Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de ESTADO, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados ao administrado. 1 Conceito de ESTADO O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado: – Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário. – Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção. – Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana. 2 Elementos do Estado O Estado é constituído de três elementos: – POVO: é o componente humano do Estado – TERRITÓRIO: a sua base física – GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo 3 Poderes do Estado São: Legislativo– Executivo – Judiciário São independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF), a cada um deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade. 4 Funções precípuas dos Poderes Legislativo: elaboração da lei – função normativa Executivo: a conversão da lei em ato individual e concreto – função administrativa Judiciário: aplicação coativa da lei aos litigantes – função judicial 5 Organização do Estado A nossa Federação é formada unicamente pelas seguintes entidades estatais: União – Estados – Municípios e o Distrito Federal 6 Organização do Estado As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei são: Autarquias Fundações Empresa Pública Sociedade de Economia Mista 7 Estrutura Administrativa do Estado Ao conjunto das Entidades Estatais – União, Estados, Municípios e o Distrito Federal – mais as demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei – Autarquias, Fundações e SEM, Empresa Pública, constituem a “Administração Pública”. 8 Estrutura Administrativa do Estado Administração Pública Em sentido instrumental amplo se divide em Centralizada e Descentralizada. Atualmente denominadas: – Administração Pública Direta (centralizada) – Administração Pública Indireta (descentralizada) 9 Administração Pública Administração Direta: É a administração mediante a ação dos próprios órgãos do Estado aos quais se confiam tarefas administrativas (funções de governo) Administração Indireta: É a transferência de atividades administrativas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito 10 privado. Administração Direta Pertencem a Administração Direta os Poderes: Legislativo – Judiciário – Executivo E seus respectivos órgãos. 11 Administração Indireta Pertencem a Administração Indireta: – Autarquias – Fundações – Empresas Públicas – Sociedade de Economia Mista 12 Conceitos: Órgãos Públicos: – São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. – Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes. 13 Conceitos: Autarquias: – É um alongamento do Estado, a autarquia apresenta-se sempre com personalidade própria e uma organização peculiar, destinada à natureza técnica das funções que deve executar. – É revestida de personalidade jurídica de Direito Público e nunca de Direito Privado. – Em Direito Administrativo, autarquia é definida como entidade administrativa ou econômica, com personalidade jurídica, criada e tutelada pelo Estado, que lhe permite ou proporciona recursos patrimoniais próprios e vida autônoma, como auxiliar indireta do serviço público. 14 Conceitos: Fundação: – Entidade jurídica sem finalidade lucrativa destinada à prestação de serviços à coletividade geralmente de educação, ensino, pesquisa, assistência social. – É criada por meio da constituição de um patrimônio – por doação ou testamento EX: UNEMAT, EMPAER, 15 Conceitos: Empresas Públicas: – Organização que se destina a garantir a produção de bens e serviços fundamentais à coletividade (transporte, energia elétrica, combustível etc.) – Autorizada por Lei específica a se constituírem com capital exclusivamente público, com personalidade jurídica de direito privado 16 – EX: Caixa, EBCT Conceitos: Sociedade de Economia Mista: – São pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares no seus capital e na sua administração – São criadas para realização de atividades econômicas ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado – EX: Banco do brasil, Petrobras 17 ADMINISTRAÇÃO DIRETA Legislativo – Executivo - Judiciário Sec. Educação Sec. Saúde Sec.Transp e Infraestrutura Sec. Seg. Pública Sec. Ciência e Tecnologia ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquia AGER Soc. Econ. Mista COHAB Fundação UNEMAT Empresa Pública IQUEGO(quimica) 18 Descentralização é a criação de uma pessoa jurídica para exercer uma atividade que seria do Estado, por força de lei. A descentralização é feita através de lei que cria um novo sujeito de direitos e deveres. Esses entes criados realizam atividade administrativa e não têm relação de hierarquia com a Administração. Central. Têm capacidade e agem e deliberam em nome próprio, com interesses próprios e competências privativas. A descentralização, portanto, consiste na distribuição de competência de uma pessoa para outra, pessoa física jurídica. Descentralizar Desconcentração Não cria novas pessoas, apenas cria-se um órgão dentro do próprio poder. Isso é feito para descongestionar, tirar do centro do poder um volume grande de atribuições. A desconcentração permanece ligada à hierarquia administrativa superior, como, por exemplo, a criação de uma secretaria dentro da Administração central, será uma unidade dentro da pessoa jurídica já existente que é o órgão maior. Desconcentração Administrativa Repartição das funções administrativas dentro do mesmo órgão, existindo poderes que são transferidos para níveis inferiores, mas dentro do mesmo Governo Nomeação de Governadores Provinciais Nomeação de Administradores Municipais Desconcentrar ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Direta Ministérios (âmbito federal) Secretarias,(âmbito, estadual e municipal) Sem personalidade jurídica própria. A Personalidade é da pessoa política: União, Estados, Municípios e DF; e não do órgão publico. Administração Pública Indireta Autarquias Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista e Fundações públicas Entes em colaboração com a Administração (Concessionárias e permissionárias de Serviço Público) Com personalidade jurídica própria