Gênero e Normas da OIT
As duas fases no tratamento de
Gênero pela OIT:
Proteger a mulher de
condições de trabalho
penosas
Fundação (1919) até II Guerra (C3 a C89)
Promover a igualdade entre o
homem e a mulher no trabalho
De 1951 (C100) até agora (C171)
Convenções que protegem a mulher do trabalho:
• Convenção n. 3 sobre a proteção da maternidade,
1919
• Convenção n. 4 sobre o trabalho noturno
(mulheres), 1919
• Convenção n. 41 (revisada) sobre o trabalho
noturno (mulheres), 1934
• Convenção n. 45 sobre o trabalho subterrâneo
(mulheres), 1935
• Convenção n. 89 sobre o trabalho noturno
(mulheres), 1948 e Protocolo, 1990
• Convenção n.103 sobre a proteção da maternidade
(revisada), 1952
Convenções que privilegiam a promoção da
igualdade entre o homem e a mulher:
– Convenção 100 sobre igualdade de
remuneração, 1951
– Convenção 111 sobre a discriminação
(emprego e ocupação), 1958
– Convenção 156 sobre os trabalhadores
com responsabilidades familiares, 1981
– Convenção 171
sobre o trabalho noturno, 1990
Quadro de Ratificações na América Latina
Convenção
Total Geral
América Latina
C89
65
Costa Rica, Belize, Bolívia, Brasil, Paraguai, Guatemala,
Panamá, R.Dominicana (Total de 8 ratificações)
C100
150
Argentina, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile,
Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador,
Equador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras,
Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, R.
Dominicana, Saint Kitts e Nevis, S.Lucia, Trinidad e
Tobago, Uruguai, Venezuela (Total de 29)
C103
39
C111
146
Argentina, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile,
Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El
Salvador, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica,
México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, R.
Dominicana, Saint Kitts e Nevis, S.Lucia, Trinidad e Tobago,
Uruguai, Venezuela (Total de 28)
C156
32
Argentina, Belize, Bolívia, Chile, El Salvador, Guatemala,
Peru, Uruguai, Venezuela (Total de 9)
C171
6
Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Cuba, Equador, Guatemala,
Uruguai (Total de 8)
República Dominicana
C.100 - sobre Igualdade de Remuneração
O país que ratifica tem a obrigação de:
• Promover a aplicação do princípio de
igualdade de remuneração a todos os
trabalhadores de sexo masculino ou
feminino, por um trabalho de igual valor
• Colaborar com as organizações de
empregadores e de trabalhadores na
aplicação prática das normas prescritas pela
Convenção
C.100 - sobre Igualdade de Remuneração
• Define a “igualdade de remuneração” por um
trabalho de igual valor como uma taxa de
remuneração fixada sem discrimação por
razão de sexo
• A aplicação da Convenção se dá mediante a
avaliação objetiva dos diferentes empregos,
com base nos trabalhos que estes efetuem
C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação)
O país que ratifica tem a obrigação de:
• Fomular e aplicar uma política nacional que
promova a igualdade de oportunidades e de
tratamento com o objetivo de eliminar toda
discriminação em matéria de emprego e
ocupação
• Colaborar com as organizações de
empregadores e de trabalhadores na
aplicação prática das normas prescritas pela
Convenção
C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação)
• A definição de “discriminação” inclui a
discriminação direta e a indireta
• Não são consideradas como
discriminações as distinções, exclusões
ou preferências baseadas em
qualificações exigidas para um
emprego determinado
C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação)
•
•
•
•
•
•
•
Entende-se por discriminação qualquer distinção,
exclusão ou preferência baseada em
Raça
Cor
Sexo
Religião
Opinião política
Ascendência nacional ou
Origem social
que tenha o efeito de anular ou alterar a igualdade
de oportunidades ou de tratamento
C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação)
A Convenção inclui:
•
•
•
•
A admissão ao emprego
As diversas ocupações
As condições de trabalho, e
O acesso aos meios de formação profissional
C 156 - Trabalhadores com
Responsabilidades Familiares
Âmbito de aplicação:
Trabalhadores e trabalhadoras com
responsabilidades a respeito de filhos ou de
outros membros diretos de sua família a
seu cargo
Sempre e quando essas responsabilidades
limitem suas possibilidades de participação
em atividades econômicas
C 156 - Trabalhadores com
Responsabilidades Familiares
Obrigações para os estados que ratificam:
• Permitir em sua política nacional que os
trabalhadores com responsabilidades
familiares exerçam seu direito à livre escolha
de empregos
– sem ser objeto de discriminação
– evitando um conflito entre suas
responsabilidades familiares e
profissionais
C 156 - Trabalhadores com
Responsabilidades Familiares
• Adotar as medidas compatíveis com a realidade nacional para:
– permitir a livre escolha de emprego
– levar em conta as necessidades desses trabalhadores com
relação às condições de emprego e a previdência social
• Promover mediante a informação e a educação uma melhor
comprensão sobre:
- o principio da igualdade de oportunidades e tratamento para
trabalhadores de um e outro sexo
- os problemas que enfrentam os que têm responsabilidades
familiares
• Prever medidas no campo da orientação e formação profissionais
C 156 - Trabalhadores com
Responsabilidades Familiares
• As responsabilidades
familiares não podem ser
invocadas como causa
justificada para por fim à
relação de emprego
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