UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO CONTRATO DE EMPREGO E LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO EDUARDO DE CAMARGO ASSIS Itajaí, 28 de Junho de 2007 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO CONTRATO DE EMPREGO E LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO EDUARDO DE CAMARGO ASSIS Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor SILVIO NOEL JR. Itajaí, 28 de Junho de 2007 AGRADECIMENTO A Deus que me deu a oportunidade de fazer parte deste mundo e conviver com as pessoas que se encontram ao meu redor. Aos meus pais que me educaram e fizeram-me um cidadão honesto e consciente. A minha família e a todos os meus mestres que colaboraram na minha formação. Por fim agradecer aos professores e ao meu orientador pelo aprendizado e pela oportunidade que me deram de vislumbrar uma nova vida e uma nova profissão. DEDICATÓRIA Aos meus pais, que me ajudaram de todas as formas para que pudesse concluir a graduação com êxito. A minha esposa e a minha filha que me apoiaram e me deram as forças necessárias para trilhar o caminho. "Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor de nosso jardim. E não dizemos nada; Na segunda noite já não se escondem, pisam as flores, matam o nosso cão e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer mais nada”. Eduardo Alves da Costa TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, 28 de Junho de 2007. Eduardo de Camargo Assis Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Eduardo de Camargo Assis, sob o título “Contrato de emprego e limites da jornada de trabalho”, foi submetida em 28/06/2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Prof. Silvio Noel de Oliveira Jr, Prof(a).Rosane Maria Rosa e Prof. Rosni Ferreira, e aprovada com a nota 9,00(nove). Itajaí, 28 de Junho de 2007. Professor Silvio Noel jr. Orientador e Presidente da Banca Professor Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CF Constituição Federal CLT Consolidação das leis do Trabalho CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social LICC Lei de Introdução ao Código Civil OIT Organização Internacional do Trabalho OJ Orientação Jurisprudencial STF Supremo Tribunal Federal TRF Tribunal Regional Federal TST Tribunal Superior do Trabalho ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Animus Contrahendi Do latim contrahere, intenção de contratar, de pactuar. Capacidade Trabalhista É a aptidão reconhecida pelo direito do trabalho para o exercício dos atos da vida laborativa. Contrato de Trabalho É o negocio jurídico entre empregado e empregador sobre condições de trabalho, em pacto de atividades devendo haver continuidade e ser remunerado. Fontes Formais São os meios de revelação e transparência da norma jurídica, os mecanismo exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam na ordem jurídica. Fontes Materiais Enfocam o estudo da construção das mudanças dos fenômenos jurídicos e nas influências das matérias econômicas, sociológicas, políticas e filosóficas, no concerto dos fatores que influenciam a formação e a transformação das normas jurídicas. Jornada Laborativa É o lapso temporal diário em que o trabalhador tem de se colocar a disposição do empregador em virtude do contrato laboral. ix Júris Tantum Presunção meramente relativa, isto é, prevalece até prova em contrario. Ela é estabelecida pela lei, mas que se admite que se prove o contrario. Jus Resistentiae É a prerrogativa do empregado opor-se validamente a determinações ilícitas oriundas do empregador no contexto da prestação laborativa. Justrabalhista É o ramo da justiça que trata das relações individuais e coletivas oriundas do vinculo empregatício e de outras relações especiais de trabalho subordinado, impondo normas de conduta e oferecendo soluções aos conflitos daí advindos. Jus Variandi É a possibilidade de o empregador fazer unilateralmente ou em certos casos especiais pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao empregado. Praeter legis Ao lado da lei, paralelamente a lei. Secundum Legis Segundo (conforme) a lei. 1 1 Gama, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico / Ricardo Rodrigues Gama, 2º ed. Russel, 2006. (todos os conceitos acima foram tirados desta doutrina). x SUMÁRIO RESUMO _______________________________________________________ XII INTRODUÇÃO___________________________________________________ 13 CAPITULO 1 __________________________________________________ 15 1.1 O DIREITO DO TRABALHO _________________________________________ 15 1.1.1 – NATUREZA JURIDICA E AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO _ 15 1.1.2 – PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO _________________________ 17 1.1.3 – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO ____________________________ 20 1.2 CONCEITOS _______________________________________________________ 22 1.2.1 – CONCEITO DO DIREITO DO TRABALHO__________________________ 22 1.2.2 – EMPREGADO E EMPREGADOR __________________________________ 23 1.2.3 – INDISPONIBILIDADE, RENÚNCIA E TRANSAÇÃO DO DIREITOS SOCIAIS E TRABALHISTA ____________________________________________ 25 1.3 A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 E AS RELAÇÕES DE TRABALHO ___ 27 1.3.1 – RELAÇÃO DE EMPREGO________________________________________ 28 1.3.2 – RELAÇÃO DE TRABALHO ______________________________________ 29 CAPITULO 2 ____________________________________________________ 31 2.1 DO CONTRATO DE TRABALHO _____________________________________ 31 2.1.1 – CONCEITO E ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO _________ 31 2.1.2 – NATUREZA JURIDICA __________________________________________ 33 2.1.3 – TEORIA CONTRATUALISTA ____________________________________ 33 2.1.4 – TEORIA ANTICONTRATUALISTA ________________________________ 34 2.1.5 – DA CAPACIDADE DAS PARTES__________________________________ 35 2.1.6 – DO OBJETO ___________________________________________________ 36 2.2. – DA FORMA E DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ___________ 37 2.2.1 – FORMAS DE CONTRATO________________________________________ 37 2.2.1 – DURAÇÃO DOS CONTRATOS ___________________________________ 37 2.2.2 – CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO_________________________ 38 2.2.3 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA___________________________________ 40 2.2.4 – CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO ______________________ 41 2.3. – DAS ALTERAÇÕES NAS CLAUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO43 2.3.1 - CONCEITOS ___________________________________________________ 43 2.3.2 – DOS PRINCIPIOS _______________________________________________ 43 2.3.3 – DO PRINCIPIOS LEGAL DA IMODIFICABILIDADE _________________ 44 2.3.4 – DO PRINCIPIOS DOS JUS VARIANDI _____________________________ 45 xi CAPITULO 3 ____________________________________________________ 47 3.1 DA JORNADA DE TRABALHO _______________________________________ 47 3.1.1 – LIMITE DA JORNADA DE TRABALHO ____________________________ 47 3.1.2 – CONTROLE DE JORNADA. ______________________________________ 49 3.1.3 – BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO____________________________ 50 3.1.4 – HORÁRIO A DISPOSIÇÃO _______________________________________ 52 3.1.5 – TURNOS DE REVEZAMENTO____________________________________ 54 3.1.6 – TURNOS NOTURNO ____________________________________________ 55 xii RESUMO Trata-se de uma monografia para a conclusão do curso de graduação em Direito, abordando temas a do direito do trabalho analisando os contratos de emprego e os limites da jornada de trabalho, suas formas e alterações, seus conceitos e as possíveis alterações de clausulas. Levando em consideração a jornada do trabalho demonstrasse os seus limites, os meios de controle e comprovação das horas trabalhadas. Por fim abordando o banco de horas e compensação, horário á disposição, os turnos de revezamento e a hora noturna. Sempre levando em conta as fontes e os princípios do direito do trabalho. 13 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objetivo apresentar um apanhado de informações que permitam analisar as jornadas de trabalho e os contratos de emprego no direito brasileiro. O seu objetivo é mostrar como funcionam os contratos de emprego, assim como as jornadas de trabalho existente e os seus meios de controle. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, fazendo uma análise do direito do trabalho, levantando a sua autonomia ante o direito brasileiro, estudando os seus princípios e suas fontes, conceituando o empregador e o empregado. Ainda assim apresentamos a emenda constitucional 45 e as relações de trabalho e emprego. No capitulo 2, apresentamos o contrato de trabalho analisando os seus conceitos, elementos e natureza, as formas e durações desses contratos e as possíveis alterações de clausulas. No capitulo 3, a jornada de trabalho apresenta-se os seus limites, os meios de controle e os demais componentes que formam a jornada. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses, quais serão confirmadas ou não ao longo deste: Não há diferença entre sobreaviso e prontidão no ordenamento jurídico Trabalhista quando se trata do horário á disposição. É possível realizar alterações nas condições e cláusulas do contrato de emprego. É possível prorrogar a jornada de trabalho do empregado e compensar O valor das horas extras devidas por períodos de descanso; 14 Quanto à Metodologia empregada, registra-se o Método Indutivo. 15 CAPITULO 1 1.1 O DIREITO DO TRABALHO 1.1.1 – NATUREZA JURIDICA E AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO Encontrar a natureza jurídica de um instituto do direito consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição especifica, contrapondo-os em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no direito. Discute-se o direito do trabalho se enquadra no ramo do direito publico, privado ou social. A rigor, não há purezas nas classificações, dando-se o enquadramento do direito pela sua predominância. Os que se pretendem seja direito publico colacionam os argumentos de que as normas administrativas de fiscalização e a imperatividade de muitas normas, como as de medicina e segurança do trabalho, são de direito publico. A critica é que as normas de fiscalização são meramente instrumentarias, e as outras não diferem das normas cogentes dos diversos ramos do direito. Para a maioria dos autores como A. MASCARO NASCIMENTO, ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK e outros ilustres juslaboralistas, o direito do trabalho pertence ao direito privado, tanto pela sua origem contratual na locação de serviços, como pela natureza das entidades sindicais, e muitos outros argumentos. Ainda há os que defendem que se trata de um direito misto publico e o privado. De fato há muitas normas indisponíveis, que se agregam aos contratos independentemente da vontade das partes, mas isso ocorre também em todos os ramos do direito privado. 