18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Em 13.11.2013, às 17h52.
PROCESSO 0000770-81.2013.5.10.0018
RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO SILVA
RECLAMADA: UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTE - DNIT
SENTENÇA
1-RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista onde a parte autora alega,
inicialmente, haver sido contratada pela primeira reclamada e ter prestado serviços em
proveito único da segunda, em decorrência de um contrato de prestação de serviços
entre ambas, razão pela qual a última possui responsabilidade subsidiária pelas verbas
inadimplidas decorrentes do contrato de trabalho. Houve menção aos direitos violados e
a formulação dos pedidos constantes no rol. À causa foi dado o valor de R$ 102.237,21.
Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência
inaugural e apresentaram defesas escritas com documentos, sendo concedida
oportunidade para a parte adversa se manifestar sobre os mesmos, o que foi feito.
Na audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do
reclamante, da preposta da primeira reclamada e de uma testemunha. Sem mais provas,
foi encerrada a instrução processual. Na sequência, as partes tabularam conciliação
parcial, remanescendo a controvérsia apenas em relação ao dano moral.
Razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias.
2-FUNDAMENTAÇÃO
DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
Obtempera, o autor, haver trabalhado para a primeira reclamada
em prol do segundo no período de 06.07.2012 a 28.02.2013 na condição de
motorista, quando sofreu assédio moral advindo de preposto da segunda
reclamada, o qual ocupava o posto de chefe de transporte. Segundo alega, na
vigência do vínculo foi impedido de dirigir os veículos do segundo reclamado
em virtude ser negro, circunstância declarada pelo chefe de transporte, e que
tal prática era de conhecimento da primeira reclamada, cujos prepostos nada
fizeram para coibir a conduta discriminatória relatada. Acrescenta que seus
salários sempre foram pagos com atraso pela primeira reclamada, o que
também lhe ocasionou transtornos e constrangimentos. Pelas razões referidas,
persegue indenização por danos morais no importe de R$100.000,00.
Em sede de defesa, a primeira reclamada nega a existência dos
fatos que ensejam a postulação de indenização compensatória, ao tempo em
que a segunda apenas aduz que o atraso de salários não gera o direito
perseguido, nada pronunciando acerca da discriminação.
A única testemunha ouvida, o Sr. Paulo Antero Rodrigues,
declarou: "que trabalhou para a primeira reclamada em favor da segunda,
como motorista, por 01 ano, tendo atuado com o reclamante pelo período de
06 meses, quando este trabalhou para a empresa; o chefe do setor de
transporte era o Sr. Luci Brito, sendo que houve conflito de relacionamento
entre o reclamante e o chefe do setor de transporte, consistente, na visão do
depoente em discriminação, porquanto o chefe afirmava que "preto com ele
não dirigia", declaração que foi presenciada pelo depoente; nos 06 meses que
o reclamante trabalhou para a reclamada não lhe foi permitido dirigir
nenhuma vez; o depoente não presenciou nenhuma outra declaração de
idêntico sentido advinda do Sr. Brito ao reclamante; em determinada ocasião
o Sr. Anicésio, preposto da primeira reclamada afirmou que depois da
entrada do reclamante a sala dos motoristas havia se transformado num
inferno; que o depoente, que se considera negro, assim como outros dois
negros dirigiam normalmente os carros da empresa; que os motoristas se
indagavam a razão pela qual o reclamante não era designado para dirigir".
O depoimento revela de modo indiscutível o tratamento racista,
grosseiro, descortês e vexatório recebido pelo reclamante do preposto da
segunda reclamada, o qual, valendo-se de sua posição de superioridade,
implementou medidas para ver o autor excluído de sua posição profissional.
Com efeito, para além de dirigir ofensas diretas ao reclamante, na tentativa de
desmerecê-lo em virtude de sua cor, o preposto ainda o impediu de exercer
seu mister, alijando-o de suas atribuições cotidianas.
Tal conduta não encontra respaldo no ordenamento jurídicoconstitucional vigente e deve ser reprimido com veemência pelo Poder
Judiciário.
O que torna pior a situação da reclamada é a pratica de
atos definidos como crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
regulamentados pela Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, in verbis:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
(...)
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do
preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010 (g.n)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao
empregado em igualdade de condições com os demais
trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou
obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela
Lei nº 12.288, de 2010)
III - proporcionar ao empregado tratamento
diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente
quanto ao salário. (g.n)
Portanto, tenho por absolutamente repudiável os fatos ocorridos
no estabelecimento da segunda reclamada, já que qualquer tipo de
discriminação merece justa reprimenda, como modo de educar o empregador
a tratar seus empregados sem distinção em razão de sua cor e coibir o racismo
tão atual na sociedade brasileira.
Por tal razão, defiro a indenização perseguida, ora arbitrada em
R$10.000,00, observando-se critérios pedagógicos e de capacidade econômica
das partes.
A responsabilidade, na espécie, decorre do artigo 942, 2ª parte,
do Código Civil e é solidária, porquanto ambas as reclamadas participaram do
ato ilícito que ensejou a condenação reparatória.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Ante a declaração constante à fl. 14, defiro o pleiteado benefício
da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3°, da Consolidação das Leis do
Trabalho e do artigo 4°, § 1°, da Lei 1.060/50.
3–CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, resolvo, na presente ação proposta
por JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO SILVA em face da reclamada UNIRIO
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT, julgar PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, na
forma do art. 269, I, do CPC, para condenar solidariamente as reclamadas a
pagar ao reclamante a indenização fixada no curso da fundamentação supra,
que a esta conclusão passa a integrar.
Na forma da lei, os juros de mora e, desde a distribuição do feito,
a correção monetária, tomada por época própria o mês da prestação dos
serviços.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as verbas de
natureza salarial, a cargo da primeira reclamada, observada a Súmula 368 do
TST.
Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00,
calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo
790, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 4°, § 1°, da Lei
1.060/50.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário,
encaminhem-se os autos ao setor de cálculo.
Nada mais.
ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA
Juiz do Trabalho
ANA LÚCIA MENDES SOARES
Diretora de Secretaria
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