UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DIREITO A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 137 DA LEI 8.112/90 Aluno: Italo Pinheiro Mandaro Orientador: Prof. M.Sc. Marcos Bemquerer Costa BRASÍLIA 2007 ITALO PINHEIRO MANDARO A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 137 DA L. 8112/90 Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Marcos Bemquerer. Brasília 2007 ITALO PINHEIRO MANDARO A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 137 DA LEI 8.112/90 Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Mestre Bemquerer. Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____ (__________________________________________). Banca Examinadora: __________________________________ Presidente: Prof. M.Sc. Marcos Bemquerer __________________________________ Membro da Banca Examinadora __________________________________ Membro da Banca Examinadora Dedico o presente trabalho aos meus pais Fedele Mandaro e Francisca Pinheiro Mandaro que sempre estiveram ao meu lado, ensinando-me os valores da disciplina, do trabalho e estudo como molas-mestras do sucesso pessoal. Agradeço a Deus por permitir alcançar os meus objetivos e ver os obstáculos apenas como etapas a serem vencidas. A todos os docentes e funcionários da Universidade Católica de Brasília sem os quais não poderia vencer mais esta etapa de minha vida. Por fim, a todos os meus colegas acadêmicos pela calorosa convivência diária ao longo desses cinco anos. “Quando os homens são puros as leis são desnecessárias; quando os homens são corruptos, as leis são inúteis. (Disraeli) "Numa república corrompida fazem-se muitas leis" (TÁCITO) RESUMO MANDARO, Italo Pinheiro. A Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90. 2007. 66 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2007. O presente trabalho versa sobre a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O parágrafo único do artigo 137 da lei 8.112/90 não delimita o lapso de tempo para qual o servidor condenado a pena de demissão ou destituição de cargo em comissão fique afastado do serviço público federal, inflingindo ao servidor-infrator pena perpétua. A Constituição brasileira não admite aplicação de penas perpétuas, assim o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90 está em conflito com a Lei maior. Nascendo, aí, sua inconstitucionalidade. Esta pesquisa buscou fundamentar a inconstitucionalidade do parágrafo único da Lei 8.112/90 na Carta constitucional de 1988, nos julgados do judiciário pátrio e na Doutrina nacional. Palavras-chave: Demissão. Servidor Público. Inconstitucionalidade. Penas perpétuas. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABREVIATURAS Art. por artigo CF por Constituição Federal STF por Supremo Tribunal Federal CP por Código Penal CPB por Código Penal Brasileiro SIGLAS MP - Ministério Público Expressões Latinas ad perpetuam rei memoriam, animus hábeas corpus punitur quia pecatum est SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10 CAPÍTULO 1 - DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS ................................. 12 Evolução histórica .......................................................................................... 12 1.1.1 Direitos fundamentais de primeira geração ............................................. 13 1.1.2 Direitos fundamentais de segunda geração ............................................ 13 1.1.3 Direitos fundamentais de terceira geração .............................................. 14 1.2 Direitos humanos ............................................................................................ 14 1.3 Direitos fundamentais na Constituição de 1988 ............................................. 15 1.4 Os direitos fundamentais e a perspectiva subjetiva e objetiva ....................... 15 1.5 Direitos fundamentais e o código penal .......................................................... 17 CAPÍTULO 2 - DAS PENAS ..................................................................................... 18 2.1 Primeiras considerações ................................................................................ 18 2.2 Teorias............................................................................................................ 20 2.3 Natureza jurídica ............................................................................................ 21 2.4 Funções e finalidades das penas ................................................................... 22 2.4.1 O controle social ...................................................................................... 22 2.4.2 Funções político-normativas .................................................................... 23 2.5 Tipos e classificações ..................................................................................... 23 2.5.1 Penas privativas de liberdade – reclusão e detenção ............................. 24 2.5.1.1 Reclusão e detenção .................................................................. 24 2.5.2 Penas restritivas de direitos .................................................................... 25 2.5.3 Requisitos para a substituição ................................................................. 26 2.5.4 Duração das penas restritivas de direitos ................................................ 26 2.5.5 Prestação pecuniária ............................................................................... 27 2.5.6 Perda de bens e valores .......................................................................... 27 2.5.7 Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ............... 28 2.5.8 Interdição temporária de direitos ............................................................. 28 2.5.9 Limitação de fim de semana .................................................................... 28 CAPÍTULO 3 - DA PROIBIÇÃO DAS PENAS PERPÉTUAS ................................... 29 3.1 Breve histórico e previsão constitucional ........................................................ 29 3.2 Natureza da proibição..................................................................................... 29 3.3 Penas - necessidade da previsão temporal .................................................... 30 3.4 Caso do Norambuena.................................................................................... 31 CAPÍTULO 4 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA........................................................... 36 4.1 Considerações gerais ..................................................................................... 36 4.2 O servidor da administração direta ................................................................. 39 4.2.1 O servidor autárquico .............................................................................. 39 4.2.2 O servidor paraestatal ............................................................................. 40 4.2.3 O servidor fundacional............................................................................. 40 4.3 O regime disciplinar dos servidores públicos.................................................. 41 4.3.1 Dos deveres ............................................................................................ 41 4.3.2 Das proibições ......................................................................................... 42 4.3.3 Da acumulação........................................................................................ 43 4.3.4 Responsabilidade civil ............................................................................. 44 4.3.5 Responsabilidade civil-administrativa ...................................................... 44 4.3.6 Responsabilidade penal .......................................................................... 44 CAPÍTULO 5 - CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS .......................... 46 5.1 Cargo .............................................................................................................. 46 5.2 Função pública ............................................................................................... 47 5.3 Emprego público ........................................................................................... 47 CAPÍTULO 6 - IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 137, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI NO 8.112/90 E SUA INCONSTITUCIONALIDADE ......................................................... 49 6.1 Discussões iniciais.......................................................................................... 49 6.2 O servidor, código penal e outras leis............................................................. 52 6.3 O controle de constitucionalidade ................................................................... 53 6.3.1 Inconstitucionalidade por ação e por omissão ......................................... 54 6.3.2 Da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/9054 6.4 Pedido de ADIN contra o dispositivo legal e proposta de revisão da norma .. 61 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 63 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 64 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho pretende discutir a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90. O texto legal do parágrafo determina punições de demissão e destituição do cargo em comissão, além de proibição de retorno ao serviço público federal, pelas violações dos incisos I, IV, VIII, X e XI, art. 132 da mesma Lei. O problema da aplicação das penalidades ao servidor-infrator se apresenta, em razão de o texto legal não determinar o quantitativo temporal da pena para os delitos praticados. Nesse, momento surge a inconstitucionalidade da sanção penal, pois fere o texto constitucional (artigo 5o, inciso XLVII, “b”), previsão de inexistência de penas de caráter perpétuo. Os crimes contra administração pública afrontam toda a sociedade, fazendo com que o país perca bilhões de reais e transmitindo insegurança jurídica tanto para o plano interno quanto externo, acarretando, ainda, fuga de capitais de investidores e impossibilitando àqueles que porventura queiram investir no Brasil. Os crimes de corrupção no Brasil são os maiores obstáculos para o seu pleno desenvolvimento. Porém, o arcabouço normativo brasileiro não admite utilizar-se da vingança contra os infratores, devendo o legislador buscar o caráter preventivo e punitivo dentro da legalidade. Acredita-se, ainda, que o parágrafo supracitado macula o reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, presentes na Carta Magna de 1988. A obra tem como foco nuclear a inconstitucionalidade do texto positivado no parágrafo único do artigo 132 da Lei 8.112/90. Subsidiando a argumentação da inconstitucionalidade, buscou-se na Doutrina nacional, elementos dos direitos fundamentais, relacionando a importância e a influência causados pelo reconhecimento dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico nacional, notadamente na legislação penal, os quais foram objeto de estudo ao longo do Capítulo 1. 11 Nos Capítulos 2 e 3 foram feitas análises das penas adotadas no Brasil, seu liame ideológico, funções e objetivos que devam ser alcançados. Foram discutidos nos Capítulos 4 e 5 a estrutura civil-administrativa nacional, a partir de sua definição constitucional inserida nos artigos 37 ao 41 da Norma Maior. Levantou-se discussão a respeito dos diferentes institutos legais que regram a relação de trabalho dos servidores, funcionários e empregados públicos, trabalhadores que prestam relevantes serviços ao país, porém desconhecidos pela maior parte da população, sendo, por muitas vezes, acusados injustamente pelos maus serviços prestados pelo Estado brasileiro. O Capítulo 6 permite a entrada no cerne da discussão proposta por este trabalho de fim de curso, ou seja, questões relativas á inconstitucionalidade do dispositivo disciplinar constante no parágrafo do artigo 137 da lei 8.112. Encerrou-se este trabalho de pesquisa, acreditando na inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90, apresentando a proposta de ADIN, feita pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, a qual aguarda declaração pela Suprema Corte. Foi utilizado o sistema chamado Autor-data, com a indicação da referência completa na mesma linha de citação. Os recursos gráficos utilizados foram o negrito, quando necessário enfatizar alguma frase ou palavra. O itálico foi utilizado em palavras e expressões que não pertencem a nossa língua pátria. A obra foi construída utilizando o método dedutivo. A partir de exaustivo trabalho de pesquisa bibliográfica nacional e coletânea de artigos jurídicos de renomados juristas, que generosamente ofertam seus conhecimentos a qualquer pessoa interessada em assuntos do mundo jurídico na internet, além da legislação brasileira. 