16 Ensina Cesarino Junior 2 , que propõe um âmbito maior para a nossa disciplina. Seria o ramo do direito que reúne todas as normas de proteção as pessoas economicamente fracas, por ele denominada hipossuficientes. A coexistência de normas publica e privadas leva alguns doutrinadores a dizer que o direito do trabalho, como afirma Alfredo Montoya 3 na Espanha, o direito do trabalho não pertence nem exclusivamente ao direito publico, tampouco ao direito privado, uma vez que compreendem necessariamente ambos os elementos. Para ele o direito do trabalho integra-se tanto de relações jurídicos – privadas, cujo expoente máximo é o contrato de trabalho, como o de relações jurídicos – publicas, nas que aparece o estado como garantidor da ordem publica. Vale-se registrar a teoria que segundo a qual o direito do trabalho é unitário, resultante da fusão do direito publico e privado, nascendo um terceiro gênero. Quanto a doutrina que classifica como direito social pesa a critica de que todo direito é social, posto que destinado a regular as condutas sociais. Porém essa critica é anacrônica, dado que o direito social corresponde aos direitos de segunda geração ou dimensão, que é o direito a perceber prestações do estado, equivalente ao segundo postulado da revolução francesa, que é o da igualdade, uma evolução do liberalismo clássico, que defendia o primeiro postulado, o da liberdade, o direito de não intervenção do estado. A fraternidade será o próximo passo. A autonomia no direito, traduz a qualidade atingida por determinado ramo jurídico de ter enfoques, a conquista da autonomia confirma a maturidade alcançada pelo ramo jurídico. Desde a plena institucionalização do direito do trabalho, no século XX, já não se coloca em duvida a autonomia trabalhista. Seja pelo exame analítico dos quatros requisitos necessários ao alcance da autonomia de qualquer ramo jurídico ou cientifico, seja pela pulsante reunião de estruturas. 2 3 CESARINO JÚNIOR, A.F. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980, p.48. MELGAR, Alfredo Montoya. Derecho del Trabajo, 2º ed. Madrid: Tecnos, 1978, p.42. 17 A autonomia do direito do trabalho revela-se por meio dos seguintes dados; a) sistematização dos seus institutos; b) formação de princípios jurídicos próprios; c) existência de legislação peculiar; d) inserção da matéria no currículo dos cursos jurídicos; e) instituição da justiça do trabalho Daí a autonomia sob os aspectos doutrinário, curricular, normativos e judiciários. No tocante a legislação vale citar os art. 6º a 11 da constituição federal e a consolidação das leis do trabalho – Dec. Lei nº 5.452/43. 1.1.2 – PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO São verdades gerais vincunlantes, reconhecidas como normas jurídicas dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade. Os princípios gerais do direito são normas fundadas nem sempre na autoridade estatal, mas que possuem intenso vigor normativo, constituindo o fundamento mais firme da eficácia das leis e dos costumes. Violar um principio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao principio implica uma ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forme de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais. Abaixo seguirá os princípios gerais do direito do trabalho; 18 Principio da progressão social – a base de apoio na constituição são os arts. 3º, 7º e todo o titulo VIII, a legislação infraconstitucional também manifesta diversos programas sociais. Dentre as leis deste principio temos; lei de proteção ao deficiente ( Lei 7.853/89), seguro desemprego (7.998/90), primeiro emprego (Lei nº 10.835/2003), entre outros. Principio da equidade – a justiça do trabalho exerce uma jurisdição de equidade, já dizia o ministro Castro Nunes há mais de meio século: “nas contestações individuais, a equidade tende a uma retificação das desigualdades sociais. Miguel Reale averba “o certo é que, de uma frome ou de outra, o direito do trabalho é animado pelo sentido de ajuste a situações concretas, atuando a equidade como critério construtivo da interpretação”. 4 Del Vechio entende que a equidade, ao lado das idéias de lei natural, atua como fator de progresso no campo do direito. Principio da proteção – consiste na proteção ao trabalhador, primeiro sob o aspecto físico, traduzindo os descansos semanais, férias e etc.; depois sob o ponto de vista social e econômico. O acórdão do TRF da 1º região, diz que: “Se o legislador se propôs a estabelecer, por meio da lei, um sistema de proteção ao trabalhador, o interprete desse direito deve colocar-se na mesma orientação (RO nº 18226195 – Relatora: Juíza Amália Valadão Lopes – 2º T. – DOERJ, parte III, seção II, de 15.01.98)”. Principio da autodeterminação coletiva - significa que os sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de trabalhadores rurais e de empregadores tem poderes para estabelecer regra gerais de cumprimento obrigatório. A importância deste principio esta no fato de permitir que o trabalhador reivindique sem se confrontar diretamente com seu empregador, 4 Estudos de filosofia e ciência do direito, p.99. 19 esconde-se por detrás do coletivo, poupando-se de confrontos pessoais e de retaliações. In dúbio pro operário – em caso de duvida a interpretação deve se sempre em favor do economicamente fraco, que é o empregado, se em litígio com o empregador. Regra da aplicação da norma mais favorável - significa que, havendo pluralidade de normas aplicáveis a uma relação de trabalho, optase pela mais favorável ao operário. Regra da condição mais benéfica – consiste em assegurar ao trabalhador a condição mais benéfica objetivamente reconhecida. Assim o empregado não pode ser rebaixado de função e as condições melhores adicionadas ao seu contrato, em regra não podem ser suprimidas. Principio da irrenunciabilidade - o trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele conferidos pela legislação do trabalho. Principio da continuidade da relação de emprego – consiste em estabelecer a presunção júris tantum da continuidade do emprego. Presume-se que o empregado não pediu demissão nem abandonou o emprego, por exemplo. O estado de direito reconhece ao empregador o direito de despedir, porém exige motivação e não abuso de direito. Principio da Primazia da Realidade - consiste em que, no caso de discrepância entre o que ocorre na pratica e o que emerge dos documentos, deve-se dar-se preferência ao primeiro, isto é ao que sucede no terreno dos fatos. Principio da Razoabilidade – é a perfeita sincronia entre aquilo que se encontra inserido na norma e o que dela é extraído na experiência pratica. 20 Principio da Irredutibilidade Salarial – principio prescrito no art. 7º da CF/88. Princípios do Direito Coletivo do Trabalho – são específicos do direito coletivo do trabalho brasileiro, os seguintes: da unicidade sindical, da liberdade sindical, da autonomia negocial, e da substituição processual. Principio expressamente escrito na da Não constituição Discriminação Brasileira, - assim encontra-se como nas recomendações ns. 99 e 168 da OIT. 1.1.3 – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO O tema relativo as fontes do ordenamento jurídico é um dos mais nobres e fundamentais de todo o direito. É tema nuclear da filosofia jurídica na medida em que examina as causas e fundamentos remotos e emergentes do fenômeno jurídico. É tema central da ciência do direito, na medida em que estuda os meios pelos qual esse fenômeno exterioriza-se. É também tema essencial a qualquer ramo jurídico especifico, na medida em que se discute as induções que levaram a formação das normas jurídicas em cada um dos ramos enfocados e os mecanismos concretos de exteriorização dessas normas. No direito do trabalho, esse tema é simplesmente decisivo. Não somente em face de todas as razões já expendidas e que comparecem, obviamente, também no ramo justrabalhista como ainda por comportar um relevante elemento diferenciador desse segmento jurídico especializado perante os demais ramos existentes. De fato o direito do trabalho ao menos no contexto dos modelos dominantes nos paises democráticos centrais, diferencia-se dos outros ramos jurídicos componentes do universo do direito pela forte presença, em seu interior, de regras provindas da fonte privada, em anteposição ao universo de regras jurídicas oriundas da clássica fonte estatal. As fontes podem ser classificadas em fontes formais e fontes materiais. As materiais são os fatos sociais, a sedimentação histórica, a 21 força viva da sociedade. As formais são a lei no sentido amplo (constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto-lei, decreto, resolução, portaria e etc,), os costumes e o contrato (individual e coletivo). Ao falar das fontes formais do direito do trabalho podemos notar que no direito comum, vige a regra do art. 4º da lei de introdução ao código civil: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Já no direito do trabalho o leque de opções do juiz é maior e sem hierarquia entre os instrumentos de suplementação da norma, conforme pode-se ler no art. 8º da CLT; “As autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneiro que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse publico. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiaria do direito do trabalho, naquilo em que não for compatível com os princípios fundamentais deste.” Este dispositivo traz, ao mesmo tempo, as fontes, a hierarquia e os meios de integração e aplicação do direito do trabalho. É mais rico do que o art. 4º da LICC e mais aberto, ao não estabelecer procedência no emprego das fontes. A analogia não constitui fonte, mas sim meio de integração do direito, dividi-se em duas espécies; analogia legis e analogia júris. A primeira consiste na simples transposição do dispositivo de um caso previsto para outro não previsto: a segunda consiste em uma operação complexa de busca da solução nos princípios jurídicos que do sistema positivo extraem-se. 22 A equidade tem dupla função, ora como meio de integração da norma, ora como recurso interpretativo, no direito do trabalho assume importância impar. A equidade classifica-se basicamente em: secundum legis (= de acordo com a lei), praeter legis (= vai além d alei) e contra legem (= contra a lei). O direito comum só admite a primeira: o direito do trabalho admite a primeira e a segunda. Existe ainda a equidade confessional (= ideológica) e a cerebrina (= extraída de mentes criativas), que não encontram abrigo no direito. O direito comum constitui norma subsidiaria e condicionada. Subsidiaria no sentido de que só se recorre a ela quando o direito obreiro for omisso. Condicionada em dois sentidos: onde não for incompatível com os princípios do direito do trabalho; e quando aplicada subsidiariamente sofre adaptações. Um exemplo; a capacidade é matéria milenar do direito civil, os conceitos de culpa, dolo ou furto encontram-se no direito penal, mas transpondo-se para o direito trabalhista são analisados e sofrem adaptações. 