Direito Administrativo Professor Jorge Bacelar Gouveia • Administração Local Autárquica • • • • • Ana Marta Fernandes Carolina Mendes Inês Perez Laima Frichenbruders Margarida Duarte Administração Local Autárquica Sentido: Subjectivo / Orgânico – conjunto das autarquias locais; Objectivo / Material – actividade administrativa desenvolvida pelas autarquias locais. Artigo 235º - CRP 1. “A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.” 2. “As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.” Definição “Autarquias Locais” “pessoas colectivas públicas de população e território correspondente aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios, representativos, dos respectivos habitantes.” Autarquias Locais e o Estado Pessoas colectivas distintas do Estado: não fazem parte do Estado, não são o Estado, não pertencem ao Estado; Podem ser por este fiscalizadas, controladas ou subsidiadas; Estado Populações Residentes Elementos Principais (a) Território (b) Agregado Populacional (c) Interesses Comuns (d) Órgãos Representativos da População (a) Território Território Autárquico = Circunscrições Administrativas Tripla Função Identificar a autarquia local; Definir a população respectiva; Delimitar as atribuições e as competências da autarquia e dos seus órgãos, em razão do lugar. Ocupam todo o território nacional. Excepções “no man’s land” (b) Agregado Populacional Definem-se os interesses a prosseguir; Substracto humano. Vizinhos Munícipes Têm direitos e deveres. Ex: direito de voto nas eleições autárquicas. (c) Interesses Comuns Laços de vizinhança. Problema: interesses locais diferentes interesses gerais da população. É a lei administrativa que decide qual o interesse que prevalece! Pode haver, por vezes, coordenação entre ambos, o Estado e as autarquias. (d) Órgãos Representativos da População Elemento essencial: não há autarquia local se esta não é administrada por órgãos representativos da população. Regime democrático: eleições livres. Órgão representativo pois é a população local que se administra a si mesma. Descentralização e Auto-Administração Descentralização em sentido jurídico: distinta do Estado; Descentralização em sentido político: dirigidas por magistrados eleitos pela população. Pode haver um tipo sem o outro. Ex: CRP 1933 Quando ocorrem os dois tipos, chamamos de autoadministração. “o povo é quem a si mesmo se administra por magistrados eleitos e delegados seus” Almeida Garret Poder Local – CRP título VIII parte III Diferente de autarquia local ou administração local autárquica. Só há poder local quando as autarquias são verdadeiramente autónomas e têm amplo grau de autonomia administrativa e financeira. Existe em Portugal? Princípio da Autonomia Local Consagrado na CRP – Estado Democrático Antes: local compete às autarquias, interesse nacional compete ao Estado. Agora: tudo é enquadrado numa política pública, respeita-se as particularidades de cada área. Autonomia-Liberdade Autonomia-Participação Há uma conjugação de intervenções, desaparece a fronteira. Carta Europeia da Autonomia Local - 1985 Espécies de Autarquias Locais Até 1976: freguesia, concelho e distrito. Após Constituição de 1976: Mantem-se a freguesia; Concelho passa a Município; Distrito deixa de ser autarquia local para simples circunscrição admninistrativa, destina a desaparecer; Prevê-se a criação da região. Regime Jurídico das Autarquias Locais: a) Fontes Constituição da República Portuguesa (arts. 237º e seguintes); Código Administrativo; Lei das Autarquias Locais (LAL) Regime Jurídico das Autarquias Locais: b) Traços Gerais Artigo 238º/4 da CRP Princípio da Reserva de Lei Reserva absoluta da AR: eleições locais, estatuto dos titulares, criação, extinçã e modificação territorial (...) Reserva relativa da AR: orçamentos, estatutos,, regime das finanças, participação dos moradores (...) Eleitos Locais Autarcas Freguesias Autarquias Locais Importância das Freguesisas na Administração Local Artigo 267º - Estrutura da Administração 1. “A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.” Artigo 6º - Estado Unitário 1. “O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.” Três Grandes Períodos Desde a ocupação romana na Península até 1830: a freguesia não é autarquia local; De 1830 a 1878: fase de grandes indecisões e de subsituação rápida de soluções; De 1878 para cá: a freguesia consolida-se como autarquia local De Paróquia a Freguesia Com a Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, as paróquias civis passam a designar-se freguesias (e a Junta de Paróquia passa a designar-se Junta de Freguesia), fixando-se assim a diferença entre a estrutura civil (freguesia) e a estrutura eclesiástica (paróquia); Direito Comparado Inglaterra possui freguesias mas apenas em zonas rurais. Em França o nível mais baixo das autarquias locais é o municipal - Municípios urbanos são grandes; - Municípios rurais são de pequena dimensão e funcionam como verdadeiras freguesias As Freguesias podem ser: Rurais Urbanas 1ª Ordem 2ª Ordem 3ª Ordem Competências Plano Jurídico Realizam o recenseamento eleitoral Facilitam os processos eleitorais de carácter politico e administrativo Plano Económico Ocupam-se da administração dos seus bens ou dos bens sujeitos à sua jurisdição Plano Cultural e Social Promovem obras públicas Desenvolvem acções a nível de cultura popular e assistência social. Delgação de Competência nas Freguesias Artigo 15.