UNIVERSIDADE DO PODER LOCAL
MÓDULO: AS LEIS QUE NOS REGEM…
Paredes, 29 de Junho de 2007
Carlos Sousa Pinto
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BOA DIA A TODOS…
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“... Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro
passo e a vontade de chegar ao fim...”
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Tópicos para uma conversa sobre o Poder Local e as leis que
nos regem:
A- O direito autárquico: Notas prévias.
B- Principais diplomas legais da actividade autárquica;
C- A Organização administrativa do Estado: O cidadão – O
Estado – as Autarquias Locais;
D- Princípios constitucionais das Autarquias Locais;
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Tópicos para uma conversa sobre o Poder Local e as leis que
nos regem: (Cont)
E – A organização administrativa das Autarquias;
F- Figuras próximas das Autarquias Locais;
G – Novas formas de Organização Local – As Empresas
Municipais;
H – A tutela administrativa;
I- A Reforma do Poder Local.
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A – O DIREITO AUTÁRQUICO:
- Notas prévia:
- O direito autárquico (e todo o direito administrativo) como
Direito público/ o direito que regula as relações entre privados,
como Direito privado.
- Subordinação da administração pública aos tribunais
administrativos / tribunais judiciais.
- A subordinação da Administração pública ao Direito
Administrativo funda-se na necessidade de permitir à
Administração Pública que prossiga o interesse público, que
deve ter primazia sobre os interesses privados (excepto quando
estejam em causa direitos fundamentais dos particulares).
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B – O DIREITO AUTÁRQUICO:
- Principais diplomas legais reguladores da actividade autárquica:
1. Carta Europeia Local;
2. Constituição da República Portuguesa;
3. Código Procedimento Administrativo;
4. Lei quadro das atribuições e competências das autarquias;
5. Regime Jurídico do funcionamento dos órgãos municipais;
6. Lei eleitoral das autarquias locais;
7. Referendo local;
8. Lei das finanças locais;
9. Tutela Administrativa;
10. Lei do Tribunal de Contas. Etc…
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C – A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO:
- O Cidadão – O Estado – As Autarquias Locais:
1. O cidadão: Elenca um conjunto necessidades individuais ou colectivas;
2. O Estado: Incumbe a responsabilidade de satisfazer essas necessidade
colectivas, através dos seus serviços. Que,
3. Muitas vezes são satisfeitas, através das Autarquias Locais, mediante
processos de delegação de poderes, por mais próximo das populações –
princípio da subsidiariedade.
- A Administração Pública (sentido orgânico):
1. Central;
2. Local;
3. Regional;
4. ( Outras entidades próximas ).
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C – A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO: A Administração Pública (Cont):
1. Central:
- Directa: (conjunto de serviços pertencentes ao Estado, hierarquicamente
dependentes do Governo que é o seu principal órgão executivo):
(Governo; Ministérios, Secretarias de Estado, D-Gerais);
- Indirecta:(serviços administrativos que podendo integrar-se na Pessoa
Colectiva Estado, para maior facilidade de gestão, são autonomizados, para um
determinado exercício especifico. (Institutos Públicos; Associações Públicas).
2. Local: (Administração autónoma – Voltada para a prossecução de
interesses próprios das comunidades locais).
- Freguesias;
- Municípios;
- Regiões Administrativas.
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C – A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO:
- A Administração Pública (Cont):
3. Regional: (Administração autónoma – Voltada para a
prossecução de interesses próprios das comunidades locais).
- Açores
- Madeira.
4. ( Outras entidades próximas ): Distrito, Áreas Metropolitanas,
Associações de Municipio e de Freguesia, federações de Municípios,
Regiões de Turismo
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D - Princípios Constitucionais das Autarquias Locais:
1.Autonomia do Poder Local;
2. Unidade do Estado;
3.Subsidiariedade;
4. Descentralização administrativa;
1.Autonomia do Poder Local (art. 6º CRP)
- Autonomia Administrativa;
- Autonomia normativa e organizativa;
- Autonomia Financeira;
- Autonomia Patrimonial;
- Autonomia fixação de taxas e tarifas;
- Liberdade de Associação e de cooperação.