1.2 CONCEITOS 1.2.1 – CONCEITO DO DIREITO DO TRABALHO O direito do trabalho é o ramo do direito que trata das relações individuais e coletivas oriundas do vinculo empregatício e de outras relações especiais de trabalho subordinado, impondo normas de conduta e oferecendo soluções aos conflitos daí advindos. Analiticamente, direito do trabalho é o ramo do direito constituído do conjunto de princípios e regras que regula o contrato de trabalho, seus sujeitos e objeto, os entes coletivos representantes dos patrões e dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, disciplina as relações individuais e coletivas de trabalho subordinado e similar entre os sujeitos e entre os entes e o estado. 23 Com a diversificação dos modelos de relações de trabalho e a ampliação da competência da justiça do trabalho, verifica-se a necessidade de alentar o raio de ação do direito do trabalho para todas as modalidades de trabalho humano. O conteúdo do direito do trabalho molda-se também a partir dessa sua característica sistemática especifica. Assim será em torno da relação empregatícia e de seu sujeito ativo próprio, o empregado que será firmado o conteúdo principal do ramo trabalhista. Sob este ponto de vista, o direito do trabalho despontará, essencialmente como o direito de todo e qualquer empregado. Este o conteúdo básico desse ramo jurídico; todas as relações empregatícias estabelecem-se sob sua normatividade. Esclareça-se, porém, que existem relações empregatícia que, embora se situando dentro do ramo trabalhista, regula-se por normas jurídicas especificas, distinta do demais empregados (ou, pelos menos, muito mais restrita). É o que se passa com os empregados domésticos no Brasil Sinteticamente o direito do trabalho abrange todo e qualquer empregado (embora a categoria domestica seja absorvida neste ramo jurídico mediante normativa especial e restrita). Abrange ainda determinados trabalhadores que não são empregados, mas que foram legalmente favorecidos pelo padrão geral da normativa trabalhista (caso dos trabalhadores avulsos). 1.2.2 – EMPREGADO E EMPREGADOR O empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente a prestação de seus serviços a um tomador, a estes efetuados com personalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A noção de contrato é importante uma vez que acentua a dimensão do animus contrahendi que subjaz á relação jurídica formada. Essa intenção de se vincular empregaticiamente, como visto é que confere (ou não) do ponto de vista subjetivo, onerosidade empregatícia ao vinculo instituído entre as partes. 24 Por outro lado, na medida em que esse contrato pode ser tácito (caput dos artigos 442 e 443 da CLT), a simples prestação de serviços, sem qualquer formalização, não é óbice a que se considere pactuado um vinculo empregatício entre tomador e prestador de trabalho (desde que presentes os elementos fático – jurídicos da relação de emprego). No conceito acima encontram-se os cinco elementos fáticos – jurídicos da relação de emprego. Reunidos portanto, esses cinco elementos, será empregado o prestador de serviços. O conceito legal de empregado está lançado no art. 3º, caput da CLT; “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O preceito celetista, entretanto é incompleto, tendo de ser lido em conjunto com o caput do art. 2º da mesma consolidação, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal. Acoplados nos dois preceitos, encontram-se reunidos os cincos elementos componentes da figura sócio jurídico de empregado. A diferença que distingue a relação de emprego, o contrato de trabalho, o empregado de outras funções sócio jurídicas próximas é o modo de concretização dessa obrigação de fazer. Essa especifica circunstancia é de notável relevo para a precisa identificação da figura do empregado no universo comparativo com outras figuras próximas e assemelhadas de trabalhadores. Já o empregador caracteriza-se a figura da relação de emprego, apreendem-se e se identificam os cincos elementos fáticos – jurídicos específicos que a compõe á luz da ordem justrabalhista. O processo de caracterização da figura sócio jurídica do empregador é distinto. Tratando-se de conceito estritamente relacional, a caracterização da figura do empregador importa na simples apreensão e identificação dos elementos fatídicos jurídicos da relação de emprego, aduzindo-se que o tipo legal do empregador estará cumprindo por aquele que se prostar no pólo passivo da relação empregatícia formada. Configurada a relação de emprego e conseqüentemente a existência de um empregador, a ordem justrabalhista determina ocorrência de 25 alguns efeitos jurídicos universais sobre essa figura do empregador. Não são contudo elementos constitutivos de tal figura, mas efeitos jurídicos decorrentes de sua existência. Como se trata de efeitos jurídicos universais isto é presentes em praticamente todas as situações sócios jurídicas pertinentes a existência do empregador, a teoria justrabalhista os arrola como aspectos característicos dessa figura jurídica tipificada. São dois esses efeitos da figura do empregador; de um lado a sua despersonalização, para fins trabalhista; de outro lado, sua assunção dos riscos do empreendimento e do próprio trabalho contratado. Enfim, empregador (art.2º da CLT) é a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. É o ente dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado. Pode-se haver ainda a sucessão de empregadores, esta figura é regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dividas trabalhista entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão trabalhista verifica-se segundo fórmulas variadas de modificações empresariais. Distintas são, pois as situações tipo de sucessão de empregadores, todas se submetendo á regência dos arts. 10 e 448 da CLT. O essencial, para a CLT, é que as modificações intra ou interempresarias não afetem os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 1.2.3 – INDISPONIBILIDADE, RENÚNCIA E TRANSAÇÃO DO DIREITOS SOCIAIS E TRABALHISTA A indisponibilidade dos direitos sociais e trabalhistas é contemplada como um principio do direito do trabalho, devido a sua grande importância. É uma regra justrabalhista, essencialmente imperativas, não 26 podendo de maneira geral ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação das vontades das partes. Este traduz a inviabilidade técnico jurídica de poder o empregado despojar-se por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. A indisponibilidade inata aos direitos constitui-se talvez no veiculo principal utilizado pelo direito do trabalho para tentar igualizar, no plano jurídico a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. O aparente contingenciamento da liberdade obreira que resultaria da observância desses principio desponta na verdade, como instrumento hábil a assegurar efetiva liberdade no contexto da relação empregatícia; é que aquele contingenciamento atenua ao sujeito individual obreiro a inevitável restrição de vontade que naturalmente tem perante o sujeito coletivo empresarial. A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui-se em regra geral no direito indivual do trabalho do país, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas; art. 9º, 444 e 468 da CLT. Para a ordem justrabalhista, não serão validas quer a renuncia, que a transação que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador. Já para a renúncia e a transação os requisitos jurídicos formais, no direito individual do trabalho, são os clássicos a essas figuras já no direito civil a próprios a qualquer ato jurídico em geral: capacidade do agente, higidez da manifestação da vontade, objeto valido e forma prescrita ou não proibida por lei. Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia. No tocante á renuncia, o operador jurídico em geral até mesmo pode dispensar o exame de seus requisitos, uma vez que o direito do 27 trabalho tende a repelir qualquer possibilidade de renúncia, em si, é sumariamente repelido pela normatividade justrabalhista imperativa (art. 9º e 444, CLT) e pelo principio da indisponibilidade. Transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas (despojamento recíproco), envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas (res dúbia). No que concerne á transação o operador jurídico, por economia analítica, também pode se direcionar, de imediato, ao exame do requisito jurídico formal do objeto da transação. Somente será passível de transação licita parcela juridicamente não imantada por indisponibilidade absoluta – independentemente do respeito aos demais requisitos jurídicos formais do ato. 1.3 A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 E AS RELAÇÕES DE TRABALHO A emenda constitucional 45/2004, da reforma do judiciário alterou o art. 114 para ampliar a competência da justiça do trabalho para todas as relações de trabalho, em vez só da relação de emprego. A distinção entre relação de trabalho e relação de emprego repousa no fato de que a relação de trabalho compreende um conceito mais abrangente. Assim, enquanto o conceito RELAÇÃO DE EMPREGO designa o contrato de trabalho subordinado, definido no art. 3º da CLT, RELAÇÃO DE TRABALHO designa toda a relação jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços de trabalhador autônomo ou eventual, como do trabalho subordinado 5 . Na verdade toda a relação de emprego cujo contrato esteja em execução é uma relação de trabalho. O inverso não é verdadeiro. 5 SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1982. 28 1.3.1 – RELAÇÃO DE EMPREGO A caracterização da relação de emprego assume importância exatamente para distinção das demais relações de trabalho que reúnem elementos comuns com o emprego. A sociedade moderna fabrica todos os dias relações trabalhista diferentes. Aparentam com o emprego celetista os contratos de empreitada em que o empreiteiro é o artífice; o trabalho autônomo, o avulso, o eventual, o de sociedade e etc. O art. 3º da CLT fornece os seguintes elementos caracterizados da relação empregatícia, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração. Pessoalidade – significa que o contrato é intiitu personae em relação ao empregado, que não pode fazer-se substituir no trabalho. Não Eventualidade – o contrato exige uma prestação continua. Subordinação Jurídica – Consiste na sujeição do trabalhador ao comando do empregado. Parassubordinação – Caracteriza-se pela continuidade, coordenação e predominância da pessoalidade na prestação do serviço, sem a submissão ao poder de comendo nem ao disciplinar do tomar de serviço, embora sujeito a orientação geral do serviço. Remuneração – o empregado tem de receber remuneração, seja de quem for. 29 1.3.2 – RELAÇÃO DE TRABALHO Segundo Ives Gandra da Silva Martins Filho 6 , “uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa fisica) e aquele para quem prestar serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diversas formas”. Com a emenda constitucional de nº 45 que deu uma nova redação ao art. 114 da CF, que alentou a competência da Justiça do Trabalho para todas as relações de trabalho, a matéria agigantou-se na importância para os operadores do Direito do Trabalho. Estes trabalhadores diferenciam-se dos demais trabalhadores por lhes faltar a subordinação jurídica ou hierárquica, abaixo demonstraremos algumas categorias; Trabalhador Eventual – este tem a vinculação direta com o tomador do serviço, é subordinado, porém lhe falta o requisito da continuidade da prestação do serviço. Trabalho Temporário – o trabalho temporário é regido pela lei nº 6.019/74, cujo art. 2º dispoõe: ‘Trabalho temporário é aquele prestador por toda pessoa física a uma empresa para atender á necessidade transitória de substituição de pessoa regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço.” Trabalhor Avulso – avulso é a pessoa física que presta serviços sem a necessária continuidade própria do empregado, presta o serviço sem se inserir na organização da empresa. 