Direito Administrativo
Professor Jorge Bacelar Gouveia
• Administração Local Autárquica
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Ana Marta Fernandes
Carolina Mendes
Inês Perez
Laima Frichenbruders
Margarida Duarte
Administração Local Autárquica
Sentido:
 Subjectivo / Orgânico – conjunto das autarquias locais;
 Objectivo / Material – actividade administrativa
desenvolvida pelas autarquias locais.
Artigo 235º - CRP
 1. “A organização democrática do Estado compreende
a existência de autarquias locais.”
 2. “As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais
dotadas de órgãos representativos, que visam a
prossecução de interesses próprios das populações
respectivas.”
Definição “Autarquias Locais”
 “pessoas colectivas públicas de população e
território correspondente aos agregados de
residentes em diversas circunscrições do
território nacional, e que asseguram a
prossecução dos interesses comuns resultantes
da vizinhança, mediante órgãos próprios,
representativos, dos respectivos habitantes.”
Autarquias Locais e o Estado
 Pessoas colectivas distintas do Estado: não fazem parte
do Estado, não são o Estado, não pertencem ao Estado;
 Podem ser por este fiscalizadas, controladas ou
subsidiadas;
Estado
Populações
Residentes
Elementos Principais
 (a) Território
 (b) Agregado Populacional
 (c) Interesses Comuns
 (d) Órgãos Representativos da População
(a) Território
Território Autárquico = Circunscrições Administrativas
Tripla Função
 Identificar a autarquia local;
 Definir a população respectiva;
 Delimitar as atribuições e as competências da autarquia e
dos seus órgãos, em razão do lugar.
Ocupam todo o território nacional. Excepções “no man’s land”
(b) Agregado Populacional
 Definem-se os interesses a prosseguir;
 Substracto humano.
Vizinhos
Munícipes
 Têm direitos e deveres. Ex: direito de voto nas eleições
autárquicas.
(c) Interesses Comuns
 Laços de vizinhança.
 Problema: interesses locais diferentes interesses gerais da
população.
 É a lei administrativa que decide qual o interesse que
prevalece! Pode haver, por vezes, coordenação entre
ambos, o Estado e as autarquias.
(d) Órgãos Representativos da População
 Elemento essencial: não há autarquia local se esta não é
administrada por órgãos representativos da população.
 Regime democrático: eleições livres.
 Órgão representativo pois é a população local que se
administra a si mesma.
Descentralização e Auto-Administração
 Descentralização em sentido jurídico: distinta do Estado;
 Descentralização em sentido político: dirigidas por
magistrados eleitos pela população.
Pode haver um tipo sem o outro. Ex: CRP 1933
Quando ocorrem os dois tipos, chamamos de autoadministração.
“o povo é quem a si mesmo se administra por magistrados
eleitos e delegados seus” Almeida Garret
Poder Local – CRP título VIII parte III
 Diferente de autarquia local ou administração local
autárquica.
 Só há poder local quando as autarquias são
verdadeiramente autónomas e têm amplo grau de
autonomia administrativa e financeira.
Existe em Portugal?
Princípio da Autonomia Local
Consagrado na CRP – Estado Democrático
 Antes: local compete às autarquias, interesse nacional
compete ao Estado.
 Agora: tudo é enquadrado numa política pública, respeita-se
as particularidades de cada área.
Autonomia-Liberdade
Autonomia-Participação
 Há uma conjugação de intervenções, desaparece a fronteira.
 Carta Europeia da Autonomia Local - 1985
Espécies de Autarquias Locais
Até 1976: freguesia, concelho e distrito.
Após Constituição de 1976:
 Mantem-se a freguesia;
 Concelho passa a Município;
 Distrito deixa de ser autarquia local para simples
circunscrição admninistrativa, destina a desaparecer;
 Prevê-se a criação da região.
Regime Jurídico das Autarquias
Locais: a) Fontes
 Constituição da República Portuguesa (arts. 237º e
seguintes);
 Código Administrativo;
 Lei das Autarquias Locais (LAL)
Regime Jurídico das Autarquias
Locais: b) Traços Gerais
 Artigo 238º/4 da CRP
 Princípio da Reserva de Lei
Reserva absoluta da AR: eleições locais, estatuto dos
titulares, criação, extinçã e modificação territorial (...)
Reserva relativa da AR: orçamentos, estatutos,, regime das
finanças, participação dos moradores (...)
Eleitos Locais
Autarcas
Freguesias
Autarquias Locais
Importância das Freguesisas na
Administração Local
 Artigo 267º - Estrutura da Administração
1. “A Administração Pública será estruturada de modo a
evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos
interessados na sua gestão efectiva, designadamente
por intermédio de associações públicas, organizações
de moradores e outras formas de representação
democrática.”
 Artigo 6º - Estado Unitário
1. “O Estado é unitário e respeita na sua organização e
funcionamento o regime autonómico insular e os
princípios da subsidiariedade, da autonomia das
autarquias locais e da descentralização democrática da
administração pública.”
Três Grandes Períodos
 Desde a ocupação romana na Península até 1830: a
freguesia não é autarquia local;
 De 1830 a 1878: fase de grandes indecisões e de
subsituação rápida de soluções;
 De 1878 para cá: a freguesia consolida-se como
autarquia local
De Paróquia a Freguesia
 Com a Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, as paróquias
civis passam a designar-se freguesias (e a Junta de
Paróquia passa a designar-se Junta de Freguesia),
fixando-se assim a diferença entre a estrutura civil
(freguesia) e a estrutura eclesiástica (paróquia);
Direito Comparado
 Inglaterra possui freguesias mas apenas em zonas rurais.
 Em França o nível mais baixo das autarquias locais é o
municipal
- Municípios urbanos são grandes;
- Municípios rurais são de pequena dimensão e
funcionam como verdadeiras freguesias
As Freguesias podem ser:
Rurais
Urbanas
 1ª Ordem
 2ª Ordem
 3ª Ordem
Competências
Plano Jurídico
 Realizam o recenseamento eleitoral
 Facilitam os processos eleitorais de carácter politico e administrativo
Plano Económico
 Ocupam-se da administração dos seus bens ou dos bens sujeitos à sua
jurisdição
Plano Cultural e Social
 Promovem obras públicas
 Desenvolvem acções a nível de cultura popular e assistência social.
Delgação de Competência nas Freguesias
 Artigo 15.º
1 – “Por via do instrumento de delegação de
competências, mediante protocolo, a celebrar com o
município, a freguesia pode realizar investimentos
cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços
municipais.”
Órgãos da freguesia
Sistema eleitoral
Eleitores
Eleição
directa
Eleição
indirecta
Membros
Assembleia de
Freguesia
Junta de
Freguesia
Assembleia de Freguesia
 Número de membros varia em função do número de
eleitores recenseados em casa freguesia;
 Reúnem-se ordinariamente quatro vezes por ano;
 Regulado pelo artigo 15º da LAL, as competências da
Assembleias de Freguesia agrupam-se em quatro
funções: eleitoral, de fiscalização, de orientação geral e
decisória
Junta de Freguesia
 Constituída por um Presidente e por um certo número de
vogais;
 Presidente tem competências próprias:

É membro da Junta

É o órgão executivo das deliberações da própria Junta.
As suas principais funções estão expressas no artigo 34º da
LAL e são as seguintes:
 Função executiva
 Função de estudo e proposta
 Função de gestão
 Função de fomento
 Função de colaboração
Associações de Freguesias
“As freguesias podem constituir, nos termos da
lei, associações para administração de
interesses comuns” art. 247.º CRP
Lei das Associações de Freguesias
 Artigo 1º
Conceito
“A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de
direito público, criada por duas ou mais freguesias
geograficamente contíguas ou inseridas no território do
mesmo município para a realização de interesses
comuns e específicos.”
Objecto das Associações
“A realização de quaisquer interesses no âmbito das
atribuições e competências próprias das freguesias
associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por
disposição da lei devam ser realizadas directamente
pelas freguesias” Artigo 2º da LAF
Órgãos de associações de freguesias
 Assembleia interfreguesias: órgão deliberativo no qual
estão representadas as freguesias associadas.
 Conselho de administração: órgão executivo, que tem
competência tacitamente delegada das juntas de
freguesia integrantes da associação, em tudo o que se
refere à organização e gestão dos serviços incluídos no
objecto daquela.
As freguesias e as comissões de moradores
“Entidades que agrupam o conjunto de moradores de
um bairro, de um loteamento urbano, de uma rua, ou
até de um prédio, com vista à defesa e promoção dos
interesses comuns aos residentes na respectiva área”
Municípios
Autarquias Locais
Definição de Município
 Constituição de 1976
 Primeira Lei das Autarquias Locais (1977)
 Código Administrativo (de 1963-40)
 LAL (1999)
Importância Prática
 internacionalmente
 historicamente
 politicamente
 economicamente
 financeiramente
 administrativamente
 doutrinalmente
Movimento Municipalista Romântico
 Almeida Garrett: "o povo é quem a si mesmo se administra por
magistrados eleitos e delegados seus"
 Henrique Nogueira
 Alexandre Herculano: "o país não é senão a soma das suas
localidades"
"quem diz descrentralização diz
municipalismo: são cousas que não se separam"
"a instituição municipal parece ter saído
directamente das mãos de Deus"
 Concepção jusnaturalista do direito
Município no Direito Comparado
 município independente ou modelo anglo-saxónico clássico:
-sociedade natural
-efectiva independencia
-prevalece a qualificação como interesse municipal
 município dependente ou modelo napoleónico francês:
-racional, voluntarista, obtido pela revolução
-agência ou sucursal do Estado
-prevalece o interesse estadual
Municípios Autónomos
 Regime democrático:
-autonomia plena
-autonomia semi-plena
-autonomia restrita
 Portugal pertence a autonomia semi-plena mas, na
prática, vive numa autonomia restrita: défice humano,
material e de implementação.
Municípios Autónomos
 Regime não-democrático
-dependência vertical: dependência quase
hierárquica
-dependência horizontal: instrumento da acção
local do partido único
Origem do Município
 Alexandre Herculano: município medieval descendia do
município romano
 Sanchez Albornoz e Gama Barros: município é uma instituição
nova
Analogia entre município medieval e município romano:
 1º o mesmo tipo de necessidade produz o mesmo tipo de
soluções;
 2º algumas memórias perduraram;
 3º devido a actuação do clero erudito (livros)
Evolução
 1ª fase: séc. XII e XIII
 2ª fase: séc. XIV e XV
 3ª fase: séc. XVI a XVIII
 4ª fase: revolução liberal
 5ª fase: monarquia constitucional e 1ª república
 6ª fase: Estado Novo
 7ª fase: 25 de Abril
 Actualmente o nº total de municípios no continente e
regiões autónomas é de 308.
 Mas como actualmente se criam novos ou extinguem
municípios?
Constituição de 1976
 Problema: criação ou extinção não é explicita
 Lei nº 11/82, 2 de Junho
 Cada município tem limites territoriais que corresponde
aos limites das freguesias que o integram.
 Cada município tem direito a usar determinados
símbolos heráldicos: brasões de armas, bandeiras e os
selos.
Classificação dos Municípios
 classificações doutrinais ou científicas
 classificações estatísticas
 classificações estatísticas
 classificações legais
Segundo o código administrativo, a principal classificação
de municípios em portugal é: concelhos urbanos e
concelhos rurais
 -o problema "de jure condendo“
