ASSÉDIO MORAL
A INTERFERÊNCIA DAS RELAÇÕES
PESSOAIS NA EMPRESA
As relações de
trabalho podem causar
adoecimento físico e
mental aos
trabalhadores
LIDIA MANCIN TOREZAN
E-MAIL: [email protected]
3151. 5616/ 3151.5088
Assédio Moral e a Proteção Jurídica Brasileira
Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e
reiteradamente
a
imagem
ou
o
desempenho de servidor público ou
empregado, em razão de subordinação
hierárquica funcional ou laboral, sem justa
causa, ou tratá-lo com rigor excessivo,
colocando em risco ou afetando sua saúde
física ou psíquica. Pena - detenção de um a
dois anos.
DADOS ESTATÍSTICOS
Estados Unidos
Há pressão dos advogados trabalhistas para criação de legislação específica.
União Européia
8% dos trabalhadores convivendo com assédio moral;
Suécia
De 10% a 15% dos suicídios decorrem de comportamento abusivo no trabalho;
Brasil
Estudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético)
mostra que
42% dos trabalhadores entrevistados apresentam algum tipo de experiência com
assédio moral.
As mulheres seguem sendo as maiores vítimas: 65 % das entrevistadas contra 29 %
dos homens
Entrevistados.
O QUE É O ASSÉDIO MORAL?
Definições:
Marie-France Hirigoyen
Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por
comportamento, palavras,
gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à
integridade física
ou psíquica.
Alice Monteiro de Barros
Comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que
desestabiliza psicologicamente a vítima.
Sônia Mascaro
Conduta abusiva, de natureza psicológica, que atente contra a dignidade psíquica,
de forma
repetitiva e prolongada, e exponha o trabalhador a situações humilhantes e
constrangedoras, e que tenha por efeito causar dano emocional, excluir a posição
do
trabalhador ou deteriorar o ambiente de trabalho.
O assédio moral no trabalho é definido como
qualquer conduta abusiva gesto, palavra,
comportamento, atitude... que atente, por sua
repetição, contra a dignidade ou integridade
psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu
emprego ou degradando o clima de trabalho.
Profeta: Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina",
demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões
como a "grande realização da sua vida". Humilha com cautela,
reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores,
mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente.
Troglodita:
Pitt-bull: é o chefe
agressivo, violento e
perverso em palavras e atos.
Demite friamente e humilha
por prazer.
É o chefe brusco, grotesco.
Implanta as normas sem pensar
e todos devem obedecer sem
reclamar. Sempre está com a
razão. Seu tipo é: "eu mando e
você obedece".
Tigrão:
Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e
necessita de público que assista seu ato para sentirse respeitado e temido por todos.
Mala-babão:
É aquele chefe que bajula o patrão e não
larga os subordinados. Persegue e
controla cada um com "mão de ferro". É
uma espécie de capataz moderno
Grande irmão: Aproxima-se dos trabalhadores/as e mostra-se
sensível aos problemas particulares de cada um,
independente se intra ou extra-muros. Na primeira
"oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o
trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou
exigir produtividade.
Garganta:
É o chefe que não conhece bem o seu
trabalho, mas vive contando vantagens e
não admite que seu subordinado saiba
mais do que ele. Submete-o a situações
vexatórias, como por exemplo: colocá-lo
para realizar tarefas acima do seu
conhecimento ou inferior à sua função.
Tasea:
"Ta se achando".
Confuso e inseguro. Esconde seu
desconhecimento com ordens
contraditórias: começa projetos novos,
para no dia seguinte modificá-los. Exige
relatórios diários que não serão utilizados.
Não sabe o que fazer com as demandas
dos seus superiores. Se algum projeto é
elogiado pelos superiores, colhe os louros.
Em caso contrário, responsabiliza a
"incompetência" dos seus subordinados.
CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL
Violência psicológica
Constrangimento
Humilhação
Constância nos atos de assédio
Interesse em provocar o desequilíbrio
emocional da vítima
Dano psicológico
Exclusão do trabalhador ou deterioração
do ambiente de trabalho
DINÂMICA
Vertical descendente
- Dinâmica mais freqüente;
- Um agente ativo x um agente passivo;
- Uso do poder hierárquico.
Vertical ascendente
- Dinâmica menos comum;
- Vários agentes ativos x um agente passivo;
- Uso do poder de trabalho ou da estrutura da empresa.