6 MARTINS FILHO, Yves Gandra da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: LTr, 1982. “A reforma do poder judiciario e seus desdobramentos na justiça do trabalho”. Revista LTr de legislação do trabalho, Vol 69, n.1, jan/2005, pp. 31-40. 30 Trabalhador Portuário – o maior disciplinamento do trabalho avulso encontra-se na legislação do trabalho portuário, destacando-se como principais as leis nº 8.630/93 e 9.719/98. O trabalho portuário realiza-se por meio de trabalhadores avulsos e empregados. Estagio – O contrato de estagio não gera vinculo empregatício, embora o estagiário receba bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. Cooperativa de mão de obra – as cooperativas são sociedade de pessoas que se unem para prestar um tipo de serviço, manifestamse sob varias formas: de produção, de consumo, de credito e de trabalho Enfim, Amauri M. Nascimento, resume: “Aqueles que detêm o poder de direção da própria atividade são autônomos e aqueles que alienam o poder de direção sobre o próprio trabalho para terceiros em troca de remuneração são subordinados” 7 . 7 Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho / Amauri Mascaro Nascimento – 28 ed – São Paulo: LTr, 2002. 31 CAPITULO 2 2.1 DO CONTRATO DE TRABALHO 2.1.1 – CONCEITO E ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO Contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia envolver qualquer trabalho, como o do autônomo, do eventual, do avulso, do empresário e etc. contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de trabalho, a espécie. Entretanto a denominação corrente é contrato de trabalho, inclusive encontrada no art. 442 da CLT. Octavio Bueno Magano 8 conceitua o contrato de trabalho como o “negocio juridico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração a prestar serviços não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das ultimas”. Assim o contrato de trabalho é o negocio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador) sobre condições de trabalho. No conceito é indicado o gênero próximo, que é o negocio jurídico, como espécie de ato jurídico. A relação se forma entre empregado e empregador. O que se discute são condições de trabalho a serem aplicadas á relação entre empregado e empregador. Representa o contrato de trabalho um pacto de atividade, pois não se contrata um resultado. Deve haver continuidade na prestação de serviços, que deverão ser remunerados e dirigidos por aquele que obtém a 8 MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: parte geral. 4. ed. São Paulo: LTr, 1991. 32 referida prestação. Tais características evidenciam a existência de um acordo de vontades, caracterizando a autonomia privada das partes. Há a expressão contrato de trabalho individual e contrato coletivo de trabalho. O contrato de trabalho é evidentemente, ato jurídico bilateral, á medida que duas partes comparecem para sua celebração e cumprimento. Não é desse modo, seguramente, ato jurídico unilateral. No entanto, o ramo trabalhista refere-se classicamente, á noção de contrato individual de trabalho. Os contratos empregatícios podem ser individuais (contrato individual de trabalho) ou plúrimos, conforme o número de sujeitos ativos (empregados) componentes do respectivo pólo da relação jurídica. Contrato individual de trabalho é aquele que tem um único empregado no pólo ativo da relação jurídica formada, ao passo que o contrato de trabalho plúrimo é aquele quem tem mais de um ou dos diversos empregados no pólo ativo dessa mesma relação. A noção de pluridade constrói-se em função do sujeito operário da relação e não se enfocando no sujeito empresarial. Os contratos plúrimos são também, vez ou outra, designados sob o epíteto de contratos coletivos de trabalho. A expressão é, porém claramente equivoca, isto é, apropriada com significados nitidamente distintos. Há um sentido inerente ao direito individual do trabalho (contrato coletivo como sinônimo ou, pelo menos, modalidade de contrato plúrimo), há por outro lado, um sentido inerente ao direito coletivo do trabalho (contrato coletivo como umas das modalidades de diplomas normativos resultantes da negociação coletiva sindical). Os dois conteúdos conceituais não se confundem, nem sequer se aproximam. O contrato coletivo de trabalho corresponde a figura do direito coletivo do trabalho, mediante a qual seres coletivos empresariais e operários pactuam cláusulas assecuratórias de direitos e obrigações entre si e dispositivos fixadores de normas jurídicas autônomas aplicáveis á respectiva base econômico social. 33 2.1.2 – NATUREZA JURIDICA Analisar a natureza jurídica de um instituto é procurar enquadra-lo na categoria a que pertence no ramo do direito. É verificar a essência do instituto analisado, no que ele consiste, inserindo-o no lugar a que pertence no ordenamento jurídico. São encontradas duas teorias para justificar a natureza jurídica do contrato de trabalho: a teoria contratualista e a teoria anticontratualista. 2.1.3 – TEORIA CONTRATUALISTA A teoria contratualista considera a relação entre empregado e empregado um contrato, pois depende única e exclusivamente da vontade das partes para a sua formação. Há portanto um ajuste de vontades entre as partes. Os efeitos do contrato não derivam apenas da prestação de serviços, mas daquilo que foi ajustado. O mero ajuste de vontades, produz portanto efeitos jurídicos. A eficácia jurídica ocorre desde o ajuste das partes, adquirindo eficácia com a execução de trabalho. A liberdade em assentir em ajustar o contrato de trabalho é fundamental. O trabalho do empregado é livre, assim como é livre a vontade da pessoa passar a trabalhar para a empresa. Ninguém será empregado de outrem senão por sua própria vontade. Ninguém terá outro como seu empregado senão também quando for da sua vontade. Assim mesmo se uma pessoa começa a trabalhar para outra sem que expressamente nada tenha combinado entre ambas, isso só será possível pela vontade ou pelo interesse das duas. A existência do contrato de trabalho, pode também ocorrer com a prestação de serviços sem que o empregador a ela se oponha, caracterizando o ajuste tácito. 34 2.1.4 – TEORIA ANTICONTRATUALISTA A teoria anticontratualista ou acontrualista defende que não existe relação contratual entre empregado e empregador. A referida teoria pode ser dividida em: da instituição, defendida por autores franceses, e da relação de trabalho ou da incorporação, preconizada pelos autores alemães. A teoria da instituição é uma idéia de obra ou de empreendimento que se realiza e dura juridicamente num meio social; para a realização dessa idéia um poder se organiza, o qual se investe de órgãos investidos do poder e que são reguladas por processos adequados, esta se impõe à terceiro, escapa a vontade de seus fundadores, é feita para durar. Esta teoria tem como regra a hierarquia. Na CLT a concepção institucional é encontrada no art 2º, quando menciona que o empregador é a empresa, quando na verdade, o empregador é a pessoa física ou jurídica. O mesmo se observa nos arts. 10 e 448 da CLT, quando mencionam que a mudança na estrutura jurídica da empresa ou em sua propriedade não alteram os direitos adquiridos pelos empregados ou seus contratos de trabalho, justamente porque o empregador é a empresa. A natureza jurídica do contrato de trabalho seria estatutária. É a chamada teoria da relação de trabalho, que nega a existência da vontade na constituição e desenvolvimento da relação de trabalho. Há um fato objetivo independente de qualquer manifestação subjetiva quanto á relação jurídica trabalhista. O trabalhador teria de se submeter a um verdadeiro estatuto, que compreenderia a previsão legal, os regulamento da empresa, o contrato de trabalho e a negociação coletiva. O estatuto é que vai estabelecer as condições de trabalho, como ocorre em relação ao funcionário publico. O empregador tem o poder de disciplinar, dirigindo a prestação de serviços do empregado. Não são discutidas as condições de trabalho. 35 2.1.5 – DA CAPACIDADE DAS PARTES Um dos elementos jurídicos formais essenciais do contrato de trabalho é a capacidade das partes, pois a capacidade como se sabe é a aptidão para exercer, por si e por outrem, atos da vida civil 9 . Capacidade trabalhista é a aptidão reconhecida pelo direito do trabalho para o exercício de atos da vida laborativa. O direito do trabalho, não introduz inovações no que concerne á capacidade do empregador, preserva aqui, portanto o padrão jurídico já assentado no direito civil. Desde que se trate de pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a que a ordem jurídica reconheça aptidão para adquirir e exercer, por si ou por outrem, direitos e obrigações na vida civil, têm-se como capaz esse ente para assumir direitos e obrigações na vida civil, tem-se como capaz esse ente para assumir direitos e obrigações trabalhista. Já no tocante a figura do empregado há claras especificidades normativas na ordem justrabalhista. Em primeiro lugar, fixa o direito do trabalho que a capacidade plena para atos da vida trabalhista inicia-se aos 18 anos (art. 402 da CLT). Entre os 16 e 18 anos situa-se a capacidade relativa e entre 14 e 16 somente na condição de aprendiz. No âmbito processual a ação trabalhista supõe a regular assistência pelo responsável legal, não se tratando de representação, mais inquestionavelmente de assistência á luz do conjunto celetista e própria direção normativa apontada pela carta constitucional. Existem por fim atos trabalhistas vedados ao trabalhador menor de 18 anos como a prestação laboral noturno ou em circunstâncias insalubres. 9 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Vol 1. São Paulo: Saraiva, 1977, p 57-58. 