ATOS
TERMOS
e
PRAZOS PROCESSUAIS
Nívea Cordeiro
2009
INTRODUÇÃO

O processo na JT
(dissídios individuais e coletivos)
reger-se-á pelo Título X
(arts. 763 a 910, CLT);
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que
concerne aos dissídios individuais e coletivos e à
aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o
território nacional, pelas normas estabelecidas
neste Título.
INTRODUÇÃO
Processo é um encadeamento
lógico de atos processuais que
vão colimar com um fim:
a sentença.
INTRODUÇÃO

Os dissídios individuais e
coletivos serão sempre sujeitos
à conciliação (art. 764, CLT)
Art. 764 - Os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da
Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos
à conciliação.
INTRODUÇÃO

Os juízes e Tribunais do Trabalho
empregarão seus bons ofícios e
persuasão no sentido de uma
solução conciliatória dos conflitos;
Art. 764 - .......
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os
juízes e Tribunais do Trabalho
empregarão sempre os seus bons
ofícios e persuasão no sentido de uma
solução conciliatória dos conflitos.
Neste momento as partes entraram em Acordo nos seguintes
termos: ACORDO: As reclamadas pagarão à reclamante a
quantia líquida de R$19.000,00 em 06 parcelas da seguinte
forma: 05 parcelas no valor de R$3.150,00 cada e a última
parcela no valor de R$3.250,00, vencíveis todo dia 03 de cada
mês, ou no 1o. dia útil seguinte, quando este dia cair em fim
de semana ou feriado, sob pena de multa de 50% em caso de
mora, incidente sobre o saldo remanescente e vencimento
antecipado das parcelas vincendas, sendo que o 1o.
pagamento ocorrerá no dia 03/04/2007. Os pagamentos
poderão ser efetuados em cheques, não importando em mora
o prazo para compensação, NO PAB DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EM SETE LAGOAS, NA SEDE DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. (processo 0166-2006-040-00-1)
INTRODUÇÃO

Não havendo acordo, o juízo conciliatório
converter-se-á obrigatoriamente em
arbitral, proferindo a decisão;
Art. 764 - ......
§ 1º - ...........
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório
converter-se-á obrigatoriamente em arbitral,
proferindo decisão na forma prescrita neste
Título.
Conciliação recusada.
Depoimento pessoal das reclamadas:
"que de vez em quando a reclamante
utilizava veículo da empresa no exercício
de suas atividades, sendo que havia
controle de quilometragem no veículo,
que o veículo utilizado pela reclamante
era identificado com logamarca da
segunda reclamada, que a reclamante
efetuava.... (processo 0166-2006-040-00-1)
INTRODUÇÃO

É lícito às partes celebrar acordo
que ponha termo ao processo,
ainda mesmo depois de encerrado
o juízo conciliatório;
Art. 764 - ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - ...............
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que
ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório.
Vistos. Intime-se o reclamado,
diretamente e por intermédio do
procurador para, em 05 dias,
comprovar o pagamento do
remanescente do acordo, bem como
quitar os honorários periciais e
custas, sob pena de execução. SETE
LAGOAS (MG), 5 de setembro de
2008. (processo 00482-2006-039-03-00-4)
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do
Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer
diligência necessária ao
esclarecimento delas.
Julg. conv. diligência conhecimento em 08/10/2007
(processo 01350-2007-040-03-00-0)
Art. 766 - Nos dissídios sobre
estipulação de salários, serão
estabelecidas condições que,
assegurando justos salários aos
trabalhadores, permitam também
justa retribuição às empresas
interessadas.
característica: Comutatividade
Art. 767 - A compensação, ou
retenção, só poderá ser argüida
como matéria de defesa
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do trabalho, exceto
naquilo em que for incompatível com as
normas deste Título.
O depoimento pessoal do reclamante foi requerido,
outrossim, pela reclamada, em sua peça defensiva, à f. 35.
Não obstante, sem qualquer justificativa, o reclamante não
se fez presente à audiência de instrução, em que deveria
prestar seu depoimento pessoal. Desta forma, outra
alternativa não resta, senão a de se aplicar ao reclamante
a pena de confissão ficta, conforme estabelecido no artigo
343, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT,
c/c a Súmula 74, inciso I, do TST. Em decorrência,
presumem- se verdadeiras todas as alegações contidas na
peça defensiva apresentada pela reclamada, quanto à
matéria fática discutida neste feito, não importando isso,
na impossibilidade da análise do conjunto probatório
produzido nos autos e das questões jurídicas suscitadas
pelas partes. (processo 01053-2008-040-03-00-6)
ATOS
Os atos processuais
(notificação, intimação, petição
inicial, contestação, laudo pericial,
sentença recurso etc.) são os
praticados no curso do processo.
ATOS

