ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade
(I a Comissão)
Exmo. Senhor
Presidente da Associação Moçambicana
de Economistas
(AMECOM)
Assunto: Solicitação de contribuições em torno do Projecto de Lei sobre o Quadro
lnstitucional das Autarquias Provinciais.
A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade da
Assembleia da República recebeu, para análise e emissão competente parecer, o
Projecto de Lei sobre o Quadro lnstitucional das Autarquias Provinciais.
Em virtude de o projecto em questão propor alterações em matéria tributária, vimos por
este meio solicitar contribuições da Associação dos Economistas de Moçambique.
Dada a urgência do assunto, a Comissão ficaria grata se as contribuições enviadas até
dia 10 de Abril. Agradecia que as contribuições fossem enviadas, também, em formato
digital,
para
os
e-mailes:
[email protected]
e
[email protected].
Quaisquer esclarecimentos contactem o Secretariado da Comissão, falar com Manuel
Uache Bembele pelos números 824553390 e 845315428.
Junta-se, em anexo, as propostas e projectos dos referidos diplomas legais.
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ASSUNTO:
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Projecto de Lei sobre
Autarquias Provinciais.
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Presidente da Assembleia da República
MAPUTO
N/Refª nºt7IJ7BPR/AR/15
Maputo, 16 de Março de 2015
ASSUNTO: Depósito do Projecto de Lei sobre o Quadro Institucional das
Autarquias Provinciais.
Excelência,
Nos termos do nº 1 do artigo 120 da Lei nº 17/2013, de 12 de Agosto,
Regimento da Assembleia da República, tenho a honra de submeter para
apreciação da Assembleia da República, o Projecto de Lei sobre o Quadro
Institucional das Autarquias Provinciais.
Apresento a Vossa Excelência, Senhora Presidente da Assembleia
República, a expressão da minha mais alta consideração.
da
A Chefe da Bancada Parlamen
Secretariado Geral da Assembléia
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v. 24 de Julho, N° 3773, Caixa Postal N° 1516, Tels.: +258 2140 08 26/29 e 2122 51 00, Fax: +258 2122 51 79/2140 0711- Assembleia da República (MAPUTO)
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RENAMO
PROJECTO
BANCADA PARLAMENTAR
DE LEI SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL
AUTARQUIAS PROVINCIAIS
Março 2015
1
DAS
BANCADA PARLAMENTAR DA RENAMO
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei n° 9/96, de 22 de Novembro, que introduziu os princípios e disposições sobre o
poder local no texto da Constituição da República de Moçambique de 1990,
concretamente dando uma nova redacção ao seu artigo 116 do Capítulo I (Princípios
gerais), Capítulo IX (Órgãos locais do Estado), ambos do Título TIl (Órgãos do Estado)
e introdução do novo Título IV (Poder local), constituído pelos artigos 188 a 198, abriuse em Moçambique a era do aprofundamento do processo democrático e da
descentralização administrativa, que a dinâmica política, económica, social e cultural há
muito vinham reclamando.
Três meses da referida revisão da Constituição, foi dado mais um passo concretizador
dos anseios do povo, com a aprovação do então chamado Pacote Autárquico,
nomeadamente da (1) Lei n° 2/97, de 18 de Fevereiro que criou o quadro jurídico-legal
para a implementação das autarquias locais, (2) Lei n° 7/97, de 31 de Maio que
estabeleceu a tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais, (3) Lei n" 9/97,
de 31 de Maio que aprovou o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das
autarquias locais, (4) Lei n" 11/97, de 31 de Maio que estabeleceu o regime jurídicolegal das finanças e do património das autarquias locais e (5) Lei n° 10/97, de 31 de
Maio que criou pela primeira vez alguns municípios de cidades e vilas.
o
referido Pacote Autárquico veio a formar aquilo a que então se chamou Edificio
Jurídico que deu expressão, melhor dizendo que concretizou o estabelecido pelo Título
IV da Constituição de 1990, rumo ao progresso, desenvolvimento económico, social e
cultural.
Era, pois, a realização da tão almejada descentralização
democracia.
e aprofundamento
da nossa
De lá até esta parte já se realizaram quatro eleições autárquicas, nomeadamente
1998,2003,2008 e 2013, com resultados encorajadores.
em
De 22 municípios em 1998, hoje Moçambique conta com 53 autarquias de vila e cidade.
