SOCIEDADES – aspectos gerais
Conceitos:
• Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o
termo "sociedade" da seguinte forma: "
• sugere de uma reunião de pessoas por conta
de algum motivo determinante, seja por
convivência em uma coletividade, seja pelo
escopo de alcançar ou realizar um objetivo
determinado".
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
• reunião de pessoas que tem como objetivo
exercer profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços, constituindo
elemento de empresa, que vise o lucro a ser
partilhado entre as pessoas que a compõem.
• É a reunião de dois ou mais empresários, para
exploração de atividade econômica.
ATO CONSTITUTIVO: CONTRATO SOCIAL
ELEMENTOS
COMUNS
ELEMENTOS
ESPECÍFICOS
CONTRATO SOCIAL
ATO CONSTITUTIVO: ELEMENTOS
COMUNS
FORMA
PRESCRITA
OU NÃO
DEFESA EM
LEI
OBJETO
LÍCITO
AGENTE
CAPAZ
ATO CONSTITUTIVO: ELEMENTOS
ESPECÍFICOS
FORMAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL
PARTICIPAÇÃO
PERDAS
E
LUCROS
PLURALIDADE DE
SÓCIOS
AFFECTIO
SOCIETATIS
UNIPESSOALIDADE INCIDENTAL E
TEMPORÁRIA
180 DIAS
DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE
2 SÓCIOS
CONSTITUIÇÃO DA
SOCIEDADE
1 SÓCIO
SÓCIOS : DIREITOS E DEVERES
PATRIMONIAIS
DIREITOS
ACERVO PATRIMONIAL
(em caso de liquidação)
PESSOAIS
DEVERES
PARTICIPAÇÃO NOS
DIVIDENDOS
FISCALIZAR,
PREFERÊNCIA,
DIR.RETIRADA...
INTEGRALIZAÇÃO DAS
QUOTAS/AÇÕES
Sociedade quanto à responsabilização
social:
Sociedades limitadas – “Nascidas de pacto social que limitada
responsabilidade dos sócios ao valor de suas contribuições
(sociedades por ações) ou à integralização do capital social
(sociedades limitadas)”.
Sociedades ilimitadas – “Todos os sócios assumem
responsabilidade ilimitada e solidária relativamente às
obrigações sociais (sociedades em nome coletivo).
Sociedades mistas – “Quando o contrato social combina a
responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios com a
responsabilidade limitada de outros sócios (sociedade em
comandita simples, sociedades em comandita por ações)”.
SOCIEDADES APÓS DO CÓDIGO CIVIL/2002
SOCIEDADES
NÃO
PERSONIFICADAS
SOCIEDADES
PERSONIFICADAS
(SEM REGISTRO)
(COM REGISTRO)
SOCIEDADE EM COMUM
SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO
SOCIEDADES SIMPLES
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
SOCIEDADES
PERSONIFICADAS
• OBJETO
REGISTRO
CIVIL DE
PESSOAS
JURÍDICAS
REGISTRO
PÚBLICO
EMPRESAS
MERCANTIS
RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A
UM SÓCIO
MORTE
DO SÓCIO
DIR. RETIRADA DO
SÓCIO
CESSÃO DE
QUOTAS
SÓCIO REMISSO
SÓCIO FALIDO
EXCLUSÃO DO
SÓCIO
FALTA GRAVE
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE
PENHORA DAS QUOTAS Art. 655,VI CPC
LTDA : EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA
EXCLUSÃO DO SÓCIO POR JUSTA
CAUSA – SOCIEDADE LIMITADA
•
Art. 1085 - Código Civil : estabelece que a maioria dos sócios,
representativa de mais da metade do capital social, poderá deliberar a
exclusão de um ou mais sócios que estejam colocando em risco a
continuidade da empresa, em decorrência de ato de inquestionável
gravidade.
•
A exclusão deve se dar mediante a configuração de um motivo justo,
tendo o legislador previsto as hipóteses em que a exclusão se faz
possível.
•
O Código Civil autoriza a exclusão do sócio
– (i) que subscreve mas não integraliza suas quotas na forma
acordada no contrato social,
– (ii) que comete “falta grave no cumprimento de suas obrigações”,
– (iii) que é acometido por incapacidade superveniente,
– (iv) que é declarado falido, e
– (v) que tem suas quotas penhoradas e liquidadas em processo
movido por um credor pessoal
Download

Sociedades limitadas