ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (I a Comissão) Exmo. Senhor Presidente da Associação Moçambicana de Economistas (AMECOM) Assunto: Solicitação de contribuições em torno do Projecto de Lei sobre o Quadro lnstitucional das Autarquias Provinciais. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade da Assembleia da República recebeu, para análise e emissão competente parecer, o Projecto de Lei sobre o Quadro lnstitucional das Autarquias Provinciais. Em virtude de o projecto em questão propor alterações em matéria tributária, vimos por este meio solicitar contribuições da Associação dos Economistas de Moçambique. Dada a urgência do assunto, a Comissão ficaria grata se as contribuições enviadas até dia 10 de Abril. Agradecia que as contribuições fossem enviadas, também, em formato digital, para os e-mailes: [email protected] e [email protected]. Quaisquer esclarecimentos contactem o Secretariado da Comissão, falar com Manuel Uache Bembele pelos números 824553390 e 845315428. Junta-se, em anexo, as propostas e projectos dos referidos diplomas legais. REPÚBLICA Et '_ V II L ATURA e são Ordinária PROVENIENCI ASSUNTO: Ba ca 'a Parlamentar da Renamo. Projecto de Lei sobre Autarquias Provinciais. AR = o Quadro V 11/ rOJ. ei /24/18.03.2015 Institucional das ' .. u, I.( República Assem bl CI,( TARlTIDA E D1ST~\BUA-SE BANCADA PARLAM RENAMO GABINETE DA CHEFE DA AOS SENHORES DEPUTADOS BA\Nc e,lf'f!\,Sf I~~ \laIC~'~'-'-'-'\'-,,"nw.~·.-l:L-/~1 ~ ~'iJCnle Sua Excelência 1 Dr» Yerénica Nataniel Macamo Dlhovo '~~;; .. ~- RQP( Presidente da Assembleia da República MAPUTO N/Refª nºt7IJ7BPR/AR/15 Maputo, 16 de Março de 2015 ASSUNTO: Depósito do Projecto de Lei sobre o Quadro Institucional das Autarquias Provinciais. Excelência, Nos termos do nº 1 do artigo 120 da Lei nº 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, tenho a honra de submeter para apreciação da Assembleia da República, o Projecto de Lei sobre o Quadro Institucional das Autarquias Provinciais. Apresento a Vossa Excelência, Senhora Presidente da Assembleia República, a expressão da minha mais alta consideração. da A Chefe da Bancada Parlamen Secretariado Geral da Assembléia da RepLlb!ica ~N.-c".-Pr" -:-~..:--r.::.\~:;:--;... " ...• ~~~.~ f-------- 1)llfll.I·.~::~/ ~:;;;,II - . ~~.I~~( .... ·.·.·.· .. ··.·.· ..·.·.·.tei~..·.·...··..·...··.· . v. 24 de Julho, N° 3773, Caixa Postal N° 1516, Tels.: +258 2140 08 26/29 e 2122 51 00, Fax: +258 2122 51 79/2140 0711- Assembleia da República (MAPUTO) = í '., RENAMO PROJECTO BANCADA PARLAMENTAR DE LEI SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL AUTARQUIAS PROVINCIAIS Março 2015 1 DAS BANCADA PARLAMENTAR DA RENAMO FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 9/96, de 22 de Novembro, que introduziu os princípios e disposições sobre o poder local no texto da Constituição da República de Moçambique de 1990, concretamente dando uma nova redacção ao seu artigo 116 do Capítulo I (Princípios gerais), Capítulo IX (Órgãos locais do Estado), ambos do Título TIl (Órgãos do Estado) e introdução do novo Título IV (Poder local), constituído pelos artigos 188 a 198, abriuse em Moçambique a era do aprofundamento do processo democrático e da descentralização administrativa, que a dinâmica política, económica, social e cultural há muito vinham reclamando. Três meses da referida revisão da Constituição, foi dado mais um passo concretizador dos anseios do povo, com a aprovação do então chamado Pacote Autárquico, nomeadamente da (1) Lei n° 2/97, de 18 de Fevereiro que criou o quadro jurídico-legal para a implementação das autarquias locais, (2) Lei n° 7/97, de 31 de Maio que estabeleceu a tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais, (3) Lei n" 9/97, de 31 de Maio que aprovou o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das autarquias locais, (4) Lei n" 11/97, de 31 de Maio que estabeleceu o regime jurídicolegal das finanças e do património das autarquias locais e (5) Lei n° 10/97, de 31 de Maio que criou pela primeira vez alguns municípios de cidades e vilas. o referido Pacote Autárquico veio a formar aquilo a que então se chamou Edificio Jurídico que deu expressão, melhor dizendo que concretizou o estabelecido pelo Título IV da Constituição de 1990, rumo ao progresso, desenvolvimento económico, social e cultural. Era, pois, a realização da tão almejada descentralização democracia. e aprofundamento da nossa De lá até esta parte já se realizaram quatro eleições autárquicas, nomeadamente 1998,2003,2008 e 2013, com resultados encorajadores. em De 22 municípios em 1998, hoje Moçambique conta com 53 autarquias de