36 2.1.6 – DO OBJETO A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto licito e o direito do trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se o labor prestado em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico á relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será valido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto trabalho ilícito. A doutrina e a jurisprudencia tendem também a chamar o trabalho irregular de trabalho proibido, pela circunstancia de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do estado. É o exemplo significativo de trabalho irregular aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços. A regra geral de negativa plena de efeitos jurídicos ao trabalho ilícito não esmorece a pesquisa em torno de algumas possibilidades concretas de atenuação do preceito geral enunciado. Duas alternativas destoantes da regra geral tem sido apontadas pela doutrina: a primeira, consistente na situação comprovada de desconhecimento pelo trabalhador do fim ilícito a que servia a prestação laboral perpetrada. A segunda alternativa consistiria na nítida dissociação entre o labor prestado e o núcleo da atividade ilícita. Para esta tese, se os serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins justrabalhista. A comprovação de qualquer destas duas situações alternativas poderia ensejar, segundo tais concepções, a produção de efeitos trabalhista ao prestador de serviços envolvido. 37 2.2. – DA FORMA E DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 2.2.1 – FORMAS DE CONTRATO O contrato de trabalho não vem necessariamente uma forma para ser realizado, pode ser tanto por escrito como verbalmente, conforme art. 443 da CLT. O ajuste contratual trabalhista pode firmar-se mediante duas modalidades de expressão da vontade das partes. A primeira, concernente a uma revelação explicita, pela quais as partes estipulam o conteúdo básico de seus direitos e obrigações recíprocas ou ao menos o conteúdo que não seja automaticamente derivado da legislação imperativa, isto é o contrato expresso. A segunda modalidade de revelação da vontade das partes é a tácita. Pelo ajuste tácito o contrato revela-se em face de um conjunto de atos coordenados das partes, indicativos da presença de uma pactuação empregatícia entre elas, sem que exista um instrumento expresso enunciador dessa pactuação. Trata-se dos contratos tácitos. Cabe enfatizar que essa informalidade não elimina, contudo, a importância da documentação dos atos contratuais trabalhista. É que tal documentação faz prova preconstituida, cumprindo importante papel na aferição futura acerca dos direitos e obrigações contratuais. Faz-se salutar também que sendo tácita ou expressa a contratação, obviamente ela não poderá afrontar o universo de regras e direitos trabalhista componentes da ordem heterônoma e autônoma justrabalhista aplicável. 2.2.1 – DURAÇÃO DOS CONTRATOS Os contratos de trabalho podem ser por prazo determinado ou indeterminado, as partes ajustam antecipadamente seu termo, enquanto no 38 contrato de prazo indeterminado não há prazo para a terminação do pacto laboral. Na pratica predomina o ajuste por prazo indeterminado. Quando as partes nada mencionam quanto ao prazo, presume-se que o contrato seja por prazo indeterminado, que é o mais empregado. O contrato de prazo indeterminado não é, porém um contrato eterno, mas apenas que dura no tempo. 2.2.2 – CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Contrato de trabalho por tempo determinado é o contrato cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. A CLT estabelece quais são as hipóteses em que é possível a celebração do contrato de trabalho por prazo determinado. Não cumprido o prazo estabelecido, o contrato passa a ser prazo indeterminado. No direito do trabalho a regra é a contratação por tempo indeterminado. O contrato de trabalho é um contrato de prestações sucessivas, de duração. Em razão do principio da continuidade do contrato de trabalho, presume-se que este perdura no tempo. A exceção é a contratação por prazo indeterminado, de acordo com as determinações especificas contida na lei. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado verbalmente como se verifica no art. 443 da CLT. O termino do pacto por tempo de determinado pode sr medido em função do numero de dias, semanas, meses ou anos, ou em relação a certo serviço especifico, como o termino de uma obra, ou, se for possível fixar aproximadamente, quando houver o termino de um acontecimento como o termino de uma colheita que se realiza periodicamente em certas épocas do ano. É o contrato de safra que tem a duração dependente de variações estacionais de atividade agrária (parágrafo único do art. 14 da lei nº 5.889/73). 39 O fato de o ultimo dia do contrato de trabalho por tempo determinado cair em feriado, domingo ou dia não útil não o prorroga para o dia seguinte. São considerados por tempo determinado os seguintes contratos: de safra (parágrafo único do art. 14 da lei nº 5.889/73), de atleta profissional (art. 30 da lei nº 9.615/98), de artistas (art. 9º da lei nº 6.533/78), de técnico estrangeiro (decreto lei nº 691/69), de obra certa (lei nº 2.959/58), de aprendizagem (art. 428 da CLT), da lei nº 9.601/98. O STF editou sumula de nº 195 que está assim redigida “contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transformando-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de 4 (quatro) anos”. Essa sumula porém, foi editada antes da mudança da redação do art. 445 da CLT, que foi feita pelo decreto lei nº 229 de 28/02/1967. Pela redação do antigo art. 445 da CLT, era possível discutir sobre a prorrogação do contrato por tempo determinado por uma única vez 9art. 451 da CLT), que implica o contrato poder ter até oito anos. A atual redação do art. 445 da CLT não faz referência as hipóteses em que o contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado, que era o termo certo, quando dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, como estava previsto na redação anterior do citado dispositivo O art. 451 da CLT é aditiva: deve ser observado o prazo Maximo de dois anos e ao mesmo tempo só pode ser feita uma única prorrogação desde que não exceda o prazo Maximo de dois anos. É impossível fazer novo contrato de trabalho por tempo determinado com o mesmo empregado senão após seis meses da conclusão do pacto anterior (art. 452 da CLT), exceto se a expiração do pacto dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certo acontecimentos. O presente caso não revela prorrogação de contrato, mas sucessão, pois é celebrado novo contrato. É o que ocorre com empregados de pousadas ou hotéis, 40 em que estes necessitam de um numero maior de empregados apenas em certas épocas do ano, como as férias, feriados prolongados e etc. há assim a possibilidade de renovação sucessiva de tais pactos, pois dependem da realização de certos acontecimentos. Não há aviso prévio nos contrato por tempo determinado, pois as partes conhecem antecipadamente quando o contrato irá terminar. Nos contratos de trabalho por tempo determinado, o empregador não terá de observar a garantia de emprego, mesmo que, por exemplo, a empregada fica grávida no curso do prazo laboral, pois as partes sabiam desde o inicio que o contrato de trabalho terminaria no ultimo dia acordado. Nesse dia o pacto laboral estará encerrado. Dispensando o empregado antes do termo final do contrato, o empregador deverá pagar-lhe a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que lhe teria direito até o termino do contrato. Condições especiais devem ser anotadas na CTPS do empregado (art. 29 da CLT), com o contrato de prazo determinado. 2.2.3 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA São encontradas varias denominações para o contrato de experiência: período de experiência, contrato de prova, pacto de prova, pacto de experiência, contrato de experiência, período de prova. A CLT usa a expressão contrato de experiência (§ 2º do art. 443 da CLT e parágrafo único do art. 445 da CLT). Distingue-se o contrato de experiência do contrato de aprendizagem. Neste, o empregador estuda para exercer a profissão, para adquirir capacidade. No contrato de experiência verifica-se um período em que, por exemplo, vai ser testado o empregado, sem ter uma característica de aprendizado. 41 O contrato de experiência é o acordo firmado entre empregado e empregador, com prazo Maximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos e circunstanciais relevantes a continuidade ou extinção do vinculo empregatício. Alguns autores entendem que o contrato de experiência seria um pacto preliminar ao contrato de trabalho. Outros mencionam que o contrato de experiência seria uma das clausulas do contrato por tempo indeterminado, em que em certo período iria verificar-se se o empregado tem aptidão ou condições de se adaptar ao novo local de trabalho. O laconismo legal no tocante aos tipos de aspectos que podem ser objeto da experiência (embora, obviamente, excluídos aspectos que envolvam discriminação ou agressão a dignidade das pessoas naturais envolvidas) manifesta-se também no tocante aos tipos de relações empregatícias que podem ser pactuadas mediante contrato a contento. Não especifica o art. 443 da CLT, qualquer situação delimitada para incidência do contrato de prova no plano concreto das relações empregatícias. Esse silencio legal, carregado de conteúdo normativo, permite submeter a regência do contrato de experiência, em princípio, qualquer relação de emprego, em seu nascimento 10 . 2.2.4 – CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Contratos indeterminados são aqueles cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo. Já contrato a termo são aqueles cuja duração temporal é preestabelecida desde o nascimento do pacto, estipulando como certa e previsível a data de extinção da avenca. O caráter de regra geral é deferido pela ordem jurídica ao contrato por tempo indeterminado confere-lhe status previlegiado: o status de presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação 10 Delgado, Mauricio Godinho, Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado – 5º ed. – São Paulo: LTr, 2006. 42 empregatícia (sumula 212 do TST). Ou seja, se há pactuação de relação de emprego, presume-se ter sido ela efetivada mediante contrato por tempo incerto. Em coerência a essa presunção, o direito do trabalho considera, ao contrario, excetivos os pactos empregatícios a termo existentes na realidade sociojuridica. O contrato por tempo indeterminado tem efeitos próprios e específicos, se contraposto aos contratos a termo. Esses efeitos jurídicos tendem, de maneira geral, a ser, francamente mais favoráveis ao empregado, elevando o nível de pactuação da força de trabalho no mercado. Abrangem tais efeitos três dimensões principais da dinâmica contratual: as repercussões da interrupção e suspensão do contrato; as repercussões das garantias especiais de emprego e estabilidade empregatícia; o numero das parcelas rescisórias incidentes no instante da ruptura do mercado. No tocante a interrupção e suspensão contratuais a indeterminação da duração contratual importa na repercussão plena sobre o contrato empregatício dos fatores normativos da interrupção (afastamento previdenciário). Verificado qualquer fator conforme exemplificado preserva-se em absoluto o vigor do contrato de trabalho . As garantias de serviços por dirigente sindical, cipeiro, gestante, acidentado entre ouros, inviabilizam juridicamente a ruptura arbitraria do pacto empregatício mantendo hígido o contrato ate o fim da correspondente garantia. A indeterminação do tempo contratual importa em verbas rescisórias especificas, cujo conjunto é claramente mais favorável do que o elenco de verbas devidas em casos de ruptura de contrato a prazo. As modalidades mais comuns de extinção contratual em contratos de duração indeterminada, são as seguintes; dispensa arbitraria, pedido de demissão, dispensa com justa causa operaria, dispensa com justa causa empresaria e extinção de estabelecimento. 