PROF. MARCELINO FERNANDES Twitter: @profmarcelino facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino [email protected] DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 1/5 Aula 1/5 Princípios Jurídicos Poderes Administrativos e Abuso de poder e Administração indireta Princípios de Direito Administrativo explicitados da Constituição Federal princípios do art. 37, caput Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência (EC 19/98) outros princípios: Outros princípios de Direito Supremacia do interesse público Administrativo Indisponibilidade do interesse público Razoabilidade Proporcionalidade Autotutela Motivação Tutela ou controle Poderes Administrativos Poder hierárquico é o poder que escalona os órgãos públicos até o patamar dos cargos e é fonte de atos administrativos hierárquicos. Poder disciplinar faculdade de apurar e punir as infrações funcionais Poder normativo (regulamentar) elaborar normas que complementem e permitam a fiel execução das leis (Art. 84, IV, da CF) quando extrapola a mera regulamentação, o Congresso Nacional pode sustar tais atos (Art. 49, V, da CF) Poder vinculado Conferido à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, no qual a lei determina a ação, seus pressupostos e requisitos necessários ao seu nascimento no mundo jurídico. Poder Discricionário Conferido à Administração Pública para que, por meio de seus agentes, pratique atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade dentro dos limites estabelecidos por lei. Poder de polícia É a faculdade que o Estado transfere à Administração Pública para que por meio dos seus órgãos e agentes possam limitar direitos e interesses individuais em prol do bem comum (segurança, saúde, meio ambiente, etc.) artigo 78, caput, do CTN Atributos do poder de polícia discricionariedade auto-executoriedade coercibilidade Limites ao poder de polícia requisitos de validade típicos dos atos administrativos proporcionalidade (adequação dos meios aos fins na ação administrativa) Uso e abuso de poder uso de poder: utilização adequada à lei abuso de poder: utilização das prerrogativas em desacordo com a lei Espécies de abuso de poder Omissão administrativa: o agente não pratica ato que a lei lhe determina Excesso de poder: o agente excede sua competência legal Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente pratica o ato visando um fim diverso daquele previsto na lei (interesse público) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA 17 Centralização e Descentralização Centralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira direta, por meio de seus órgão e agentes que compõem sua estrutura. Descentralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira indireta, delegando suas missões a outras entidades. 18 Concentração e Desconcentração Concentração: Função Administrativa prestada por um Órgão apenas. Ex.: INSS Desconcentração: É a repartição de funções entre os vários órgãos de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia. Ex.: Serviço de Segurança Pública: Polícias Federal, Militar e Civil. 19 ESTADO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADM. INDIRETA SERV. DESCENTRALIZADO ADM. DIRETA SERV. CENTRALIZADO AUTARQUIA FUNDAÇÃO PÚBLICA ÓRGÃO PÚBLICO EMPRESA PÚBLICA SOC. ECO. MISTA Terceiro Setor 20 Autarquias As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei pelo Estado para a persecução de finalidades públicas, submetendo-se, portanto, integralmente, ao regime jurídico de direito público. A ela converge a execução de atividades antes desenvolvidas pelo ente estatal que a criou. (art. 37, XIX da CF) 21 Agências Reguladoras As agências reguladoras têm natureza jurídica de autarquia de regime especial e são encarregadas do poder normativo nas concessões e permissões de serviço público, exercendo o poder que é conferido inicialmente ao poder público. 22 Agências Reguladoras Características: a) Estabilidade de seus dirigentes (mandato fixo) – arts. 5º, 6º e 9º da Lei nº 9.986/2000 – após nomeação pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado Federal; b) Autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação); c) Poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência). 23 Agências Reguladoras As agências reguladoras têm inspiração no direito norte-americano no qual identificam-se como qualquer autoridade pública. Lá, têm competência para editar normas jurídicas, como também atos administrativos, se o Estado por meio do Poder Legislativo, lhes der essa competência. No Direito Brasileiro, a fonte constitucional das ditas "agências reguladoras”, seriam os 24 arts. 21, XI e o art. 177, §2º, III, da C.F. Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05) O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. A associação pública tem natureza Jurídica de Autarquia Interfederativa ou Multifederada ( Art. 41, inc. IV, do C.Cv.). 25 Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05) Institutos do Consórcio Púlico: a. protocolo de intenções; b. contrato de rateio; c. contrato de programa. 26 Fundações Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua fundação como “... patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado, e destinado por lei, ao desempenho de atividades na Ordem Social, ou capacidade de auto-administração e mediante controle da administração pública, nos limites da lei." 27 Fundações Públicas O poder público ultimamente tem constituído "fundações" para alcançar objetivo sócio-educativos, pesquisa e assistência social, com personificação de bens públicos. Suas atividades se caracterizam como serviços públicos. 28 Empresas Públicas São pessoas jurídicas de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, cuja criação depende de lei, para a realização de interesse da administração (atividade econômica ou prestação de serviço público), podendo revestir-se de qualquer forma ou organização empresarial. As empresas públicas se regem, ordinariamente, pelo direito privado (civil e comercial). 29 Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, com participação de poder público e de particulares no seu capital e administração, criados para a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos outorgados ou delegados pelo Estado. 30 AGÊNCIA EXECUTIVA A agência executiva é um atributo que a Lei que dispõe sobre a organização administrativa federal confere às autarquias e às fundações que celebrem com o Ministério Supervisor um contrato de gestão, pelo qual se propõe a otimizar recursos, reduzir custos e melhorar a prestação de serviços. 31 AGÊNCIA EXECUTIVA Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello um “mero qualificativo” atribuível à autarquias e fundações que hajam celebrado com o Ministério Supervisor um contrato de gestão e possua um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, cujo fundamento constitucional é o artigo 37, § 8º, da Constituição Federal. 32 AGÊNCIA EXECUTIVA As autarquias e fundações aos quais foi conferido o atributo da “agência executiva", ingressam num "regime especial" que lhes permitirá usufruir de certos privilégios previstos em Lei e Decretos, como por exemplo, o aumento de percentuais da dispensa de licitação prevista no art. 24, parágrafo único, da lei 8.666/93 (redação dada pela Lei 9648/98). 33 TERCEIRO SETOR A doutrina majoritária entende que o terceiro setor é formado por pessoas jurídicas de direito privado que não compõem a administração indireta e colaboram com o Estado em atividade não lucrativa, recebendo incentivos. 34 TERCEIRO SETOR Fazem parte do terceiro setor: 1. Serviços sociais autônomos 2. Fundações de apoio 3. Organizações sociais 4. Organizações da sociedade civil de interesse público 35 TERCEIRO SETOR Serviços sociais autônomos - características: a. Pessoas jurídicas de direito privado b. Não visam lucro c. Fins assistenciais ou de ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais d. Mantidas por dotação orçamentárias ou por contribuições parafiscais e. São fiscalizados pelos Tribunais de Contas f. Litígios: justiça comum – Sum. 516 – STF g. Fazem licitação e seus servidores são equiparados a servidores públicos para fins de aplicação da LIA e do CP (art. 327) Ex.: Sesc, Senai, Senac e Sesi 36 TERCEIRO SETOR Fundações de apoio: a. Pessoas jurídicas de direito privado b. Não visam lucro c. Destinam a colaborar com instituições de ensino e pesquisa d. Não integram a Adm Púb Indireta Ex.: Fundação Universitária para o Vestibular – Fuvest; Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe. 37 TERCEIRO SETOR Organizações sociais: a. A Lei 9.637/98 estabelece que podem qualificar-se como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde . b. Mantêm vinculo com o Estado por meio de contrato de gestão c. Podem dispensar a licitação ( Art. 24, Inc. XXIV, Lei 8.666/93) Ex.: Centro de Mídia Independente - CMI, Bioamazônia 38 TERCEIRO SETOR Organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs ( Lei 9.790/99 e Dec. 3.100/99): a. Pessoa Jurídica de Direito Privado b. Desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo poder público, por meio de termo de parceria c. Diferenciam-se das Organizações Sociais: 1. Termo de parceria com Estado e não Contrato de Gestão 2. Não tem participação do Poder Público no seu conselho de Administração 3. Maior área de atuação 4. Sua qualificação não é discricionária, é ato vinculado. 39 Ex.: SEBRAE FIM