Horizontal
- Dinâmica freqüente mas pouco presente em pedidos
judiciais;
- Um ou vários agentes ativos x um agente passivo;
- Empregado(s) x empregado.
DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS
ANSIEDADE
TRANSTORNOS
CARDIOVASCULARES
DIGESTIVOS CEFALÉIA
SINDROME PRÉ- MENSTRUAL
ASMA
TRANSTORNOS SEXUAIS
DEPENDÊNCIA QUÍMICA
DEBILIDADE IMONULÓGICA
TRANSTORNOS ALIMENTARES
TRANSTORNOS DEMARTOLÓGICOS
PALPITAÇÕES
TREMORES
DEPRESSÃO
VOCÊ JÁ SOFREU ASSÉDIO MORAL?
ASSÉDIO MORAL x ASSÉDIO SEXUAL x DANO MORAL x
ACIDENTE DE TRABALHO
projeto de lei em tramitação na Câmara quer incluir o
assédio moral como acidente de trabalho
ATUALMENTE AS CLASSIFICAÇÕS INTERNACIONAIS, CID 10 E DSM IV, RECONHECEM
MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS CAUSADAS POR ANSIEDADE PATOLÓGICA, SENDO ELAS:
ATAQUE DO PÂNICO, AGORAFOBIA, FOBIA SOCIAL, TOC,
TRANSTORNO POR STRESSE AGUDO E GENERALIZADO,
ETC.
ASSÉDIO MORAL PODE CAUSAR ACIDENTE
TRATADO COMO DOENÇA OCUPACIONAL
DE
TRABALHO
ATUALMENTE
perito do INSS e, caso aprovada, pode aumentar o número de
ações judiciais e os gastos das companhias com tributos
A Ofensa é um dos principais motivos para a ampliação da concessão dos
benefícios para doenças como transtornos mentais e comportamentais.
auxílio-doença por 12 meses
o auxílio acidente de trabalho
Aumento cálculo do Seguro Acidente de Trabalho.
Mudança de comportamento das empresas
O somatório das perdas, muitas delas
irreparáveis, é avaliado e determinado
levando-se em consideração os danos
causados à integridade física e mental do
trabalhador, os prejuízos da empresa e os
demais custos resultantes para a
sociedade.
Os trabalhadores que sobrevivem a esses infortúnios são também atingidos
por danos que se materializam em:
• sofrimento físico e mental;
• cirurgias e remédios;
• próteses e assistência médica;
• fisioterapia e assistência psicológica;
• dependência de terceiros para acompanhamento e
locomoção;
• diminuição do poder aquisitivo;
• desamparo à família;
• estigmatização do acidentado;
• desemprego;
• marginalização;
•
depressão e traumas.
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS
GRUPO II:
GRUPO III:
GRUPO IV:
GRUPO I:
VERMELHO
MARROM
AMARELO
VERDE
Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos Riscos
Ruídos
Vibrações
Radiações
ionizantes
Radiações nãoionizantes
Frio
Calor
Pressões
anormais
Umidade
Poeiras
Fumos
Neblinas
Neblinas
Vírus
Bactérias
Protozoários
Fungos
Gases
Parasitas
Vapores
Bacilos
Substâncias,
compostos ou
produtos químicos
em geral
GRUPO IV:
Azul
Riscos de Acidentes
Ergonômicos
Arranjo físico
Esforço físico
inadequado
intenso
Máquinas e
Levantamento e
transporte manual equipamentos
sem proteção
de peso
Ferramentas
Exigência de
postura inadequadainadequadas ou
defeituosas
Controle rígido
de produtividade Iluminação
inadequada
Imposição de
ritmos excessivos
Trabalhos em turnos
diurno e noturno
Jornada de trabalho
prolongada
Monotonia e
repetitividade
Outras situações
causadoras de
estresse físico
Identificar os indicadores de saúde:
•queixas mais freqüentes e comuns entre
os trabalhadores expostos aos mesmos
•riscos;
•acidentes de trabalho ocorridos;
•doenças profissionais diagnosticadas; e
•causas mais freqüentes de ausência ao
trabalho
O ASSÉDIO MORAL TEM SEUS SINTOMAS
A CONSTITUIÇÃO PROTEJE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ASSÉDIO MORAL COMO ACIDENTE DE TRABALHO
A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, assim se pronuncia
quanto aos acidentes de trabalho:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
O Regulamento prevê uma série de agentes patogênicos
causadores de doenças ocupacionais no seu Anexo II, conforme
o artigo 20 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, seu rol meramente
exemplificativo e não exaustivo. Há, ainda, previsão na própria
legislação previdenciária de que doenças não existentes
enquadradas naquelas referidas acima, podem ser consideradas
como acidente de trabalho
•Acidente de trabalho - Visão legal e visão prevencionista
•Considera-se também como sendo acidente de trabalho:
•Doenças decorrentes do trabalho
•É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
•corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade do trabalho.