43 2.3. – DAS ALTERAÇÕES NAS CLAUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO 2.3.1 - CONCEITOS A formação do contrato leva ao estabelecimento de um diversificado numero de clausulas contratuais aplicáveis as partes. É verdade que grande parte dessas clausula consiste em mera incorporação de preceitos normativos obrigatórios oriundos da normatividade heterônoma estatal ou autônoma negociada, como característico do direito do trabalho (conteúdo imperativo mínimo do contrato). Mas há também, em contrapartida, uma larga dimensão de clausulas que se estabelecem a partir do simples exercício da vontade privada, em especial do empregador. Entre estas ultimas, citam-se ilustrativamente, clausulas referentes à função contratual, á modalidade de pagamento de salários e ao montante salarial (respeitado o parâmetro obrigatório), á distribuição do horário de trabalho, á ambientação de realização dos serviços, e inúmeras outras clausulas cotidianamente criadas no âmbito empregatício. Esse conteúdo originalmente formulado ao contrato pode, entretanto, alterar-se ao longo do cumprimento do pacto empregatício. A dinâmica de tais alterações contratuais dá ensejo a uma das dimensões mais importantes e polemicas do cotidiano empregatício; dá origem, correspondentemente a uma das áreas temáticas mais intricadas de todo o direito do trabalho: a dimensão e área das alterações contratuais trabalhista. 2.3.2 – DOS PRINCIPIOS Três diretrizes justrabalhista aplicam-se a dinâmica das alterações objetivas do contrato de trabalho: trata-se do principio da imodificabilidade contratual, também o principio do direito de resistência obreiro e finalmente o principio do jus variandi. 44 Os três princípios dotados de aparente assincronia entre si harmonizam-se para estabelecer parâmetros orientadores do potencial de rigidez e de mutabilidade deferido pela ordem jurídica ao contrato de trabalho. O principio do jus resistentiae obreiro informa a prerrogativa de o empregador opor se validamente a determinações ilícitas oriundas do empregador no contexto da prestação laborativa. A seguir discorremos sobre os principio da imodificabilidade e dos jus variandi; 2.3.3 – DO PRINCIPIOS LEGAL DA IMODIFICABILIDADE A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Vige assim, o principio da imodificabilidade ou inalterabilidade do contrato de trabalho. Essa regra é observada no art. 468 da CLT. “Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mutuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da clausula infringente desta garantia. É possível alterar as condições do contrato de trabalho: a) por mutuo consentimento; b) desde que não haja prejuízos ao empregado. A alteração no contrato de trabalho só será licita portanto, desde que haja mutuo consentimento entre as partes. SERGIO PINTO MARTINS, escreve: “Não havendo mutuo consentimento, a modificação não será possível, como ocorre numa alteração feita unilateralmente pelo empregador. Se, porém, o empregado aceita a mudança e a ela não se opõe, presume-se que tal modificação foi tacitamente convencionada. Mesmo havendo mutuo consentimento não poderá ser feita a modificação no contrato de trabalho, que direta ou indiretamente, cause prejuízos ao empregado. Alteração nesse sentido não terá qualquer validade, 45 podendo o trabalhador reclamar na justiça do trabalho o restabelecimento da clausula que lhe era mais benéfica”. 11 O inciso VI do artigo 7º da constituição de certa forma prestigiou o principio previsto no artigo 468 da CLT, ao estabelecer que os salários não poderão ser reduzidos, salvo se houver negociação com sindicato profissional, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2.3.4 – DO PRINCIPIOS DOS JUS VARIANDI O empregador poderá fazer unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o “Jus Variandi” que decorrer do poder de direção do empregador. É possível portanto as alterações de função do empregado de seu horário de trabalho, do local, da prestação de serviços. E empregado de confiança, por exemplo, pode retornar pó determinação do empregador ao exercício do cargo que anteriormente ocupava antes do cargo de confiança. A própria CLT não considera tal alteração unilateral (parágrafo único do art. 468). O artigo 450 da CLT revela a mesma regra. “Ao empregado chamado a ocupar, em comissão interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta no cargo anterior”. A alteração do horário de trabalho pode acontecer como no fato de o trabalhador que prestava serviços a noite passe a trabalhar durante o dia, o que é admitido implicitamente na orientação do enunciado 265 do TST. O empregador poderá também alterar o local da prestação de serviços, transferindo o empregado, como ocorre nas hipóteses do artigo 469 da CLT. Será possível ao empregado opor-se a certas modificações que lhe causem prejuízos ou sejam ilegais, que é o que se chama de “Jus 11 MARTINS, Sergio Pinto, Curso de direito do trabalho / Sergio Pinto Martins – 4 ed. ver. E atual – São Paulo: dialética 2005. 46 Resistentiae”, inclusive pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT). 47 CAPITULO 3 3.1 DA JORNADA DE TRABALHO 3.1.1 – LIMITE DA JORNADA DE TRABALHO A natureza jurídica da jornada de trabalho abrange dois aspectos. Num primeiro plano tem natureza publica, pois é interesse do estado limitar a jornada de trabalho, de modo a que o trabalhador possa descansar e não venha prestar serviços em jornadas extensas. Num segundo momento tem natureza privada, visto que as partes do contrato de trabalho podem fixar jornadas inferiores ás previsto na legislação ou normas coletivas. A legislação apenas estabelece o limite Maximo, podendo as partes fixar limite inferior. Assim a jornada de trabalho teria natureza mista, coexistindo elementos com característica publicas e privadas. Faz-se salutar neste momento que há uma diferença doutrinaria entre jornada, duração e horário de trabalho. Duração de trabalho é a noção mais ampla entre as três correlatas. Abrange o lapso temporal do labor ou disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato, considerados distintos parâmetros de mensuração: dia, semana, mês e até mesmo o ano. Horário de trabalho a expressão já traduz rigorosamente é “o lapso temporal entre o inicio e o fim de certa jornada laborativa” 12 . Já a jornada de trabalho é a expressão com sentido mais restrito compreendendo o tempo diário em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador em decorrência do contrato. O tempo 12 MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho, 14º ed. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1987. 48 em suma, em que o empregador pode dispor da força do trabalho de seu empregado em um dia delimitado. O período considerado no conceito de jornada corresponde ao lapso temporal diário em face de o verbete, em sua origem, referir-se á noção de dia. Jornada, portanto traduz, no sentido original (rigorosamente técnico) o lapso temporal diário em que o obreiro tem de se colocar a disposição do empregador em virtude do contrato laboral. As ordens justrabalhista nacionais tendem, obviamente a se pautar, como orientação básica, por três critérios especiais. TEMPO RELATIVAMENTE TRABALHADO, este critério considera apenas o tempo efetivamente trabalhado pelo obreiro. Por este critério excluem-se do computo da jornada laboral, em suma exclui-se o calculo da jornada todo e qualquer lapso temporal que não consista em direta transferência da força de trabalho em beneficio do empregador. TEMPO A DISPOSIÇÃO, considera como componente da jornada o tempo de disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços. A ordem jurídica brasileira adota este critério como regra padrão de computo da jornada de trabalho no pais (art. 4º CLT). TEMPO DE DESLOCAMENTO, este terceiro critério considera componente da jornada também o tempo despendido pelo obreiro no deslocamento residência – trabalho – residência, período este que evidentemente que não há efetiva prestação de serviço O inciso XIII do artigo 7º da constituição permite que a jornada seja apenas compensada ou reduzida, mediante acordo ou convenção coletiva, não possibilitando o aumento da jornada, ao contrario da norma ápice que fazia ressalva de trabalho superior a 8 horas em casos especiais previstos em lei. A lei também poderá reduzir a jornada de trabalho do empregado, pois o Maximo é previsto na constituição: 8 horas, mas não o mínimo. 49 A duração normal do trabalho do bancário é de 6 horas (art. 224 CLT); dos empregados em serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiofonia é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais (art. 227 CLT); dos operadores cinematográficos é de 6 horas (art. 234 CLT); dos empregados em minas de subsolo é de 6 horas diárias ou 36 semanais (art. 293 CLT); dos jornalistas profissionais é de 5 horas (art. 303 CLT); dos professores, num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá ser mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6 intercaladas (art. 318 CLT). A duração normal do trabalho dos médicos será de 2 horas, no mínimo, e de 4 diárias (art. 8º da lei nº 3.999/61). O artigo 1º da lei 3270 de 30 de setembro de 1957, fixa em 6 horas de trabalho a jornada dos cabineiros de elevador. O advogado tem jornada de trabalho de 4 horas continuas e de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Para os que trabalham 8 horas diárias e 44 semanais o divisor é 220 (§ 1º do art. 6º da lei 8.542). 