12 CAPÍTULO 1 - DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS Evolução histórica Muitos autores entendem que a doutrina cristã constitui fonte originária dos direitos fundamentais, pois o pensamento cristão reclamava a semelhança do homem com o seu criador (Deus). Daí nasceriam seus direitos naturais, como direito à vida, a liberdade e a viver com dignidade. Mas com o fortalecimento dos Estados nacionais, houve contínua restrição aos direitos individuais que ensejaram diversas revoltas sociais. Tem-se como marco histórico a querela dos Barões ingleses, que se opuseram aos desmandos do Soberano inglês, conhecido como João-sem-Terra, resultando na famosa Carta Magna datada de 1215, onde se limitavam os poderes do Estado, reconhecendo os direitos individuais dos Barões. Porém, a teorização dos direitos fundamentais sofreria influência da Doutrina Cristã por muito tempo e os Direitos conquistados restritos para o gozo da classe dos Barões. Durante o século XVIII, surgiram vários pensadores que invocaram o caráter racional dos direitos fundamentais, tratando o homem como foco central e dono do próprio destino, refutando antigos ideários calcados na religião. Aliado a esta nova posição do homem perante o mundo, idéias surgidas nas antigas colônias inglesas da América do Norte como o Estado da Virgínia, revoltas sociais na França em 1789, levaram a ascensão social da Burguesia que almejava alcançar o poder. Ela se opunha tanto ao chamado Antigo Regime (Composto pela Realeza e Nobreza), quanto aos interesses e influência dos representantes eclesiásticos. A Burguesia derrotou o regime absolutista na França em 1789, consolidando novas formas do pensamento humano que culminaram na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, exercendo influência em diversos países da Europa e ao redor do mundo. A classe burguesa desejava maiores liberdades, principalmente em relação ao Estado, estabelecendo diversos direitos civis, cujo objetivo principal era defesa 13 dos direitos individuais. A doutrina os consagrou como direitos fundamentais de primeira geração. Não há que se olvidar que o Direito está em constante evolução. Além dos direitos fundamentais ditos como de primeira geração, autores nacionais e estrangeiros reconhecem que existem direitos fundamentais de segunda e terceira geração. Sendo o jurista francês Karel Vasak idealizador destas classificações. 1.1.1 Direitos fundamentais de primeira geração Surgiram como reação ao Estado totalitário, firmando as bases para a formação do Estado de direito, o qual deve obedecer aos princípios instituídos por uma Constituição, lançando pá de cal sobre a concentração de poderes nas mãos do soberano ou dos arbítrios de uma classe, grupo de pessoas. Conhecidos, também, como direitos civis ou individuais, constituem a defesa dos cidadãos perante o Estado. A função exercida pelo Estado, segundo essa geração, deve ser definida por uma Constituição, sendo apenas o guardião das liberdades, não interferindo nos relacionamentos sociais. Exige-se do Estado comportamento dito negativo. Os direitos fundamentais de primeira geração positivaram a defesa do direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio, à liberdade, à propriedade e à igualdade formal, o devido processo legal, o habeas corpus e o direito de petição. 1.1.2 Direitos fundamentais de segunda geração A grande industrialização na Europa provocou graves problemas sociais e econômicos, propiciando a criação de várias doutrinas socialistas, que defendiam maiores proteções aos indivíduos, a defesa e garantia de direitos trabalhistas. Foi exigido do Estado maior participação nas relações sociais, onde se buscavam melhores condições de vida, de trabalho e a proteção da dignidade humana. 14 Integram os direitos fundamentais de segunda geração os direitos sociais, os econômicos e os culturais, possuindo caráter individual ou coletivo. Nesta geração foram introduzidas as liberdades sociais, a liberdade de sindicalização, o direito de greve e direitos trabalhistas (férias, repouso semanal remunerado, salário mínimo, limitação da jornada de trabalho). 1.1.3 Direitos fundamentais de terceira geração A doutrina reconhece a consolidação dos direitos fundamentais de terceira geração após a segunda grande guerra mundial. Tem como foco o ser humano no contexto da coletividade, universal, sem fronteiras. Preocupa-se com a paz mundial, são reconhecidos os direitos dos povos, respeito ao meio-ambiente, e preservação do patrimônio cultural da humanidade. 1.2 Direitos humanos Deve-se assinalar que não constitui inaceitável a confusão dos termos (direitos humanos X direitos fundamentais), uma vez que podem refletir o mesmo conteúdo, dependendo do critério adotado. Os direitos fundamentais são sempre direitos humanos, no sentido que os titulares serão seres humanos, mesmo quando representados por entes coletivos (grupos, povos, nações Estado). A distinção dos termos se faz útil em questões de ordem prática, especialmente no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas de direitos fundamentais e/ou direitos humanos que podem ser extraídas de questões concretas. Lembrando o jurista hispânico Pérez Luño, o critério mais adequado para determinar a diferenciação entre ambas as categorias é o da concreção positiva, porque o termo “direitos humanos” possui contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais. Os direitos humanos são dinâmicos, sendo constantemente ampliados e transformados. 15 A mutabilidade dos direitos humanos ocorre em razão de sua visceral relação com o momento histórico, daí a dificuldade de sua delimitação. O pensamento de Louis Henkin é de que os direitos humanos “constituem um termo comum, mas não são categoricamente definidos”.1 1.3 Direitos fundamentais na Constituição de 1988 É inegável que os direitos fundamentais das pessoas constituem patrimônio assegurado nas constituições da maioria dos estados ocidentais. A Carta Magna brasileira de 1988 consagra-os no Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, confirmando a tradição da legislação brasileira em alinhar-se aos defensores dos direitos fundamentais. Contudo, o texto constitucional apresenta diversidade semântica. Vejamos: a) direitos humanos (art. 4º inc. II), b) direitos e garantias fundamentais (epígrafe do Título II, e art. 5º, § 1º), c) direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inc. LXXI) e; d) direitos e garantias individuais (art. 60, 4º §, inc. IV). Assim, é necessária a clarificação desses diversos conceitos, havendo especial atenção em relação aos termos “direitos fundamentais” e “direitos humanos”. 1.4 Os direitos fundamentais e a perspectiva subjetiva e objetiva Acredita-se como correta a afirmativa de Pedro C. Villalon, “[...] que os direitos fundamentais nascem e acabam com as Constituições”.2 Os direitos fundamentais possuem conteúdos preciso e restrito, reconhecidos e garantidos por um determinado Estado em seu sistema jurídico. 1 VEDOVATO, Luís Renato; NADAL PEDRO, Fábio. O direito internacional como sucedâneo do direito natural. Revista da Faculdade de Direito Padre Anchieta, ano 6, n. 10, p. 45, ago. 2005. 2 CANOTILHO, 1998, p. 34. 16 Entende-se que os direitos fundamentais podem ser discutidos sob duas perspectivas: subjetiva e objetiva. A ótica subjetiva trata os direitos fundamentais, como afirmação dos direitos do homem, do particular reconhecidos constitucionalmente. Conforme Hesse, os direitos fundamentais os vê como direitos subjetivos, nas suas palavras “[...] ganham seu peso material especial por estarem na tradição dos direitos do homem e do cidadão [...]”.3 Seguindo o pensamento do jurista, permite-se afirmar que tais direitos fundamentais, dentro da ótica subjetiva, visam proteger o cidadão de eventuais abusos cometidos pelo Estado. Hesse, ainda, diz que os direitos fundamentais “[...] tornam possível ao particular defender-se contra prejuízos não autorizados em seu status jurídico-constitucional pelos poderes estatais no caminho do direito”.4 A perspectiva objetiva é traduzida no reconhecimento das entidades coletivas e sua importância para afirmação do Estado Social de Direito. Ingo Wolfgang Sarlet diz que os direitos fundamentais “[...] devem ter sua eficácia valorada não só sob um ângulo individualista, isto é, com base no ponto de vista da pessoa individual e sua posição perante o Estado, mas também sob o ponto de vista da sociedade, da comunidade na sua totalidade, já que se cuida de valores e fins que esta deve respeitar e concretizar”.5 A Constituição brasileira positivou a questão objetiva no artigo 5 o da Norma Maior de 1988. Esta é a opinião de Afonso da Silva, “[...] o princípio da isonomia, o princípio da legalidade, o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo de correspondência e das comunicações em geral, a inviolabilidade do domicílio, a garantia do direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, assim como a proteção jurisdicional e o direito de impetrar mandado de segurança”.6 3 MATTOS, Ana Letícia Queiroga de. A realidade constitucional da República Federal da Alemanha. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 43, n. 169, p. 127-142, jan./mar. 2006. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_169/R169-09.pdf >. Acesso em: 4 MATTOS, 2006. 5 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1998. p. 138. 6 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. 17 1.5 Direitos fundamentais e o código penal Os Direitos fundamentais têm influenciado diversas Constituições ao redor do mundo, especialmente nas sociedades ocidentais. Interpretação gramatical do artigo 1o da Constituição Federal afirma que o Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito. Tem como fundamentos: a) soberania; b) cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e e) o pluralismo político. Estes princípios têm influência direta no Direito Penal, determinando os limites do poder de punição do Estado. Por vezes levando conflitos na aplicação das normas, pois o Estado deve garantir a proteção aos bens jurídicos, utilizando-se da restrição de direitos fundamentais. Assim, o Direito Penal deve respeitar princípios norteadores, tais como: princípios da legalidade, proporcionalidade, culpabilidade. Estes princípios estão presentes em vários incisos do artigo 5o. Observam-se dois exemplos: o Artigo5 , XXXIX, dispõe: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. o Artigo 5 , XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado [...]; XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Observa-se que os direitos fundamentais influenciam de sobremaneira a legislação penal brasileira, tornado sua política penal mais humana, pois descobriuse que além de punir o infrator, é necessário recuperá-lo para o convívio social. 