º 1 – “Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.” Órgãos da freguesia Sistema eleitoral Eleitores Eleição directa Eleição indirecta Membros Assembleia de Freguesia Junta de Freguesia Assembleia de Freguesia Número de membros varia em função do número de eleitores recenseados em casa freguesia; Reúnem-se ordinariamente quatro vezes por ano; Regulado pelo artigo 15º da LAL, as competências da Assembleias de Freguesia agrupam-se em quatro funções: eleitoral, de fiscalização, de orientação geral e decisória Junta de Freguesia Constituída por um Presidente e por um certo número de vogais; Presidente tem competências próprias: É membro da Junta É o órgão executivo das deliberações da própria Junta. As suas principais funções estão expressas no artigo 34º da LAL e são as seguintes: Função executiva Função de estudo e proposta Função de gestão Função de fomento Função de colaboração Associações de Freguesias “As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns” art. 247.º CRP Lei das Associações de Freguesias Artigo 1º Conceito “A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.” Objecto das Associações “A realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei devam ser realizadas directamente pelas freguesias” Artigo 2º da LAF Órgãos de associações de freguesias Assembleia interfreguesias: órgão deliberativo no qual estão representadas as freguesias associadas. Conselho de administração: órgão executivo, que tem competência tacitamente delegada das juntas de freguesia integrantes da associação, em tudo o que se refere à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto daquela. As freguesias e as comissões de moradores “Entidades que agrupam o conjunto de moradores de um bairro, de um loteamento urbano, de uma rua, ou até de um prédio, com vista à defesa e promoção dos interesses comuns aos residentes na respectiva área” Municípios Autarquias Locais Definição de Município Constituição de 1976 Primeira Lei das Autarquias Locais (1977) Código Administrativo (de 1963-40) LAL (1999) Importância Prática internacionalmente historicamente politicamente economicamente financeiramente administrativamente doutrinalmente Movimento Municipalista Romântico Almeida Garrett: "o povo é quem a si mesmo se administra por magistrados eleitos e delegados seus" Henrique Nogueira Alexandre Herculano: "o país não é senão a soma das suas localidades" "quem diz descrentralização diz municipalismo: são cousas que não se separam" "a instituição municipal parece ter saído directamente das mãos de Deus" Concepção jusnaturalista do direito Município no Direito Comparado município independente ou modelo anglo-saxónico clássico: -sociedade natural -efectiva independencia -prevalece a qualificação como interesse municipal município dependente ou modelo napoleónico francês: -racional, voluntarista, obtido pela revolução -agência ou sucursal do Estado -prevalece o interesse estadual Municípios Autónomos Regime democrático: -autonomia plena -autonomia semi-plena -autonomia restrita Portugal pertence a autonomia semi-plena mas, na prática, vive numa autonomia restrita: défice humano, material e de implementação. Municípios Autónomos Regime não-democrático -dependência vertical: dependência quase hierárquica -dependência horizontal: instrumento da acção local do partido único Origem do Município Alexandre Herculano: município medieval descendia do município romano Sanchez Albornoz e Gama Barros: município é uma instituição nova Analogia entre município medieval e município romano: 1º o mesmo tipo de necessidade produz o mesmo tipo de soluções; 2º algumas memórias perduraram; 3º devido a actuação do clero erudito (livros) Evolução 1ª fase: séc. XII e XIII 2ª fase: séc. XIV e XV 3ª fase: séc. XVI a XVIII 4ª fase: revolução liberal 5ª fase: monarquia constitucional e 1ª república 6ª fase: Estado Novo 7ª fase: 25 de Abril Actualmente o nº total de municípios no continente e regiões autónomas é de 308. Mas como actualmente se criam novos ou extinguem