Seminário Nacional
Defesa da Ação Sindical, a Negociação
Coletiva e o Diálogo Social”
São Paulo, Brasil, 18, 19 e 20 Agosto de 2005
Alcances e limitações das convenções 87
e 98 e seu controle normativo.
Christian Ramos V. Especialista em Normas Internacionais do
Trabalho
CONVENÇÃO Núm. 87
Liberdade sindical e proteção do
direito de sindicalização(1948):
O reconhecimento do direito de
sindicalização como um dos direitos
fundamentais se inscreve, com toda
naturalidade, em uma organização
tripartite como a OIT
Convenção núm. 87
A liberdade sindical no preâmbulo da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho.
Declaração de Filadélfia de 1944 «a liberdade de
expressão e de associação são condições indispensáveis a
um progresso constante»;
Declaração de princípios de 1998.
Os instrumentos básicos da OIT referentes à
liberdade sindical e no direito de organização
• Convenção sobre a liberdade sindical e a
proteção do direito sindical, 1948 (núm.87),
e
• Convenção sobre a aplicação dos princípios do
direito de sindicalização e de negociação
coletiva, 1949 (núm. 98).
 Convenção núm.87 é o primeiro
instrumento internacional que consagra formal e
expressamente uma das liberdades fundamentais do
homem e constitui o texto básico que regulamenta
em esfera internacional a liberdade sindical
Por quê a Convenção 87
é um texto básico?
A liberdade sindical é um direito humano
fundamental.
Os membros da OIT devem respeitar a
Constituição e seus princípios.
Convenção núm. 87
Âmbito de aplicação pessoal:
A todos/as trabalhadores/as sem nenhuma distinção
(art. 2) com única possível exceção (art. 9)
Sem Nenhuma Distinção:
Trabalhadores .
Públicos ou privados, autônomos,
independentes.
Empregadores.
Nacionais.
Estrangeiros
Convenção núm. 87
Objetivo:
Assegurar a proteção do direito de
associação dos trabalhadores e dos
empregadores sem ingerência dos
poderes públicos.
Convenção núm. 87
Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de
qualquer espécie, têm o direito, sem autorização
prévia, de constituírem organizações de sua escolha,
com o objetivo de promover e defender seus interesses
(arts. 2 e 10)
O quê significa “sem autorização
prévia”?



Não deve existir necessidade de aprovação de
estatutos por parte de qualquer autoridade.
Não se pode exigir autorização para celebrar a
assembléia constitutiva.
Deve-se respeitar os requisitos de forma, como
a publicidade.
O quê significa “da sua escolha”?
Liberdade de escolha para filiar-se ou fazer parte
de um sindicato.
Eleger estrutura e composição de organizações;
criar mais de uma organização por empresa,
profissão ou ramo de atividade; constituir
federações e confederações.
Convenção não impõe unicidade ou pluralismo
sindical.
Convenção núm. 87
Direitos das organizações:
• Elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos.
•Eleger livremente os seus representantes.
•Organizar a sua gestão e a sua atividade.
•Formular o seu programa de ação.
• As
autoridades
públicas
devem
abster-se
de
qualquer
intervenção suscetível de limitar esse direito ou de entravar o seu
exercício legal.
• Direito de celebrar reuniões sindicais.
• Direito dos dirigentes terem acesso aos lugares de trabalho.
• Exercício de certas atividades políticas.
• Própria organização e programas de ação, que está implícito:
direito de greve (meio para defender os interesses dos
trabalhadores).
• Em termos gerais, toda atividade relativa à defesa dos
interesses de seus membros.
Convenção núm. 87
As organizações de trabalhadores e de empregadores :
• não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via
administrativa .
• têm o direito de constituírem federações e confederações, assim
como de nelas se filiarem (com os mesmos direitos e garantias)
• têm o direito de se filiarem em organizações internacionais de
trabalhadores e de empregadores
•(arts. 4, 5 e 6)
Proibição de dissolução ou suspensão
por via administrativa:

Se aplica a organizações, federações ou
confederações.

É uma forma extremada de intervenção

Deve levar-se a cabo com todas as garantias.

As garantias se conquistam com um
procedimento judicial.
Convenção 87
A aquisição da personalidade jurídica não pode
estar sujeita a condições restritivas (art. 7)
Os interessados, como suas respectivas
organizações, estão obrigados a respeitar a
legalidade (art. 8)
A legislação nacional não deve menosprezar as
garantias básicas. (art.8)
PRINCIPAIS DIFICULDADES DE
CUMPRIMENTO
Restrições na elegibilidade de dirigentes por motivo de
nacionalidade.
Ingerência das autoridades na administração interna ou
nas atividades dos sindicatos.
Restrições ao exercício do direito de greve.
Restrições
ao
confederações.
direito
de
constituir
federações
e
Ingerência das autoridades
• Sim, é possível solicitar a um sindicato a sua
situação financeira. (controle básico)
• Há ingerência se solicitam arbitrariamente
os livros de contabilidade ou documentos em
geral. (abuso de controle).
• Qualquer medida de fiscalização deve ser
feita por autoridade judicial. (imparcialidade)
Restrições ao direito de greve
 São aceitáveis: nas FFAA e polícia; funcionários
públicos com funções de autoridade em nome do
Estado e trabalhadores em serviços essenciais “strictu
sensu”, ante força maior ou crise nacional aguda.
 SERVIÇOS ESSENCIAIS: aqueles cuja interrupção
poderia por em perigo a vida, a segurança ou a saúde
de toda ou parte da população.
SERVIÇOS ESSENCIAIS
• Não são as seguintes
matérias:
• Se consideram
essenciais:

serviço hospitalar

abastecimento de água
hotelaria

serviço elétrico

Sistema financeiro, bancos

serviços telefônicos

construção

tráfego aéreo

agricultura

educação

setor mineiro, petroleiro.

transportes

correios, etc.

portuário

CONVENÇÃO Núm. 98
DIREITO À SINDICALIZAÇÃO
E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA,
1949
Complementa a convenção núm. 87 e se refere às relações
entre os trabalhadores e empregadores
 Proteção dos trabalhadores no exercício do direito de
sindicalização.
 Proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores
contra atos de ingerência.
 Estimulo à negociação coletiva voluntária.
CONVENÇÃO 98
Âmbito de aplicação pessoal:
Se aplica a todos/as trabalhadores/as com exceção dos
funcionários da administração pública central (art. 6, não
se refere a tal categoria), à polícia e às forças armadas (art.
5, podem ser excluídos)
CONVENÇÃO Núm. 98
Principais obrigações:
•
Os trabalhadores devem gozar de adequada
proteção contra todo ato de discriminação.
•
Devem estar protegidos contra a possível recusa em
sua contratação por causa de sua filiação ou participação
sindical, e contra a demissão ou qualquer outro ato
prejudicial por essas mesmas causas (art. 1)
CONVENÇÃO Núm. 98
Principais obrigações:
•
As organizações de trabalhadores e de empregadores
devem gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência.
•
Tal proteção se estende contra todos atos destinados a
favorecer a dominação, o financiamento ou o controle de
organizações de trabalhadores por parte dos empregadores ou
suas organizações (art.2)
CONVENÇÃO Núm. 98
Principais obrigações:
•Estimular e fomentar entre os empregadores e
trabalhadores e suas respectivas organizações o
desenvolvimento e aplicação de procedimentos
de negociação voluntária, com o objetivo de
regulamentar, por meio de contratos coletivos,
as condições de emprego (art.4).
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São Paulo, Brasil, 18, 19 e 20 Agosto de 2005