3.1.2 – CONTROLE DE JORNADA. A regra geral, no direito brasileiro, é que são controladas as jornadas laborativas do empregado. E isso é lógico, á medida que incide em beneficio do empregador um amplo conjunto de prerrogativas autorizadoras de sua direção, fiscalização e controle sobre a prestação de serviços contratada. Nesse quadro, presume-se que tal poder de direção, fiscalização e controle manifestar-se-á, cotidianamente, ao longo da prestação laboral, quer no tocante á sua qualidade, quer no tocante á sua intensidade, quer no tocante á sua freqüência. O estabelecimento com mais de dez trabalhadores, institui a CLT alguns procedimentos formais de controle de jornada, com o objetivo de facilitar a prova do respeito á jornal legal padrão, ou a prova do trabalho extraordinário efetivamente realizado. De fato, dispõe o art. 74 § 2º da CLT, ser 50 obrigatória, nestes casos a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções administrativas do ministério do trabalho, prevista ainda, pelo mesmo dispositivo, a pré assinalação do período de repouso. Ressalte-se que a ordem jurídica prevê que além do trabalho interno (o usualmente controlado) a possibilidade de existência de trabalho externo submetido a alguma forma de fiscalização e controle. É o que se passa, ilustrativamente, com roteiros externos cumpridos em horários lançados em fichas ou papeletas de registro de horário em poder do próprio empregado (§ 3º do art. 74, CLT) De todo modo, a pratica justrabalhista tem demonstrado que a simples circunstancia de ser o trabalho realizado externamente não elimina, em extensão absoluta, a viabilidade de certo controle e fiscalização sobre a efetiva prestação laboral. Existindo tal controle e fiscalização, torna-se viável mensurarse a jornada trabalhada, passando a ser possível, dessa maneira, falar-se em horas extras. 3.1.3 – BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO A lei nº 9.601 de 1998 modificou, substantivamente, o mecanismo compensatório de jornada no direito brasileiro. Este diploma que instituiu novo tipo de contrato a termo no pais, situado foras das restritas hipóteses de pactuação da CLT e contando com direitos trabalhista mais reduzidos do que o padrão celetista clássico 13 também introduziu alterações controvertidas no modelo compensatório tradicional existente. O diploma, em seu art. 6º, deu nova redação ao art. 59 da CLT, autorizando a compensação de horas de labor por além do parâmetro mês. Inaugurava, no direito brasileiro a sistemática anual de compensação de horários, embora, em seu texto primitivo, a lei restringisse o modulo compensatório somente a cada bloco de 120 dias. 13 Delgado, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho / Mauricio Godinho Delgado – 5º ed. – São Paulo: LTr, 2006. 51 A lei n. 9.601/98 alterou p critério de compensação de horas de labor tradicional no pais, instituindo autorização para pactuação da chamada compensação anual de banco de horas. É bem verdade que o legislador parlamentar, ao votar a referida lei, atenuou o extremismo do projeto original remetido ao congresso, ao restringir a compensação anual plena ali prevista. O poder executivo entretanto através da medida provisória nº 1.709 estabeleceu parâmetro anual pleno para a compensação, eliminando a atenuação efetiva pelo congresso. Em síntese o novo art. 59 da CLT, desde janeiro de 1998, fixou indisfarçável marco diferenciador na evolução sócio jurídica do regime compensatório no pais, por eliminar a reciprocidade de vantagens que a clássica figura equilibradamente sempre propiciara ás partes contratuais. Isto significa que o regime de compensação anual somente pode ser pactuado pelos instrumentos formais da negociação coletiva trabalhista, em virtude a constituição da republica não permitir que a transação meramente bilateral pactue medida desfavorável á saúde e segurança obreiras. Insista-se, por fim que não sendo o regime compensatório anual (banco de horas) efetivamente pactuado da forma regular não pode ser sequer considerado (art. 7º XXII, CF/88) em situações de ausência do titulo jurídico negocial coletivo. Inaplica-se desse modo, ao presente caso, a formula atenuadora do antigo enunciado 85 do TST (que se referia ao regime de compensação favorável ao empregado): se não houver pactuação coletiva formal autorizando a nova figura jurídica, qualquer excesso na jornada diária (ou semanal ou mensal) será pago como horas extras extraordinários, as quais se acrescem do adicional respectivo (art. 7º, XVI, CF/88) 14 . 14 Tal antiga formula atenuadora esta hoje no item III da sumula 85, em sua nova redação. Como visto, esta formula não se aplica ao banco de horas irregular (meramente bilateral), uma vez que este mecanismo desfavorável não produz qualquer efeito se não for celebrado via negociação coletiva. 52 3.1.4 – HORÁRIO A DISPOSIÇÃO O art. 244 da CLT que trata do ferroviário, prevê que as estradas de ferros poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem á escala organizada. O sistema estabelecido pelo art. 244 da CLT se justifica para que o empregado tenha pessoal na reserva para qualquer imprevisto, pois se trata de transporte coletivo. O pessoal da reserva é classificado em extranumerários, empregados de “sobreaviso” e em “prontidão”. O § 2º do art. 244 da CLT considera de “sobreaviso” o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será no Maximo de 24 horas e esta para todos os efeitos, será contada á razão de 1/3 do salário normal. O sobreaviso caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em sua casa aguardando ser chamado para o serviço. Permanece em estado de expectativa durante seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento. Não tem o empregado condições de assumir compromissos, pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até seus afazeres familiares, pessoais ou até seu lazer. Distingui-se o sobreaviso do regime de prontidão, em que o § 3 do art. 244 da CLT considera como prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada aguardando ordens. A escala de prontidão será de no Maximo 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas á razão de 2/3 do salário normal. Nota-se portanto, que no sobreaviso o empregado fica em casa, podendo ser chamado a qualquer momento, por isso deve ficar aguardando a comunicação do empregador. No regime de prontidão, o empregado não fica em casa, mas nas dependências da empresa, aguardando ordens, estando portanto, á disposição do empregador. 53 Em razão da evolução dos meios de comunicação, o empregado tanto pode ser chamado pelo telefone, bip, pagers, laptop, celular e etc. o art. 244 foi editado exclusivamente para os ferroviários, pois na época os últimos meios de comunicação ainda não existiam. O direito de trabalho, passa assim, a ter de enfrentar essa novas situações para considerar-se o empregado esta ou não á disposição do empregador. Na pratica a hora de sobreaviso que era aplicada exclusivamente aos ferroviários acabou sendo estendida a outros tipos de empregados. Preconizam alguns que a hora de sobreaviso não seja aplicada somente ao ferroviários, mas por analogia aos médicos, engenheiros, motoristas e etc. O uso do BIP, Pager, celular ou laptop não caracteriza o sobreaviso, pois o empregado pode se locomover e, teoricamente poderia até trabalhar para outra empresa. Não se está, com isso restringindo a liberdade de locomoção do empregado. A liberdade de ir e vir da pessoa não fica prejudicada. Somente o empregado permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, é que há o sobreaviso, pois sua liberdade esta sendo controlada. O fato de o empregador instalar um telefônico na residência do empregado não diz nada. O importante é que o empregado seja ciente que o aparelho está sendo instalado em sua residência para que possa ser chamado a qualquer momento. A partir do momento em que o empregado atende ao chamado do empregador, fica a sua disposição, sendo considerada como jornada de trabalho, pois se trata de tempo á disposição do empregador (art. 4º da CLT). 54 3.1.5 – TURNOS DE REVEZAMENTO O inciso XIV do artigo 7º da constituição dispõe “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’. Pretendeu o constituinte, com o inciso XIV do artigo 7º da constituição, conceder uma jornada de trabalho menor aqueles trabalhadores que prestam serviços em plataformas de petróleo ou em siderúrgicas, que uma semana trabalham pela manhã noutra á tarde e na seguinte á noite, como das 6 ás 14, das 14 ás 22 ou das 22 ás 6 horas. Sabe-se que esse trabalho é muito desgastante para o empregado, pois o ritmo circadiano, correspondente ao relógio biológico do ser humano, que controla variações de temperatura, segregação de hormônios, digestão, sono é alterado constantemente, tratando-se portanto, de um trabalho penoso. Assim o intuito foi de diminuir a jornada para o trabalho realizado nos referidos turnos, pelo maior desgaste que causa ao empregado, e não o de favorecer a atividade produtiva do empregador. A exceção foi à negociação coletiva, em que poderia ser estabelecida jornada superior a seis horas diárias. Turno quer dizer turma de trabalho. O trabalho por turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nas mesma maquinas do empregador, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. O substantivo “turno” refere-se, portanto as divisões dos horários de trabalho, dizendo respeito ao trabalhador. O substantivo “revezamento” trata dos trabalhadores escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho em forma de rodízio. É a troca de posição dos trabalhadores, a substituição de um empregado por outro no posto de trabalho. Os trabalhadores têm diferentes horários de trabalho e trabalham em diferentes dias da semana. A palavra “ininterrupto’ quer dizer continuo, habitual, seguido. Se a empresa trabalha apenas em duas turmas, não tendo um dos 55 turnos, não se aplica a regra do inciso XIV do art. 7º da CF/88. o adjetivo “ininterrupto” refere-se portanto ao turno e não ao revezamento, pois o ininterrupto esta qualificando o substantivo “turno”. A ininterruptividade vai dizer a respeito á forma como a empresa opera, no sentido de que uma turma termina a jornada e imediatamente é substituída por outra, e também de o trabalhador presta serviços, por exemplo, nos três horários anteriormente mencionados. Por turno ininterrupto de revezamento deve-se entender o trabalho realizado pelos empregados que se sucedem no posto de serviço, na utilização dos equipamentos, de maneira escalonada, para períodos distintos de trabalho. Não se pode dizer que, havendo intervalo para refeição, não se aplica o turno de seis horas. O intervalo para refeição não vai descaracterizar o turno, assim como o repouso semanal também não o desqualificaria (art. 7º, XV da CF), por serem direitos do trabalhador, visto que a lei maior apenas estabelece direitos mínimos, cabendo ao legislador ordinário complementa-los. O intervalo intrajornada é, porém norma de ordem publica, tendo que ser concedido em todo trabalho superior a quatro horas ( § 1º do art. 71 da CLT). No mesmo sentido é a orientação da súmula 675 do STF e do enunciado 360 do TST. O turno poderá ser fixado pelo empregador, como no caso de o empregado trabalhar sempre das 6 ás 14 horas, sem o revezamento, a jornada será então de 8 horas. 3.1.6 – TURNOS NOTURNOS A prestação de trabalho pode concretizar-se em principio, em qualquer fase do dia ou da noite. Contudo, a prestação noturna de trabalho é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo local. De fato, o trabalho noturno provoca no individuo agressão física e psicológica intensas, por supor o Maximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. 