado de minar de forma imprudente a autoritas rei judicatae ou de simplesmente transgredir o que a seu respeito resta assegurado pela Constituição Federal. Propõe-se apenas seja tratado de forma extraordinária uma situação extraordinária, a fim de afastar injustiças flagrantes. Cândido Rangel Dinamarco lembra que mesmo as sentenças de mérito só se tornam imunizadas pela autoridade do julgado quando dotadas de uma imperatividade possível, ou seja, não merecerão tal imunidade quando em seu decisório enunciarem resultados materialmente impossíveis ou que contrariem valores de elevada relevância ética, humana ou política, valores estes também amparados constitucionalmente. Seria insensato defender a perenidade de um efeito que humanamente não poderia ser produzido, no caso das impossibilidades materiais. Quanto às impossibilidades jurídico-constitucionais, estas decorrem de um juízo comparativo equilibrado entre a relevância ético-política decorrente da coisa julgada material como fator preponderante de segurança jurídica e a grandeza de outros valores humanos, éticos e políticos, que são igualmente garantidos pela Constituição Federal. Por isso, não ficam imunizadas as sentenças que de forma frontal transgridam tais valores. 9 DELGADO, Jose Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In Coisa Julgada Constitucional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. 1. Ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Do contrário, para se evitar a perenização de conflitos seriam perenizadas inconstitucionalidades de extrema gravidade, ou até mesmo injustiças intoleráveis. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria assim se manifestaram: a) – se a inconstitucionalidade significa inexistência da lei e/ou ato, poder-se-ia falar em Coisa Julgada Inconstitucional se esta se encontra fundamentada em algo que não existe? b) – sendo a resposta negativa, indaga-se: a decisão judicial que contrarie a Constituição faz coisa julgada? c) – se a resposta continuar negativa (o que é imperativo face à primeira questão) não se há de falar em relativização da Coisa Julgada Inconstitucional, visto que não se pode flexibilizar (repita-se) o inexistente; d) – como a Arguição de Inconstitucionalidade poderá ser feita a qualquer tempo, em qualquer instância ou Tribunal, neste caso não se aplicaria o elemento tempo, ou seja, não se há de falar em Decadência, Preclusão e/ou ainda Prescrição; e) – se por qualquer motivo, a Ação Rescisória for apontada como ilegítima em razão do tempo, a saída seria o uso do Mandado de Segurança ou ainda Querela Nulitatis defendida por Pontes de Miranda, cujo prazo de interposição seria de 20 (vinte) anos, e não de 2 (dois) anos, como o é no caso da Ação Rescisória. Nesta última hipótese, via Ação Declaratória de Nulidade Absoluta da Sentença, buscar-se-ia a nulidade da sentença calcada em norma, posteriormente declarada inconstitucional e, portanto, inexistente; f) – não se há de falar, neste caso, em atentado à segurança jurídica, vez que esta não se poderá assetar do nada, no inexistente; g) – dizendo de forma objetiva: lei ou ato eivados de inconstitucionalidade, não geram direitos nem deveres, pelo que o ato 10 judicial inconstitucional não faz coisa julgada. Ainda manifestando sobre a coisa julgada inconstitucional, discorrem Júnior e Faria: 1. O vício da inconstitucionalidade gera invalidade do ato público, seja legislativo, executivo ou judiciário; 2. A coisa julgada não pode servir de empecilho ao reconhecimento da invalidade da sentença dada em contrariedade à Constituição Federal; 3. Em se tratando de sentença nula de pleno direito, o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade pode se dar a qualquer tempo e em qualquer procedimento, por ser insanável; 4. Não se há de objetar que a dispensa dos prazos decadenciais e prescricionais na espécie poderia comprometer o princípio da segurança das relações jurídicas. Para contornar o inconveniente da questão, nos caos em que se manifeste relevante interesse na preservação da segurança, bastará recorrer-se ao salutar princípio 10 JÚNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro. In: Revista da Advocacia-Geral da União, Ano II, nº 09, abril de 2001. p.2. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. Ou seja, o tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade do ato judicial, poderá fazer com eficácia ex nunc, preservando os efeitos já produzidos como, aliás, é comum no direito europeu em relação às declarações 11 de inconstitucionalidade. Não obstante os argumentos aduzidos, não se pode desconsiderar, insista-se, a normatização sobre o assunto, do contrário, seria banalizado o instituto da coisa julgada. Olvídio Batista, em seu artigo intitulado Coisa Julgada Relativa, discorre sobre a “era da incerteza” na qual vivemos, pois as cosias que até agora pareciam perenes, sagradas, acabam-se desfazendo, face às transformações culturais. Apoiando-se na teoria de Bauman, diz que vivemos num período que bem pode ser descrito como “modernidade líquida”, em tazão de que tudo que é construído origina-se já com o selo de provisoriedade. Preleciona, ainda, ser impróprio que a injustiça da sentença justifique o afastamento da coisa julgada, pois se a coisa julgada cedesse à injustiça apresentada na primeira sentença, como ficaria a segunda? Inatacável? E como se saberia que a segunda faria justiça? O respeitável processualista realmente defende o entendimento de que é indispensável a revisão do sistema de proteção à estabilidade dos julgados, entretanto, nunca poderá permitir a relativização a partir de pressupostos valorativos como “injustiça” da sentença “abusiva” ou outras proposições análogas. A manifestação supra, encontra-se em consonância com a corrente que defende a relativização da coisa julgada, pois os doutrinadores até agora citados não defendem, em momento algum, a absoluta desconsideração da coisa julgada ante o simples argumento de que restou injusta. Sua defesa é a de que não se deve falar em imutabilidade de decisão proferida em dissonância aos preceitos insculpidos pela Constituição Federal, ou seja, uma vez proferida decisão que não contempla a justiça, a legalidade, a moralidade, entre outros princípios constitucionais, esta estaria viciada e, por isso, poderia ser desconsiderada, uma vez comprovados os seus vícios. Contrário a tal entendimento encontra-se Nelson Nery Júnior, que defende a imutabilidade da coisa julgada. Segundo ele, tal desconsideração 11 Idem, p. 27-28. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 seria um artifício para que a ditadura seja instalada no país, pois se poderia exterminar a democracia a partir do pressuposto de que o princípio da segurança, do qual a coisa julgada é elemento de existência, é manifestação do princípio do Estado Democrático de Direito, conforme dessume-se de entendimento doutrinário mundial. Assinala, ainda, que até mesmo na ditadura totalitária do nacionalsocialismo alemão, que não era fundado no Estado Democrático de Direito, a coisa julgada não foi desconsiderada pelos nazistas. Porém, pode-se discordar do posicionamento supra, pois não há que se falar “Estado Democrático de Direito” se a Constituição Federal promulgada por representantes do povo não for respeitada quando da sentença judicial proferida. Cabe, portanto, ao Judiciário, conforme já salientado, a vigência da aplicação e do respeito ao texto constitucional, cabendo-lhe assim a revisão de decisões proferidas, ainda que transitadas em julgado, que não observam tal aplicação. Outrossim, o preâmbulo da Constituição Federal dirime tal questão ao estabelecer: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. Não há que se falar em Estado Democrático de Direito se não respeitada sua Lei Maior, razão pela qual, o exemplo dos nazistas não se aplica ao caso em debate, pois não havia naquela situação um Estado Democrático de Direito e as decisões judiciais nunca destoavam das prerrogativas do Estado, caso contrário, seriam colocadas em risco as vidas dos juízes. O Estado Democrático de Direito tem por essência a proteção aos direitos fundamentais, sendo a proporcionalidade instrumento assegurador desses direitos, redundando na concretização do Estado de Direito. Partindo desse pressuposto, a proporcionalidade nada mais e do que um instrumento que proporciona a existência e manutenção desses direitos Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 fundamentais, na medida que impede qualquer atuação abusiva por parte do Poder Público, nele incluído o Judiciário. Compete à ciência jurídica não só impor regras de comportamento individual e social para a manutenção do equilíbrio e segurança da sociedade, mas também, garantir o fortalecimento das instituições responsáveis pelo desenvolvimento da pessoa humana, instituições estas estabelecidas na Constituição Federal e consubstanciadas nos princípios da legalidade, da moralidade, da eficácia, da impessoalidade e da justiça. Deverá ser subordinado ao princípio da moralidade qualquer conduta estatal ou privada, pois a este princípio submete-se a supremacia da própria lei. A própria lei, ao ser aplicada pelo Judiciário, está intrinsecamente vinculada aos princípios da moralidade e da legalidade e só se solidificará quando não expressar abuso. Em suma, a decisão proveniente do Judiciário deve exprimir confiança e pautar-se na boa-fé. O artigo 37 da Constituição Federal ao contemplar obediência aos princípios de legalidade e moralidade, dentre outros, objetivou abranger todos os Poderes. Assim, nenhuma prerrogativa excepcional pode ser outorgada à decisão judicial que vá de encontro ao sistema constitucional. Tomando por base o padrão ético há que se considerar que o Estado não poderá proteger sentença judicial, ainda que transitada em julgado, quando esta entrar em conflito com os princípios da moralidade e da legalidade. Deverá prevalecer a verdade real. Conclui-se que a Constituição Federal não quis proteger qualquer decisão que se apresenta sob o manto da coisa julgada, mas somente aquelas de conteúdo compatível com a Constituição. Ocorrendo uma coisa julgada inconstitucional, os instrumentos do ordenamento jurídico possibilitam a sua destituição. Do contrário, verificar-se-ia uma fragilidade na implementação do princípio da segurança jurídica. O efeito prático do princípio da segurança jurídica é que a lei pode criar novos meios jurídicos de desconstituição da coisa julgada que afronte princípios consagrados na Constituição Federal, sem afrontar a Constituição. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 A segurança jurídica é, em suma, o fundamento para a solidificação das sentenças. Se a inconstitucionalidade da coisa julgada compromete a segurança jurídica não poderá ser admitida a intangibilidade da coisa julgada. Humberto Theodoro Júnior entende que a inferioridade hierárquica do princípio decorrendo daí uma obediência ao princípio da intangibilidade da coisa julgada é uma noção processual e não constitucional decorrendo daí uma obediência ao princípio da constitucionalidade. Somente ocorrerá a intangibilidade quando a coisa julgada não contrariar a Constituição Federal, do contrário, verificar-se-á a existência de coisa julgada inconstitucional. Outro argumento favorável ao fim do absolutismo da coisa julgada material é o de que se nem as leis e atos normativos são intangíveis, podendo ser julgados inconstitucionais a qualquer momento pelo Supremo Tribunal Federal, é injusto admitir que a sentença transitada em julgado seja absoluta, não podendo ser revista após o prazo prescricional previsto da ação rescisória. José Augusto Delgado ao se referir a sentenças que precisam de revisão mesmo após o prazo de propositura da ação rescisória utiliza expressões como sentenças injustas, violadoras da moralidade e dos princípios constitucionais. Alguns dos exemplos são hipóteses de contrariedade a princípios consagrados pela Constituição Federal: sentença obtida por meio de um perjúrio ou julgamento falso; ofensa à soberania estatal, provocadora de anulação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; que ofenda, nas relações jurídicas de direito administrativo, o princípio da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da publicidade, que no julgamento de pedido de indenização de propriedade pelo Poder Público, não respeite o princípio da justa indenização, entre outros. A consequência da coisa julgada inconstitucional impõe nulidade e, se a coisa julgada inconstitucional é nula, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais e independe de ação rescisória para eliminação do vício, segundo Humberto Theodoro Júnior (2002). No que concerne à violação, há que se ressaltar que o reconhecimento aos juízos de um poder equivalente ao controle incidental de constitucionalidade da coisa julgada, como defende Paulo Manoel Cunha da Costa Otero, que reconhece que uma postura contrária a tal entendimento ensejará “que o juiz tenha o dever oficioso de recusar a aplicação de normas Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 jurídicas contrárias à Constituição Federal, tendo por outro lado, em contradição, o dever de aplicar casos julgados inconstitucionais. Quanto à situação brasileira, que é o objeto deste estudo, também se aplicam as lições do mestre português que preleciona que em situações nocivas criadas pela globalização econômica, a conformidade atual da coisa julgada não mais se justifica em qualquer área do Direito. 2.4. Da importância do parágrafo único do artigo 741 do CPC Um exemplo de aceitação da legislação pátria da desconsideração da coisa julgada é a inclusão do parágrafo único ao artigo 741 do CPC pela Lei 11.232/2005, declarando inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Tal preceito legal inspirou-se no direito alemão12 e introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a relativização da coisa julgada ao possibilitar a revisão de títulos executivos amparados pelo manto da coisa julgada material, sem se fazer necessária sua desconstituição por meio de ação rescisória. O disposto no art. 791, I do Código de Processo Civil permitiu que a incompatibilidade do título executivo em face a Constituição Federal fosse arguida no próprio processo executivo, possibilitando tal arguição a suspensão do curso da execução. Tal dispositivo é objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB (ADI n. 2418-3, Rel. Min. Sydney Sanches). Não obstante não tenha sido julgada até agora a ADI 2418-3 pelo Excelso Pretório, esse dispositivo não enseja qualquer violação constitucional no que tange a garantia da coisa julgada pois, o legislador constitucional não excepcionou a via da ação rescisória ao estabelecer a garantia da coisa julgada e nem por isso é incompatível com a Constituição Federal/88 o artigo 485 do 12 Lei do Tribunal Constitucional, §79, n. 1 e n. 2. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Código de Processo Civil. Criou-se, portanto, um instituto processual por meio do qual se ataca a imutabilidade da coisa julgada. Da análise do texto do inciso II do art. 741 do Código de Processo Civil, conclui-se que a alegação da coisa julgada inconstitucional não exige, em todos os casos, a existência de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, posto que a parte final do mencionado dispositivo traz orações iniciadas pela conjunção alternativa ou – “ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. Assim, qualquer arguição de aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. Assim, qualquer arguição de aplicação ou interpretação incompatível com a Constituição Federal, também poderá ser alegada nos embargos, ainda que tenha havido pronunciamento acerca da matéria por qualquer tribunal. O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil apresenta três hipóteses de inexigibilidade do título executivo judicial: a) a existência de julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que tiver reconhecido a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo sobre o qual estiver fundado o título executivo; b) título executivo judicial que implique aplicação considerada incompatível com a Constituição Federal; e c) título executivo judicial que implique interpretação considerada incompatível com a Constituição. As vantagens proporcionadas pela arguição de inexigibilidade do título por incompatibilidade com a Constituição Federal em sede de embargos do devedor são evidentes, não só pelo efeito suspensivo atribuído aos embargos, como também pela facilidade que o julgador terá para conhecer tal lide, posto que todos os elementos de formação do juízo estará o reunidos em um único processo apenso, o que proporcionará celeridade na instrução e consequente economia processual, notadamente para a parte que suscitar o vício por se encontrar ameaçada de lesão em bem jurídico em decorrência de um julgado inconstitucional. Todavia, para o manejo da nova arma, há forte corrente que defende a necessária declaração de inconstitucionalidade pela STF de lei ou ato normativo em que se fundou o título executivo e que seu efeito tenha eficácia contra todos, desfazendo, assim, o ato tido como inconstitucional. Isto é, ficam fulminados todos os atos pretéritos embasados na norma julgada inconstitucional. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Lembre-se que a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade não tem o condão de automaticamente desconstituir a coisa julgada das sentenças pretéritas que aplicou determinada norma inconstitucional, como é o entendimento mantido pelo STF. Antes deste novo dispositivo legal, permitia o STF a desconsideração da coisa julgada fundada em violação da Constituição Federal por meio da ação rescisória, entretanto, expirado o prazo para tanto, não havia outro mecanismo processual. Com o novo instituto, abriu-se outro caminho permitindo-se, assim, que a incompatibilidade do título executivo judicial em face da Constituição Federal seja arguida no próprio processo executivo. Observe-se ainda que se for atribuído o efeito ex nunc à decisão prolatora da declaração de inconstitucionalidade, com base nas exceções previstas no artigo 27 da Lei 9.868/99, o parágrafo único do art. 741 do estatuto processual civil, não será aplicada a arguição de inexigibilidade do título. Também não se aplica o artigo 741, parágrafo único, do CPC, nos casos de jurisprudência reiterada do STF, consistente em decisum sobre inconstitucionalidade proferida incidenter tantum, em razão de não ter eficácia erga omnes. Para que a declaração de inconstitucionalidade proferida na via incidental, ainda que se trate do STF, possa servir para o manejo dos embargos previstos no parágrafo único do art. 741, da lei adjetiva civil, é preciso que o STF, como dito, solicite ao Senado Federal a suspensão do ato declarado inconstitucional, se assim entender, por resolução que tenha eficácia erga omnes. Em suma, a decisão do STF para possibilitar o manejo desse novel instituto deve possui efeito erga omnes, ou seja, ser proveniente de uma ADI ou ter sido proferida em uma ação incidental com resolução do Senado Federal suspendendo os efeitos da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais de forma retroativa. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Conclui-se do estudo que a lei não pode prejudicar o conteúdo do julgado que é resguardado pelo princípio constitucional da coisa julgada. Todavia, não se pode deduzir que o dispositivo constitucional (art. 5,º, inciso XXXVI da Constituição Federal) proíbe alterações no instituto, seja em sua estrutura ou limites. A proteção constitucional à coisa julgada deve ser flexível, permitindo a existência de mecanismos de revisão e controle dos julgados, ainda que fora do prazo previsto para a propositura de ação rescisória. Aos olhos do leigo a sentença injusta corresponde à negação do direito pelo que, deve-se repensar o atual modelo de justiça, na busca ideal de uma interpretação e aplicação do direito que se amolde aos princípios fundamentais, sem os grilhões do pragmatismo, tornando-o compatível com a evolução da sociedade. Há casos em que resta justificada a rescisão da sentença, quando acoimada de injusta não pela valoração da prova, mas para que prevaleça a descoberta da verdade real, a qual deve sobrepor-se à verdade ficta. Há que ser repensado o conceito da coisa julgada material, em face dos avanços tecnológicos no campo da informática e da biomedicina. Dar à coisa julgada o manto da perenidade e da irretratabilidade incondicional, muitas vezes leva o jurisdicionado a uma frustração incompatível com os princípios da lei fundamental, calcada na boa-fé e na moralidade. Tomando-se por prioridade os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade não se pode declarar imutável a coisa julgada sob o argumento de que é principio constitucional, pois não o será se não forem respeitados seus outros princípios. Assim, a proteção constitucional à coisa julgada não poderá ser considerada imutável, face sua necessária flexibilização em determinados casos, desde que analisada cautelosamente. A relativização da coisa julgada tornou-se possível na medida em que foi evoluindo o Direito e a consciência dos direitos sociais e morais preconizados na Constituição Federal, tornando-se essencial a atuação do Poder Judiciário na delimitação dos parâmetros da coisa julgada material. Se a justiça, a igualdade e outros valores constitucionais não se encontram consubstanciadas numa decisão judicial, esta deverá ser revista a Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 fim de que não se perpetuem os efeitos nocivos de uma decisão inconstitucional. Frise-se que a revisão da decisão judicial, ainda que necessária, deverá ser feita com cautela, pois do contrário, as decisões jurisdicionais poderiam tornar-se banalizadas, servindo-se para satisfazer os interesses de alguns, o que também feriria princípios constitucionais. A atuação do Poder Judiciário é imprescindível na delimitação dos parâmetros atuais da coisa julgada material Como consequência, tem-se a fragilização ou desconsideração da coisa julgada como reação a injustiças ou fraudes prevalentes na sociedade e que podem ocorrer em quaisquer relações humanas levadas ao Poder Judiciário para apreciação. Em suma, os juristas devem servir aos valores humanos mais caros, como a liberdade, o pluralismo, o humanismo, a dignidade, a igualdade, a verdade e a paz. Por isso sua missão é ter como máxima a aplicação e manutenção do justo e do igual nos sistemas jurídicos. Se a justiça, a igualdade e os demais princípios máximos da Constituição Federal não foram consagrados ou observados em determinada decisão judicial, tal decisão poderá ser revista em outra oportunidade para que não se perpetuem os efeitos nocivos de uma decisão inconstitucional. O fundamento de manutenção da segurança jurídica não implica em necessária imutabilidade da coisa julgada quando esta é proferida em desrespeito à legalidade, à moralidade e outros princípios preconizados pela Constituição. Constata-se que a trajetória para a modificação da coisa julgada não parece tão difícil. Não existe proteção constitucional ao instituto capaz de tornalo absolutamente imutável, pois, como já mencionado, a proteção recai sobre o julgado, impedindo que lei nova o modifique. Entretanto, a proteção infraconstitucional não pode subsistir frente à existência de julgados ofensivos aos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Deve-se ainda considerar como argumento favorável ao fim do absolutismo da coisa julgada material o dato de que nem mesmo as leis e os atos normativos federais são absolutos. Posto que podem ser considerados inconstitucionais a qualquer tempo pelo Supremo Tribunal Federal, seria absurdo admitir que a sentença passada em julgado seja absoluta e não possa Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 ser revista após o prazo prescricional da ação rescisória, quando não coadune com os princípios consagrados pela Constituição Federal. REFERÊNCIAS ALEXI, Robert. Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. São Paulo: Landy Editora, 2005. 2ª edição. BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra da. Comentários à Constituição do Brasil; Promulgada em 5 de outubro de 1988. Vol.2. SP: Saraiva, 1989. _______.BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 2ª edição, ver. e ampl., São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. 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