UNCME/ GUABIRUBA/SC
FORTALECIMENTO DOS
CONSELHOS E SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO
Darli A.Zunino
“Confesso que não venho, até aqui, falar-vos sobre o
problema da educação sem certo constrangimento:
quem percorrer o legislação do País a respeito da
educação, tudo aí encontrará. Sobre assunto algum
se falou tanto no Brasil e, em nenhum outro, tão
pouco se realizou. Não há, assim, como fugir à
impressão penosa de nos estarmos a repetir. Há cem
anos os educadores se repetem. Esvaem-se em
palavras, esvaímo-nos em palavras e nada fizemos.
Atacou-nos, por isso mesmo, um estranho pudor pela
palavra. Pouco falamos, os educadores de hoje.
Estamos possuídos de um desespero mudo pela
ação”. (Anisio Teixeira)
– DARCY RIBEIRO
– DARCY RIBEIRO
“ Nossas classes dominantes de filhos e netos de senhores
de escravos sempre olharam a população pobre,
predominantemente negra ou mulata, como uma reles
força de trabalho, um precário carvão humano para
queimar na produção de mercadorias. Em consequência,
jamais privilegiaram a escola pública comum, como
ocorreu em todos os países que se modernizaram. Ao
contrário deixou que a escola se deteriorasse, não dando
ouvidos a todos os educadores responsáveis que
clamavam contra essa cegueira pública e essa
irresponsabilidade”. (Darcy Ribeiro)
– DARCY RIBEIRO
“Efetivamente temos uma escola pública essencialmente
desonesta porque se ajusta, de fato, à minoria dos seus
alunos. Aqueles, oriundos das classes médias, que têm
casa onde estudar e, nessa casa, quem estude com eles.
Exatamente os que, a rigor, nem precisariam da escola
para ingressar no mundo letrado. Em consequência, repele
e hostiliza o aluno-massa, que dá por imaturo e incapaz.
Até prova que assim é, através dos célebres testes de
prontidão. Só se esquece de que 80% de crianças que
fracassam nesse teste são exatamente as pobres, que
mais necessitam da escola pública, porque só nela teriam
uma porta para a escolarização e a instrução”. (Darcy
Ribeiro)
– DARCY RIBEIRO
“ A Escola de dia completo, vale dizer, a que atende seus
alunos das 7 ou 8 da manhã até às 4 ou 5 da tarde, não é
nenhuma invenção do Brizola nem minha, nos CIEPs. Este
é o horário das escolas de todo o mundo civilizado. Todas
essas horas de estudo são absolutamente indispensáveis
para fazer com que o menino francês aprenda a ler e
escrever em francês, ou o japonês em japonês. Oferecer a
metade dessa atenção e às vezes menos ainda a uma
criança mais carente que a daqueles países, porque
afundada na pobreza e porque recentemente urbanizada, é
condená-la a fracassar na escola e depois na vida”.(Darcy
Ribeiro)
– PAULO FREIRE
“Ah, a rua! Só falam de tirar as crianças da rua.
Para sempre? Eu sonho com as ruas cheias delas.
É perigosa, dizem: violência, drogas...
E nós adultos, quem nos livrará do perigo urbano?
De quem eram as ruas? Da policia e dos bandidos?
Vejo por outro ângulo: um dia devolver a rua
às crianças ou devolver as crianças às ruas;
ficariam, ambas, muito alegres”
(Paulo Freire)
Art. 9º DA LDB - A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema federal de ensino e o
dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental
e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a
educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do
rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de
ensino, objetivando a definição de prioridades e a
melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível
de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um CNE, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado
por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a
União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser
delegadas aos Estados e ao DF, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art. 10 DA LDB - Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na
oferta do ensino fundamental, as quais devem
assegurar
a
distribuição
proporcional
das
responsabilidades, de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros disponíveis em
cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos
educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e
coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem,
respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da
rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
Parágrafo único. Ao DF aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11DA LDB - Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas
escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e préescolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela
Constituição
Federal
à
manutenção
e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da
rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar,
ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou
compor com ele um sistema único de educação básica.
