Sociedade Limitada: Os sócios são responsáveis por dívidas da pessoa jurídica na medida do capital social. EXPLICAÇÃO A extensão desta responsabilidade aplica-se aos credores negociais e não negociais ( fisco; INSS e empregados ) Integralizado o capital social, os sócios ( desde que não sejam administradores ) não poderão ter o patrimônio pessoal utilizado no pagamento de dívidas da pessoa jurídica. Seção III Da Administração Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. 1. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Esta regra conhece uma exceção : A conduta irregular do sócio, seja por desobediência ao contrato social ou à lei, acarretará a responsabilidade direta e ilimitada. Dívidas previdenciárias por parte da pessoa jurídica, acarretavam a responsabilidade dos sócios nos seguintes termos : TRECHO DA LEI 8620/93 Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) O dispositivo revogado atribuía ao sócio um dever independente da prática de qualquer ato ilicíto; tratava-se de um dever decorrente da condição de sócio. A revogação do dispositivo, porém, em nosso modo de sentir , não subtrai a responsabilidade do sócio, pois, o dever de repassar a verba previdenciária continua existindo para a pessoa jurídica através do administrador. Nos casos em que o repasse não ocorre e confirma-se a inércia do sócio, o mesmo descumpre o comando do art. 1080 do Código Civil, tornando-se legalmente responsável. Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. Sociedades Anônimas : A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações, não havendo solidariedade entre os sócios. Podem ser abertas ou fechadas conforme tenham, ou , não, autorização para oferecer as ações no mercado financeiro ( mercado de balcão e bolsa de valores ) . Autorização concedida pela CVM ( Comissão de Valores Mobiliários) Sociedades Anônimas têm natureza empresarial independentemente do objeto ( atividade exercida ) Além das ações podem emitir DEBÊNTURES; NOTAS PROMISSÓRIAS FINANCEIRAS( Comercial Papers ); Bônus de Subscrição e Partes Beneficiárias, como mecanismos captadores de recursos perante a comunidade de investidores. A compra destes papéis não torna o adquirente sócio da companhia, tão somente um investidor. A qualidade de sócio é inerente aos que adquirem ações. Ações podem ser ordinárias ou preferenciais Comparativo entre as ações Ações Ordinárias Ações Preferenciais Atribuem direito de voto Podem atribuir o direito nas Assembléias Gerais : Ordinárias e Extraordinária de voto, porém, não é comum. Como compensação concedem vantagens financeiras ( dividendos fixos ou mínimos) Sociedades Anônimas estão intimamente relacionadas a atividades econômicas de maior envergadura, em razão da possibilidade de captação de recursos financeiros na coletividade de investidores. Apresentam um custo de manutenção elevado, pois, a Lei de Regência – Lei 6404/76-, estabelece uma série de procedimentos relacionados ao registro que terminam por onerar a condução dos negócios através deste tipo societário. Sociedade em Nome Coletivo Neste tipo, aos sócios a lei atribui responsabilidade ilimitada e solidária CAPÍTULO II Da Sociedade em Nome Coletivo Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. N atualidade tem despertado o interesse do empresariado Brasileiro face a uma peculiaridade : Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório. Explicação Sociedades Empresárias entre cônjuges Trecho do Código Civil Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.