18 CAPÍTULO 2 - DAS PENAS 2.1 Primeiras considerações As penas existem desde os primórdios da história da sociedade humana. Segundo Manoel Pedro Pimentel, teriam origem na religião, onde se puniam aqueles que desagradassem os deuses. Aos infratores eram impostas sanções pelo chefe do culto, que por muitas vezes, também, liderava o grupo social e a punição possuía um caráter coletivo. Os indivíduos inseridos no grupo participavam dos castigos aplicados aos infratores das regras sociais. Isto porque a ofensa aos deuses implicaria em castigo para todos do grupo. O sentimento da coletividade representava-se na indignação, na ira dos parentes, na vingança, onde Von Liszt considerava precursora da pena e a primeira manifestação de cultura jurídica. A idéia de castigo centralizava na punição dos infratores, sendo a punição “morte” a mais aplicada. A infligência das penas, por vezes, passava da pessoa do réu, alcançando pessoas que possuíssem laços de parentesco com o condenado. O patrimônio do condenado era, também, alvo das aplicações de penas, que geravam muita polêmica, uma vez que despertavam as ambições dos executores penais. Costuma-se alçar as civilizações mediterrâneas antigas, como a Romana e a Grega, ao que melhor há do espírito humano. Porém, nestas civilizações a pena capital predominava, além de outras sanções abomináveis, tais como: os suplícios, castigos corporais, açoites, mutilações e outras. O romano Sêneca já alertava que as penas deveriam ter finalidades superiores, além do simples castigo. Deveriam ter por objetivos: a defesa do Estado, a prevenção do delito, correção do infrator. Entres os gregos havia a idéia do caráter pedagógico da pena. Hoje, acredita-se que o Estado deva ser o guardião dos direitos daqueles que residam em seu território (art. 5 o Caput. CF/88). 19 Para aqueles que infringem as regras sociais, o Estado deve aplicar sanções condizentes com o tipo e o grau de delito cometido, observando-se o que rogam os direitos fundamentais. Deve-se assinalar que o Estado brasileiro tem-se primado pelo respeito aos direitos fundamentais. O Brasil, ao longo de sua história, vem apresentando evolução na seara das aplicações das sanções, visando proteger os direitos daqueles que violaram as normas pátrias. Possui legislação que veda a cominação de várias penas (cruéis, banimento, castigos corpóreos, etc), entendendo que elas violam a dignidade humana e não atendem o caráter sócio-preventivo da pena. A carta magna abarca em seu texto, no artigo 5 o, inciso XLVII, rol de penas proibitivas no Brasil. São as penas: a) de morte, salvo no caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. Assim, a sociedade brasileira não verá espetáculos execráveis, que atentam contra a dignidade da pessoa humana, como aqueles presenciados pelos parisienses no ano de 1757. Foucault narra a expiação de um homem chamado Damiens, no seu livro Vigiar e Punir. Vejamos: Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757, a pedir perdão publicamente diante da porta principal da igreja de Parias (aonde devia ser) levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando um tocha de cera acesa de duas libras; (em seguida), na dita carroça, na praça de Greève, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento. Finalmente foi esquartejado – relata a Gazette d‟Amsterdam-. Essa última operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não bastasse, foi necessário, para desmembras as coxas do 20 infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas. Afirma-se que, embora ele sempre tivesse sido um grande praguejador nenhuma blasfêmia lhe escapou dos lábios; apenas as dores excessivas faziam-no dar gritos horríveis, e muitas vezes repetia `Meu Deus, tende piedade de mim; Jesus, 7 socorrei-me. 2.2 Teorias Há muita discussão acerca das funções que deveriam ser atribuídas as penas. O Código Penal Brasileiro (CPB), no artigo 59, afirma que as penas devem ser necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, observando o caráter preventivo e reprovável do crime. A doutrina reconhece três correntes a respeito da natureza dos fins da pena. São elas: teorias absolutas, relativas e às mistas. As teorias absolutas (também chamadas de retribuição ou retribucionistas) têm como fundamental o castigo, a sanção penal exigida pela justiça – pune-se o agente por cometer o crime (punitur quia pecatum est). Nas palavras de Roxim, [...] a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma teoria 'absoluta' porque para ela o fim da pena é independente, 'desvinculado' de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda 8 em duração e intensidade com a gravidade do delito, que a compense. A sociedade se contenta com a finalidade, pois acredita que o infrator deva ser castigado pelos delitos cometidos. Ela se satisfaz com o sofrimento imposto ao agente. Caso ao condenado sejam aplicadas penas restritivas de direitos ou de multa, isso não a satisfaz, porque acredita que o crime cometido não foi suficientemente punido, havendo sensação de impunidade. As teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas) têm seu alicerce na prevenção. Feurebach, pai do Direito Moderno e pioneiro do Positivismo, entendia que o Estado deveria harmonizar as relações dos cidadãos, utilizando para isso o Direito. 7 8 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1977. p. 26-27. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 542. 21 Como o crime é a violação do Direito, o Estado tem o dever de impedir este, utilizando-se da intimidação psíquica ou física. Assim, ocorre a chamada prevenção geral que intimida a todos, sendo a prevenção especial aquela aplicada ao criminoso no caso concreto. Bentham dizia que a pena é um mal tanto para o indivíduo, que a ela é submetido, quanto para sociedade subtraída deste indivíduo, mas justifica-se por sua utilidade, porque afastaria o condenado, trazendo paz social. Os positivistas reforçaram esta idéia de prevenção geral, quando deslocaram o foco do crime para o criminoso. Garófalo, com base em seu conceito de temibilidade de delinqüente, fazia depender desta, a necessidade e a medida da pena, cujo fim deveria ser a readaptação do criminoso ao meio social. Roeder pregou a instituição de penas indeterminadas, pois estas são úteis, pois as penas devem visar a recuperação do criminoso. A doutrina pátria insere o Direito Penal Brasileiro, nas teorias mistas, unificadoras ou ecléticas, porque nosso Código Penal (CP) prevê no artigo 59, a necessária simbiose da reprovação e prevenção do crime, unificando as teorias absolutas e relativas, que se fundamentam respectivamente na retribuição e prevenção. Miguel Reale Junior, fazendo referência a Escola da Nova Defesa Social, de Marc Ancel, assinala adoção da nova finalidade da pena, não a entendendo somente como expiação ou retribuição da culpa, mas como instrumento de ressocialização do condenado, determinando que ele seja submetido a tratamento após o estudo de sua personalidade. 2.3 Natureza jurídica Estudar a natureza jurídica de um instituto legal tem caráter meramente metodológico. Contudo, o estudo tem aplicações práticas importantes, pois a pesquisa visa à sua classificação e inserção nas categorias jurídicas existentes. Pode-se dizer que há vinculação direta entre as penas adotadas por uma sociedade específica e o seu modelo de Estado. 22 Nota-se que Estados autoritários possuem predileção pelas penas de caráter retribuitivo, enquanto que Estados democratas-sociais preferem as penas de caráter utilitarista ou mista. A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, conforme reza a Norma Maior, no caput de seu artigo primeiro. Deve-se assinalar, também, que a pena nasce do jus puniendi estatal, e o legislador brasileiro resolveu adotar linhas da teoria mista da pena como política sancionadora, como se percebe no artigo 59 do Código de Direito Penal. 2.4 2.4.1 Funções e finalidades das penas O controle social Pode-se dizer que a regulação da vida em sociedade é o plano central da definição do Direito e de suas áreas específicas. A ideologia adotada pelo Estado determina as funções que as penas devam perseguir. Deve-se considerar que permita: a) Possibilitar a dominação de uma classe por outra - as regras e os princípios jurídicos serviriam apenas como instrumentos de dominação de uma classe sobre outra (visão marxista ortodoxa). Esta é uma visão que não deixa de ter razão quanto à circunstância de que o Direito é instrumento de dominação de classe. Reduzir, entretanto, a função do Direito a isso é dizer que a sociedade só pode ser livre sem o Direito e, portanto, anárquica. b) Promover a paz social, ao regular a vida em sociedade, as regras e princípios jurídicos levariam à harmonia social (liberalismo). Trata-se de um discurso ideal, fantasioso, imaginando que todos os interesses da sociedade têm o mesmo sentido. Esquece-se que a sociedade é dividida em classes e que o interesse de uma classe dominante não é o da classe dominada. c) Possibilitar a dominação estatal sobre a sociedade e, como contraponto, à limitação estatal pela sociedade. O Direito é, sim, dominação estatal da 23 sociedade (modo do Estado controlar e coordenar a sociedade), mas no outro lado da balança está a limitação do Estado pela sociedade (peso e contrapeso). Há interesses conflitantes na sociedade e o Direito serve para que o Estado controle e coordene a sociedade. Em contra partida, a sociedade não deve ficar a mercê da fúria e do arbítrio estatal. Assim, o Direito serviria para definir a limitação do poder do Estado sobre a sociedade. É uma posição afinada ao garantismo jurídico constitucionalista. Destaque-se que a posição dos princípios fundamentais é fundamental dentro de tal idéia. Constrói-se espaço para que se possa tentar fundamentar uma racionalidade prática do Direito Penal voltada para o homem como centro das ações sociais. Evitando injustiças oriundas do sentimento vingativo. 2.4.2 Funções político-normativas O Direito Penal deve buscar parâmetros nos direitos fundamentais para que seja útil à sociedade, traduzindo na construção da cidadania de cada indivíduo. Desta forma, coloca o ser humano como foco central da política criminalista, efetivando a política garantista do Direito Penal, evitando transformar a pessoa em coisa e impedindo-se, desta maneira, os excessos. As funções do Direito Penal podem ser resumidas como controle social, por meio de estratégias simbólicas. Contudo, como assinalava Kelsen, normas “sem sanções não têm eficácia”. Deve o Estado agir sobre o indivíduo, sobre suas liberdades, mas sempre tendo como norte os direitos fundamentais. 2.5 Tipos e classificações Damásio de Jesus traz em sua obra “Direito Penal” Parte Geral – 1o vol.,2003, ed. Saraiva , p. 520, a seguinte classificação: 24 Doutrinária: a) corporais; b) privativas de liberdade; c) restritiva de liberdade; d) pecuniárias; e e) privativas e restritivas de direitos o A Constituição Federal prevê as seguintes penas (art. 5 , XLVI): a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e: e) suspensão ou interdição de direitos. De acordo com o Código Penal as penas classificam-se em: a) privativas de liberdade; b) restritivas de direitos; e: c) pecuniárias. As penas privativas de liberdade contidas no Código penal para os crimes e os delitos são as de reclusão e detenção. Há de citar a prisão simples prevista na Lei de Contravenções. O artigo 1o da Lei de Introdução ao Código Penal, sinaliza para a distinção, in verbis: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Penas privativas de liberdade – reclusão e detenção 2.5.1 2.5.1.1 Reclusão e detenção Estão previstas no Código Penal – Reclusão e Detenção – sobre elas existem implicações de direito penal e de processo penal, bem como regime de cumprimento de pena, possibilidade de fiança pela autoridade policial. 25 De acordo com o bem jurídico protegido, o preceito secundário de cada tipo penal, importa na quantidade de pena, servido a individualização e proporcionalidade. As penas de reclusão e detenção têm características próprias: a) Reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (art. 33, caput do Código Penal); b) Se houver concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (arts 69, caput, e 76 do CP); c) O efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio-poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, do CP); d) Poderá ser concedida fiança pela autoridade policial nos casos da infração punida com detenção (art. 322 do CPP). 