A Constituição da República de Moçambique aprovada em 2004, fruto das profundas
transformações políticas, económicas, sociais e culturais que entretanto se verificaram
no país, criou mais uma janela para a descentralização e aprofundamento da
democracia, ao prever a existência de outras categorias, a superiores ou inferiores à
circunscrição territorial do município ou povoação, a criar por lei, nos termos do n" 4 do
artigo 273 da referida Constituição.
Com efeito, as transformações políticas, económicas, sociais e culturais operadas na
última década no nosso país, os anseios da população em ver resolvidos os problemas
locais, nomeadamente o desemprego, transporte, saúde, ensino, habitação, comércio,
feiras, mercados, etc., levaram a Bancada da RENAMO na Assembleia da República, a
apresentar o Projecto de Lei em anexo, respeitante à institucionalização de autarquias de
nível provincial.
Fiel ao princípio de gradualismo que vem sendo seguido na criação das autarquias de
vilas e cidades, municípios, o presente Projecto de Lei propões a criação, numa primeira
fase, das autarquias de nível provincial de Niassa, Nampula, Zambézia, Tete, Manica e
Sofala, pois é nessas províncias onde o anseio de descentralização e aprofundamento da
democracia mais se reclama e é sentido.
A existência das autarquias de nível superior ao município, irá aproximar o cidadão das
entidades, neste caso autarquias provinciais, que profundamente conhecem os seus
problemas e com potencial de os resolver, no escrupuloso cumprimento da lei e da boa
govemação, pois os mesmos constituirão suas atribuições e competências.
No vigente quadro autárquico, os cidadãos que vivem em vilas e cidade e outras partes
do país não autarcizadas, sentem-se excluídos do processo do aprofundamento da
democracia e da descentralização administrativa, lacuna que a existência de autarquias
provinciais irá colmatar.
As autarquias de nível provincial irão operar uma mudança profunda no método de
organização da Administração
Pública, de modo a responder aos princípios
preconizados pelo artigo 250 da Constituição, nomeadamente a descentralização,
modernização, eficiência, simplificação e aproximação dos serviços às comunidades e
aos cidadãos em particular.
A autarcização das províncias é também uma forma de consolidar o Estado de Direito
baseado no pluralismo de expressão, organização política democrática, no respeito e
garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conforme artigo 3 da
Constituição da República de Moçambique.
As autarquias de nível provincial, bem como os murucipios de vilas e cidades,
conformam-se com o estipulado nos artigos 8,272,273,274
e outros da Constituição da
República, não ferindo, pois, a unidade nacional ou qualquer outro princípio
constitucional.
Afirmar o contrário, é alegar que as actuais autarquias, institucionalizadas
2/97, de 18 de Fevereiro, são inconstitucionais, o que é um absurdo.
pela Lei n"
A verdadeira essência e tarefa da administração autárquica consiste na resolução dos
problemas locais palas próprias populações integrados nos órgãos autárquicos através
de eleições.
Maputo, 14 de Março de 2015
2
Lei n"
de
/2015
de
No contexto geral das transformações políticas, económicas e sociais e da descentralização de
poderes do Estado como forma de aprofundamento da democratização da sociedade
moçambicana, observando os princípios fundamentais consagrados no n. o 4 do artigo 273 da
Constituição da República de Moçambique, toma-se necessário criar uma base jurídico legal
para a aprovação do quadro institucional das autarquias provinciais.
Nestes termos, usando da competência estabelecida no n.? 1 do artigo 179 da Constituição, a
Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1
(Objecto)
A presente lei tem por objecto a institucionalização
do aprofundamento
da democracia do Estado
administrativa.
das autarquias provinciais no quadro
moçambicano e da descentralização
Artigo 2
(Criação)
As autarquias provinciais são criadas por lei, tendo em conta factores de ordem política,
social e admistrativa
Artigo 3
(Natureza)
1. As autarquias provinciais são pessoas colectivas de direito público de população e território,
dotadas de órgãos representativos e executivos, que visem, de modo autónomo, prosseguir
interesses próprios das correspondentes comunidades.
2. O território da autarquia provincial coincide com a área da circunscrição com categoria de
província.
3. Os distritos, postos administrativos, localidades e povoações constituem unidades orgânicas
das respectivas províncias abrangi das pela presente lei.
4. As autarquias provinciais exercem as suas atribuições nos termos da Constituição e da lei e no
respeito pelo princípio da unidade do Estado.
2
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