Os atos processuais serão públicos, salvo
quando o contrário determinar o interesse
social (justa causa em determinadas
hipóteses, condição de trabalho do doente
de AIDS);

Realizar-se-ão nos dias úteis das 6:00 às
20:00;
Vistos.
Tendo em conta que o local onde funciona
a reclamada pode não ser atendido pelo
serviço dos Correios, determino que a
citação se dê por intermédio de Oficial
de Justiça. Expeça-se o mandado.
SETE LAGOAS (MG), 2 de abril de 2008.
CLEBER JOSE DE FREITAS Juiz(a) do Trabalho
(processo 00549-2008-039-03-00-2)
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos
salvo quando o contrário determinar o interesse
social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se
em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente.
ATOS
Em algumas situações o juiz pode
autorizar que os atos sejam praticados
foram do horário das 6:00 às 20:00
Exemplo: empresa cujo expediente
começa às 23:00: boite, clubes
noturnos etc.
TERMOS
Termo é a redução a escrito de certos
atos processuais praticados nos autos
de um processo
Exemplo: termo da ata da audiência, termo da
ata onde é realizado o julgamento do
processo etc.
1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO
PROCESSO No. 00549-2008-039-03-00-2
Aos 11 dias do mês de abril do ano de 2008, as 08:19
horas, na sede da 1a. Vara do Trabalho de Sete
Lagoas,tendo como Titular o(a) MM. Juiz(a) do
Trabalho CLEBER JOSE DE FREITAS realizou-se
a audiência INICIAL da reclamação ajuizada por
Maria de Jesus contra Industria e Comercio Matoso
Ltda.- Me. Aberta a audiência foram, de ordem do(a)
MM. Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes. A
AUDIÊNCIA TEVE INÍCIO ÀS 08 HORAS E 50
MINUTOS.
Art. 771 - Os atos e termos
processuais poderão ser
escritos a tinta, datilografados
ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos
processuais, que devam ser assinados
pelas partes interessadas, quando
estas, por motivo justificado, não
possam fazê-lo, serão firmados a rogo,
na presença de 2 (duas) testemunhas,
sempre que não houver procurador
legalmente constituído.
O PRAZO PARA VISTA DA DEFESA E DOCUMENTOS
INICIA SEU CURSO NO DIA 14/04/08, ÀS 15 HORAS E
30 MINUTOS.
Suspendeu-se.
___________________________
Juiz do Trabalho
_________________________ _________________________
Reclamante
Reclamado
_________________________ _________________________
Procurador do Reclamante
Procurador do Reclamado
_____________________
Diretor de Secretaria
O importante, na verdade, é a assinatura do juiz
que preside os trabalhos e do diretor de secretaria
ou seu secretário, que atestaram a veracidade do
contido na ata, caso alguém recuse a assiná-la;
Se a parte tem procurador e este assina a ata, não
há necessidade da assinatura do recusante.
A prática de alguém recusar a assinar a ata é rara.
Art. 773 - Os termos relativos ao
movimento dos processos constarão
de simples notas, datadas e
rubricadas pelos secretários ou
escrivães.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço CONCLUSOS os
autos ao Meritíssimo Juiz.
SETE LAGOAS (MG),28 de maio de 2008.
NADEGE DA SILVA VIEIRA
Diretor(a) de Secretaria
DOS PRAZOS
PROCESSUAIS
o
o
Prazo processual é o período em que o ato
processual deve ser praticado.
Os prazos podem ser:
o
o
o
o
o
o
particulares ou comuns;
Legais;
Judiciais;
Convencionais;
Peremptórios;
Prorrogáveis;
DOS PRAZOS
PROCESSUAIS
o
Particulares = concernentes a
apenas uma das partes;
o
Comuns = quando fluem para ambas
as partes.
Vistos,
Intime-se a perita para prestar os
esclarecimentos solicitados pela reclamada, em
02 dias, via fax.
O requerimento veiculado pela reclamada na
petição de fls. 168/169 de realização de perícia
técnica no local de trabalho do reclamante será
apreciado na audiência já designada.
Intime-se.
SETE LAGOAS (MG),11 de junho de 2008.
CLEBER JOSE DE FREITAS Juiz(a) do Trabalho
Vistos,
Intimem-se as partes, por
telefone, para que tenham vista
do laudo pericial, por 02 dias.
Libere-se à perita, por
autorização, o valor constante
das guias de fls. 96/98.
DOS PRAZOS
PROCESSUAIS
o
Legais = os estabelecidos em lei.
Exemplo: prazo de 8 dias para
recorrer
o
Judiciais = são os determinados pelo
juiz que pode estabelecer que as
partes se manifestem sucessivamente
em 10 dias sobre o laudo pericial,
sendo os 5 primeiros para o recte. e
os 5 seguintes para a recda.
CERTIFICO
que, nos termos do parágrafo 4o. do
artigo 162 do CPC e, em cumprimento à
Portaria no. 02/99 desta 1a. Vara do Sete
