CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 7) impossibilidade de usucapião de seus bens e rendas. CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 8) impenhorabilidade de seus bens e rendas (os bens de uma autarquia não podem ser objeto de penhora). Assim, suas dívidas são executadas mediante precatório. CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 9) prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 10) As autarquias federais tem suas causas julgadas na justiça federal. CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 11) imunidade de impostos (art. 150, VI. CF) CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 12) Os procuradores de seu quadro de pessoal não precisam apresentar o instrumento de mandato em juízo. CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 13) serviço público personificado CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 14) Impõe-se a regra do Concurso Público para a contratação de seu pessoal. CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 15) A vedação de acumulação remunerada de cargos públicos estende-se as autarquias. (XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 16) A regra de ouro da responsabilidade objetiva delineada no §6º do art. 37 da CF é direcionada também para as autarquias. (§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.) CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 17) Não existe relação de hierarquia entre a Administração Direta e as Autarquias. Existe vinculação, existe controle finalístico, mas não hierarquia. CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS 18) Os integrantes dos cargos, empregos e funções públicas das autarquias estão sujeitos ao teto de remuneração. (2006-2/78ª Questão): A norma jurídica necessária à criação de uma autarquia ou à autorização da instituição de uma empresa pública foi definida pela Constituição Federal como a) lei, no caso de criação de autarquia, e decreto, no caso de instituição de empresa pública. b) lei específica, tanto para a criação de autarquia, como para a instituição de empresa pública. c) decreto, quando se tratar de criação de autarquia, e lei, para a instituição de empresa pública. d) decreto específico, tanto para a criação de autarquia, quanto para a instituição de empresa pública. (OAB/2006-3/82ª Questão): Acerca da organização administrativa, assinale a opção correta. a) A distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito público denomina-se descentralização. b) Denomina-se, doutrinariamente, autarquia a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. c) As organizações sociais integram a administração indireta. d) Os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito público, não integram a administração indireta dos entes federados consorciados. CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 1.São pessoas jurídicas de direito privado (embora se possa afirmar que o regime jurídico é híbrido)- Natureza Jurídica. CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 2.Integram a Administração Indireta. 3.Todas as entidades da administração indireta federal, sejam elas de direito público ou de direito privado, estão sujeitas ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 3.Criação autorizada por lei específica (observe que a lei apenas autoriza, mas a sua criação se processa por atos constitutivos do poder executivo. No caso da Autarquia a criação é feita diretamente por lei específica) CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 4.Não se submetem a falência (Lei 11.101/2005, art. 2º, inc I) CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 5.Inexistência de hierarquia com a Administração Direta. CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 6.São vinculadas a Administração Direta e sujeitamse ao controle finalístico. CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 7.São obrigadas a licitar. CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 8.As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas. (Atuação na ordem econômica).Quando forem prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Art. 37, §6º-CF). CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 9.Seu pessoal é contratado por concurso público e regido pela CLT (Regime de Pessoal). CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 10.A vedação de acumulação remunerada de cargos públicos estendese as EP e SEM. (XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 11.Os litígios envolvendo as relações de trabalho são julgados pela Justiça do Trabalho. CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 12.Seus empregados são equiparados a funcionários públicos para fins penais e são considerados agentes públicos para fins de incidência da lei de improbidade administrativa. CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS 13.Teto de Remuneração. As EP e SEM somente devem observar o teto remuneratório se receberem recursos do ente federativo destinados ao pagamento de pessoal ou ao pagamento de custeio em geral. DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL Empresa Pública Capital exclusivamente público Sociedade de Economia Mista Capital público e privado DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUANTO A FORMA JURÍDICA Empresa Pública pode assumir qualquer forma admitida em direito Sociedade de Economia Mista Deve ter a forma de Sociedade Anônima DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AO FORO PROCESSUAL Empresa Pública Federal Competência da Justiça Federal