•Doença ocupacional
É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a
determinada atividade (no caso de assédio qualquer atividade)
EQUIPARA-SE ao acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência (excesso de confiança), de negligência (falta de
atenção) ou de imperícia (inabilitação) de terceiro ou de companheiro
de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão, por exemplo, o louco; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos (quedas
de raios) ou decorrentes de força maior (enchentes
ASSÉDIO MORAL x ASSÉDIO SEXUAL x
DANO MORAL x
ACIDENTE DE TRABALHO
Dano Moral:
(Caso: Anotações desabonadoras
na CTPS)
- Gênero do qual o assédio é
espécie;
- Sofrimento que atinge os direitos
da personalidade, honra e imagem;
- Conduta discriminatória;
- Ofensa aos princípios da
igualdade e da razoabilidade.
O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER
•Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações
sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do
agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da
conversa e o que mais você achar necessário).
Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas,
principalmente daqueles que testemunharam o fato
ou que já sofreram humilhações do agressor.
Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para
diretores e outras instancias como: médicos ou
advogados do sindicato assim como: Ministério
Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos
Humanos e Conselho Regional de Medicina
Importante:
Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo,
seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o
apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o
poder do agressor!
COMO ESTA SENDO JULGADO O ASSÉDIO NOS TRIBUNAIS ?
Laudos
Perícias
testemunhas
HOJE OS JULGAMENTOS SÃO FEITOS TENDO POR BASE AS
JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINAS SOBRE O ASSUNTO
Assédio Sexual:
(Caso Jenson x Eveleth Mines)
- Conduta de natureza sexual;
- Abordagem não desejada;
- Repelida pelo agente passivo;
- Insistência inoportuna de
alguém
em posição privilegiada;
- Constrangimento da
intimidade
e privacidade;
- Pode ser visual, verbal ou
físico.
São consideradas condutas comuns de assédio
moral:
•dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador;
•dificultar o trabalho;
•atribuir erros imaginários ao trabalhador;
•exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
• impor sobrecarga de tarefas;
•ignorar a presença do trabalhador ou não cumprimentá-lo ou,
ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros,
deliberadamente;
•fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em
público;
•impor horários injustificados; impor horários injustificados;
•retirar injustificadamente o instrumento de trabalho;
•agredir física ou verbalmente o trabalhador, quando estão sós, o
assediador e a vítima;
•promover revista vexatória;
•restringir o uso de sanitários;
•provocar insultos, ameaças e isolamento.
Deterioração proposital das condições de trabalho.
- Retirar da vítima autonomia.
- Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de
tarefas.
- Contestar sistematicamente todas as suas decisões.
- Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada.
- Privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax,
computador...
- Retirar o trabalho que normalmente lhe compete.
- Dar-lhe permanentemente novas tarefas.
- Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às
suas competências.
- Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às
suas competências.
- Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias,
horários, prêmios).
- Agir de modo a impedir que obtenha promoção.
- Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos.
A ÓTICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, MINISTÉRIO
PÚBLICO E SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO
Assédio Moral na Justiça do Trabalho
Ônus da prova da vítima
Necessidade de prova robusta
Indenizações individuais variam, em média, entre R$
10.000,00 e R$ 30.000,00
Assédio Moral sob a ótica do MP e SRT (antiga DRT)
2ª Região (São Paulo)
Termos de ajustamentos firmados de 2002 a 2007: 23
Ações Civis Públicas propostas: 3
Investigações em andamento: 79
Caso AMBEV: Assédio Moral Coletivo – R$ 1.000.000,00
CASOS PRÁTICOS
Metas de venda
Caso AMBEV
Constrangimento público
Caso Telemarketing
Caso AMBEV
Portadores de doenças
Casos Portadores HIV – Rescisão indireta - Indenização
Revistas invasivas e genéricas / utilização de câmeras
Caso C&A – Câmeras no banheiro
Restrições para utilização de banheiro
Casos Telemarketing
Atos de discriminação (idade, orientação sexual, etnia, etc.)