Lagoas, encaminho os autos a fim de que
seja procedida a intimação do reclamante
para contra-arrazoar recurso ordinário,
no prazo legal.
SETE LAGOAS (MG), 2 de dezembro de 2008.
NADEGE DA SILVA VIEIRA
Diretor(a) de Secretaria
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo
sucessivo de 10 dias, apresentarem os
cálculos de liquidação, nos termos do
Provimento 04/2000 do TRT/MG, a
começar pela reclamada.
A reclamada deverá, no mesmo prazo
acima, anotar a CTPS do reclamante.
Expeça-se ofício à DRT, conforme
determinado na sentença de f. 101/107.
SETE LAGOAS, MG,19 de setembro de 2008.
Carlos Adriano Dani Lebourg Juiz(a) do Trabalho
DOS PRAZOS
PROCESSUAIS
o
Convencionais = são os que decorrem da
convenção das partes.
Exemplo: pedido de suspensão do processo
por 15 dias para tentativa de acordo – art.
265, II, CPC desde que não seja superior a
6 meses – art. 265, § 3º CPC;
DOS PRAZOS
PROCESSUAIS
o
Perempetórios: são prazos fatais e
improrrogáveis.
Exemplo:
- Prazo de 8 dias para recurso.
DOS PRAZOS
PROCESSUAIS
o
Prazos prorrogáveis = são aqueles que
não estão previstos na lei, podendo o juiz
dilatar tais prazos a seu livre arbítrio.
Exemplo:
se determinado laudo pericial seja muito
complexo para ser examinado no prazo
estipulado pelo juiz a parte pode requerer
um prazo suplementar.
Contagem dos Prazos
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os
prazos previstos neste Título contam-se,
conforme o caso, a partir da data em que
for feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que for publicado
o edital no jornal oficial ou no que publicar
o expediente da Justiça do Trabalho, ou,
ainda, daquela em que for afixado o edital
na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Contagem dos Prazos
Art. 774 - .........
Parágrafo único - Tratando-se de
notificação postal, no caso de não ser
encontrado o destinatário ou no de recusa
de recebimento, o Correio ficará obrigado,
sob pena de responsabilidade do servidor,
a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Tribunal de origem.
Nas intimações via correio
(postal), presumir-se-á recebida
a notificação, após 48 (quarenta
e oito) horas de seu envio.
Tal prazo decorre do que dispõe
o Parágrafo Único do art. 774,
da CLT
TST Enunciado nº 16 - Notificação
Trabalhista - Recebimento - Ônus de
Prova
Presume-se recebida a notificação 48
(quarenta e oito) horas depois de sua
postagem. O seu não-recebimento ou
a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário.
Contagem dos Prazos
Os prazos processuais
são contínuos correndo
ininterruptamente;
Contagem dos Prazos
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste
Título contam-se com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento, e
são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
Contagem dos Prazos
Art. 775 - ..........
Parágrafo único - Os prazos que se
vencerem em sábado, domingo ou
dia feriado, terminarão no primeiro
dia útil seguinte.
TST Enunciado nº 1 - Intimação
Trabalhista - Prazo Judicial
Quando a intimação tiver lugar na
sexta-feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse
dia, o prazo judicial será contado da
segunda-feira imediata, inclusive,
salvo se não houver expediente,
caso em que fluirá do dia útil que se
seguir.
Via de regra, o sábado não é
considerado dia útil, haja
vista que o funcionamento
dos correios restringe-se a
um período reduzido do dia.
Contagem dos Prazos
Art. 776 - O vencimento dos
prazos será certificado nos
processos pelos escrivães ou
secretários.
Art. 777 - Os requerimentos e
documentos apresentados, os atos e
termos processuais, as petições ou
razões de recursos e quaisquer
outros papéis referentes aos feitos
formarão os autos dos processos, os
quais ficarão sob a responsabilidade
dos escrivães ou secretários.
Art. 778 - Os autos dos processos da
Justiça do Trabalho, não poderão
sair dos cartórios ou secretarias,
salvo se solicitados por advogados
regularmente constituído por
qualquer das partes, ou quando
tiverem de ser remetidos aos
órgãos
competentes, em caso de
recurso ou requisição.
Art. 779 - As partes, ou seus
procuradores, poderão consultar,
com ampla liberdade, os processos
nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos
autos poderão ser desentranhados
somente depois de findo o processo,
ficando traslado.
Vistos.
Devolvam-se os documentos às
partes.
Após, arquivem-se os autos.
Sete Lagoas,18 de marco de 2009. Dr. Carlos
Adriano Dani Lebourg Juiz(a) do Trabalho
Principais Prazos na JT

