CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
7) impossibilidade de usucapião de
seus bens e rendas.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
8) impenhorabilidade de seus bens e
rendas (os bens de uma autarquia não
podem ser objeto de penhora). Assim,
suas dívidas são executadas mediante
precatório.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
9) prazo em quádruplo para contestar e
em dobro para recorrer
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
10) As autarquias federais tem suas
causas julgadas na justiça federal.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
11) imunidade de impostos (art. 150, VI. CF)
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
12) Os procuradores de seu quadro de
pessoal não precisam apresentar o
instrumento de mandato em juízo.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
13) serviço público personificado
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
14) Impõe-se a regra do Concurso
Público para a contratação de seu
pessoal.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
15) A vedação de acumulação remunerada de
cargos públicos estende-se as autarquias. (XVII
- a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
16) A regra de ouro da responsabilidade
objetiva delineada no §6º do art. 37 da CF é
direcionada também para as autarquias. (§ 6º
- As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.)
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
17) Não existe relação de hierarquia
entre a Administração Direta e as
Autarquias. Existe vinculação, existe
controle finalístico, mas não
hierarquia.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
18) Os integrantes dos cargos,
empregos e funções públicas das
autarquias estão sujeitos ao teto de
remuneração.
(2006-2/78ª Questão):
A norma jurídica necessária à criação de uma
autarquia ou à autorização da instituição de uma
empresa pública foi definida pela Constituição Federal
como
a)
lei, no caso de criação de autarquia, e decreto,
no caso de instituição de empresa pública.
b)
lei específica, tanto para a criação de autarquia,
como para a instituição de empresa pública.
c)
decreto, quando se tratar de criação de
autarquia, e lei, para a instituição de empresa pública.
d)
decreto específico, tanto para a criação de
autarquia, quanto para a instituição de empresa
pública.
(OAB/2006-3/82ª Questão):
Acerca da organização administrativa, assinale a opção
correta.
a)
A distribuição de competências entre órgãos de uma
mesma pessoa jurídica de direito público denomina-se
descentralização.
b)
Denomina-se, doutrinariamente, autarquia a pessoa
jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de
auto-administração para o desempenho de serviço público
descentralizado, mediante controle administrativo exercido
nos limites da lei.
c)
As organizações sociais integram a administração
indireta.
d)
Os consórcios públicos, com personalidade jurídica
de direito público, não integram a administração indireta
dos entes federados consorciados.
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
1.São pessoas jurídicas de direito
privado (embora se possa afirmar que
o regime jurídico é híbrido)- Natureza
Jurídica.
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
2.Integram a Administração Indireta.
3.Todas as entidades da administração
indireta federal, sejam elas de direito público
ou de direito privado, estão sujeitas ao
controle externo realizado pelo Poder
Legislativo, com o auxílio do Tribunal de
Contas da União
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
3.Criação autorizada por lei
específica (observe que a lei
apenas autoriza, mas a sua criação
se processa por atos constitutivos
do poder executivo. No caso da
Autarquia a criação é feita
diretamente por lei específica)
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
4.Não se submetem a falência
(Lei 11.101/2005, art. 2º, inc I)
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
5.Inexistência de hierarquia
com a Administração Direta.
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
6.São vinculadas a
Administração Direta e sujeitamse ao controle finalístico.
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
7.São obrigadas a licitar.
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
8.As empresas públicas e as sociedades de
economia mista podem ser prestadoras de
serviços públicos ou exploradoras de atividades
econômicas. (Atuação na ordem
econômica).Quando forem prestadoras de
serviços responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa. (Art.
37, §6º-CF).
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
9.Seu pessoal é contratado por
concurso público e regido pela CLT
(Regime de Pessoal).
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
10.A vedação de acumulação remunerada de cargos públicos estendese as EP e SEM. (XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
11.Os litígios envolvendo as
relações de trabalho são julgados
pela Justiça do Trabalho.
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
12.Seus empregados são equiparados a
funcionários públicos para fins penais e
são considerados agentes públicos para
fins de incidência da lei de improbidade
administrativa.
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS
13.Teto de Remuneração. As EP e SEM
somente devem observar o teto
remuneratório se receberem recursos
do ente federativo destinados ao
pagamento de pessoal ou ao
pagamento de custeio em geral.
DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E A SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA QUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL
Empresa
Pública
Capital
exclusivamente
público
Sociedade de
Economia
Mista
Capital público e
privado
DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E A SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA QUANTO A FORMA JURÍDICA
Empresa
Pública
pode assumir
qualquer forma
admitida em direito
Sociedade de
Economia
Mista
Deve ter a forma de
Sociedade Anônima
DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E A SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA AO FORO PROCESSUAL
Empresa
Pública
Federal
Competência da
Justiça Federal
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