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D - Princípios Constitucionais das Autarquias Locais (Cont):
2. Unidade do Estado: O Estado é unitário (art. 6º CRP);
3. Subsidiariedade:
O exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de
preferência, às autoridades mais próximas dos cidadãos – Artigo 4º,
nº 3 da carta Europeia da Autonomia Local
4. Descentralização Administrativa. Implica a transferência de:
- Atribuições – Lei nº 159/99, de 14 de Set.
- Poderes – Competências atribuídas aos diversos órgãos autárquicos
– Lei nº 169/99, de 18 de Set;
- Recursos – Lei das Finanças Locais – Lei nº 2/2007, de 15/01.
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E – A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E O REGIME JURÍDICO DAS
AUTARQUIAS LOCAIS:
- Organização administrativa das autarquias:
- Municípios - 308 / Freguesias - 4241;
- Órgãos (executivo/deliberativo/Presidente da Câmara);
- Poderes - Delegações;
- O funcionamento autárquico.
- Regime Jurídico das Autarquias Locais:
1. A Constituição da República Portuguesa (Título: Poder Local – Art. 235º e ssg)
2. O Código Administrativo: Grande parte deste código está revogado;
3. As leis designadas de “Autarquias locais” – Leis 159/99 e 169/99 (C/ alterações
Lei 5-A/2002);
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F – Figuras Próximas das Autarquias Locais:
1. Distrito;
2. Áreas Metropolitanas;
3. Comunidades Urbanas;
4. Associações de Municípios;
5. Associações de Freguesias;
6. Federações de Municípios;
7. Regiões de Turismo
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G – Novas Formas de Organização Local. As Empresas
Municipais:
1. Regime Legal – Lei nº 53-F/2006, de 29/12;
2. Tipos de Empresas Municipais: (âmbito territorial):
- Empresas de iniciativa municipal;
- Empresas de iniciativa intermunicipal;
3. Tipos de Empresas Municipais: (Composição do capital):
- Empresas públicas;
- Empresas de capitais públicos;
- Empresas de capitais maioritariamente públicos.
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G – Novas Formas de Organização Local. As Empresas
Municipais (Cont)
4. Razões do surgimento das Empresas Municipais – Fuga para o
Direito privado. Agilização de procedimentos.
5. Traços caracterizadores da constituição das Empresas
Municipais.
- Criação pela Ass. Municipal;
- Prossecução de fins de reconhecido interesse público dentro do
âmbito das competências dos Municípios;
- Sujeição da actividade ao Direito privado;
-Delegação de poderes do ente autárquico;
- Sujeição a diversas regras de controlo: tribunal de Contas e
regras sobre o endividamento.
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H – A Tutela Administrativa.
- Consiste na verificação do cumprimento da Lei por parte dos
órgãos autárquicos – Lei 27/96
I – A Reforma do Poder Local:
- Propostas para um novo sistema eleitoral para as autarquias locais:
-Objectivos: Maior eficácia e eficiência no desempenho das
funções do Poder Local; Criação de melhores condições de
governabilidade; Maior responsabilização do Poder Local, que favorece
uma maior transparência.
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I – A Reforma do Poder Local (Cont),
- 1979: Sá Carneiro preconizava uma reforma do modelo do
poder autárquico no sentido de passar a haver apenas a
eleição directa para a Assembleia Municipal e o princípio
dos executivos responsáveis perante a Ass. Municipal e por
ela fiscalizada.
- É em nome desta eficácia e responsabilidade politica dos
Poder Local que é necessário conferir determinados poderes ou
conferir liberdade para constituição de um executivo eficiente,
fiável e que assegure a garantia de governabilidade e
estabilidade. Assim,
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I – A Reforma do Poder Local:
- Traves mestras desta reforma:
-Eleição directa do PCM, como primeiro cidadão da lista
mais votada para a AM;
- Executivos mono/bicolores;
- Liberdade de escolha dos vereadores pelo PCM de entre
os membros escolhidos pelo eleitorado para a AM, (garantindo,
sempre, uma maioria absoluta no executivo?);
-Garantia de representação das forças políticas não
vencedoras no executivo – Método de Hondt?.
- Alargamento dos mandatos para 5 anos?;
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FIM DA APRESENTAÇÃO...
Muito obrigado pela V. atenção.
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