Duas Tendências Opostas
centralização económica:
 sistemas liberais
 intervencionismo
governamental
 ideologia colectivista
 sistemas socialistas
descentralização
administrativa:
 noção de democracia
 ideia de participação dos
cidadãos na vida pública
 princípio da subsidiariedade
A tensão entre as duas tendências leva a um sistema concreto de
relações entre o Estado e o Município.
 A constituição de 1976 é favorável à descentralização
democrática da administração pública;
 Na prática tem seguido uma orientação centralizadora
 Eleições de 1995
LQTACA
-assegurar o reforço da coesão nacional e da
soliedariedade inter-regional
- promove a eficiência e eficácia da gestão
pública, no respeito pelos dtos dos cidadãos
- 2 princípios: princípio da subsidiariedade;
princípio da cooperação entre os Estados e as autarquias.
Legislador para Definir as Atribuições
dos Municípios
Sistema de cláusula geral:
 sistema de enumeração taxativa
 sistema misto
Portugal tem um sistema de enumeração taxativa.
Elenco de Atribuições do Município
 equipamento rural e urbano
 habitação
 energia
 protecção civil
 transportes e comunicação
 ambiente e saneamento básico
 educação
 defesa do consumidor
 património, cultura e ciência
 promoção do desenv
 tempos livres e desporto
 ordenamento do território e do
urbanismo
 saúde
 acção social
 polícia municipal
 cooperação externa
"Diz-se órgão de uma pessoa colectiva de população e
território é representativo quando esse órgão, tendo sido
eleito livremente pela população residente, emana
democraticamente desta e traduz os seus pontos de
vista, defende os seus interesses, actua em nome e por
conta dessa população"
Outra classificação dos órgãos a respeito das autarquias
locais:
 órgãos deliberativos
 órgãos executivos
Direito Comparado
 França
 Itália
 Inglaterra
 Alemanha
 Estados Unidos da América
Direito Comparado - Conclusões
Há sempre na administração municipal pelo menos 2
órgãos principais: deliberativo e o executivo.
 órgão administração colegial;
 órgão executivo;
 órgão singular representante do município;
 órgão deliberativo.
Portugal
 Sistema sui generis
 Revolução - Constituição de 1997
 "o órgão executivo responde perante o órgão
deliberativo?"
Órgãos do
Município
Assembleia
Municipal
Câmara
Municipal
Presidente da
Câmara
Assembleia Municipal
“A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por
membros eleitos directamente em número superior aos dos presidentes das
juntas de freguesia que a integram.” – Artigo 251º CRP
 Membros eleitos
 Membros por inerência
 Mesa constituída por Presidente e dois secretários
 “deputados municipais” – funções não remunerada

“Anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho,
Setembro e Novembro.” (artigo 49º da LAL)
Competência
 Orientação geral do município;
 Fiscalização da Câmara
Municipal;
 Regulamentação;
 Função tributária;
 Decisão superior.
Câmara Municipal
“Corpo administrativo do município, directamente eleito pela
população do município, é o órgão colegial executivo
encarregue da gestão permanente dos assuntos de uma
autarquia local.”
 “composta pelo Presidente da Câmara e pelos vereadores.”
 Número de vereadores variável
 Existência de vereadores a tempo inteiro
 Funções remuneradas
 “a Câmara Municipal está em sessão permanente.”
Competência
 Função reparatória e
executiva;
 Função consultiva;
 Função de gestão;
 Função de fomento;
 Função de decisão.
Excepções à competência exercida em
colectivo pela Câmara reunida em colégio:
 Delegação da Câmara no Presidente (art. 65º, n.º1 da LAL).
 Competência que se encontra delegada no Presidente é
subdelegada por este nos vereadores (artigo 65º, n.º 2 da
LAL).
 Casos em que a competência da Câmara pode, sob
autorização da Assembleia Municipal, ser exercida por uma
ou mais juntas de freguesia (artigos 53ª e seguintes da LAL).
 Artigo 68º: casos de circunstâncias excepcionais e urgentes
que exigem que a competência da Câmara seja exercida
pelo Presidente sem delegação.
Presidente da Câmara
 Constituição é “silenciosa” em relação ao Presidente da
Câmara.
 Poderes são lhe atribuídos por Lei, no quadro do estatuto
jurídico do município.
 Competências próprias e delegadas.
 Elenco de competências enunciado no artigo 65º da
LAL.
 Eleição directa.
Competências:
 Função presidencial;
 Função executiva;
 Função decisória;
 Função interlocutória.
Conselho Municipal de Educação:

Órgão de âmbito municipal, com funções de
natureza consultiva e de coordenação política
educativa (LCME).
Conselho Municipal de Segurança:

Órgão de âmbito municipal, com funções de
natureza consultiva, de articulação, informação e
cooperação, criada pela LCM.
Serviços Municipais:
Estrutura
empresarial
municipal
Serviços
Munipalizados
 A preparação e execução
das decisões do município
compete aos serviços
municipais.
 Serviços municipais: “os
serviços do município que,
não dispondo de
autonomia, são
directamente geridos
pelos órgãos principais do
município” - criados pela
assembleia municipal, sob
proposta da Câmara
Municipal.
Empresas
Municipais
• Serviços municipalizados: “são aqueles
a que a lei permite conferir organização
autónoma adentro da administração
municipal e cuja gestão é entregue a um
conselho de administração privativo”
• Empresas públicas municipais: dotadas
de capitais próprios, são empresas de
âmbito municipal, intermunicipal ou
regional para exploração de actividades
que prossigam fins de reconhecido
interesse público.
Empresas Municipais
Empresas Públicas
Totalidade do capital;
Conselho de administração;
Conselho fiscal.
Empresas de Capitais
Públicos
Participação do capital em
associação com outras
entidades públicas;
Assembleia Geral;
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal.
Empresas de Capitais
Maioritariamente Públicos
Maioria do capital em
associação com entidade
privadas;
Assembleia Geral;
Conselho de administração;
Conselho fiscal.
Associações de Municípios
 Pessoa colectiva pública criada para a realização de
interesses específicos comuns aos municípios que a
integram.
 São associações que têm personalidade jurídica e
constituem, portanto, uma pessoa colectiva diferente dos
municípios agrupados - são associações de entidades
públicas.
 “Princípio de estabilidade”
 Cada município pode pertencer a mais que uma
associação de fins específicos.
Associações de Municípios
Fins públicos:
 Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal
 Coordenação das actuações entre os municípios e os serviços de
administração central nas seguintes áreas:
→ Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público
→ Saúde
→ Educação
→ Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais
→ Segurança e protecção civil
→ Acessibilidade e transportes
→ Equipamentos de utilização colectiva
→ Apoio ao turismo e a cultura
→ Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer
 Planeamento e gestão estratégica, económica e social
 Gestão territorial na área dos municípios integrantes
Associações de Municípios

Estatutos próprios.

Órgãos:
→
Assembleia intermunicipal – órgão deliberativo da associação de municípios onde estão representados os
municípios associados. É constituída pelos presidentes de câmara dos municípios associados ou os seus substitutos
e por vereadores de cada uma das câmaras. (artigo 23º)
→
O conselho directivo – é o órgão executivo da associação de municípios. Composto por representantes de cada
um dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros. (art. 25º)

Sujeitas à fiscalização das contas pelo Tribunal de Contas.

Deliberações e decisões dos órgãos ou agentes das associações são passíveis de
controlo jurisdicional junto dos tribunais administrativos.
Referendo Local
 Instituto de dinamização da democracia participativa.
 Requisitos materiais: relevante interesse local, que devam ser decididas
pelos órgãos autárquicos e que se integrem nas suas competências;
matérias que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
 Requisitos formais: incidir sobre uma só matéria, não podendo conter
mais de 3 perguntas.
 Requisitos temporais: não pode ser realizado entre a data de
convocação e a datas das eleições; não pode haver acumulação
entre referendos; só pode realizar-se num domingo ou feriado
nacional, autonómico ou autárquico.
Referendo Local
 Limites circunstanciais: não pode ocorrer durante a vigência de estado
de sitio ou de emergência, antes de constituídos ou depois de
dissolvidos órgãos autárquicos eleitos.
 Âmbito : a nível de freguesia ou município.
 Procedimento: Iniciativa; Decisão sobre a realização da consulta;
Controlo da constitucionalidade e da legalidade do procedimento,
bem como da formulação da(s) pergunta(s); Marcação da data do
referendo; Campanha de divulgação e debate; Votação popular;
Apuramento dos resultados e Publicação oficial dos resultados
 Efeitos : vinculatividade, desde que na votação tenham participado
mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento; caso o
órgão não acate os resultados isto é causa de dissolução deste.
Problemas das grandes cidades e das áreas
metropolitanas

Três tipos de problemas:
a) Problemas relativos à grande.
b) Problemas relativos à área metropolitana – “conjunto formado pela grande cidade e pelos
núcleos populacionais suburbanos ou satélites”.
c) Problemas relativos à organização administrativa dos núcleos urbanos satélites da grande
cidade.

Três tipos de soluções:
Sistema da anexação dos pequenos municípios suburbanos pelo município da grande cidade
Sistema da associação obrigatória de municípios
Sistema da criação de uma autarquia supra-municipal
As áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (lei nº 44/91, de 2 de Agosto)

AML – 18 municípios: Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita,
Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

AMP – 9 municípios: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila
Nova de Gaia.
Modalidades de cooperação intermunicipal para
a realização de fins gerais
Grande área
metropolitana
(GAM)
Comunidade
Urbana
(ComUrb)
Comunidade
Intermunicipal
de Fins Gerais
(CIFG)

Pessoa colectiva de direito público constituída por um mínimo
de 9 municípios com pelo menos 350 000 habitantes, ligados
entre si por um nexo de continuidade territorial.