2.5.2 Penas restritivas de direitos Procurando observar os direitos fundamentais do homem, o Estado Social e Democrático de Direito, o Estado obriga-se a aplicar penas que não aflijam a dignidade humana e que protejam os bens jurídicos. Com a Lei 9.714/98 foi ampliado o número de penas restritivas de direitos. O artigo 43 do Código Penal apresenta as seguintes penas: 1ª) prestação pecuniária; 2ª) perda de bens e valores; 3ª) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 4ª) interdição temporária de direitos; e 5ª) limitação de fins de semana. 26 A nova redação dada ao art. 43 do CP, criou as penas de prestação pecuniária e de perda de bens e valores. Admite-se a prestação de serviços a entidades públicas. 2.5.3 Requisitos para a substituição Os requisitos são cumulativos para que se possa fazer a substituição. O primeiro a ser avaliado é o quanto de pena. Para caso de crimes dolosos, deve-se observar que a pena não ultrapasse quatro anos. Para crimes culposos a lei não fez qualquer consideração para o limite. Há, ainda, restrição para aplicação da substituição para crimes dolosos no que diz respeito ao uso de violência, pois se a violência foi aplicada, não caberá a substituição. O segundo critério para aplicação da substituição é a questão da reincidência para os crimes dolosos. Crimes culposos, mais uma vez, a lei não fez nenhuma restrição. Contudo, o código fez ressalva, assinala-se: [...] se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude de prática o do mesmo crime. Art. 44 §3 do Código Penal. O terceiro critério tem caráter subjetivo, serviu ao juiz para determinar a substituição da pena privativa de liberdade. Está no artigo 44 inciso II do Código Penal. 2.5.4 Duração das penas restritivas de direitos O artigo 55 refere ao artigo 43 incisos III, IV, V e VI, rezando que as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, fazendo ressalva ao disposto no §4 o do artigo 46. Porém, o inciso III do artigo 43 fora vetado pelo poder executivo, assim a aplicação do artigo 55, fica limitado a prestação de penas de serviços à comunidade ou a entidades públicas, limitação de fim de semana e interdição de direitos é que terão a mesma duração das penas privativas de liberdade. 27 Pode o Ministério Público requerer ou o juiz da execução de ofício determinar execução quando necessário, pedindo a entidades públicas sua colaboração na execução Lei de Execuções Penais-LEP, art. 147. 2.5.5 Prestação pecuniária O artigo 45, §1o diz que a prestação pecuniária será o pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas, com destinação social. Sendo o valor não inferior a salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do total da eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. O juiz do processo deve estar atento ao condenar o réu a prestação pecuniária. Vejamos: 1o) a ordem de prioridade no recebimento da prestação, tendo como titulares a vítima e seus dependentes, posteriormente vem as entidades públicas ou privadas; 2o) quando não há vítimas, a prestação é devida a entidades públicas ou privadas de destinação social; 3o) a prestação se limita no mínimo a um salário mínimo e no máximo a trezentos e sessenta salários; 4º) o valor pago a vítima ou seus dependentes será deduzido do total em ação de reparação civil, no caso de serem coincidentes. 2.5.6 Perda de bens e valores Os valores do condenado são perdidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional, o teto será auferido no montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiros, em conseqüência do delito praticado. 28 2.5.7 Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Previsão do artigo 46, §§ 1 o , 2 o e 3 o do Código Penal. O condenado deve prestar serviços gratuitos a entidades públicas de caráter assistencial, deve trabalhar na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 2.5.8 Interdição temporária de direitos O Código Penal prevê em seu artigo 47 quatro formas de interdição temporária de direitos. Mencionadas a seguir: a) proibição do exercício de cargo, função, ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; b) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; c) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; d) proibição de freqüentar determinados lugares. 2.5.9 Limitação de fim de semana É a obrigação do condenado ficar recolhido em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado por cinco horas diárias, aos sábados e domingos. 29 CAPÍTULO 3 - DA PROIBIÇÃO DAS PENAS PERPÉTUAS 3.1 Breve histórico e previsão constitucional O Brasil possui tradição na defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana. E há tempos extirpou de sua legislação penalista a figura das penas capitais, indignificantes e de caráter perpétuo. A primeira Constituição brasileira a proibir as penas de banimento, de morte e de caráter perpétuo, excetuando os casos de guerra, foi a de 1934, cuja previsão está no art. 113, inc. XXIV. A Carta 1937, art. 112, inc. XIII, mantinha as vedações anteriores, porém permitia as penas de morte não só para os casos militares de guerra, mas também para os crimes de natureza política e os de homicídio perverso e fútil. A Constituição de 1946, art. 14, parágrafo 31, mantém as normas de 1937 para a pena de morte da legislação militar em tempo de guerra externa. Durante o apogeu do Governo Militar, foi instituída a Emenda Constitucional de 17.10.69, no art. 153, parágrafo 11, igualando a doutrina de segurança externa com a de segurança interna onde possibilitou a previsão legal de penas quaisquer para a guerra psicológica adversa, revolucionária ou subversiva. Portanto, no Brasil vigorou a pena de morte na Lei de Segurança Nacional de 1969 para todo e qualquer cidadão brasileiro que conspirasse a favor de outros países com a finalidade de causar atrito entre estas nações e o Brasil e, também, a guerra. Com a redemocratização do país, foi promulgada a Carta Magna de 1988, chamada por Ulysses Guimarães de Constituição Cidadã. Primou-se mais uma vez pelo respeito aos Direitos Fundamentais da pessoa, confirmando a inaplicabilidade das sanções capitais e de caráter perpétuo. 3.2 Natureza da proibição 30 O Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (Art. 1O Caput), possui como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1o, inc. III) adota a teoria unificadora da pena em razão da redação do art. 59 do Código Penal Brasileiro, repele a adoção de penas perpétuas. Observando o artigo 5 o, XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Estas vedações estão elencadas no Título III – Dos direitos e Garantias Fundamentais, consideradas cláusulas pétreas (art. 60, § 4o, inc. IV, CF). Portanto, não pode o Poder Público perseguir ou punir, ad perpetuam rei memoriam, ou seja promover diligências com caráter perpétuo, aos administrados. Devendo-se aplicar punições proporcionais e razoáveis, inclusive quanto ao prazo para aplicação. Ademais, há de se considerar o princípio de humanidade do Direito Penal que constitui obstáculo à prisão perpétua. 3.3 Penas - necessidade da previsão temporal O termo perpétuo tem origem no latim. Significa tudo aquilo que tem existência indefinida ou para sempre. O parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, não delimita lapso temporal específico da duração do afastamento do servidor infrator. Daí, sua natureza sancionadora possuir caráter perpétuo. Alguns autores defendem o entendimento que o Direito de punir do Estado, deva estar vinculado ao tempo prescricional reconhecido, quando não há estabelecimento de lapso temporal. O Hely Lopes Meirelles diz que, "[...] quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da 31 prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (Lei 6.838/80) e para cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174)".9 O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, pondera que acerca da prescrição das ações judiciais contra o administrado onde não há limite de prazo [...] „correto não é a analogia com o direito civil, posto que (sic), sendo as razões que o informam tão distintas das que inspiram as relações de Direito Público, nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração em tal fonte. Antes, dever-se-á, pois, indagar do tratamento atribuído ao tema prescricional ou decadencial em regras genéricas de Direito Público. Nestes encontram-se duas orientações com tal caráter: a) a relativa à prescrição em casos inversos, isto é, prescrição de ações do administrado contra o Poder Público. (...); b) a concernente ao prazo de prescrição para o Poder Público cobrar débitos tributários ou decadencial para constituir o crédito 10 tributário. Finalizando: „Vê-se, pois, que este prazo de cinco anos é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito 11 de reciprocamente proporem ações‟. 3.4 Caso Norambuena Artigo jornalístico do site: www.conjur.estadão.com.br, publicada na Revista Consultor Jurídico datada do dia 6 de julho de 2005, relata crime cometido por um grupo de chilenos. Foram acusados de praticar seqüestro, porém em sua defesa tentaram desclassificar a denúncia do Ministério Público, alegando que seu animus em praticar o crime teria conotação política, por serem ativistas políticos no Chile. 9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 654. 10 MELLO, 2003, p. 906-907 apud CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA. Parecer nº 044/2006. Requerente: DEINFRA. Assunto: Prescrição de Multas. Relator: Luiz Antonio de Souza. Florianópolis, jun. 2006. Disponível em: <http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer044.htm>. Acesso em: 11 MELLO, 2003, p. 907 apud CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, 2006. 32 Mas a defesa não logrou vitória em sua tese, onde o Supremo Tribunal Federal – STF - entendeu pela prática de crime comum. O que constituiu uma inovação jurídica. Decorreu, também, segunda novidade, onde o STF considerou que somente extraditar-se-iam cidadãos de outros países que tivessem a limitação das penas em 30 anos de prisão. O Estado chileno pediu pela extradição, porém naquele país, crimes como seqüestro são punidos com a pena perpétua. Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta sanções de caráter perpétuo, em razão de preceito constitucional, do respeito aos direitos fundamentais das pessoas e do caráter humanitário do Direito Penal nacional, o STF condicionou a extradição do chileno Norambuena, para que sua prisão no Chile fosse limitada a trinta anos de prisão conforme previsão legal brasileira. Assim o STF decidiu: “DECISÃO: A República do Chile, mediante Nota Verbal regularmente apresentada por sua Missão Diplomática ao Governo brasileiro (fls. 04/05), pede a instauração de processo extradicional contra MAURICIO HERNÁNDEZ NORAMBUENA (fls. 04/05 e 07) ou MAURICIO FERNANDEZ NORAMBUENA (fls. 02). Exarei despacho a fls. 357/359, solicitando fossem prestadas, pelo Estado requerente, determinadas informações que reputei essenciais ao processamento desta causa extradicional. A Missão Diplomática da República do Chile, mediante Nota Verbal (fls. 430/431), prestou as informações complementares que lhe foram solicitadas (fls. 432/452). O Estado requerente esclareceu que a presente ação de extradição passiva é motivada "(...) tanto pelo atentado contra a autoridade política que teve como resultado a morte do Senador Jaime Guzmán Errázuriz, como pela associação criminosa terrorista e seqüestro de 33 Cristián Edwards del Río, advertindo que ambos constituem um só processo, pois foram acumulados" (fls. 438 - grifei). Prestadas as informações em questão, passo a examinar o pedido de decretação da prisão cautelar do ora extraditando (fls. 02). O suporte jurídico deste pedido repousa em tratado de extradição existente entre o Brasil e a República do Chile (1935), em vigor, no sistema de direito positivo interno, desde 20/08/37 (Decreto nº 1.888/37). O súdito estrangeiro em causa está plenamente identificado (fls. 84/97 e 288/298), sendo que o título penal subjacente ao pedido de extradição parece atender, ressalvada a análise ulterior dessa questão, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade. Os ilícitos penais em questão (homicídio e seqüestro), de outro lado, não parecem incidir nas restrições, que, estabelecidas pela lei brasileira (Lei nº 6.815/80, art. 77) e pelo tratado de extradição Brasil/Chile (Artigo IV), impediriam, acaso ocorrentes, a efetivação da própria entrega extradicional. A prisão do extraditando constitui requisito essencial ao trânsito do processo extradicional no Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 208). Sem que ela se efetive, não se mostra viável a própria tramitação, perante esta Corte Suprema, da ação de extradição passiva, motivo pelo qual torna-se indeclinável, uma vez formulado o pedido extradicional, a decretação da privação cautelar da liberdade da pessoa reclamada pelo Estado estrangeiro, devendo, a prisão do extraditando, perdurar até o julgamento final do processo de extradição (RTJ 125/1037, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 140/136, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RTJ 149/374, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 166/200-201, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 61.155/DF, Rel. Min. RAFAEL MAYER, v.g.). Sendo assim, decreto a prisão de MAURICIO HERNÁNDEZ NORAMBUENA (fls. 04/05 e 07), ou MAURICIO FERNANDEZ NORAMBUENA (fls. 02), e determino a expedição do respectivo mandado de prisão, a ser encaminhado, para cumprimento, ao Senhor 34 Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. 2. Cabe assinalar, por necessário, que o ora extraditando sofreu, na República do Chile, condenação judicial à pena de prisão perpétua. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal da qual tenho respeitosamente divergido (RTJ 132/1083, 1108-1109 - RTJ 158/403, 423-425) - admite, não obstante a existência de expressa vedação constitucional (CF, art. 5º, XLVII, "b"), que se efetue a extradição, ainda que para efeito de cumprimento, no Estado estrangeiro, da pena de prisão perpétua (RTJ 115/969 RTJ 158/403, v.g.), somente restringindo a entrega extradicional, quando houver, no tratado de extradição, previsão de comutação dessa pena perpétua para sanção penal de caráter temporário (RTJ 173/407). Foi por essa razão que solicitei (fls. 358), ao Senhor Ministro das Relações Exteriores do Brasil, informação sobre se o nosso País já havia depositado, perante o Governo da República do Paraguai (Artigo XXXI, n. 3), o concernente instrumento de ratificação relativo ao Acordo de Extradição celebrado entre os Estados-Partes do Mercosul, Bolívia e Chile (1998), aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 35, de 11/04/2002). O Itamaraty informou que o Brasil depositou, em 09.09.02, o instrumento de ratificação (...) relativo ao Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, Bolívia e Chile (fls. 418). Ocorre, no entanto, que, em virtude da ausência de promulgação, mediante decreto presidencial, dessa convenção internacional, ainda não se consumou a incorporação, ao sistema de direito positivo interno do Brasil, do referido Acordo de Extradição, eis que não se completaram - mesmo tratando-se de acordo celebrado no âmbito do Mercosul (RTJ 174/463-465) - os ciclos de integração desse ato de direito internacional público (RTJ 179/493- -496), o que torna inaplicáveis, pelas autoridades brasileiras, no âmbito doméstico, as cláusulas da mencionada convenção, uma das quais estipula, de modo expresso, que o 35 Estado-Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade (Artigo XIII, n. 1), impondo-se, em tal hipótese, ao Estado-Parte, para conseguir a extradição, que assuma o compromisso formal de comutar, em pena temporária (não superior a trinta anos, no caso do Brasil), a sanção revestida da nota da perpetuidade (Artigo XIII, n. 2). Isso significa, portanto, considerada a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo Tribunal Federal (da qual respeitosamente dissinto), que, enquanto não sobrevier, mediante decreto do Senhor Presidente da República, a promulgação do referido Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, não haverá qualquer obstáculo, caso deferido o pedido extradicional, à entrega do ora extraditando, ainda que para cumprir pena de prisão perpétua. 3. Comunique-se o teor deste ato decisório, com o encaminhamento da cópia respectiva, ao Senhor Ministro da Justiça e, também, ao Senhor Ministro das Relações Exteriores, para efeito de cientificação formal da Missão Diplomática da República do Chile. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2003. Ministro CELSO DE MELLO Relator”. 36 CAPÍTULO 4 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.1 Considerações gerais O texto constitucional dedicou o Capítulo VII, seção I do Título III, aos princípios norteadores da Administração Pública. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Carta Magna de 1988 reconhece a existência das seguintes entidades: a) Administração Direta; b) autarquias; c) sociedades de economia mista; d) empresas públicas; e) fundações públicas; f) fundações instituídas e mantidas poder público. O Estado moderno percebeu que há muitas desvantagens na administração centralizadora. Como estratégia vem adotando políticas de descentralização e partição de unidades administrativas vinculadas ao Governo central com maior ou menor grau de liberdade gerencial. O artigo 37 da Constituição Federal dispõe a Administração Pública em três grandes esferas: Administração Direta, Indireta e Fundacional. Administração Direta - É formada pela estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Ela realiza atividades pelos órgãos centrais do Estado, constituídos pelos serviços da Presidência da República e Ministérios. Por analogia, nos Estados a Administração Direta é composta pelo Governo e suas secretarias, enquanto que nos Municípios há as Prefeituras e Secretarias Municipais. 37 Administração Indireta - Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, excluindo aquelas que exploram atividades econômicas. Analisando o vocábulo autarquia tem-se que: Do grego, autos, por si só; e arche: governo; portanto, algo que se governa. A doutrina administrativa admite duas espécies: autarquia propriamente dita e autarquia de regime especial. A autarquia pode-se conceituá-la como: entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir. A autarquia de regime especial é aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, as agências reguladoras. A chamada Administração Paraestatal é composta pelas sociedades de economia mista e empresas públicas. Administração fundacional é composta pelas fundações públicas. Sociedade de Economia Mista - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público. Empresa Pública - “Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.” 12. Fundação Pública - “Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia 12 BRASIL. Ministério da Fazenda. Tesouro Nacional. Glossário. Empresa pública. Disponível em: <http://www.stn.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_e.asp>. Acesso em: 10 ago. 2007. 38 administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.” 13 Contudo a Administração Pública comporta entes que geram grandes discussões a respeito de sua natureza jurídica e função dentro da macro-estrutura do Estado. Nas palavras de Cretella Jr.: Pode ocorrer ainda que a empresa pública e a sociedade de economia mista 'por aberrações' deixem de desempenhar atividades econômicas – indústrias e comerciais- para, por exceção exercerem serviços públicos. Nesses casos, serão entidades da Administração indireta. Só, porém, nesses casos. Desse modo, para a classificação de qualquer entidade como entidade da Administração indireta, deve-se olhar a matéria, o conteúdo, a substância, a natureza do serviço desempenhado. A priori, não se pode classificar a entidade como da Administração indireta. O critério classificatório tem de ser o critério objetivo, funcional, material ou substancial. Não o formal. Não importa que a lei batize a empresa pública e a sociedade de economia mista de entidades da Administração indireta. O texto não tem o condão mágico de alterar a natureza das coisas. O mundo jurídico trabalha com objetos do mundo, seu suporte fático. Vestindo-os com a roupagem do mundo jurídico, o direito os juridiciza. Se, repetimos, Administração é 'gestão de serviços públicos', por via direta ou por interposta pessoa, a empresa pública, gestora de serviços privados, comerciais e industriais, não é Administração indireta, porque não houve transferência de atividades do centro – União, por exemplo -, para a periferia – empresa pública federal -, pois, no centro, que é Administração direta, não se manipulam, normalmente, serviços privados. O conceito científico, derivado da natureza das coisas, manda que se defina a Administração indireta, em razão dos serviços por ela desempenhados. Empresas pública e sociedade de economia mista incluem-se entre as entidades da Administração indireta quando por exceção, exercerem serviços públicos. Ou quando desempenharem atividades que o Estado, num dado momento histórico-político, resolva colocar entre suas metas 14 fundamentais, considerando-as 'públicas‟. O pensamento de Cretella tem por base o art. 173 §1º, c/c o art. 175 da Constituição Federal. Na visão de Ivan Barbosa Rigolin a Administração fundacional é “[...] aquela integrada pelas fundações instituídas pelo poder público, par prestar serviço público, excluídas as instituídas para desenvolver atividade econômica.” 15 Apesar destas considerações, Maria di Pietro assinala que as Fundações fazem parte da Administração indireta. Vejamos: 13 BRASIL. Ministério da Fazenda. Tesouro Nacional. Glossário. Fundação pública. Disponível em: <http://www.stn.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_f.asp>. Acesso em: 10 ago. 2007. 14 CRETELLA JUNIOR, José. Funcionário público: perguntas e respostas. 3. ed Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 15. 15 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime jurídico único dos servidores públicos civis. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 109. 39 A fundação pública é colocada, para aqueles que a aceitam (entre os quais nos colocamos), como modalidade de autarquia, porque seu regime jurídico é o das pessoas jurídicas públicas administrativas; quer nas relações perante a Administração Pública, quer nas relações com terceiros, elas se 16 regem pelo direito público. 4.2 O servidor da administração direta Servidor público são pessoas físicas que prestam serviços à Administração Pública, sendo remuneradas pelos cofres públicos. A Lei 8.112/90 conceitua servidor como a pessoa legalmente investida em cargo público, sendo este criado por lei, possuindo denominação própria e os vencimentos pagos pelos cofres públicos. Existe entendimento que pode ser extraído da seção II do capítulo dedicado à Administração pública pela Carta Magna de 1.988. O Servidor da Administração Direta teve tratamento minucioso no texto constitucional. Compõem os quadros da Presidência da República, Ministérios; nos Governos dos Estados e Secretarias; das Prefeituras e respectivas Secretarias. Também formam os quadros do Senado Federal e Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. Integram os quadros do Judiciário. Citando Rigolin: Trata-se do Estado enquanto: a) prestador direto de serviço; b) legislador e c) julgador, tudo isso na sua forma e concepção mais primigênia, simples, 17 centralizada e unitária. 4.2.1 O servidor autárquico Este servidor pertence ao quadro de uma autarquia, podendo ser Federal, Estadual ou Municipal. Autarquia é criada por lei, possui administração descentralizada, prestando serviços públicos. Nos dizeres de Celso Antônio, de “[...] 