municípios? Constituição de 1976 Problema: criação ou extinção não é explicita Lei nº 11/82, 2 de Junho Cada município tem limites territoriais que corresponde aos limites das freguesias que o integram. Cada município tem direito a usar determinados símbolos heráldicos: brasões de armas, bandeiras e os selos. Classificação dos Municípios classificações doutrinais ou científicas classificações estatísticas classificações estatísticas classificações legais Segundo o código administrativo, a principal classificação de municípios em portugal é: concelhos urbanos e concelhos rurais -o problema "de jure condendo“ Duas Tendências Opostas centralização económica: sistemas liberais intervencionismo governamental ideologia colectivista sistemas socialistas descentralização administrativa: noção de democracia ideia de participação dos cidadãos na vida pública princípio da subsidiariedade A tensão entre as duas tendências leva a um sistema concreto de relações entre o Estado e o Município. A constituição de 1976 é favorável à descentralização democrática da administração pública; Na prática tem seguido uma orientação centralizadora Eleições de 1995 LQTACA -assegurar o reforço da coesão nacional e da soliedariedade inter-regional - promove a eficiência e eficácia da gestão pública, no respeito pelos dtos dos cidadãos - 2 princípios: princípio da subsidiariedade; princípio da cooperação entre os Estados e as autarquias. Legislador para Definir as Atribuições dos Municípios Sistema de cláusula geral: sistema de enumeração taxativa sistema misto Portugal tem um sistema de enumeração taxativa. Elenco de Atribuições do Município equipamento rural e urbano habitação energia protecção civil transportes e comunicação ambiente e saneamento básico educação defesa do consumidor património, cultura e ciência promoção do desenv tempos livres e desporto ordenamento do território e do urbanismo saúde acção social polícia municipal cooperação externa "Diz-se órgão de uma pessoa colectiva de população e território é representativo quando esse órgão, tendo sido eleito livremente pela população residente, emana democraticamente desta e traduz os seus pontos de vista, defende os seus interesses, actua em nome e por conta dessa população" Outra classificação dos órgãos a respeito das autarquias locais: órgãos deliberativos órgãos executivos Direito Comparado França Itália Inglaterra Alemanha Estados Unidos da América Direito Comparado - Conclusões Há sempre na administração municipal pelo menos 2 órgãos principais: deliberativo e o executivo. órgão administração colegial; órgão executivo; órgão singular representante do município; órgão deliberativo. Portugal Sistema sui generis Revolução - Constituição de 1997 "o órgão executivo responde perante o órgão deliberativo?" Órgãos do Município Assembleia Municipal Câmara Municipal Presidente da Câmara Assembleia Municipal “A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior aos dos presidentes das juntas de freguesia que a integram.” – Artigo 251º CRP Membros eleitos Membros por inerência Mesa constituída por Presidente e dois secretários “deputados municipais” – funções não remunerada “Anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro.” (artigo 49º da LAL) Competência Orientação geral do município; Fiscalização da Câmara Municipal; Regulamentação; Função tributária; Decisão superior. Câmara Municipal “Corpo administrativo do município, directamente eleito pela população do município, é o órgão colegial executivo encarregue da gestão permanente dos assuntos de uma autarquia local.” “composta pelo Presidente da Câmara e pelos vereadores.” Número de vereadores variável Existência de vereadores a tempo inteiro Funções remuneradas “a Câmara Municipal está em sessão permanente.” Competência Função reparatória e executiva; Função consultiva; Função de gestão; Função de fomento; Função de decisão. Excepções à competência exercida em colectivo pela Câmara reunida em colégio: Delegação da Câmara no Presidente (art. 65º, n.º1 da LAL). Competência que se encontra delegada no Presidente é subdelegada por este nos vereadores (artigo 65º, n.