Gênero e Normas da OIT As duas fases no tratamento de Gênero pela OIT: Proteger a mulher de condições de trabalho penosas Fundação (1919) até II Guerra (C3 a C89) Promover a igualdade entre o homem e a mulher no trabalho De 1951 (C100) até agora (C171) Convenções que protegem a mulher do trabalho: • Convenção n. 3 sobre a proteção da maternidade, 1919 • Convenção n. 4 sobre o trabalho noturno (mulheres), 1919 • Convenção n. 41 (revisada) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1934 • Convenção n. 45 sobre o trabalho subterrâneo (mulheres), 1935 • Convenção n. 89 sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948 e Protocolo, 1990 • Convenção n.103 sobre a proteção da maternidade (revisada), 1952 Convenções que privilegiam a promoção da igualdade entre o homem e a mulher: – Convenção 100 sobre igualdade de remuneração, 1951 – Convenção 111 sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958 – Convenção 156 sobre os trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981 – Convenção 171 sobre o trabalho noturno, 1990 Quadro de Ratificações na América Latina Convenção Total Geral América Latina C89 65 Costa Rica, Belize, Bolívia, Brasil, Paraguai, Guatemala, Panamá, R.Dominicana (Total de 8 ratificações) C100 150 Argentina, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, R. Dominicana, Saint Kitts e Nevis, S.Lucia, Trinidad e Tobago, Uruguai, Venezuela (Total de 29) C103 39 C111 146 Argentina, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El Salvador, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, R. Dominicana, Saint Kitts e Nevis, S.Lucia, Trinidad e Tobago, Uruguai, Venezuela (Total de 28) C156 32 Argentina, Belize, Bolívia, Chile, El Salvador, Guatemala, Peru, Uruguai, Venezuela (Total de 9) C171 6 Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Cuba, Equador, Guatemala, Uruguai (Total de 8) República Dominicana C.100 - sobre Igualdade de Remuneração O país que ratifica tem a obrigação de: • Promover a aplicação do princípio de igualdade de remuneração a todos os trabalhadores de sexo masculino ou feminino, por um trabalho de igual valor • Colaborar com as organizações de empregadores e de trabalhadores na aplicação prática das normas prescritas pela Convenção C.100 - sobre Igualdade de Remuneração • Define a “igualdade de remuneração” por um trabalho de igual valor como uma taxa de remuneração fixada sem discrimação por razão de sexo • A aplicação da Convenção se dá mediante a avaliação objetiva dos diferentes empregos, com base nos trabalhos que estes efetuem C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação) O país que ratifica tem a obrigação de: • Fomular e aplicar uma política nacional que promova a igualdade de oportunidades e de tratamento com o objetivo de eliminar toda discriminação em matéria de emprego e ocupação • Colaborar com as organizações de empregadores e de trabalhadores na aplicação prática das normas prescritas pela Convenção C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação) • A definição de “discriminação” inclui a discriminação direta e a indireta • Não são consideradas como discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas em qualificações exigidas para um emprego determinado C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação) • • • • • • • Entende-se por discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em Raça Cor Sexo Religião Opinião política Ascendência nacional ou Origem social que tenha o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação) A Convenção inclui: • • • • A admissão ao emprego As diversas ocupações As condições de trabalho, e O acesso aos meios de formação profissional C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares Âmbito de aplicação: Trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades a respeito de filhos ou de outros membros diretos de sua família a seu cargo Sempre e quando essas responsabilidades limitem suas possibilidades de participação em atividades econômicas C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares Obrigações para os estados que ratificam: • Permitir em sua política nacional que os trabalhadores com responsabilidades familiares exerçam seu direito à livre escolha de empregos – sem ser objeto de discriminação – evitando um conflito entre suas responsabilidades familiares e profissionais C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares • Adotar as medidas compatíveis com a realidade nacional para: – permitir a livre escolha de emprego – levar em conta as necessidades desses trabalhadores com relação às condições de emprego e a previdência social • Promover mediante a informação e a educação uma melhor comprensão sobre: - o principio da igualdade de oportunidades e tratamento para trabalhadores de um e outro sexo - os problemas que enfrentam os que têm responsabilidades familiares • Prever medidas no campo da orientação e formação profissionais C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares • As responsabilidades familiares não podem ser invocadas como causa justificada para por fim à relação de emprego