Caso DMA Distribuidora – Orientação sexual
Empregados estáveis (gestantes, CIPA, acidente de trabalho,
dirigente sindical, etc.)
Caso Banco - Gestante
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Regime Tributário das Indenizações Para Empresa
Indenização por Danos Morais
Recomposição Patrimonial
(caráter indenizatório)
Não incidência do IR
Recomposição Imaterial
(caráter punitivo)
Incidência do IR
RESPONSABILIDADE CIVIL
O acidente e a doença do trabalho podem gerar responsabilidade penal, civil,
administrativa, acidentária do trabalho e trabalhista, sendo independentes as
responsabilidades civil e criminal das outras.
Na visão jurídica, os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, em sua
maioria, ocorrem devido à culpa.
Culpa é uma conduta, ação ou omissão de alguém que não quer que o dano
aconteça, mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente
previsível.
O ato culposo é aquele praticado por negligência, imprudência ou imperícia.
é a omissão voluntária de diligência ou cuidado - falta de atenção
A responsabilidade civil consiste na obrigação de uma pessoa indenizar
o prejuízo causado a outrem quando há prática do ato ilícito.[...]
ATO ILICITO
É o ato contrário ao exercício regular do direito, à moral e aos bons costumes,
pois na medida em que o ser humano atua fora dos limites dos preceitos
jurídicos, está desviando da real finalidade do ordenamento, ofendendo desta
forma, o direito de outrem e estando sujeito a ter as conseqüências dos efeitos
gerados pelo ato praticado. Com efeito, tal conseqüência jurídica é a obrigação
de reparar o dano sofrido por alguém mediante ressarcimento ou
compensação
Requisitos fundamentais
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
para a configuração da culpa, e, por conseguinte, para se ter uma
responsabilidade civil delitual, necessário se torna a prova de um ato
prejudicial em si mesmo, objetivamente ilícito, em razão do que a culpa
importa, necessariamente na realização de um ato objetivamente ilícito,
voluntariamente perpetrado
NEXO DE CAUSALIDADE
Outro requisito é o nexo de causalidade, onde uma vez havendo dano, cabe
estabelecer se o agente foi o causador ao agir de determinada maneira para
que se possa responsabilizá-lo no âmbito civil.
é a relação entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Somente
cabe a responsabilidade civil quando se pode estabelecer que o agente foi o
causador do dano sofrido pela vítima, ao agir de determinada maneira.
DANO
[...] dano (damnum) é o prejuízo causado a outrem ou a seu patrimônio.
Não há responsabilidade civil onde não existe o prejuízo, razão pela qual
o dano é elemento essencial para constituição da obrigação sucessiva,
substitutiva ou suplementar
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DO TRABALHO E A
RESPONSABILIDADE CIVIL: EMPREGADO E EMPREGADOR
Assédio Moral como Dano Pessoal
No assédio moral, os direitos essenciais da pessoa é que são
atacados. Nesse passo, o dano moral está inserido dentro do aspecto
do dano pessoal.
O QUE SE PEDE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
indenização pelo acidente do trabalho
em determinado valor;
pensão mensal vitalícia;
indenização por danos morais;
indenização por danos estéticos;
indenização por lucros cessantes;
despesas médicas; medicamentos e
próteses mecânicas, dependendo do
caso.
ORIENTAÇÕES FINAIS
Aplicação de punições previstas em lei quando tiver
conhecimento dos fatos e
agente ativo;
- Palestras internas para conscientização dos empregados, em
especial daqueles
detentores de cargos de gerência, diretoria e demais cargos de
mando;
- Previsão expressa de procedimentos na política interna da
empresa;
- Elaboração de regulamento interno claro e bem definido;
- Evitar revistas íntimas e substituir por sistema de
monitoramento por
câmeras em locais permitidos e ciência aos funcionários;
- Seguro contra assédio moral.
Como está o mercado de
trabalho ultimamente?
Muito ruim, não?
Quem é o meu capacho,
hein?
Vamos lá, diga!
Portanto, não importa o quão duro
seja o seu trabalho, ainda é melhor
do que estar desempregado.
Sou
Sou eu... eu..
OBRIGADA
MANCIN & VILA NOVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
[email protected]
3151. 5616/ 3151.5088
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assédio moral como acidente de trabalho