º 2 da LAL). Casos em que a competência da Câmara pode, sob autorização da Assembleia Municipal, ser exercida por uma ou mais juntas de freguesia (artigos 53ª e seguintes da LAL). Artigo 68º: casos de circunstâncias excepcionais e urgentes que exigem que a competência da Câmara seja exercida pelo Presidente sem delegação. Presidente da Câmara Constituição é “silenciosa” em relação ao Presidente da Câmara. Poderes são lhe atribuídos por Lei, no quadro do estatuto jurídico do município. Competências próprias e delegadas. Elenco de competências enunciado no artigo 65º da LAL. Eleição directa. Competências: Função presidencial; Função executiva; Função decisória; Função interlocutória. Conselho Municipal de Educação: Órgão de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva e de coordenação política educativa (LCME). Conselho Municipal de Segurança: Órgão de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, criada pela LCM. Serviços Municipais: Estrutura empresarial municipal Serviços Munipalizados A preparação e execução das decisões do município compete aos serviços municipais. Serviços municipais: “os serviços do município que, não dispondo de autonomia, são directamente geridos pelos órgãos principais do município” - criados pela assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal. Empresas Municipais • Serviços municipalizados: “são aqueles a que a lei permite conferir organização autónoma adentro da administração municipal e cuja gestão é entregue a um conselho de administração privativo” • Empresas públicas municipais: dotadas de capitais próprios, são empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público. Empresas Municipais Empresas Públicas Totalidade do capital; Conselho de administração; Conselho fiscal. Empresas de Capitais Públicos Participação do capital em associação com outras entidades públicas; Assembleia Geral; Conselho de Administração; Conselho Fiscal. Empresas de Capitais Maioritariamente Públicos Maioria do capital em associação com entidade privadas; Assembleia Geral; Conselho de administração; Conselho fiscal. Associações de Municípios Pessoa colectiva pública criada para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram. São associações que têm personalidade jurídica e constituem, portanto, uma pessoa colectiva diferente dos municípios agrupados - são associações de entidades públicas. “Princípio de estabilidade” Cada município pode pertencer a mais que uma associação de fins específicos. Associações de Municípios Fins públicos: Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal Coordenação das actuações entre os municípios e os serviços de administração central nas seguintes áreas: → Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público → Saúde → Educação → Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais → Segurança e protecção civil → Acessibilidade e transportes → Equipamentos de utilização colectiva → Apoio ao turismo e a cultura → Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer Planeamento e gestão estratégica, económica e social Gestão territorial na área dos municípios integrantes Associações de Municípios Estatutos próprios. Órgãos: → Assembleia intermunicipal – órgão deliberativo da associação de municípios onde estão representados os municípios associados. É constituída pelos presidentes de câmara dos municípios associados ou os seus substitutos e por vereadores de cada uma das câmaras. (artigo 23º) → O conselho directivo – é o órgão executivo da associação de municípios. Composto por representantes de cada um dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros. (art. 25º) Sujeitas à fiscalização das contas pelo Tribunal de Contas. Deliberações e decisões dos órgãos ou agentes das associações são passíveis de controlo jurisdicional junto dos tribunais administrativos. Referendo Local Instituto de dinamização da democracia participativa. Requisitos materiais: relevante interesse local, que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos e que se integrem nas suas competências; matérias que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos. Requisitos formais: incidir sobre uma só matéria, não podendo conter mais de 3 perguntas. Requisitos temporais: não pode ser realizado entre a data de convocação e a datas das eleições; não pode haver acumulação entre referendos; só pode realizar-se num domingo ou feriado nacional, autonómico ou autárquico. Referendo Local Limites circunstanciais: não pode ocorrer durante a vigência de estado de sitio ou de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos órgãos autárquicos eleitos. Âmbito : a nível de freguesia ou município. Procedimento: Iniciativa; Decisão sobre a realização da consulta; Controlo da constitucionalidade e da legalidade do procedimento, bem como da formulação da(s) pergunta(s); Marcação da data do referendo; Campanha de divulgação e debate; Votação popular; Apuramento dos resultados e Publicação oficial dos resultados Efeitos : vinculatividade, desde que na votação tenham participado mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento; caso o órgão não acate os resultados isto é causa de dissolução deste. Problemas das grandes cidades e das áreas metropolitanas Três tipos de problemas: a) Problemas relativos à grande. b) Problemas relativos