UNCME/ GUABIRUBA/SC FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS E SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Darli A.Zunino “Confesso que não venho, até aqui, falar-vos sobre o problema da educação sem certo constrangimento: quem percorrer o legislação do País a respeito da educação, tudo aí encontrará. Sobre assunto algum se falou tanto no Brasil e, em nenhum outro, tão pouco se realizou. Não há, assim, como fugir à impressão penosa de nos estarmos a repetir. Há cem anos os educadores se repetem. Esvaem-se em palavras, esvaímo-nos em palavras e nada fizemos. Atacou-nos, por isso mesmo, um estranho pudor pela palavra. Pouco falamos, os educadores de hoje. Estamos possuídos de um desespero mudo pela ação”. (Anisio Teixeira) – DARCY RIBEIRO – DARCY RIBEIRO “ Nossas classes dominantes de filhos e netos de senhores de escravos sempre olharam a população pobre, predominantemente negra ou mulata, como uma reles força de trabalho, um precário carvão humano para queimar na produção de mercadorias. Em consequência, jamais privilegiaram a escola pública comum, como ocorreu em todos os países que se modernizaram. Ao contrário deixou que a escola se deteriorasse, não dando ouvidos a todos os educadores responsáveis que clamavam contra essa cegueira pública e essa irresponsabilidade”. (Darcy Ribeiro) – DARCY RIBEIRO “Efetivamente temos uma escola pública essencialmente desonesta porque se ajusta, de fato, à minoria dos seus alunos. Aqueles, oriundos das classes médias, que têm casa onde estudar e, nessa casa, quem estude com eles. Exatamente os que, a rigor, nem precisariam da escola para ingressar no mundo letrado. Em consequência, repele e hostiliza o aluno-massa, que dá por imaturo e incapaz. Até prova que assim é, através dos célebres testes de prontidão. Só se esquece de que 80% de crianças que fracassam nesse teste são exatamente as pobres, que mais necessitam da escola pública, porque só nela teriam uma porta para a escolarização e a instrução”. (Darcy Ribeiro) – DARCY RIBEIRO “ A Escola de dia completo, vale dizer, a que atende seus alunos das 7 ou 8 da manhã até às 4 ou 5 da tarde, não é nenhuma invenção do Brizola nem minha, nos CIEPs. Este é o horário das escolas de todo o mundo civilizado. Todas essas horas de estudo são absolutamente indispensáveis para fazer com que o menino francês aprenda a ler e escrever em francês, ou o japonês em japonês. Oferecer a metade dessa atenção e às vezes menos ainda a uma criança mais carente que a daqueles países, porque afundada na pobreza e porque recentemente urbanizada, é condená-la a fracassar na escola e depois na vida”.(Darcy Ribeiro) – PAULO FREIRE “Ah, a rua! Só falam de tirar as crianças da rua. Para sempre? Eu sonho com as ruas cheias delas. É perigosa, dizem: violência, drogas... E nós adultos, quem nos livrará do perigo urbano? De quem eram as ruas? Da policia e dos bandidos? Vejo por outro ângulo: um dia devolver a rua às crianças ou devolver as crianças às ruas; ficariam, ambas, muito alegres” (Paulo Freire) Art. 9º DA LDB - A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá um CNE, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao DF, desde que mantenham instituições de educação superior. Art. 10 DA LDB - Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Ao DF aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11DA LDB - Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e préescolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. DESAFIOS PARA O FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS • Autonomia Financeira – Conhecimento e participação ativa na elaboração do PPA – até 31 de agosto do primeiro ano de mandato e aprovado na Câmara até 15 de dezembro; • LDO– Até 15 de abril o executivo deverá encaminhar para Câmara, devendo ser aprovada até 30/06; • LOA – Até 31/08 o executivo deverá encaminhar para Câmara, devendo ser aprovada até 15/12; • Conhecer, discutir e atualizar a Lei do Sistema; • Participar da CONAE – 2013 – 2014; • Reconhecer o Conselho de Educação como órgão de Estado e SUA IMPORTÂNCIA na organização e desenvolvimento do Sistema, garantindo seu pleno funcionamento; • Elaboração do PME em consonância com o PNE e PEE; • Garantir a criação do PME – Gestão Democratica Organização e responsabilidade dos Conselhos Municipais de Educação Por que é importante criar um conselho? O Conselho de Educação deve ser uma instância de mediação entre a sociedade e o poder público, espaço no qual devem acontecer a articulação e a negociação de demandas sociais pela garantia do direito à educação escolar de qualidade. Qual o papel dos Conselhos Municipais de Educação? O papel fundamental dos CME é dividir com os Municípios a preocupação com a educação na busca de alternativas para os problemas existentes nessa esfera política. Funções do Conselho Municipal de Educação: Função consultiva: trata-se de responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelas escolas, pela Secretaria de Educação, pela Câmara de Vereadores, pelo Ministério Público, pelas universidades, pelos sindicatos e por outras entidades representativas de segmentos sociais. Dentre os assuntos podem ser destacados: • projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas; • Plano Municipal de Educação; • medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores; • acordos e convênios; e • questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, pela SME, pelas Câmaras Municipais e outros, nos termos da Lei. Função propositiva – quando a deliberação cabe ao Executivo, o conselho participa emitindo opinião ou oferecendo sugestões na discussão e na definição das políticas e do planejamento educacional. Dentre as atribuições propositivas podem ser destacadas: • propor diretrizes para os Planos Municipais de Educação; • definir critérios para avaliação institucional das escolas do Sistema Municipal de Ensino e propor medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar ; e • sugerir medidas para atualização e aperfeiçoamento dos professores por meio da educação continuada e da formação em serviço etc. • Função mobilizadora - estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta dos serviços educacionais. Destacamos: • realizar reuniões sistemáticas ampliadas com os segmentos representados no órgão para discutir questões relacionadas à educação municipal; • promover, no mínimo uma vez por ano, evento educacional de grande porte em parceria com a Secretaria de Educação para discutir o Plano Municipal de Educação, ou avaliar o seu desenvolvimento, ou ainda discutir outras questões educacionais; e • mobilizar os segmentos sociais representados no CME para participar do recenseamento anual etc. Função deliberativa - desempenhada pelo CME em relação à matéria sobre a qual tem poder de decisão. • • • • Esta função é compartilhada com a SME, no âmbito da rede ou do Sistema Municipal de Ensino, por meio de atribuições específicas, de acordo com a Lei. Entre elas podemos destacar: elaboração do seu Regimento e plano de atividades; criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais; tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; e busca de formas de relação com a comunidade e etc. • Função normativa - o CME irá elaborar normas complementares e interpretar a Legislação e as normas educacionais. Dentre as funções normativas destacam-se: • autorização de funcionamento das escolas da rede municipal; • autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica (quando o Município tiver Sistema Municipal de Ensino implantado); e • elaboração de normas complementares para o sistema de ensino. • Função de acompanhamento de controle social e fiscalizadora - essas funções se referem ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da Legislação. Dentre as funções de acompanhamento e fiscalizadora destacam-se: • acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município; • cumprimento do Plano Municipal de Educação; • experiência pedagógica inovadoras; e • desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras. – PAULO FREIRE Obrigada! UNCME/SC [email protected] (47) 8828 6664