DESAFIOS PARA O
FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS
• Autonomia Financeira – Conhecimento e
participação ativa na elaboração do PPA – até
31 de agosto do primeiro ano de mandato e
aprovado na Câmara até 15 de dezembro;
• LDO– Até 15 de abril o executivo deverá
encaminhar para Câmara, devendo ser
aprovada até 30/06;
• LOA – Até 31/08 o executivo deverá encaminhar
para Câmara, devendo ser aprovada até 15/12;
• Conhecer, discutir e atualizar a Lei do Sistema;
• Participar da CONAE – 2013 – 2014;
• Reconhecer o Conselho de Educação como
órgão de Estado e SUA IMPORTÂNCIA na
organização e desenvolvimento do Sistema,
garantindo seu pleno funcionamento;
• Elaboração do PME em consonância com o
PNE e PEE;
• Garantir a criação do PME – Gestão
Democratica
Organização e responsabilidade dos
Conselhos Municipais de Educação
Por que é importante criar um conselho?
O Conselho de Educação deve ser uma instância
de mediação entre a sociedade e o poder público,
espaço no qual devem acontecer a articulação e a
negociação de demandas sociais pela garantia do
direito à educação escolar de qualidade.
Qual o papel dos Conselhos Municipais de
Educação?
O papel fundamental dos CME é dividir com os
Municípios a preocupação com a educação na busca
de alternativas para os problemas existentes nessa
esfera política.
Funções do Conselho Municipal de Educação:
Função consultiva: trata-se de responder a consultas
sobre questões que lhe são submetidas pelas
escolas, pela Secretaria de Educação, pela Câmara
de Vereadores, pelo Ministério Público, pelas
universidades, pelos sindicatos e por outras entidades
representativas de segmentos sociais.
Dentre os assuntos podem ser destacados:
• projetos, programas educacionais e experiências
pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas;
• Plano Municipal de Educação;
• medidas e programas para titular e/ou capacitar e
atualizar os professores;
• acordos e convênios; e
• questões educacionais que lhe forem submetidas
pelas escolas, pela SME, pelas Câmaras Municipais e
outros, nos termos da Lei.
Função propositiva – quando a deliberação cabe ao
Executivo, o conselho participa emitindo opinião ou
oferecendo sugestões na discussão e na definição
das políticas e do planejamento educacional.
Dentre as atribuições propositivas podem ser
destacadas:
• propor diretrizes para os Planos Municipais de
Educação;
• definir critérios para avaliação institucional das
escolas do Sistema Municipal de Ensino e propor
medidas para melhoria do fluxo e do rendimento
escolar ; e
• sugerir medidas para atualização e aperfeiçoamento
dos professores por meio da educação continuada e
da formação em serviço etc.
• Função mobilizadora - estimular a participação da
sociedade no acompanhamento e no controle da
oferta dos serviços educacionais. Destacamos:
• realizar reuniões sistemáticas ampliadas com os
segmentos representados no órgão para discutir
questões relacionadas à educação municipal;
• promover, no mínimo uma vez por ano, evento
educacional de grande porte em parceria com a
Secretaria de Educação para discutir o Plano
Municipal de Educação, ou avaliar o seu
desenvolvimento, ou ainda discutir outras questões
educacionais; e
• mobilizar os segmentos sociais representados no
CME para participar do recenseamento anual etc.
Função deliberativa - desempenhada pelo CME em
relação à matéria sobre a qual tem poder de decisão.
•
•
•
•
Esta função é compartilhada com a SME, no
âmbito da rede ou do Sistema Municipal de Ensino,
por meio de atribuições específicas, de acordo com a
Lei. Entre elas podemos destacar:
elaboração do seu Regimento e plano de atividades;
criação, ampliação, desativação e localização de
escolas municipais;
tomada de medidas para melhoria do fluxo e do
rendimento escolar; e
busca de formas de relação com a comunidade e etc.
• Função normativa - o CME irá elaborar normas
complementares e interpretar a Legislação e as
normas educacionais.
Dentre as funções normativas destacam-se:
• autorização de funcionamento das escolas da rede
municipal;
• autorização de funcionamento das instituições de
educação infantil da rede privada, particular,
comunitária, confessional e filantrópica (quando o
Município tiver Sistema Municipal de Ensino
implantado); e
• elaboração de normas complementares para o
sistema de ensino.
• Função de acompanhamento de controle social e
fiscalizadora - essas funções se referem ao
acompanhamento da execução das políticas públicas
e à verificação do cumprimento da Legislação.
Dentre as funções de acompanhamento e
fiscalizadora destacam-se:
• acompanhamento da transferência e controle da
aplicação de recursos para a educação no Município;
• cumprimento do Plano Municipal de Educação;
• experiência pedagógica inovadoras; e
• desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre
outras.
– PAULO FREIRE
Obrigada!
UNCME/SC
[email protected]
(47) 8828 6664
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