à área metropolitana – “conjunto formado pela grande cidade e pelos núcleos populacionais suburbanos ou satélites”. c) Problemas relativos à organização administrativa dos núcleos urbanos satélites da grande cidade. Três tipos de soluções: Sistema da anexação dos pequenos municípios suburbanos pelo município da grande cidade Sistema da associação obrigatória de municípios Sistema da criação de uma autarquia supra-municipal As áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (lei nº 44/91, de 2 de Agosto) AML – 18 municípios: Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. AMP – 9 municípios: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Modalidades de cooperação intermunicipal para a realização de fins gerais Grande área metropolitana (GAM) Comunidade Urbana (ComUrb) Comunidade Intermunicipal de Fins Gerais (CIFG) Pessoa colectiva de direito público constituída por um mínimo de 9 municípios com pelo menos 350 000 habitantes, ligados entre si por um nexo de continuidade territorial. Foram criadas as Grande Áreas Metropolitanas do Minho, Porto, Aveiro, Viseu, Coimbra, Lisboa e Algarve. Pessoa colectiva de direito publica constituída por um mínimo de 3 municípios com pelo menos 150 000 habitantes, ligados entre si por um nexo de continuidade territorial. Constituíram-se: Vale-e-Mar, Trás-os-Montes, Douro, Vale do Sousa, Beiras, Tâmega, Leiria, Oeste, Médio Tejo e Lezíria do Tejo. Pessoa colectiva de direito público constituída por um mínimo de 2 municípios, com qualquer número de habitantes, ligados entre si por um nexo territorial (não forçosamente contíguos) Por enquanto apenas Vale do Minho e Pinhal. Soluções para os problemas das grandes cidades e das áreas metropolitanas Três soluções possíveis: Criação de núcleos suburbanos, de delegações dos serviços municipais – é a solução mais barata mas em certos casos pode não ser suficiente. A nossa lei não a prevê. Organização desses núcleos em bairros administrativos, com ou sem criação simultânea das delegações de serviços municipais. Transformação dos núcleos suburbanos em novos municípios. A intervenção do Estado na administração municipal Objecto: legalidade da actuação das autarquias locais (art. 242º da CRP). Espécies: - tutela inspectiva (poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada) - tutela integrativa (consiste no poder de autorizar ou aprovar os actos da entidade tutelada) - tutela sancionatória? Titularidade da tutela administrativa: compete ao Governo (ministro das finanças e da administração local) e aos Governadores Civis. Perda do mandato: os membros dos órgãos autárquicos eleitos estão sujeitos à sanção legal de “perda do mandato”, desde que se prove que cometeram determinadas ilegalidades consideradas graves. Dissolução: “acções ou omissões ilegais graves”. Só quando se trate de assembleia de freguesia ou da câmara municipal é nomeada uma comissão administrativa. Região Autarquias Locais A REGIÃO OS PRELIMINARES O distrito em Portugal está destinado a desaparecer. Desde 1976 que a Constituição estabeleceu no seu artigo 263.º n.º 1, o carácter transitório e precário do distrito: “ enquanto as regiões não forem instituídas, subsistirá a divisão distrital” E em 1982 este carácter transitório e precário do distrito foi ainda mais fortemente sublinhado. PRELIMINARES A Região não existe nem nunca existiu no nosso país, apenas existe um antecessor na província. Distrito Dois tipos de entidades Ainda não têm uma posição relevante nas autarquias locais que integram a Administração Pública Portuguesa. Região MUDANÇAS AO LONGO DE HISTÓRIA DA OCUPAÇÃO ROMANA – ATÉ AOS DIAS DE HOJE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AUTARQUIA SUPRAMUNICIPAL A primeira divisão administrativa de grandes áreas geioeconómicas deu-se durante a ocupação romana na Península-Ibérica: Norte do Douro, havia a Província Tarraconensis; Sul do Douro, havia a Província Lusitana; Eram divididas em distritos chamados de conventus TESTAMENTO DE D.DINIS Conselhos: 5 regiões • • • • • Antre Douro e Minho; Antre e Mondego; Beira; Estremadura; Antre Tejo e Odiana. Lei de 30 de Agosto de 1406 Refere-se às 7 comarcas existentes na época: Antre Douro e Minho; Tralos Montes; Beira; Estremadura; Antre Tejo e Odiana; Além d’Odiana; Reino do Algarve. D.JOÃO III EM 1572 O Rei D.João III decidiu mudar novamente a divisão e passaram a ser não 5 nem 7, mas sim 6 comarcas: Entre Douro e Minho; Trás-os-Montes; Beira; Estremadura; Entre Tejo e Odiana; Reino do Algarve; Regimento de 1678 A divisão de províncias apresenta um significado militar: a província era uma circunscrição militar, chefiada pelo general das armas. Segue-se a organização do exército decretada em 1816, dividindo