16 17 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo. Atlas, 2004. p. 371. RIGOLIN, 1995, p. 110. 40 desdobramento do próprio Estado, de uma fragmentação de seu corpo administrativo”.18 Características de seu quadro de pessoal: a) estatutário; b) pode adotar o regime celetista, em conformidade com a lei que a criou; c) pode adotar o regime administrativo, dependendo do ato que a criou. 4.2.2 O servidor paraestatal São servidores pertencentes aos quadros das sociedades de economia mista ou de empresas públicas. Caracterizando pelo maior distanciamento da Administração direta, pois sua natureza é privada. Foram concebidas para explorar atividades econômicas, podendo atuar subsidiariamente como prestadoras de serviços públicos. Percebem-se as diferenças entre empresas estatais que exploram atividade econômica e as que prestam serviço público, em razão do texto normativo conforme, o art. 173 §1º e art. 37 da Constituição. 4.2.3 O servidor fundacional A Fundação tem origem no Direito Civil, significa um fundo, bens livres, ou valores, com um fim específico. Apesar da natureza privada, como afirma Hely Meirelles, o Estado vem a tempos instituindo Fundações Públicas para desempenho de serviços públicos, levando alguns autores a defender a tese de natureza híbrida das Fundações, em razão da confusão com natureza das autarquias. 18 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 72. 41 Porém, julgados do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a natureza pública (autárquica) de certas fundações. 4.3 O regime disciplinar dos servidores públicos A lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O Título IV da mencionada Lei, dispõe de cinco capítulos. O capítulo I relaciona os deveres (art. 116), capítulo II relaciona as proibições (art.117), o capítulo III que trata das acumulações vedadas ou permitidas (art. 118 ao 120), das responsabilidades relacionadas no capítulo IV (art. 121 ao 126), capítulo V dita as penalidades (art. 127 ao 142). 4.3.1 Dos deveres O artigo 116 do estatuto trata dos deveres. Estes têm o significado de fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O artigo encerra 12 incisos, que discriminarão normas de conduta profissional e funcional. As que dizem respeito a conduta profissional estão vinculadas ao desenvolvimento profissional. As normas de conduta funcional dizem respeito como o servidor deve agir em função do exercício do cargo. Relacionando as condutas de comportamento funcional: ser leal às instituições a que servir; observar as normas legais e regulamentares cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza ao público; levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; 42 guardar sigilo sobre assunto da repartição; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Relação de condutas de comportamento profissional exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; ser assíduo e pontual; tratar com urbanidade as pessoas. Se o servidor não observar estas normas de conduta funcional ou profissional estará passível de ser advertido e por conseqüência conceito negativo na sua folha profissional. 4.3.2 Das proibições O artigo das proibições (art. 117), se aplica a pessoal contratado excepcionalmente por interesse público, por força do artigo 11 da lei nº 8.745/93. A infração das proibições podem resultar em advertência, suspensão ou demissão dependendo da gravidade da infração. São sujeitas a pena de advertência, o servidor que: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 43 VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; A pena de suspensão se aplica pela reincidência das infrações (incisos I a VIII e XIX), do art. 117 e também as seguintes ocorrências: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; A demissão se aplica nas infrações do artigo 117, incisos: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; A demissão se aplica, também, naquelas infrações prevista no artigo 132 da lei 8.112/90. 4.3.3 Da acumulação A vedação de acumulação de cargos públicos é preceito constitucional. Porém, há possibilidade de se acumular em razão do exercício de determinados cargos. Situações permitidas: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médicos; 44 d) dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar; e) dois cargos ou empregos privativos da saúde; f) um cargo de juiz com um cargo ou função de magistério; g) um cargo de membro do Ministério público e um de magistério. A abrangência da vedação estende-se a cargos, empregos e funções públicas nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades controladas diretamente ou indiretamente pelo poder público, da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 4.3.4 Responsabilidade civil Por seus atos o servidor responde civil, penal e administrativamente (art. 122). A responsabilidade civil advém de atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos. Se os agentes públicos causarem danos a terceiros, as entidades públicas deverão responder em virtude da responsabilidade objetiva. Posteriormente, a fazenda pública aciona regressivamente contra o agente causador do dano. 4.3.5 Responsabilidade civil-administrativa Resulta de atos no exercício do cargo ou função públicas. 4.3.6 Responsabilidade penal Se a infração imputada ao servidor for capitulada como ilícito penal pela Comissão de Sindicância, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 45 Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. A responsabilidade penal será apurada pela autoridade policial por solicitação do Ministério Público. As condutas cometidas no exercício do cargo ou função pública, são crimes contra a Administração Pública, que estão discriminadas no artigo 132 da Lei 8.112/90. 46 CAPÍTULO 5 - CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS 5.1 Cargo Segundo a Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Nas lições de Lopes Meirelles, cargo público é “[...] o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”.19 Nas lições de Cretella Junior, o significado do termo cargo significa encargo, fardo, obrigação, incumbência. O cargo público é, pois, o elenco de atribuições que o Estado atribui a uma pessoa física, que passa ser o agente público. Os cargos são criados por Lei (CF/88, art. 61, §1º, II, a), sendo ocupados por servidor estatutário, de provimento efetivo ou em comissão. Os cargos são distribuídos em classes e carreiras, podendo estarem dispostos isoladamente. Classe é o conjunto de cargos de igual profissão, com mesmas atribuições, constituindo os degraus da carreira. Carreira é a estrutura hierarquizada do serviço, constituídas de classes de mesma profissão. O Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de um mesmo órgão, entidade ou Poder. Aquelas pessoas físicas que ocupam cargos públicos, em retribuição pelos serviços prestados, recebem valores denominados de vencimentos. 19 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 381. 47 Entretanto, a grande maioria dessas pessoas que prestam serviços ao Estado, sendo servidores públicos estatutários, recebem outras vantagens, formando a chamada remuneração. Há, ainda, aqueles que exercem cargos de natureza política, como o Presidente da República, Governadores, Prefeitos e tantos outros, estes recebem retribuição pecuniária denominada de subsídio. É o que se extrai do artigo 37 inciso XI – [...] a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. 5.2 Função pública Seguindo Meirelles, função pública é “[...] a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.” 20 Podem existir funções não vinculadas a cargos, porém todo cargo possui função. São definitivas as funções dos cargos. 5.3 Emprego público A Lei 9.962 de fevereiro de 2000 disciplina o regime de emprego público no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. O pessoal admitido será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 20 MEIRELLES, 1978, p. 381. 48 O emprego público foi introduzido na gestão de pessoal da administração pública pelas revisões constitucionais, durante o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso. A figura jurídica não é nova. Foi utilizada durante os anos setenta e final dos anos 80 do século XX. A Emenda Constitucional Nº 19 de 04 de junho de 1998 modificou parte do artigo 37 da Carta Magna, este trata das disposições gerais da Administração pública. A justificativa para a reintrodução do emprego público no âmbito do Serviço Público Federal, seria a maior flexibilidade na administração, tornando-a mais eficiente e ajustar a economia, controlando gastos com pessoal. Criou-se a distinção entre servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos e empregados públicos que ocupam empregos públicos, submetidos a CLT. Todavia, a Lei 9.962/00 esteve sob o crivo do STF, onde a ADIN - ADI 2024 / DF - DISTRITO FEDERAL, reconheceu sua eficácia e o Tribunal, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade em 03.05.2007. 49 CAPÍTULO 6 - IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 137, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI NO 8.112/90 E SUA INCONSTITUCIONALIDADE 6.1 Discussões iniciais Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (grifo nosso). Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. O texto do artigo 137 dita as causas que ensejariam a demissão ou destituição de cargo em comissão do servidor. A pena de demissão constitui na sanção mais gravosa aplicada ao servidor-infrator. É necessário que se faça menção de que o servidor só poderá ser demitido após o devido processo legal. A jurisprudência já é pacífica com relação a necessidade de respeitar o devido processo administrativo, conforme demonstrado pelos julgados da Suprema Corte, verifica-se que: “RE-ED 424655 / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 18/10/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 18-11-2005 PP-00024 EMENT VOL-02214-04 PP-00696 Parte(s) EMBTE. (S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO BARLETTA EMBDO. (A/S) : FÁBIO LOURENÇO DA SILVA ADV.(A/S): ÉDER SOUSA E OUTRO (A/S) Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo administrativo, em que se garantam o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927-AgR, DJ de 23.03.2001, e RE 244.543, DJ de 26.09.2003. 2. 50 Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão A Turma conheceu dos embargos como agravo e, ao agravo, negou provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.10.2005. Indexação - DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA. - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALEGAÇÃO, OMISSÃO, TRIBUNAL "A QUO", JULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECORRÊNCIA, INOBSERVÂNCIA, ESTADO, DIREITO DE DEFESA, SERVIDOR PÚBLICO, DEMISSÃO, MOTIVAÇÃO, REDUÇÃO, QUADRO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010254 ANO-1990 (MG) Observação Acórdãos citados: Pet 1245 ED-AgR (RTJ-168/411), RE 223904, RE 223927 AgR. Decisão democrática citada: RE 244543. N. PP. (06). Análise: (CEL). Inclusão: 06/12/05, (MLR). Tem-se, ainda, que “RE-AgR 395831 / AL - ALAGOAS AG. REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 27/09/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 18-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02214-03 PP-00542 Parte(s) AGTE. (S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. (A/S) : EDUARDO DE FREITAS TORRES E OUTRO (A/S) AGDO. (A/S) : EMILDO RIBEIRO DA SILVA ADVDO. (A/S) : RAÚL CARLOS BRODT E OUTRO (A/S) Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária. No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. O 51 exame desses aspectos implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da demissão do servidor público; isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada. Precedentes: RE 75.421-EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque. RE 88.121, Relator Ministro Rafael Mayer; AR 976, Relator Ministro Moreira Alves; e MS 20.999, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo Regimental desprovido. Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 27.09.2005. Legislação LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00132 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS Observação Acórdãos citados: AR 976 (RTJ-83/7), MS 20999 (RTJ-131/1101), RE 75421 EDv (RTJ-79/478), RE 88121 (RTJ-90/1020). N. PP. (10). Análise: (CEL). Inclusão: 17/01/06, (SVF). Alteração: 06/02/06, (SVF).” A demissão é ato administrativo, portanto deve ser motivado. Apurando a responsabilidade do servidor condenado. Deve-se evitar o excesso na punição, pois o Direito Penal reconhece o princípio da proporcionalidade da pena. Citando o jurista Damásio “[...] a pena deve ser medida pela culpabilidade do autor”.21 Entende-se que são necessárias penalidades severas para estes ilícitos (atos contra a administração pública), porém não se pode deixar de reconhecer a inconstitucionalidade desta penalidade em razão de seu caráter perpétuo, porque contraria a alínea b do inciso XLVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Não haverá penas de caráter perpétuo”, em razão da não discriminação temporal da sanção imposta. 21 JESUS, Damasio E. de. Direito penal. 26. ed. São Paulo. Saraiva, 2003. 52 6.2 O servidor, código penal e outras leis O artigo 137 da Lei 8.112/90 não restringe as causas de demissão do servidor faltoso com administração. Merecendo fazer alusão a Carta Magna, ao Código Penal e outras normas que teriam efeito sobre a Lei 8.112/90, onde ensejariam a demissão do servidor infrator. O artigo 37, §4º, da CF reporta que os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, indisponibilidade de bens, e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação cabível. Na esfera penal, atos delituosos praticados por servidor constituem crimes contra administração pública, quando cometidos no exercício do cargo. O Código Penal define Funcionário Público como aquela pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente (art. 327, §§1º, 2º do CP). Então, crimes descritos no Código Penal como: a) peculato e suas divisões (art. 312, parágrafos seguintes, CP); b) extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314 do CP); c) emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP), d) concussão (art. 316 do CP); e) excesso de exação (art. 316, §§1º, 2º do CP); f) facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP); g) prevaricação (art. 319 do CP); h) condescendência criminosa (art. 320 do CP); i) advocacia administrativa (art. 321 do CP); j) violência arbitrária (art. 322 do CP); l) abandono de função (art. 323 do CP); m) exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324 do CP); n) violação de sigilo funcional (art. 325 do CP); 53 o) violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326 do CP) e p) tráfico de influência (art. 332 do CP). Deve-se citar o Decreto no 3.724/2001 e a Lei 5.172 de 1966, onde é penalizado o servidor que revelar informações de sistemas informatizados e autos protegidos pelo sigilo fiscal. A Lei no 8.666/93 trata da responsabilidade penal do servidor que vier cometer atos que prejudiquem os objetivos da licitação, sem prejuízos das sanções civis que seu ato ensejar. A Lei No 8.429 de 1.992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. 6.3 O controle de constitucionalidade O controle de constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É sempre um exame comparativo entre ato legislativo ou normativo e a Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Lei Fundamental de 22 organização do Estado deve ser declarado inconstitucional. A Constituição é a Lei maior do arcabouço jurídico, sobrepondo-se a todas as outras leis. O que estiver em confronto com a Constituição deve ser declarado inconstitucional. Há dois pressupostos que são primordiais para o controle de constitucionalidade: a) Constituição rígida e, b) existência de órgão que assegure a supremacia do texto constitucional. 22 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 3. ed São Paulo: Saraiva, 2002. p. 30. 54 Segundo Rodrigo César Rebello Pinho a “inconstitucionalidade é a incompatibilidade entre um ato legislativo ou administrativo e a Constituição Federal”.23 A inconstitucionalidade pode se dar de duas formas: por ação e por omissão. 6.3.1 Inconstitucionalidade por ação e por omissão A inconstitucionalidade por ação dá-se pela produção de atos legislativos ou normativos que confrontarem o texto constitucional. Ocorre opor motivos formais ou materiais. Formais se dão por atos de autoridades incompetentes ou em desacordo com as formalidades legais, prazos, ritos. A inconstitucionalidade material ocorre quando a desrespeito a Lei maior, quanto ao seu conteúdo ou por atos legislativos. A Inconstitucionalidade por omissão ocorre quando os preceitos legais não são cumpridos pela inércia do poder legislativo. 6.3.2 Da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90 Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Nota-se que no parágrafo único do artigo do 137, não há referência temporal como ocorre no texto do Caput do mesmo artigo. O parágrafo único sugere a idéia de sanção perpétua, por não trazer o lapso temporal. Assim, fere vários princípios do Direito Penal. 23 PINHO, 2002, p. 30. 55 A sanção deve respeitar o princípio da humanidade, devendo ser tratado com dignidade. A Carta Magna reconhece o princípio da humanidade em vários dispositivos (arts. 1º, III, 5º, XLVI e XLVII). Percebe-se que no texto do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90, não há limite de lapso temporal para que o servidor-infrator fique afastado do serviço público federal. Configura a perpetuidade da pena e por conseqüência fere o texto constitucional, ensejando a inconstitucionalidade. O judiciário vem repelindo sanções que poderiam ensejar a perpetuidade da pena. O STF se manifestou contrário as medidas de segurança que não determinavam lapso temporal, que deveriam ser cumpridas por condenados. Segue-se o entendimento da régia corte: HC 84219 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 16/08/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285 Parte(s) PACTE. (S) : MARIA DE LOURDE FIGUEIREDO OU MARIA DE LOUDES FIGUEIREDO OU MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA IMPTE. (S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR (A/S) (ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos Decisão Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Falou pelo paciente o Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador Estadual. 1ª Turma, 09.11.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 14.12.2004. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.02.2005. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após a retificação de voto dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus para que, cessada a aplicação da medida de segurança, se proceda na forma do art. 56 682, § 2º. do Código de Processo Penal ao processo de interdição civil do paciente no juízo competente, na conformidade dos arts. 1.769 e seg. do Código Civil, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Unânime. 1ª. Turma, 16.08.2005. Indexação Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00047 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00042 ART-00075 ART-00096 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00097 PAR-00001 ART-00098 ART-00121 PAR-00002 INC-00002 INC-00003 PAR-00005 ART-00129 PAR-00008 ART-00140 PAR-00001 ART-00181 ART-00248 PAR-ÚNICO ART-00348 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00043 INC-00002 ART-00386 INC-00005 PAR-ÚNICO INC-00003 ART-00682 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00113 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00183 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01767 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-01768 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-01769 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-01770 ART-01771 ART-01772 ART-01773 ART-01774 ART-01775 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-01776 ART-01777 ART-01778 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-007209 ANO-1984 Observação Acórdãos citados: RHC 62433 (RTJ-115/142), HC 62485 (RTJ-114/169), HC 62947, HC 65732, HC 68450 (RTJ-135/1099), HC 69904 (RTJ-145/601), HC 70659 (RTJ-176/265), HC 71558 (RTJ-161/196), RE 105306, RE 130555 (RTJ-139/965). - Legislação estrangeira citada: artigo 30 da Constituição de Portugal; artigo 32 da Constituição da República de Cabo Verde. - Veja Informativos 369 e 397 do STF. N. PP. (21). Análise: (MSA). Revisão: (RCO). Inclusão: 26/10/05, (MSA). Alteração: 08/11/05, (MSA). Doutrina OBRA: CURSO DE DIREITO PENAL: PARTE GERAL AUTOR: RENÉ ARIEL DOTTI ANO: 2001 PÁGINA: 669 57 EDITORA: FORENSE OBRA: DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA AUTOR: LUIZ FLÁVIO GOMES ANO: 1991 VOLUME: 663 PÁGINA: 260 EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS OBRA: INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO AUTOR: LUIZ ROBERTO BARROSO ANO: 2004 EDIÇÃO: 6ª PÁGINA: 143 EDITORA: SARAIVA OBRA: MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO: PARTE GERAL AUTORES: EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI; JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI ANO: 2004 EDIÇÃO: 5ª PÁGINA: 119/121, 810 EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS Deve-se ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com relação à possibilidade da aplicação sancionadora, que poderia ensejar numa punição perpétua, prontamente esta corte repeliu a imputação de uma penalidade perpétua. Citando o julgado do STJ: Processo REsp 658823 / MS RECURSO ESPECIAL 2004/0087073-0 Relator (a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 06.08.2007 p. 485 Ementa Alimentos. Débito. Prisão. 1. Não é possível decretar nova prisão relativa aos débitos vencidos durante a execução, e que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratarse de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Castro Filho. Alimentos. Débito. Prisão. 1. Não é possível decretar nova prisão relativa aos débitos vencidos durante a execução, e que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratarse de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 658.823/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 06.08.2007 p. 485) 58 Processo REsp 658823 / MS RECURSO ESPECIAL 2004/0087073-0 Relator (a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 06.08.2007 p. 485 Ementa Alimentos. Débito. Prisão. 1. Não é possível decretar nova prisão relativa aos débitos vencidos durante a execução, e que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratarse de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Castro Filho. Alimentos. Débito. Prisão. 1. Não é possível decretar nova prisão relativa aos débitos vencidos durante a execução, e que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratarse de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 658.823/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 06.08.2007 p. 485) A doutrina vem se manifestando contra as possíveis ilegalidades.24“ É bem sabido que a missão fundamental de uma constituição é proteger os direitos individuais, limitando o poder do Estado. Por isso, o art. 5° da Constituição de 1988 define diversos direitos da pessoa contra a opressão estatal. Os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e a outros são considerados essenciais para a realização plena do potencial humano. Não por coincidência, o art. 5° refere-se a matérias penais em diversos de seus dispositivos. De todas as atividades estatais, o sistema penal é a que tem mais potencial para afetar direitos individuais de diversos matizes, como liberdade (pena de reclusão ou detenção), vida (pena de morte em caso de guerra declarada) e patrimônio (penas de multa de perda de bens). 24 MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Garantias individuais: limites constitucionais são tênues na aplicação de sanções. Revista Consultor Jurídico, 5 set. 2007. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/59203>. Acesso em: 05 set. 2007. 59 As condições a que são submetidos os detentos nas prisões bem demonstram o constante aviltamento da dignidade humana. Assim, o art. 5° da Constituição prevê o princípio da legalidade das penas (XXXIX); da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (XL); da intranscendência da pena (XLI); da individualização das penas (XLI); etc. Porém, o Estado interfere na vida social de outras maneiras, sancionando condutas consideradas indesejáveis nos termos do Direito Administrativo. Por exemplo, um restaurante que funcione fora dos padrões regulamentares pode ser interditado, ou um servidor público pode ser demitido, caso cometa uma infração administrativa de certa gravidade. Sanção e pena são termos sinônimos: ambas expressam conseqüências desagradáveis de uma conduta que desrespeitou o preceito legal. Trata-se de uma forma de desestimular comportamentos considerados nocivos pela sociedade. Não há diferença substancial entre as sanções administrativas e as criminais: ambas são “castigos” impostos a pessoas que cometeram determinadas faltas. Aliás, algumas sanções, como multa e suspensão de direitos, são encontradas no Direito Administrativo e no Direito Penal. Também não se pode afirmar que haja uma diferença “quantitativa” entre essas sanções, pois, boa parte das vezes, as penas administrativas são mais graves que as criminais. É só comparar a pena de demissão aplicada administrativamente e a pena de limitação de final de semana, aplicada criminalmente. Diz-se com freqüência que a sanção criminal típica – a pena privativa de liberdade – é a mais rígida de nosso sistema, pois restringe drasticamente a liberdade de locomoção. Porém, também é sabido que existem outros direitos constitucionalmente protegidos, como honra propriedade, vida e dignidade. Em uma sociedade pluralista, que aceita a diversidade de pontos de vista e de valorações, é impossível considerar-se a existência de uma hierarquia rígida de valores. Para algumas pessoas, é preferível perder a vida do que ter sua liberdade de crença limitada: exemplo contundente é o caso das testemunhas de Jeová, que se recusam sistematicamente a receber transfusão de sangue, mesmo que isso lhes custe a vida. Muitas pessoas prefeririam passar algum tempo na prisão a perder seu cargo público. Da mesma forma, um advogado militante, com certeza, preferirá prestar serviços comunitários a ter seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil cassado. Portanto, as diferenças entre as sanções penais e as administrativas não devem ser buscadas em características essenciais, mas acidentais: as primeiras assumem a forma predominante de pena privativa de liberdade e são aplicadas pelo Poder Judiciário; enquanto que as últimas, normalmente, têm caráter pecuniário, sendo aplicadas pelo Poder Executivo. Essa similitude essencial exige que as penas criminais e as administrativas sejam tratadas de maneira semelhante, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Aliás, as semelhanças são tão evidentes que parte da doutrina já se refere a um ramo do ordenamento jurídico chamado de “Direito Sancionador”, que traria regras gerais para as diversas espécies de sanções. (Situação bastante semelhante já ocorre na Teoria Geral do Processo, que reúne as normas fundamentais do processo civil e do processo penal.). Por isso, não há sentido algum em interpretar-se de modo restritivo o vocábulo “pena”, que aparece diversas vezes no art. 5° da Constituição, para considerá-lo apenas como sanção criminal. Até porque as normas constitucionais devem ser sempre interpretadas extensivamente (princípio da máxima efetividade), ou seja, dentre os vários significados de um termo, o intérprete deve preferir aquele que tenha o sentido mais amplo. A própria 60 Constituição exige essa interpretação extensiva ao dispor que os direitos e as garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. O Direito Administrativo Sancionador, portanto, deve utilizar a vasta gama de conhecimentos jurídicos já produzidos pelo Direito Penal, pois são substancialmente iguais e derivam da mesma fonte constitucional. Há uma situação específica no art. 5°, XLVII, que veda determinadas penas: a proibição das penas de caráter perpétuo. Normalmente identificadas com a prisão perpétua, essas sanções são criticadas por sua desproporcionalidade e pela ausência de crença no poder de recuperação do ser humano. Porém, como visto, não há como restringir essa proibição às penas privativas de liberdade: quaisquer penas de duração perpétua devem ser consideradas inconstitucionais, inclusive aquelas cominadas pelo Direito Administrativo. Duas penas administrativas de caráter perpétuo podem ser mencionadas na legislação: a inabilitação permanente dos diretores de instituições financeiras que cometerem infrações contra a economia nacional (Lei 4.595/64) e a pena de demissão do servidor público em hipóteses que vedem seu retorno ao serviço público (Lei 8.112/90). No tocante à primeira situação, já existem julgados dos tribunais superiores definindo a ausência de recepção, pela Constituição de 1988, da pena de inabilitação permanente: EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENA DE INABILITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE: ART. 5, XLVI, "e", XLVII, "b", E § 2, DA C.F. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DO R.E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. No mérito, é de se manter o aresto, no ponto em que afastou o caráter permanente da pena de inabilitação imposta aos impetrantes, ora recorridos, em face do que dispõem o art. 5, XLVI, "e", XLVII, "b", e § 2 da C.F. 3. Não é caso, porém, de se anular a imposição de qualquer sanção, como resulta dos termos do pedido inicial e do próprio julgado que assim o deferiu. 4. Na verdade, o Mandado de Segurança é de ser deferido, apenas para se afastar o caráter permanente da pena de inabilitação, devendo, então, o Conselho Monetário Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão, convertendo-a em inabilitação temporária ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada. 5. Nesses termos, o R.E. é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido. (Supremo Tribunal Federal – RE 154134/SP, julgado em 15/12/1998) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENA DE INABILITAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5., XLVII, PAR. 2., E XLVI, LETRA E, DA CF. DEFERIMENTO. I. OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EXCLUEM OUTROS TANTOS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCIPIOS NELA ADOTADOS (ART. 5., XLVII, PAR. 2.). II. A VEDAÇÃO AS PENAS DE CARATER PERPÉTUO NÃO PODE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, ESTENDENDO-SE AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO DE DIREITOS CAPITULADOS NO INCISO LXVI, LETRA E, DO MESMO ARTIGO. III. SEGURANÇA CONHECIDA. (Superior Tribunal de Justiça –1119/DF, julgado em18/12/1991) 61 A questão da demissão que impossibilita para sempre a volta do demitido ao serviço público ainda não foi analisada pelos tribunais superiores, mas, mutatis mutandis, a ela deve ser dada a mesma solução, ou seja: como qualquer pena que tenha pretensões de eternidade, deve ser considerada inconstitucional. Portanto, as fronteiras entre o Direito Administrativo e o Direito Penal são bastante tênues quando se referem à aplicação de sanções. Aliás, seus verdadeiros limites não são impostos por convenções doutrinárias, mas pelo intransigente respeito aos direitos e às garantias individuais previstos na Constituição. 6.4 Pedido de ADIN contra o dispositivo legal e proposta de revisão da norma Há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2975), interposta pelo procurador-geral da República atacando a Lei 8.112/90. No parágrafo único do artigo 137, a Lei proíbe o retorno ao serviço público do servidor federal ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído da função por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Cláudio Fontelles, então procurador-geral, diz que o dispositivo não estabelece prazo para o fim da proibição, estando aí sua inconstitucionalidade. A Carta Magna brasileira em seu artigo 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal, veda penas perpétuas, porque segundo corolário penal "toda pena há de ser temporária, conforme dispuser a lei". Cláudio Fontelles afirma no seu pedido que: "Resta inquestionável que a proibição de retorno ao serviço público, prevista no parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, constitui-se em pena de interdição de direitos devendo, portanto, obedecer o comando de proibição de perpetuidade das penas". Houve tentativas no Senado Federal para alteração do dispositivo legal. O Senador Carlos Bezerra encaminhou o pedido de mudança. Ementa: Altera a redação do artigo 137 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, para fixar tempo máximo de punição de servidor público demitido ou destituído de cargo em comissão. Outros Números: SF PLS 00033 2002 62 Autor: SENADOR - CARLOS BEZERRA Encaminhado a: ADVOSF - ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL Última Ação: SF PLS 00033/2002 Data: 22/01/2007 Local: SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA Texto: Matéria arquivada ao final da 52ª Legislatura, nos termos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato nº 97, de 2002, do Presidente do Senado Federal. Ao Serviço de Protocolo Legislativo, com destino à Secretaria de Arquivo. 63 CONCLUSÃO Demonstrou-se por meio da pesquisa bibliográfica que ordenamento jurídico brasileiro sofre grande influência dos direitos fundamentais, seguindo tradição histórica em seu respeito e reconhecidos na atual Carta Magna. Constatou-se que legislação penal tem como paradigma o respeito aos direitos fundamentais como é constatado pela leitura gramatical do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, onde exige-se que as penas tenham caráter preventivo e sancionador das transgressões legais. O estudo da Lei 8.112/90 verifica que Servidor Público é aquele ocupante de cargo público, remunerado pelos cofres públicos, submetido ao regime estatutário, não se confundindo com outros trabalhadores (empregados e funcionários públicos) que prestam serviços ao Estado, estando estes submetidos ao regime celetista, possuindo características que lhe são peculiares. Restou, ainda, demonstrado que a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 137 da lei 8.112/90 é inconstitucional, por ferir a Constituição Nacional de 1.988, pois a mesma não autoriza a sanção de penas de caráter perpétuo, além de ir contra os preceitos instituídos pelos direitos fundamentais, os quais estão elencados no Título II da Carta Magna brasileira. Portanto, é necessário que se faça a revisão textual do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/90 pelos legisladores. Porque não se deve admitir que delitos sejam praticados contra os cofres públicos, ou que maus-servidores sejam absolvidos de condutas delituosas em razão da redação defeituosa do instituto legal. Deve-se punir os infratores, observando os parâmetros delimitados pela Constituição Federal e não perdendo de vista os limites delineados pelos direitos fundamentais das pessoas e princípios penais adotados pela legislação nacional. 64 REFERÊNCIAS MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. BRASIL. Ministério da Fazenda. Tesouro Nacional. Glossário. Empresa pública. Disponível em: <http://www.stn.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_e.asp>. Acesso em: 10 ago. 2007. BRASIL. Ministério da Fazenda. Tesouro Nacional. Glossário. Fundação pública. Disponível em: <http://www.stn.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_f.asp>. Acesso em: 10 ago. 2007. CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. 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