18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Em 13.11.2013, às 17h52. PROCESSO 0000770-81.2013.5.10.0018 RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO SILVA RECLAMADA: UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista onde a parte autora alega, inicialmente, haver sido contratada pela primeira reclamada e ter prestado serviços em proveito único da segunda, em decorrência de um contrato de prestação de serviços entre ambas, razão pela qual a última possui responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas decorrentes do contrato de trabalho. Houve menção aos direitos violados e a formulação dos pedidos constantes no rol. À causa foi dado o valor de R$ 102.237,21. Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram defesas escritas com documentos, sendo concedida oportunidade para a parte adversa se manifestar sobre os mesmos, o que foi feito. Na audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da primeira reclamada e de uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Na sequência, as partes tabularam conciliação parcial, remanescendo a controvérsia apenas em relação ao dano moral. Razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. 2-FUNDAMENTAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO Obtempera, o autor, haver trabalhado para a primeira reclamada em prol do segundo no período de 06.07.2012 a 28.02.2013 na condição de motorista, quando sofreu assédio moral advindo de preposto da segunda reclamada, o qual ocupava o posto de chefe de transporte. Segundo alega, na vigência do vínculo foi impedido de dirigir os veículos do segundo reclamado em virtude ser negro, circunstância declarada pelo chefe de transporte, e que tal prática era de conhecimento da primeira reclamada, cujos prepostos nada fizeram para coibir a conduta discriminatória relatada. Acrescenta que seus salários sempre foram pagos com atraso pela primeira reclamada, o que também lhe ocasionou transtornos e constrangimentos. Pelas razões referidas, persegue indenização por danos morais no importe de R$100.000,00. Em sede de defesa, a primeira reclamada nega a existência dos fatos que ensejam a postulação de indenização compensatória, ao tempo em que a segunda apenas aduz que o atraso de salários não gera o direito perseguido, nada pronunciando acerca da discriminação. A única testemunha ouvida, o Sr. Paulo Antero Rodrigues, declarou: "que trabalhou para a primeira reclamada em favor da segunda, como motorista, por 01 ano, tendo atuado com o reclamante pelo período de 06 meses, quando este trabalhou para a empresa; o chefe do setor de transporte era o Sr. Luci Brito, sendo que houve conflito de relacionamento entre o reclamante e o chefe do setor de transporte, consistente, na visão do depoente em discriminação, porquanto o chefe afirmava que "preto com ele não dirigia", declaração que foi presenciada pelo depoente; nos 06 meses que o reclamante trabalhou para a reclamada não lhe foi permitido dirigir nenhuma vez; o depoente não presenciou nenhuma outra declaração de idêntico sentido advinda do Sr. Brito ao reclamante; em determinada ocasião o Sr. Anicésio, preposto da primeira reclamada afirmou que depois da entrada do reclamante a sala dos motoristas havia se transformado num inferno; que o depoente, que se considera negro, assim como outros dois negros dirigiam normalmente os carros da empresa; que os motoristas se indagavam a razão pela qual o reclamante não era designado para dirigir". O depoimento revela de modo indiscutível o tratamento racista, grosseiro, descortês e vexatório recebido pelo reclamante do preposto da segunda reclamada, o qual, valendo-se de sua posição de superioridade, implementou medidas para ver o autor excluído de sua posição profissional. Com efeito, para além de dirigir ofensas diretas ao reclamante, na tentativa de desmerecê-lo em virtude de sua cor, o preposto ainda o impediu de exercer seu mister, alijando-o de suas atribuições cotidianas. Tal conduta não encontra respaldo no ordenamento jurídicoconstitucional vigente e deve ser reprimido com veemência pelo Poder Judiciário. O que torna pior a situação da reclamada é a pratica de atos definidos como crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor regulamentados pela Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, in verbis: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) (...) Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1º - Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010 (g.n) I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (g.n) Portanto, tenho por absolutamente repudiável os fatos ocorridos no estabelecimento da segunda reclamada, já que qualquer tipo de discriminação merece justa reprimenda, como modo de educar o empregador a tratar seus empregados sem distinção em razão de sua cor e coibir o racismo tão atual na sociedade brasileira. Por tal razão, defiro a indenização perseguida, ora arbitrada em R$10.000,00, observando-se critérios pedagógicos e de capacidade econômica das partes. A responsabilidade, na espécie, decorre do artigo 942, 2ª parte, do Código Civil e é solidária, porquanto ambas as reclamadas participaram do ato ilícito que ensejou a condenação reparatória. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ante a declaração constante à fl. 14, defiro o pleiteado benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 4°, § 1°, da Lei 1.060/50. 3–CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, resolvo, na presente ação proposta por JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO SILVA em face da reclamada UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT, julgar PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar solidariamente as reclamadas a pagar ao reclamante a indenização fixada no curso da fundamentação supra, que a esta conclusão passa a integrar. Na forma da lei, os juros de mora e, desde a distribuição do feito, a correção monetária, tomada por época própria o mês da prestação dos serviços. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as verbas de natureza salarial, a cargo da primeira reclamada, observada a Súmula 368 do TST. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 4°, § 1°, da Lei 1.060/50. INTIMEM-SE AS PARTES. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo. Nada mais. ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA Juiz do Trabalho ANA LÚCIA MENDES SOARES Diretora de Secretaria