o País em 7 províncias: Minho, Trás-os-Montes, Douro, Beira, Estremadura, Alentejo, e Reino do Algarve. REVOLUÇÃO LIBERAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1822 No seu artigo 9º. vem uma nova designação relativamente às províncias, nesta constituição estas não estão dotadas de orgãos administrativos próprios. Passam a ser novamente 6, retira-se a Beira. NA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826 MANTÉM-SE A DIVISÃO DE 1822 O D. Nº.23, DE 16 DE MAIO DE 1832 Por Mouzinho da Silveira, dividiu o País em províncias, comarcas e concelhos, colocando à frente da província um orgão executivo todo-poderoso o Prefeito Estabeleceram-se 8 províncias: Minho, Trás-os-Montes, Douro, Beira Alta, Beira Baixa, Estremadura, Além-Tejo e Algarve. CORTES 1834 - 1835 A Esquerda Radical defendia a supressão das províncias, sobrando assim apenas as comarcas como divisão administrativa acima do concelho. Esquerda e Direito concordavam com uma coisa, deveria haver acima do concelho apenas uma autarquia supramunicipal DISTRITOS DISTRITO O distrito aparece em 1835 são 17º A referida lei de 1835 mantém, no entanto, as províncias, não como autarquia mas para o efeito de enquadrar a localização dos vários distritos. DISTRITOS Província Minho: Viana do Castelo e Porto. Província Trás-os-Montes: Vila Real e Bragança. Província Beira Alta: Aveiro, Coimbra, Lamego e Guarda. Província Beira-Baixa: Castelo-Branco. Província Estremadura: Leiria, Santarém e Lisboa. Província Além-Tejo: Portalegre, Évora e Beja. Província do Algarve: Faro. OS CÓDIGOS DE 1836 E 1842 MANTIVERAM A ESTRUTURA ANTERIORMENTE EXPLICADA NO ENTANTO A LEI DE 26 DE JUNHO DE 1867 MANTEVE O DISTRITO MAS REDUZIU-OS PARA 11 (TENTATIVA DE REGRESSAR ÀS PROVÍNCIAS) EM 1872 O CÓDIGO ADMINISTRATIVO MANTÉM O DISTRITO MAS PASSA A SER UMA PEQUENA AUTARQUIA LOCAL E MANTÉM-SE ASSIM ATÉ 1892 1892-1913: DISTRITO PERDE DE NOVO A PERSONALIDADE JURÍDICA E VOLTA A SER UMA SIMPLES CIRCUNSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, PARA O EFEITO DA ACTUAÇÃO DOS REPRESENTANTES LOCAIS DO PODER CENTRAL, NOMEADAMENTE OS GOVERNADORES CIVIS 1913-1917: DISTRITO RECUPERA A SUA CONDIÇÃO DE AUTARQUIA LOCAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1933 SURGEM 2 ENTIDADES ACIMA DO MUNÍCIPIO: O DISTRITO DA PROVÍNCIA. O DISTRITO DEIXA NOVAMENTE DE SER AUTARQUIA LOCAL: A AUTARQUIA SUPRAMUNICIPAL ERA A PROVÍNCIA. À luz da Constituição de 1933 foi elaborado um novo Código Administrativo (1936-40) que defendia uma divisão de 11 províncias. O distrito era uma circunscrição administrativa sem carácter de autarquia local, que fincionava como área territorial de jurisdição do Governador Civil. A província era definida como associação de concelhos com afinidades geográficas, económicas e sociais, e destinada a exercer atribuições de fomento, de coordenação económica, de cultura e de assistência. CÓDIGO 1936-40 ÓRGÃOS CONSELHO PROVINCIAL JUNTA DE PROVÍNCIA CONSELHO PROVINCIAL: era eleito por 4 anos e composto por cada Câmara Municipal, um procurador por cada federação de Grémios Nacionais, um procurador por cada Federação de Sindicatos Nacionais, três procuradores eleitos entre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, dois procuradores eleitos pelo senado de cada universidade, um procurador eleito pelos professores efectivos dos liceus e escolas secundárias e os directores dos distritos escolares existentes na província. CÓDIGO 1936-40 JUNTA DE PROVÍNCIA: era o corpo administrativo; um presidente; um vice-presidente; três vogais. FUNÇÕES: FAZER INQUÉRITOS ESTATÍSTICOS; ESTUDAR PLANOS DE MELHORAMENTO PARA SEREM EXECUTADOS PELO ESTADO OU PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ORGANIZAR EXPOSIÇÕES REGIONAIS. CONCEDER PRÉMIOS E BOLSAS DE ESTUDO APESAR DE SER POUCO O QUE ERA PEDIDO, MOSTRARAM INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHAR REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1959 Substituiu-se a Província pelo distrito como autarquia supramunicipal. No entanto, passou-se de uma questão para outra questão, a das atribuições distritais. DISTRITO: instrumento de apoio aos municípios TODA ESTA IDEIA FALHOU! OS DISTRITOS NADA FIZERAM ENQUANTO AUTARQUIAS LOCAIS CONSTITUIÇÃO DE 1976 Criou-se a REGIÃO ou REGIÃO ADMINISTRATIVA. Desde 1969 que se conhecia uma divisão regional para efeitos de planeamento económico regiões de planeamento, à frente das quais se encontravam as comissões consultivas regionais, que dependiam do Presidente do Concelho. No dia de hoje ainda se mantém essa divisão, com algumas alterações, tais como: já não inclui os Açores e a Madeira (Regiões Autónomas); depende do Ministério do Ambiente; 5 regiões-plano Continental: Norte (Porto) Centro (Coimbra) Lisboa e Vale do Tejo ( Lisboa) Alentejo (Évora) Algarve (Faro) Principal orgão de gestão: comissõs de coordenação e desenvolvimento regional CONSTITUIÇÃO DE 1976 A constituição determinou que no Continente as autarquias locais são freguesias, os municípios e as regiões administrativas (art. 238.