SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ Proc: 07-2007/033.056-5 MBALI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA “Integralização do capital com direitos creditórios que decorreriam de ação judicial não finalizada. Responsabilidade TDA’s. Valor civil e de mercado criminal pela avaliação. Art. 1.055, § 2º, do Cód. Civil. Desproporção participação entre do valor sócio do no bem e capital. Exigências.” Em princípio, qualquer bem pode ser utilizado para integralização do capital de uma sociedade, desde que possua um valor econômico positivo, passível de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei 6.404/76). No caso, pretende-se constituir uma sociedade limitada cuja maior parte do capital é integralizada com direitos creditórios, decorrentes de uma ação de desapropriação que corresponderia a uma área de 690 hectares, “estimativamente equivalente a 151.800 (...) TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA’s”, aos quais foi atribuído pelos sócios o valor de R$ 15.099.546,00 (quinze milhões, noventa e nove mil e quinhentos e quarenta e seis reais). Ressalte-se que, para avaliação do bem, não se deve considerar o valor total do direito creditório, nem tampouco o valor de face dos Títulos da Dívida Agrária a que o desapropriado teria direito, mas sim o valor do crédito na atualidade, SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ considerando o que o mercado efetivamente ofereceria por ele no momento da integralização. Há um paralelismo entre a integralização e a venda, de forma que o valor da avaliação deve corresponder ao montante que se atingiria com a venda do mesmo crédito, considerando todas suas características atuais, tais como o fato de a ação de desapropriação não estar finalizada (podendo vir a ser julgada improcedente), bem como a circunstância de que, mesmo em caso de vitória na ação, o pagamento, ao que parece, não seria efetuado em dinheiro, mas em TDA’s (o que diminuiria o valor do crédito) . Desta forma, os sócios devem atribuir a esses direitos creditórios utilizados para integralização de capital o valor que o mercado lhes atribuiria. Se a expressão atual desses direitos creditórios alcançar o valor de 15 milhões de reais, que corresponde à avaliação dos sócios, não haveria nenhuma ilegalidade na integralização ora analisada. Entretanto, se o valor desses direitos creditórios, no mercado atual, corresponder a menos do que R$ 15 milhões, estaríamos diante de uma ilegalidade, que importaria na responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios (art. 1.055, § 1º, do Código Civil). Acrescente-se que, na hipótese de constatação de dolo na avaliação, os sócios podem vir a ser responsabilizado criminalmente, sendo certo que a JUCERJA, através de sua Procuradoria (art. 30, I, “e”, do Decreto 1.800/96), diante da possibilidade de uma fraude, tem a atribuição de oficiar ao Ministério Público para que este apure a ocorrência de eventual crime. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ Desta forma, diante das responsabilidades relacionadas à avaliação, sugere-se a notificação dos sócios para confirmarem a avaliação dos direitos creditórios oferecidos para integralização do capital. Por fim, cumpre observar que há uma incongruência na cláusula 4º do contrato social, porquanto os diretos creditórios em questão foram transferidos exclusivamente para o sócio Tadeu Arino Gomes Viscardi, razão pela qual apenas esse sócio poderia usar esse bem para integralizar o capital, do que decorre que a distribuição do capital jamais poderia ser de 50% para cada um dos sócios. Desta forma, deve-se corrigir a tabela da cláusula 4ª, de modo a atribuir a cada sócio um número de cotas proporcional ao capital por ele integralizado, sem o que o arquivamento deve ser indeferido. Do exposto, sugere-se sejam apresentadas as seguintes exigências: a) declaração dos sócios de que ratificam a avaliação, em R$ 15.099.546,00, dos direitos creditórios cedidos através da escritura pública de fls. 07/09, e utilizados para integralização do capital; e b) alteração do contrato social (cláusula 4ª) para que a participação de cada sócio seja proporcional aos bens que cada um ofereceu para integralização do capital. É o que me parece, s.m.j. Rio de Janeiro, 23 de março de 2007. GUSTAVO TAVARES BORBA Procurador Regional da JUCERJA