SOCIEDADES – aspectos gerais Conceitos: • Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo "sociedade" da seguinte forma: " • sugere de uma reunião de pessoas por conta de algum motivo determinante, seja por convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de alcançar ou realizar um objetivo determinado". SOCIEDADE EMPRESÁRIA • reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa, que vise o lucro a ser partilhado entre as pessoas que a compõem. • É a reunião de dois ou mais empresários, para exploração de atividade econômica. ATO CONSTITUTIVO: CONTRATO SOCIAL ELEMENTOS COMUNS ELEMENTOS ESPECÍFICOS CONTRATO SOCIAL ATO CONSTITUTIVO: ELEMENTOS COMUNS FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI OBJETO LÍCITO AGENTE CAPAZ ATO CONSTITUTIVO: ELEMENTOS ESPECÍFICOS FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL PARTICIPAÇÃO PERDAS E LUCROS PLURALIDADE DE SÓCIOS AFFECTIO SOCIETATIS UNIPESSOALIDADE INCIDENTAL E TEMPORÁRIA 180 DIAS DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE 2 SÓCIOS CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE 1 SÓCIO SÓCIOS : DIREITOS E DEVERES PATRIMONIAIS DIREITOS ACERVO PATRIMONIAL (em caso de liquidação) PESSOAIS DEVERES PARTICIPAÇÃO NOS DIVIDENDOS FISCALIZAR, PREFERÊNCIA, DIR.RETIRADA... INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS/AÇÕES Sociedade quanto à responsabilização social: Sociedades limitadas – “Nascidas de pacto social que limitada responsabilidade dos sócios ao valor de suas contribuições (sociedades por ações) ou à integralização do capital social (sociedades limitadas)”. Sociedades ilimitadas – “Todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidária relativamente às obrigações sociais (sociedades em nome coletivo). Sociedades mistas – “Quando o contrato social combina a responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros sócios (sociedade em comandita simples, sociedades em comandita por ações)”. SOCIEDADES APÓS DO CÓDIGO CIVIL/2002 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS (SEM REGISTRO) (COM REGISTRO) SOCIEDADE EM COMUM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIEDADES SIMPLES SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS • OBJETO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS REGISTRO PÚBLICO EMPRESAS MERCANTIS RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO MORTE DO SÓCIO DIR. RETIRADA DO SÓCIO CESSÃO DE QUOTAS SÓCIO REMISSO SÓCIO FALIDO EXCLUSÃO DO SÓCIO FALTA GRAVE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE PENHORA DAS QUOTAS Art. 655,VI CPC LTDA : EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA EXCLUSÃO DO SÓCIO POR JUSTA CAUSA – SOCIEDADE LIMITADA • Art. 1085 - Código Civil : estabelece que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, poderá deliberar a exclusão de um ou mais sócios que estejam colocando em risco a continuidade da empresa, em decorrência de ato de inquestionável gravidade. • A exclusão deve se dar mediante a configuração de um motivo justo, tendo o legislador previsto as hipóteses em que a exclusão se faz possível. • O Código Civil autoriza a exclusão do sócio – (i) que subscreve mas não integraliza suas quotas na forma acordada no contrato social, – (ii) que comete “falta grave no cumprimento de suas obrigações”, – (iii) que é acometido por incapacidade superveniente, – (iv) que é declarado falido, e – (v) que tem suas quotas penhoradas e liquidadas em processo movido por um credor pessoal