Foram criadas as Grande Áreas Metropolitanas do Minho,
Porto, Aveiro, Viseu, Coimbra, Lisboa e Algarve.

Pessoa colectiva de direito publica constituída por um mínimo
de 3 municípios com pelo menos 150 000 habitantes, ligados
entre si por um nexo de continuidade territorial.

Constituíram-se: Vale-e-Mar, Trás-os-Montes, Douro, Vale do
Sousa, Beiras, Tâmega, Leiria, Oeste, Médio Tejo e Lezíria do
Tejo.

Pessoa colectiva de direito público constituída por um mínimo
de 2 municípios, com qualquer número de habitantes, ligados
entre si por um nexo territorial (não forçosamente contíguos)

Por enquanto apenas Vale do Minho e Pinhal.
Soluções para os problemas das grandes cidades
e das áreas metropolitanas
Três soluções possíveis:
 Criação de núcleos suburbanos, de delegações dos serviços
municipais – é a solução mais barata mas em certos casos pode não
ser suficiente. A nossa lei não a prevê.
 Organização desses núcleos em bairros administrativos, com ou sem
criação simultânea das delegações de serviços municipais.
 Transformação dos núcleos suburbanos em novos municípios.
A intervenção do Estado na administração
municipal
 Objecto: legalidade da actuação das autarquias locais (art. 242º da CRP).
 Espécies:
- tutela inspectiva (poder de fiscalização da organização e funcionamento
da entidade tutelada)
- tutela integrativa (consiste no poder de autorizar ou aprovar os actos da
entidade tutelada)
- tutela sancionatória?
 Titularidade da tutela administrativa: compete ao Governo (ministro das
finanças e da administração local) e aos Governadores Civis.
 Perda do mandato: os membros dos órgãos autárquicos eleitos estão
sujeitos à sanção legal de “perda do mandato”, desde que se prove que
cometeram determinadas ilegalidades consideradas graves.
 Dissolução: “acções ou omissões ilegais graves”. Só quando se trate de
assembleia de freguesia ou da câmara municipal é nomeada uma
comissão administrativa.
Região
Autarquias Locais
A REGIÃO
OS PRELIMINARES
 O distrito em Portugal está destinado a desaparecer.
 Desde 1976 que a Constituição estabeleceu no seu artigo 263.º
n.º 1, o carácter transitório e precário do distrito: “ enquanto as
regiões não forem instituídas, subsistirá a divisão distrital”
 E em 1982 este carácter transitório e precário do distrito foi
ainda mais fortemente sublinhado.
PRELIMINARES
A Região não existe nem nunca existiu no nosso país,
apenas existe um antecessor na província.
Distrito
Dois tipos de entidades
Ainda não têm uma
posição relevante
nas autarquias locais
que integram a
Administração
Pública Portuguesa.
Região
MUDANÇAS AO LONGO DE
HISTÓRIA
DA OCUPAÇÃO ROMANA – ATÉ AOS DIAS DE
HOJE
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AUTARQUIA
SUPRAMUNICIPAL
A primeira divisão administrativa de grandes áreas geioeconómicas deu-se durante a ocupação romana na
Península-Ibérica:
 Norte do Douro, havia a Província Tarraconensis;
 Sul do Douro, havia a Província Lusitana;
Eram divididas em distritos chamados de conventus
TESTAMENTO DE D.DINIS
Conselhos: 5 regiões
•
•
•
•
•
Antre Douro e Minho;
Antre e Mondego;
Beira;
Estremadura;
Antre Tejo e Odiana.
Lei de 30 de Agosto de 1406
Refere-se às 7 comarcas existentes na época:
 Antre Douro e Minho;
 Tralos Montes;
 Beira;
 Estremadura;
 Antre Tejo e Odiana;
 Além d’Odiana;
 Reino do Algarve.
D.JOÃO III EM 1572
O Rei D.João III decidiu mudar novamente a divisão e
passaram a ser não 5 nem 7, mas sim 6 comarcas:
 Entre Douro e Minho;
 Trás-os-Montes;
 Beira;
 Estremadura;
 Entre Tejo e Odiana;
 Reino do Algarve;
Regimento de 1678
 A divisão de províncias apresenta um significado militar:
a província era uma circunscrição militar, chefiada pelo
general das armas.
 Segue-se a organização do exército decretada em
1816, dividindo o País em 7 províncias:
Minho, Trás-os-Montes, Douro, Beira, Estremadura, Alentejo,
e Reino do Algarve.
REVOLUÇÃO LIBERAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1822
No seu artigo 9º. vem uma nova designação relativamente às províncias, nesta
constituição estas não estão dotadas de orgãos administrativos próprios.