º, n.º 1) Em relação aos distritos estabeleceu que a divisão distrital só subsitirá enquanto as regiões não estiverem instituídas (art. 263.º.n.º1) O PROBLEMA DO DISTRITO 1959-1976: os distritos podiam ser definidos como as autarquias locas de carácter supramunicipal cuja área coincidia com a dos governos civis. A área dos distritos enquanto autarquias locais e dos distritos, é a mesma, no entanto a natureza jurídica era completamente diferente A CONSTITUIÇÃO DIZ CLARAMENTE NO ART. 236.º N.º1, QUE AS AUTARQUIAS LOCAIS NO CONTINENTE SÃO AS «FREQUESIAS», OS MUNICÍPIOS E AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, OMITINDO OS DISTRITOS. Art.291.º, n.º1: nem sequer se refere à entidade jurídica distrito, mas apenas À divisão distrital. O que assenta muito melhor na ideia de distrito como circunscrição do que como autarquia. NADA PREVÊ UM CORPO ADMINISTRATIVO PARA GERIR OS ASSUNTOS DISTRITAIS, SENDO CERTO QUE O DISTRITO NÃO É HOJE EM DIA GOVERNADO POR ÓRGÃOS ELEITOS, APESAR DE HAVER UMA «ASSEMBLEIA DELIBERATIVA« EM CADA DISTRITO, «COMPOSTA POR REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS» (CRP, art. 291.º n.º 2) O DISTRITO RECONVERTEU-SE NOVAMENTE A UMA CIRCUNSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, ONDE ACTUAM CERTOS ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO O DISTRITO É UMA LONGA MANUS DO PODER CENTRAL NA ÁREA DISTRITAL. NÃO TEM AUTENTICIDADE COMO AUTARQUIA LOCAL, NUNCA CONSEGUIU ADQUIRI-LA NA HISTÓRIA ADMINISTRATIVA PORTUGUESA AGUARDAM-SE ENTÃO PELAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS A REGIÃO COMO AUTARQUIA LOCAL As regiões administrativas são autarquias locais supramunicipais, que visam a prossecução daqueles interesses próprios das respectivas populações que a lei considere serem mais bem geridos em áreas intermédias entre o escalão nacional e o escalão municipal. TRÊS ESCALÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: administração central, regional e local. A REGIÃO ADMINISTRATIVA CONTNENTAL É A AUTARQUIA SUPRAMUNICIPAL A SUA ÁREA COMPREEENDE SEMPRE NECESSARIAMENTE UM NÚMERO MAIOR OU MENOR DE MUNICÍPIOS. O NÍVEL REGIONAL É UM NÍVEL INTERMÉDIO ENTRE O NÍVEL NACIONAL E O MUNICIPAL. Os OS INTERESSES DAS POPULAÇÕES QUE INCUMBE À REGIÃO PROSSEGUIR HÃO-DE SER, NÃO TODOS OS EUS INTERESSES PÚBLICOS, MAS PRECISAMENTE AQUELES INTERESSES GERIDOS EM ÁREAS INTERMÉDIAS DO QUE O SERIAM SE ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO OU À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL. O LEGISLADOR ORDINÁRIO CONFIA ÀS REGIÕES AQUELES INTERESSES PÚBLICOS CUJO NÍVEL ÓPTIMO DE DECISÃO NÃO SEJA NEM O MUNICIPAL NEM O NACIONAL, MAS O DE UM ESCALÃO INTERMÉDIO ENTRE AMBOS – O ESCALÃO REGIONAL. AS ATRIBUIÇÕES DAS REGIÕES: hão-de ser aquelas em relação às quais o nível óptimo de decisão se situe no escalão regional. Tenha de ser mais amplo que o do município e mais restrito que o da totalidade do território nacional. artigos 257.º e 258.º, contém as atribuições das regiões: Dirigir serviços públicos; Coordenar e apioar a acção dos municípios (CRP, art. 257.º) Elaborar planos regioais de desenvolvimento económico e social; Participar na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social de âmbito nacional, previstos nos artigos 90.º ss. Da CRP. LQRA Afirma no seu art. 17.º que «nos termos da lei de criação de cada região administrativa, as regiões deterão, no seu âmbito territorial, atribuições nos seguintes domínios: Desenvolvimento económico e social; Ordenamento do território; Ambiente, conservação da natureza e recursos hidrícos; equipamento social e vias de comunicação; Educação e formação profissional; Cultura e património Histórico; Juventude, Desporto e tempos livres; Turismo; PRINCÍPIO GERAL PROCLMADO NO N.º 1 DO ARTIGO 4.º DA LQRA (e no art. 6.º n.