Turma e Ano: Flex A (2014) Matéria / Aula: Empresarial / Aula 10 Professor: Thiago Carapetcov Conteúdo: Sociedade Simples: Capital Social - Princípios, Função, Subscrito x Integralizado. Integralização do Capital Social - Bens, Serviços e Responsabilidade dos sócios. Direitos dos sócios. Cessão de quotas. Deliberações sociais: dever de lealdade, voto conflitante e quórum. - SOCIEDADE SIMPLES - Capital Social: a) Princípios (UFIR): Unidade - capital social é uno, ou seja, cada PJ possui apenas um capital social. Obs: Empresário Individual e EIRELI não possuem capital social. Fixidez - o capital social é fixo (# patrimônio - dinâmico) Intangibilidade ou Indisponibilidade - quando o sócio transfere o bem para a pessoa jurídica, ele perde a disponibilidade sobre o mesmo. O bem não é mais do sócio, mas sim da pessoa jurídica, que possui autonomia patrimonial. Realidade - o que o sócio se dispõe a transferir e o que efetivamente transfere para o capital social deve guardar harmonia com a verdade (real avaliação do bem). b) Função: O capital social possui uma dupla função: 1. Interna - poder e força política interna. Quem contribui mais para o capital social, recebe mais cotas (contraprestação), detendo maior força política interna. 2. Externa Corporis - garantia dos credores. c) Subscrito x Integralizado: O capital social poderá ser integralizado à vista ou a prazo, surgindo daí a diferença entre capital social subscrito e integralizado: Capital Social Subscrito = é o capital social prometido no contrato social, integralizado a prazo. Capital Social Integralizado = é a integralização, ainda que parcial, do capital social prometido. Em regra, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. d) Formas de Integralização do Capital Social: Regra: Dinheiro, Bens ou Créditos. Exceções: Instituição Financeira - só dinheiro, etc. Obs: Sociedade de capital indústria é aquela em que o sócio contribui com serviço, com o seu know hall. Na sociedade simples é possível a contribuição para o capital social com serviço e, portanto, constitui hipótese excepcional em que é permitida a sociedade de capital indústria no ordenamento pátrio. Integralização do Capital Social: Responsabilidade dos sócios: Regra: Responsabilidade subsidiária / Benefício de ordem Na sociedade simples, o sócio responderá subsidiariamente pela integralização do capital social - benefício de ordem. Ex: Sócio integraliza o capital social com crédito - sociedade primeiro deverá cobrar do terceiro (verdadeiro devedor) e somente em seguida do sócio - subsidiariedade e benefício de ordem. Nas demais sociedades, a responsabilidade é solidária. Exceções: 1) Títulos de crédito = responsabilidade solidária. 2) Títulos de Crédito sem garantia Ex: Endosso sem garantia - aquele que repassa o título não se responsabiliza pela sua satisfação, se eximindo de responsabilidade, já que não garante os posteriores. Entretanto, os demais integrantes da cadeia cambiária poderão ser cobrados. Integralização do capital social através de um título de crédito com cláusula de "sem garantia"- se o título não for satisfeito pelos demais integrantes da cadeia cambiária, o sócio não poderá ser cobrado no mundo cambiário, o que não exclui a possibilidade de responsabilização no direito civil pela não integralização do capital social - sócio remisso (não está em dia com as suas obrigações). Neste caso, teremos uma nova subsidiariedade. Sociedade Simples - Responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social: 1) Regra: Responsabilidade Subsidiária / Benefício de ordem 2) Exceção: Títulos de Crédito - Responsabilidade Solidária 3) Título de Crédito com endosso sem garantia - responsabilização direito civil (fora do mundo cambiário) Bens: Bens úteis à atividade: A integralização do capital social por meio de bens exige que estes sejam úteis à atividade, direta ou indiretamente. Bens impenhoráveis A integralização do capital social não poderá recair sobre bens com gravames. Por exemplo, não é possível integralizar o capital social com bens impenhoráveis. Serviços: Na integralização do capital social por meio de serviços, este deverá estar ligado à atividade (art. 1006 CC). Em contrapartida, se o serviço for estranho à atividade, isso caracteriza uma fraude ao capital social, violando o Princípio da Realidade. Logo, o sócio não terá direito às cotas nem repartição do lucro. Direitos dos Sócios: Divisão dos lucros Deliberar Fiscalizar Participar da vida societária Cessão de cotas: Na sociedade simples, é admitida a cessão de cotas - requisitos: Consentimento de todos os sócios (unanimidade) Alteração contratual no RCPJ. Caso contrário, a sociedade estará irregular. Deliberações sociais: Direito de decidir: Dever de Lealdade - está muito ligado à transparência. O dever de lealdade consiste na ausência de conflito de interesses. O sócio não pode objetivar decisões baseado em interesses pessoais, não podendo fazer concorrência com a sociedade. Ex: Shangri-La (uma das maiores companhias de turismo antes da CVC) - administrador cria uma nova pessoa jurídica, desviando clientes e contratos para esta. Feriu o dever de lealdade. Foi condenado por perdas e danos e expulso da sociedade. Voto conflitante: Voto conflitante: Fere o dever de lealdade Art. 1010, §3º CC - perdas e danos Requisito: aprovação pelo voto conflitante Na sociedade simples, somente haverá responsabilização por perdas e danos se a deliberação aprovada se basear no voto conflitante, isto é, haverá penalização apenas se o voto conflitante for decisivo, essencial para a aprovação da deliberação - art. 1010, §3º CC. Obs: # Sociedade anônima - o voto conflitante por si só já gera responsabilização, sendo declarada a nulidade da Assembleia. Quórum de aprovação: Regra: Maioria do capital (art. 1010 CC) (maioria do capital # maioria dos sócios) Exceção: Lei ou contrato ex. art. 997 CC - unanimidade Empate em deliberação na Sociedade Simples: (Questão Magistratura) 1) Buscar a maioria em número de sócios (o "lado" que detém maior número de sócios). 2) Se o empate permanecer, deve-se buscar o Judiciário: juiz. Crítica: Sérgio Campinho e Ricardo Negrão criticam a resolução do impasse através do Judiciário (não é célere nem técnico), pois o ideal seria recorrer à arbitragem.