Para contestação = inexiste prazo
para apresentação de contestação em
cartório.

A ação deve ser contestada em
audiência no prazo de 20 minutos, se
for oralmente, ou por escrito (art. 847
CLT);
Art. 847 - Não havendo acordo,
o reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por
ambas as partes.
Principais Prazos na JT
 Recursos/contra-
razões/depósito
recursal/custas = os prazos
foram unificados em 8 dias
(art. 6º da Lei 5.584/70);
Lei 5.584/70
Art 6º Será de 8 (oito) dias o
prazo para interpor e contraarrazoar qualquer recurso
(CLT, art. 893).
Principais Prazos na JT

Embargos declaratórios = 5 dias (art.
897-A CLT);
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da
sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo
seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou
sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso
Principais Prazos na JT

Embargos à execução = 5 dias. (art.
884 CLT);
Art. 884 - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.
Principais Prazos na JT

Devolução da notificação pelo Correio =
48 horas (p. único do art. 774 CLT);
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos
neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data
em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação,
daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no
que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda,
daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo
ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso
de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de
recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de
responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
Principais Prazos na JT

Lei 8.906, art. 7º, XX e Art. 815,
p.único CLT = o advogado pode se
retirar após 30 minutos do horário
designado se a autoridade que deve
presidir o pregão ainda não tiver
comparecido.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará
aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou
escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais
pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora
marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido,
os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das audiências.
Principais Prazos na JT

Outros artigos = 721, §1º , 786, 795,
800, 802, 813, 815, 841, 850, 851,
853, 860, 874, 880, 884, 885,
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