º 1, da CRP) – PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. “ A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios (…)” As duas entidades territoriais principais da administração pública portuguesa são o Estado e o município, não passando a região de uma entidade secundária. A definição das atribuições, competências e recursos da região não pode, portanto, em princípio, retirar poderes nem ao Estado nem ao município. Criar um escalão regional de administração autárquica que não diminua em nada o poder administrativo actual do Estado e dos municípios é fomentar uma gigantesca burocratização da nossa Administração Pública com escassíssima utilidade colectiva ISTO É UMA IDEIA ERRADA O objectivo de tudo isto é descentralizar o Estado, fazer um número maior ou menor de transferências para baixo, do Estado para a Região. O princípio da subsidiaridade sempre significou que uma entidade pública de grau sperior só deve desempenhar as tarefas que não sejam mais bem prosseguidas por entidades públicas de grau inferior ou por entidades privadas. O Estado não deve portanto ocupar-se de funções que possam ser mais bem exercidas pelas regiões do que por ele, Estado. N.º 1 do art. 4.º da LQRA é ilegal! Contraria o disposto no art. 4.º, n.º 3 da Carta Europeia da Autonomia Local: “Regra Geral, o exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos cidadãos” NO ENTANTO O N.º 1 DA LQRA DIZ PRECISAMENTE O CONTRÁRIO – PREFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO ESTADO SOBRE AS COMPETÊNCIAS DAS REGIÕES É INCONSTITUCIONAL …. Contraria os princípios da subsidiariedade e da descentralização democrática da Administração dos serviços às populações ( art. 267.º , n.º1), mas também porque em todo o TÍTULO VIII da Parte III da CRP (arts. 235.º a 265.º) não se encontra nada relativamente à secundarização da região em relação ao Estado. ÓRGÃOS DAS REGIÕES Segundo o art. 259.º: Assembleia Regional; Junta Regional. ASSEMBLEIA REGIONAL: compreende, representantes eleitos directamente pelos cidadãos, membros eleitos pelas Assembleias Municipais, em número inferior ao daqueles (art. 260.º) JUNTA REGIONAL: orgão colegial executivo da região. Será eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia regional de entre os seus membros (art. 260.º) COMPETÊNCIAS (arts. 25.º e 31.º da LQRA) ASSEMBLEIA: orgão deliberativo do tipo parlamento. É a assembleia que nomeia a Junta Regional e o seu presidente. JUNTA REGIONAL: é um orgão executivo como o governo A LQRA PREVÊ A POSSIBILIDADE DE A A.R. VOTAR MOÇÕES DE CENSURA À J.R (art. 29 , n.º1). A APROVAÇÃO LEVA À DEMISSÃO DA JUNTA E A REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO NOS TERMOS DA LEI. GOVERNADOR CIVIL REGIONAL Art. 262.º da Constiuição: “junto da região haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros” O art. 40.º da LQRA diz: Governador civil Regional. É simultaneamente , magistrado administrativo e autoridade policial (art. 41.º). FUNÇÕES: Representar o Governo na área da região; Fiscalizar a legalidade da actuação da própria região, enquanto autarquia local; Exercer Poderes de tutela administrativa, em nome do Estado, sobre os municípios e as freguesias existentes no território da respectiva região. PROCESSO DE REGIONALIZAÇÃO DO CONTINENTE O processo tem sido demorado e um pouco esquecido, as suas dificuldades objectivas e as circunstâncias políticas também atraso o já demorado processo de regionalização. Já existe uma LQRA, até um Lei de Criação das Regiões Administrativas… Isso não basta para a instituição de cada região, depende também de se levar ou não até ao fim o procedimento previsto na Constituição (arts. 225.º e 256.º) PROCEDIMENTO A aprovação de uma lei-quadro das regiões administrativas; Definição da divisão do território continental em regiões; Criação simultânea, por lei, de todas as regiões continentais, podendo haver “diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma” (CRP art.º 255) PROCEDIMENTO Voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores, em referendo, relativamente à instituição das regiões administrativas no País e à instituição da específica região que abranja a respectiva área de residência (CRP, art. 256.º) Aprovação da lei de instituição em concreto de cada região (CRP, art. 256.º) TODO O PROCEDIMENTO ESTÁ BLOQUEADO DESDE 1998 DEVIDO AO RESUTADO DO REFERENDO REGIONALIZAÇÃO É a criação de entidades públicas novas, autónomas, chamadas regiões, com órgãos próprios de decisão, eleitos em sufrágio directo e universal pela população residente em cada região, e dotados de competências próprias para resolverem os seus próprios assuntos, através dos seus próprios recursos humanos, materiais e financeiros. PONTOS MAIS IMPORTANTES DO PROCESSO tipo de região administrativa a criar (funções) - três tipos de funções: funções no âmbito da administração dos seus próprios bens e serviços, do seu património, finanças, funcionários. Depois funções a ser transferidas do Estado para a Região, e por último funções a serem transferidas do município para a região. critério da divisão do país em regiões (características económicas, sociais e administrativas) sistema de afectação de recursos financeiros às regiões (não pode haver regionalização sme descentralização financeira, sem autonomia financeira)