56 Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do individuo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para obreiro a transferência de energia que procede em beneficio do empregador. Por essas razões o direito do trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, em contrapartida ao trabalho realizado durante o dia. Esse tratamento diferenciado abrange regra geral, duas dimensões: de um lado, um conjunto de restrições á própria prestação do trabalho no turno da noite (o exemplo mais expressivo é a vedação do trabalho noturno ao menos de 18 anos). De outro lado, o favorecimento compensatório no calculo da jornada noturna (através da redução ficta da hora noturna, por exemplo), e o favorecimento compensatório no cálculo da própria remuneração devida áquele que labora á noite (mediante um pagamento de um adicional especifico, por exemplo). O conceito de noite para a física, situa-se na idéia concernente ao lapso temporal diário terrestre não iluminado pela luz solar; ou “o espaço de tempo em que o sol está abaixo do horizonte” 15 O direito do trabalho, contudo, por distintas razões, tende a restringir o conceito de noite, de modo a não abranger, integralmente, todo o lapso temporal em que a luz solar se esconda abaixo do horizonte. Em primeiro lugar, visando a encontrar parâmetro que se preserve imutável ao longo do ano, independentemente das variações cíclicas anuais por que passa a extensão do dia e da noite. Em segundo lugar, por compreender que os intensos desgastes que justificariam tratamento jurídico especial compensatório ao trabalho noturno não se apresentam, com a mesma intensidade, nas diversas fases da noite. Em terceiro lugar, por inegáveis razões econômico-empresariais, como mecanismo voltado a não encarecer, sobremaneira, o preço da força do trabalho contratada em toda a extensão do real trabalho noturno. 15 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. “Novo Dicionário da Língua Portuguesa”. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 1196-1197 57 O direito brasileiro estabelece fronteiras distintas na delimitação da jornada noturna em face da jornada noturna rural. O trabalho noturno urbano recebe duplo efeito da ordem jurídica: no tocante á própria extensão da jornada e no tocante á remuneração do período laborado ou á disposição. No tocante á extensão da jornada, sabe-se que a CLT instituiu a denominada hora ficta noturna, composta de 52 minutos e 30 segundos, como media componente da jornada noturna urbana. Esta regência especial, instituidora da hora noturna reduzida, já produz uma conseqüente sobre remuneração indireta, a ordem jurídica prevê, ainda, uma sobre remuneração direta e distintiva, consubstanciada em um adicional incidente sobre cada hora ficta ou fração laborada á noite. Esse adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora ou fração trabalhada (art. 73, caput, CLT). O trabalho noturno rural recebe, entretanto, efeito singelo da ordem jurídica. É que a lei do trabalho rural não prevê a figura da hora ficta noturna, deferindo como tratamento diferenciado apenas a incidência de uma sobre remuneração ao período de trabalho prestado á noite em atividades rurais (agricultura ou pecuária). O adicional noturno rural é contudo, mais elevado do que o urbano, correspondendo a 25% de acréscimo sobre a remuneração normal do período laborado (parágrafo único do art. 7º, lei nº 5.889/73). O trabalho noturno portuário recebe também efeito singelo da ordem jurídica (lei n. 4.860/65; art. 73, caput, CLT; OJ 60, SDI-I/TST): não se prevê hora ficta, mas simples adicional de 20%. Em compensação a extensão da jornada noturna é bastante favorável (de 19:00 ás 7:00), respeitadas, é claro as durações padrão constitucionais (oito horas ao dia, ou pelo menos, 44 semanais) 16 . O trabalho noturno na área petrolífera e conexa também tem regência especial, é que a lei nº 5.811 de 1972. 16 A lei n. 4860/65 não menciona adicional; contudo, em face da determinação maior de ser a remuneração do trabalho noturno superior á do diurno (art. 7º, IX, CF/88), e não havendo hora ficta, há de prevalecer o adicional padrão de 20% (art. 73, caput, CLT) 58 No tocante ao trabalho noturno que decorra da natureza da atividade da empresa (ilustrativamente, empresas de energia elétrica, de telefonia e outras), a jurisprudência já pacificou que incidem, plenamente, todas as regras trabalhistas protetivas, sem qualquer tratamento discriminatório em face de outros trabalhadores. Desse modo, aplicam-se em favor do empregado urbano, pelo período de trabalho noturno, tanto o adicional de 20%, como o critério de computo da chamada hora ficta noturna celetista. É assim, inconstitucional á diferenciação feita pelo § 3º do art. 73 da CLT (sumulas 213 e 214 do STF e antigo enunciado 130 do TST). 59 CONSIDERAÇÕES FINAIS O contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia envolver qualquer trabalho, como o do autônomo, do eventual, do avulso, do empresário e etc. contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de trabalho, a espécie. O contrato de trabalho é o negocio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador) sobre condições de trabalho O contrato de trabalho não tem necessariamente uma forma para ser realizado, pode ser tanto por escrito como verbalmente, conforme art. 443 da CLT. O ajuste contratual trabalhista pode firmar-se mediante duas modalidades de expressão da vontade das partes. A primeira, concernente a uma revelação explicita, pela quais as partes estipulam o conteúdo básico de seus direitos e obrigações recíprocas ou ao menos o conteúdo que não seja automaticamente derivado da legislação imperativa, isto é o contrato expresso. Já a segunda modalidade de revelação da vontade das partes é a tácita. Pelo ajuste tácito o contrato revela-se em face de um conjunto de atos coordenados das partes, indicativos da presença de uma pactuação empregatícia entre elas, sem que exista um instrumento expresso enunciador dessa pactuação. Trata-se dos contratos tácitos. Os contratos de trabalho podem ser por prazo determinado ou indeterminado, as partes ajustam antecipadamente seu termo. Quando as partes nada mencionam quanto ao prazo, presume-se que o contrato seja por prazo indeterminado, que é o mais 60 empregado. O contrato de prazo indeterminado não é, porém um contrato eterno, mas apenas que dura no tempo. A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Vige assim, o principio da imodificabilidade ou inalterabildiade do contrato de trabalho. Essa regra é observada no art. 468 da CLT. “nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mutuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da clausula infringente desta garantia”. Mas há também, em contrapartida, uma larga dimensão de clausulas que se estabelecem a partir do simples exercício da vontade privada, em especial do empregador. Entre estas ultimas, citam-se ilustrativamente, clausulas referentes a função contratual, á modalidade de pagamento de salários e ao montante salarial (respeitado o parâmetro obrigatório), á distribuição do horário de trabalho, á ambientação de realização dos serviços, e inúmeras outras clausulas cotidianamente criadas no âmbito empregatício. Por fim, a jornada de trabalho é a expressão com sentido mais restrito compreendendo o tempo diário em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador em decorrência do contrato. O tempo em suma, em que o empregador pode dispor da força do trabalho de seu empregado em um dia delimitado. A regra geral, no direito brasileiro, é que são controladas as jornadas laborativas dos empregados. E isso é lógico, á medida que incide em beneficio do empregador um amplo conjunto de prerrogativas autorizadoras de sua direção, fiscalização e controle sobre a prestação de serviços contratada. Nesse quadro, presume-se que tal poder de direção, fiscalização e controle manifestar-se-á, cotidianamente, ao longo da prestação laboral, quer no tocante á sua qualidade, quer no tocante á sua intensidade, quer no tocante á sua freqüência. O estabelecimento com mais de dez trabalhadores, institui a CLT alguns procedimentos formais de controle de jornada, com o objetivo de 61 facilitar a prova do respeito á jornada legal padrão, ou a prova do trabalho extraordinário efetivamente realizado. De fato, dispõe o art. 74 § 2º da CLT, ser obrigatória, nestes casos a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções administrativas do ministério do trabalho. Sobre as hipóteses apresentadas; Não há diferença entre sobreaviso e prontidão no ordenamento jurídico Trabalhista quando se trata do horário á disposição. Não se confirma esta hipótese, porque o direito trabalhista brasileiro diferencia o sobreaviso da prontidão, definindo; O sobreaviso é quando o empregado fica em sua casa, podendo ser chamado a qualquer momento, por isto deve ficar aguardando a comunicação do empregador. Já a prontidão o empregado fica nas dependências da empresa aguardando ordens. É possível realizar alterações nas condições e cláusulas do contrato de emprego. Confirma-se esta hipótese pois é possível ao empregador modificar o contrato de emprego, desde que este não prejudique o trabalhador e não alterem significativamente o pacto laboral. Pois há clausulas que são de gerenciamento do empregador, podendo por tanto serem modificadas. É possível prorrogar a jornada de trabalho do empregado e compensar O valor das horas extras devidas por períodos de descanso; Também confirma-se esta hipótese, pois a lei nº 9.601 de 1998 instituiu este diploma no ordenamento jurídico brasileiro, dando nova redação ao art. 59 da CLT, autorizando a compensação de horas, criando assim o banco anual de horas. 62 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS Carrion, Valentin. Comentários á consolidação das leis do trabalho / Valentin Carrion – 24 ed. – São Paulo: Saraiva, 1999. Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho / Mauricio Godinho Delgado – 5 ed. – São Paulo: LTr, 2006. Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico / Maria Helena Diniz – 2 ed. – São Paulo: Saraiva, 1998. Gama, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico / Ricardo Rodrigues Gama - 2º ed – São Paulo: Russel, 2006. Magano, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho: Parte Geral / Octavio Bueno Magano – 4 ed. – São Paulo: LTr, 1991. Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho / Sergio Pinto Martins – 19 ed. – São Paulo: Atlas, 2004. Martins, Sergio Pinto. Curso de Direito do Trabalho / Sergio Pinto Martins – 4 ed. ver e atual – São Paulo: Dialética, 2005. Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho / Amauri Mascaro Nascimento – 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 1997. Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho / Amauri Mascaro Nascimento – 27 ed. – São Paulo: LTr, 2001. Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: Historia e Teoria Geral do direito do Trabalho; Relações Individuais e Coletivas do Trabalho / Amauri Mascaro Nascimento – 19 ed. rev e atual – São Paulo: LTr, 2001. 63 Prunes, José Luiz Ferreira. Contrato de Trabalho com Clausula Experiência / José Luiz Ferreira Prunes – 2 ed. – São Paulo: LTr, 2001.