Passam a ser novamente 6, retira-se a Beira.
NA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826 MANTÉM-SE A DIVISÃO DE 1822
O D. Nº.23, DE 16 DE MAIO DE 1832
 Por Mouzinho da Silveira, dividiu o País em províncias,
comarcas e concelhos, colocando à frente da província
um orgão executivo todo-poderoso
o Prefeito
 Estabeleceram-se 8 províncias:
Minho, Trás-os-Montes, Douro, Beira Alta, Beira Baixa,
Estremadura, Além-Tejo e Algarve.
CORTES 1834 - 1835
 A Esquerda Radical defendia a supressão das províncias,
sobrando assim apenas as comarcas como divisão
administrativa acima do concelho.
Esquerda e Direito concordavam com uma coisa, deveria haver acima
do concelho apenas uma autarquia supramunicipal
DISTRITOS
DISTRITO
 O distrito aparece em 1835
são 17º
 A referida lei de 1835 mantém, no entanto, as províncias,
não como autarquia mas para o efeito de enquadrar a
localização dos vários distritos.
DISTRITOS
Província Minho: Viana do Castelo e Porto.
Província Trás-os-Montes: Vila Real e Bragança.
Província Beira Alta: Aveiro, Coimbra, Lamego e Guarda.
Província Beira-Baixa: Castelo-Branco.
Província Estremadura: Leiria, Santarém e Lisboa.
Província Além-Tejo: Portalegre, Évora e Beja.
Província do Algarve: Faro.
OS CÓDIGOS DE 1836 E 1842 MANTIVERAM A ESTRUTURA
ANTERIORMENTE EXPLICADA
NO ENTANTO A LEI DE 26 DE JUNHO DE 1867 MANTEVE O DISTRITO MAS
REDUZIU-OS PARA 11 (TENTATIVA DE REGRESSAR ÀS PROVÍNCIAS)
EM 1872 O CÓDIGO ADMINISTRATIVO MANTÉM O DISTRITO MAS PASSA A
SER UMA PEQUENA AUTARQUIA LOCAL E MANTÉM-SE ASSIM ATÉ 1892
1892-1913: DISTRITO PERDE DE NOVO A PERSONALIDADE JURÍDICA E
VOLTA A SER UMA SIMPLES CIRCUNSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, PARA O
EFEITO DA ACTUAÇÃO DOS REPRESENTANTES LOCAIS DO PODER
CENTRAL, NOMEADAMENTE OS GOVERNADORES CIVIS
1913-1917: DISTRITO RECUPERA A SUA CONDIÇÃO DE AUTARQUIA LOCAL
NA CONSTITUIÇÃO DE 1933 SURGEM 2 ENTIDADES ACIMA DO
MUNÍCIPIO: O DISTRITO DA PROVÍNCIA. O DISTRITO DEIXA NOVAMENTE
DE SER AUTARQUIA LOCAL: A AUTARQUIA SUPRAMUNICIPAL ERA A
PROVÍNCIA.
 À luz da Constituição de 1933 foi elaborado um novo
Código Administrativo (1936-40) que defendia uma
divisão de 11 províncias.
 O distrito era uma circunscrição administrativa sem
carácter de autarquia local, que fincionava como área
territorial de jurisdição do Governador Civil.
 A província era definida como associação de
concelhos com afinidades geográficas, económicas e
sociais, e destinada a exercer atribuições de fomento,
de coordenação económica, de cultura e de
assistência.
CÓDIGO 1936-40
ÓRGÃOS
CONSELHO
PROVINCIAL
JUNTA DE
PROVÍNCIA
CONSELHO PROVINCIAL: era eleito por 4 anos e composto por cada
Câmara Municipal, um procurador por cada federação de Grémios
Nacionais, um procurador por cada Federação de Sindicatos
Nacionais, três procuradores eleitos entre as pessoas colectivas de
utilidade pública administrativas, dois procuradores eleitos pelo
senado de cada universidade, um procurador eleito pelos
professores efectivos dos liceus e escolas secundárias e os directores
dos distritos escolares existentes na província.
CÓDIGO 1936-40
JUNTA DE PROVÍNCIA:
 era o corpo administrativo;
 um presidente;
 um vice-presidente;
 três vogais.
FUNÇÕES:
FAZER INQUÉRITOS ESTATÍSTICOS;
ESTUDAR PLANOS DE MELHORAMENTO PARA SEREM EXECUTADOS PELO
ESTADO OU PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
ORGANIZAR EXPOSIÇÕES REGIONAIS.
CONCEDER PRÉMIOS E BOLSAS DE ESTUDO
APESAR DE SER POUCO O QUE ERA PEDIDO,
MOSTRARAM INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHAR
REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1959
Substituiu-se a Província pelo distrito como autarquia
supramunicipal.
No entanto, passou-se de uma questão para outra
questão, a das atribuições distritais.
DISTRITO: instrumento de apoio aos municípios
TODA ESTA IDEIA FALHOU!
OS DISTRITOS NADA FIZERAM ENQUANTO AUTARQUIAS
LOCAIS
CONSTITUIÇÃO DE 1976
 Criou-se a REGIÃO ou REGIÃO ADMINISTRATIVA.
 Desde 1969 que se conhecia uma divisão regional para
efeitos de planeamento económico
regiões