vila e cidade. A Constituição da República de Moçambique aprovada em 2004, fruto das profundas transformações políticas, económicas, sociais e culturais que entretanto se verificaram no país, criou mais uma janela para a descentralização e aprofundamento da democracia, ao prever a existência de outras categorias, a superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou povoação, a criar por lei, nos termos do n" 4 do artigo 273 da referida Constituição. Com efeito, as transformações políticas, económicas, sociais e culturais operadas na última década no nosso país, os anseios da população em ver resolvidos os problemas locais, nomeadamente o desemprego, transporte, saúde, ensino, habitação, comércio, feiras, mercados, etc., levaram a Bancada da RENAMO na Assembleia da República, a apresentar o Projecto de Lei em anexo, respeitante à institucionalização de autarquias de nível provincial. Fiel ao princípio de gradualismo que vem sendo seguido na criação das autarquias de vilas e cidades, municípios, o presente Projecto de Lei propões a criação, numa primeira fase, das autarquias de nível provincial de Niassa, Nampula, Zambézia, Tete, Manica e Sofala, pois é nessas províncias onde o anseio de descentralização e aprofundamento da democracia mais se reclama e é sentido. A existência das autarquias de nível superior ao município, irá aproximar o cidadão das entidades, neste caso autarquias provinciais, que profundamente conhecem os seus problemas e com potencial de os resolver, no escrupuloso cumprimento da lei e da boa govemação, pois os mesmos constituirão suas atribuições e competências. No vigente quadro autárquico, os cidadãos que vivem em vilas e cidade e outras partes do país não autarcizadas, sentem-se excluídos do processo do aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, lacuna que a existência de autarquias provinciais irá colmatar. As autarquias de nível provincial irão operar uma mudança profunda no método de organização da Administração Pública, de modo a responder aos princípios preconizados pelo artigo 250 da Constituição, nomeadamente a descentralização, modernização, eficiência, simplificação e aproximação dos serviços às comunidades e aos cidadãos em particular. A autarcização das províncias é também uma forma de consolidar o Estado de Direito baseado no pluralismo de expressão, organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conforme artigo 3 da Constituição da República de Moçambique. As autarquias de nível provincial, bem como os murucipios de vilas e cidades, conformam-se com o estipulado nos artigos 8,272,273,274 e outros da Constituição da República, não ferindo, pois, a unidade nacional ou qualquer outro princípio constitucional. Afirmar o contrário, é alegar que as actuais autarquias, institucionalizadas 2/97, de 18 de Fevereiro, são inconstitucionais, o que é um absurdo. pela Lei n" A verdadeira essência e tarefa da administração autárquica consiste na resolução dos problemas locais palas próprias populações integrados nos órgãos autárquicos através de eleições. Maputo, 14 de Março de 2015 2 Lei n" de /2015 de No contexto geral das transformações políticas, económicas e sociais e da descentralização de poderes do Estado como forma de aprofundamento da democratização da sociedade moçambicana, observando os princípios fundamentais consagrados no n. o 4 do artigo 273 da Constituição da República de Moçambique, toma-se necessário criar uma base jurídico legal para a aprovação do quadro institucional das autarquias provinciais. Nestes termos, usando da competência estabelecida no n.? 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 (Objecto) A presente lei tem por objecto a institucionalização do aprofundamento da democracia do Estado administrativa. das autarquias provinciais no quadro moçambicano e da descentralização Artigo 2 (Criação) As autarquias provinciais são criadas por lei, tendo em conta factores de ordem política, social e admistrativa Artigo 3 (Natureza) 1. As autarquias provinciais são pessoas colectivas de direito público de população e território, dotadas de órgãos representativos e executivos, que visem, de modo autónomo, prosseguir interesses próprios das correspondentes comunidades. 2. O território da autarquia provincial coincide com a área da circunscrição com categoria de província. 3. Os distritos, postos administrativos, localidades e povoações constituem unidades orgânicas das respectivas províncias abrangi das pela presente lei. 4. As autarquias provinciais exercem as suas atribuições nos termos da Constituição e da lei e no respeito pelo princípio da unidade do Estado. 2 j