de planeamento, à frente das quais se encontravam as
comissões consultivas regionais, que dependiam do
Presidente do Concelho.
No dia de hoje ainda se mantém essa divisão, com algumas
alterações, tais como:
 já não inclui os Açores e a Madeira (Regiões Autónomas);
 depende do Ministério do Ambiente;
 5 regiões-plano Continental:
 Norte (Porto)
 Centro (Coimbra)
 Lisboa e Vale do Tejo ( Lisboa)
 Alentejo (Évora)
 Algarve (Faro)
 Principal orgão de gestão: comissõs de coordenação e
desenvolvimento regional
CONSTITUIÇÃO DE 1976
 A constituição determinou que no Continente as
autarquias locais são freguesias, os municípios e as
regiões administrativas (art. 238.º, n.º 1)
 Em relação aos distritos estabeleceu que a divisão
distrital só subsitirá enquanto as regiões não estiverem
instituídas (art. 263.º.n.º1)
O PROBLEMA DO DISTRITO
 1959-1976: os distritos podiam ser definidos como as
autarquias locas de carácter supramunicipal cuja área
coincidia com a dos governos civis.
 A área dos distritos enquanto autarquias locais e dos
distritos, é a mesma, no entanto a natureza jurídica era
completamente diferente
A CONSTITUIÇÃO DIZ CLARAMENTE NO ART. 236.º N.º1, QUE AS AUTARQUIAS
LOCAIS NO CONTINENTE SÃO AS «FREQUESIAS», OS MUNICÍPIOS E AS
REGIÕES ADMINISTRATIVAS, OMITINDO OS DISTRITOS.
Art.291.º, n.º1: nem sequer se refere à entidade jurídica distrito, mas
apenas À divisão distrital.
O que assenta muito melhor na ideia de distrito como circunscrição do
que como autarquia.
NADA PREVÊ UM CORPO ADMINISTRATIVO PARA GERIR OS ASSUNTOS
DISTRITAIS, SENDO CERTO QUE O DISTRITO NÃO É HOJE EM DIA GOVERNADO
POR ÓRGÃOS ELEITOS,
APESAR DE HAVER UMA «ASSEMBLEIA DELIBERATIVA« EM CADA DISTRITO,
«COMPOSTA POR REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS» (CRP, art. 291.º n.º 2)
O DISTRITO RECONVERTEU-SE NOVAMENTE A UMA CIRCUNSCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA, ONDE ACTUAM CERTOS ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO
O DISTRITO É UMA LONGA MANUS DO PODER CENTRAL NA ÁREA
DISTRITAL. NÃO TEM AUTENTICIDADE COMO AUTARQUIA LOCAL, NUNCA
CONSEGUIU ADQUIRI-LA NA HISTÓRIA ADMINISTRATIVA PORTUGUESA
AGUARDAM-SE ENTÃO PELAS REGIÕES
ADMINISTRATIVAS
A REGIÃO COMO AUTARQUIA LOCAL
As regiões administrativas são autarquias locais supramunicipais,
que visam a prossecução daqueles interesses próprios das
respectivas populações que a lei considere serem mais bem
geridos em áreas intermédias entre o escalão nacional e o
escalão municipal.
TRÊS ESCALÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
 administração central, regional e local.
A REGIÃO
ADMINISTRATIVA
CONTNENTAL É A
AUTARQUIA
SUPRAMUNICIPAL
A SUA ÁREA
COMPREEENDE
SEMPRE
NECESSARIAMENTE
UM NÚMERO MAIOR
OU MENOR DE
MUNICÍPIOS.
O NÍVEL REGIONAL É
UM NÍVEL INTERMÉDIO
ENTRE O NÍVEL
NACIONAL E O
MUNICIPAL.
Os OS INTERESSES DAS POPULAÇÕES QUE
INCUMBE À REGIÃO PROSSEGUIR HÃO-DE
SER, NÃO TODOS OS EUS INTERESSES
PÚBLICOS, MAS PRECISAMENTE AQUELES
INTERESSES GERIDOS EM ÁREAS
INTERMÉDIAS DO QUE O SERIAM SE
ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO OU À
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.
O LEGISLADOR ORDINÁRIO CONFIA ÀS
REGIÕES AQUELES INTERESSES PÚBLICOS
CUJO NÍVEL ÓPTIMO DE DECISÃO NÃO
SEJA NEM O MUNICIPAL NEM O
NACIONAL, MAS O DE UM ESCALÃO
INTERMÉDIO ENTRE AMBOS – O ESCALÃO
REGIONAL.
AS ATRIBUIÇÕES DAS REGIÕES:
 hão-de ser aquelas em relação às quais o nível óptimo de
decisão se situe no escalão regional. Tenha de ser mais amplo
que o do município e mais restrito que o da totalidade do
território nacional.
 artigos 257.º e 258.º, contém as atribuições das regiões:
 Dirigir serviços públicos;
 Coordenar e apioar a acção dos municípios (CRP, art. 257.º)
 Elaborar planos regioais de desenvolvimento económico e
social;
 Participar na elaboração dos planos de desenvolvimento
económico e social de âmbito nacional, previstos nos artigos
90.º ss. Da CRP.
LQRA
Afirma no seu art. 17.º que «nos termos da lei de criação de
cada região administrativa, as regiões deterão, no seu
âmbito territorial, atribuições nos seguintes domínios:








Desenvolvimento económico e social;
Ordenamento do território;
Ambiente, conservação da natureza e recursos hidrícos;
equipamento social e vias de comunicação;
Educação e formação profissional;
Cultura e património Histórico;
Juventude, Desporto e tempos livres;
Turismo;
PRINCÍPIO GERAL PROCLMADO NO N.º 1 DO ARTIGO 4.º DA LQRA (e
no art. 6.º n.º 1, da CRP) – PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
“ A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas
funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em
relação ao Estado e aos municípios (…)”
As duas entidades territoriais principais da administração pública
portuguesa são o Estado e o município, não passando a região de
uma entidade secundária.
A definição das atribuições, competências e recursos da região não
pode, portanto, em princípio, retirar poderes nem ao Estado nem ao
município.
Criar um escalão regional de administração autárquica
que não diminua em nada o poder administrativo actual
do Estado e dos municípios é fomentar uma gigantesca
burocratização da nossa Administração Pública com
escassíssima utilidade colectiva
ISTO É UMA IDEIA ERRADA
 O objectivo de tudo isto é descentralizar o Estado, fazer um
número maior ou menor de transferências para baixo, do Estado
para a Região.
 O princípio da subsidiaridade sempre significou que uma entidade
pública de grau sperior só deve desempenhar as tarefas que não
sejam mais bem prosseguidas por entidades públicas de grau
inferior ou por entidades privadas.
 O Estado não deve portanto ocupar-se de funções que possam
ser mais bem exercidas pelas regiões do que por ele, Estado.
N.º 1 do art. 4.º da LQRA é ilegal!
Contraria o disposto no art. 4.º, n.º 3 da Carta Europeia da
Autonomia Local:
“Regra Geral, o exercício das responsabilidades públicas deve
incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos
cidadãos”
NO ENTANTO O N.º 1 DA LQRA DIZ
PRECISAMENTE O CONTRÁRIO – PREFERÊNCIA
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO SOBRE AS
COMPETÊNCIAS DAS REGIÕES
É INCONSTITUCIONAL ….
 Contraria os princípios da subsidiariedade e da
descentralização democrática da Administração dos serviços
às populações ( art. 267.º , n.º1), mas também porque em
todo o TÍTULO VIII da Parte III da CRP (arts. 235.º a 265.º) não se
encontra nada relativamente à secundarização da região
em relação ao Estado.
ÓRGÃOS DAS REGIÕES
Segundo o art. 259.º:
 Assembleia Regional;
 Junta Regional.
ASSEMBLEIA REGIONAL: compreende, representantes eleitos
directamente pelos cidadãos, membros eleitos pelas Assembleias
Municipais, em número inferior ao daqueles (art. 260.º)
JUNTA REGIONAL: orgão colegial executivo da região. Será eleita, por
escrutínio secreto, pela Assembleia regional de entre os seus membros
(art. 260.º)
COMPETÊNCIAS
(arts. 25.º e 31.º da LQRA)
ASSEMBLEIA: orgão deliberativo do tipo parlamento. É a
assembleia que nomeia a Junta Regional e o seu
presidente.
JUNTA REGIONAL: é um orgão executivo como o governo
A LQRA PREVÊ A POSSIBILIDADE DE A A.R. VOTAR MOÇÕES DE CENSURA À
J.R (art. 29 , n.º1). A APROVAÇÃO LEVA À DEMISSÃO DA JUNTA E A
REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO NOS TERMOS DA LEI.
GOVERNADOR CIVIL REGIONAL
 Art. 262.º da Constiuição: “junto da região haverá um
representante do Governo, nomeado em Conselho de
Ministros”
 O art. 40.º da LQRA diz: Governador civil Regional. É
simultaneamente , magistrado administrativo e
autoridade policial (art. 41.º).
FUNÇÕES:
 Representar o Governo na área da região;
 Fiscalizar a legalidade da actuação da própria região,
enquanto autarquia local;
 Exercer Poderes de tutela administrativa, em nome do
Estado, sobre os municípios e as freguesias existentes no
território da respectiva região.
PROCESSO DE REGIONALIZAÇÃO DO
CONTINENTE
O processo tem sido demorado e um pouco esquecido, as
suas dificuldades objectivas e as circunstâncias políticas
também atraso o já demorado processo de regionalização.
Já existe uma LQRA, até um Lei de Criação das Regiões
Administrativas… Isso não basta para a instituição de cada
região, depende também de se levar ou não até ao fim o
procedimento previsto na Constituição (arts. 225.º e 256.º)
PROCEDIMENTO
 A aprovação de uma lei-quadro das regiões
administrativas;
 Definição da divisão do território continental em regiões;
 Criação simultânea, por lei, de todas as regiões
continentais, podendo haver “diferenciações quanto ao
regime aplicável a cada uma” (CRP art.º 255)
PROCEDIMENTO
 Voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores, em
referendo, relativamente à instituição das regiões
administrativas no País e à instituição da específica região
que abranja a respectiva área de residência (CRP, art.
256.º)
 Aprovação da lei de instituição em concreto de cada
região (CRP, art. 256.º)
TODO O PROCEDIMENTO ESTÁ BLOQUEADO DESDE 1998 DEVIDO AO
RESUTADO DO REFERENDO
REGIONALIZAÇÃO
É a criação de entidades públicas novas, autónomas,
chamadas regiões, com órgãos próprios de decisão,
eleitos em sufrágio directo e universal pela população
residente em cada região, e dotados de competências
próprias para resolverem os seus próprios assuntos,
através dos seus próprios recursos humanos, materiais e
financeiros.
PONTOS MAIS IMPORTANTES DO PROCESSO
 tipo de região administrativa a criar (funções)
- três tipos de funções: funções no âmbito da
administração dos seus próprios bens e serviços, do seu
património, finanças, funcionários. Depois funções a
ser transferidas do Estado para a Região, e por último
funções a serem transferidas do município para a
região.
 critério da divisão do país em regiões (características
económicas, sociais e administrativas)
 sistema de afectação de recursos financeiros às regiões
(não pode haver regionalização sme descentralização
financeira, sem autonomia financeira)
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Direito Administrativo - Faculdade de Direito da UNL