ASSÉDIO MORAL A INTERFERÊNCIA DAS RELAÇÕES PESSOAIS NA EMPRESA As relações de trabalho podem causar adoecimento físico e mental aos trabalhadores LIDIA MANCIN TOREZAN E-MAIL: [email protected] 3151. 5616/ 3151.5088 Assédio Moral e a Proteção Jurídica Brasileira Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena - detenção de um a dois anos. DADOS ESTATÍSTICOS Estados Unidos Há pressão dos advogados trabalhistas para criação de legislação específica. União Européia 8% dos trabalhadores convivendo com assédio moral; Suécia De 10% a 15% dos suicídios decorrem de comportamento abusivo no trabalho; Brasil Estudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético) mostra que 42% dos trabalhadores entrevistados apresentam algum tipo de experiência com assédio moral. As mulheres seguem sendo as maiores vítimas: 65 % das entrevistadas contra 29 % dos homens Entrevistados. O QUE É O ASSÉDIO MORAL? Definições: Marie-France Hirigoyen Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamento, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica. Alice Monteiro de Barros Comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Sônia Mascaro Conduta abusiva, de natureza psicológica, que atente contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e exponha o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, e que tenha por efeito causar dano emocional, excluir a posição do trabalhador ou deteriorar o ambiente de trabalho. O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva gesto, palavra, comportamento, atitude... que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Profeta: Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a "grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente. Troglodita: Pitt-bull: é o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer. É o chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você obedece". Tigrão: Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de público que assista seu ato para sentirse respeitado e temido por todos. Mala-babão: É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno Grande irmão: Aproxima-se dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade. Garganta: É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função. Tasea: "Ta se achando". Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus subordinados. CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL Violência psicológica Constrangimento Humilhação Constância nos atos de assédio Interesse em provocar o desequilíbrio emocional da vítima Dano psicológico Exclusão do trabalhador ou deterioração do ambiente de trabalho DINÂMICA Vertical descendente - Dinâmica mais freqüente; - Um agente ativo x um agente passivo; - Uso do poder hierárquico. Vertical ascendente - Dinâmica menos comum; - Vários agentes ativos x um agente passivo; - Uso do poder de trabalho ou da estrutura da empresa. Horizontal - Dinâmica freqüente mas pouco presente em pedidos judiciais; - Um ou vários agentes ativos x um agente passivo; - Empregado(s) x empregado. DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS ANSIEDADE TRANSTORNOS CARDIOVASCULARES DIGESTIVOS CEFALÉIA SINDROME PRÉ- MENSTRUAL ASMA TRANSTORNOS SEXUAIS DEPENDÊNCIA QUÍMICA DEBILIDADE IMONULÓGICA TRANSTORNOS ALIMENTARES TRANSTORNOS DEMARTOLÓGICOS PALPITAÇÕES TREMORES DEPRESSÃO VOCÊ JÁ SOFREU ASSÉDIO MORAL? ASSÉDIO MORAL x ASSÉDIO SEXUAL x DANO MORAL x ACIDENTE DE TRABALHO projeto de lei em tramitação na Câmara quer incluir o assédio moral como acidente de trabalho ATUALMENTE AS CLASSIFICAÇÕS INTERNACIONAIS, CID 10 E DSM IV, RECONHECEM MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS CAUSADAS POR ANSIEDADE PATOLÓGICA, SENDO ELAS: ATAQUE DO PÂNICO, AGORAFOBIA, FOBIA SOCIAL, TOC, TRANSTORNO POR STRESSE AGUDO E GENERALIZADO, ETC. ASSÉDIO MORAL PODE CAUSAR ACIDENTE TRATADO COMO DOENÇA OCUPACIONAL DE TRABALHO ATUALMENTE perito do INSS e, caso aprovada, pode aumentar o número de ações judiciais e os gastos das companhias com tributos A Ofensa é um dos principais motivos para a ampliação da concessão dos benefícios para doenças como transtornos mentais e comportamentais. auxílio-doença por 12 meses o auxílio acidente de trabalho Aumento cálculo do Seguro Acidente de Trabalho. Mudança de comportamento das empresas O somatório das perdas, muitas delas irreparáveis, é avaliado e determinado levando-se em consideração os danos causados à integridade física e mental do trabalhador, os prejuízos da empresa e os demais custos resultantes para a sociedade. Os trabalhadores que sobrevivem a esses infortúnios são também atingidos por danos que se materializam em: • sofrimento físico e mental; • cirurgias e remédios; • próteses e assistência médica; • fisioterapia e assistência psicológica; • dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção; • diminuição do poder aquisitivo; • desamparo à família; • estigmatização do acidentado; • desemprego; • marginalização; • depressão e traumas. TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS GRUPO II: GRUPO III: GRUPO IV: GRUPO I: VERMELHO MARROM AMARELO VERDE Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos Riscos Ruídos Vibrações Radiações ionizantes Radiações nãoionizantes Frio Calor Pressões anormais Umidade Poeiras Fumos Neblinas Neblinas Vírus Bactérias Protozoários Fungos Gases Parasitas Vapores Bacilos Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral GRUPO IV: Azul Riscos de Acidentes Ergonômicos Arranjo físico Esforço físico inadequado intenso Máquinas e Levantamento e transporte manual equipamentos sem proteção de peso Ferramentas Exigência de postura inadequadainadequadas ou defeituosas Controle rígido de produtividade Iluminação inadequada Imposição de ritmos excessivos Trabalhos em turnos diurno e noturno Jornada de trabalho prolongada Monotonia e repetitividade Outras situações causadoras de estresse físico Identificar os indicadores de saúde: •queixas mais freqüentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos •riscos; •acidentes de trabalho ocorridos; •doenças profissionais diagnosticadas; e •causas mais freqüentes de ausência ao trabalho O ASSÉDIO MORAL TEM SEUS SINTOMAS A CONSTITUIÇÃO PROTEJE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ASSÉDIO MORAL COMO ACIDENTE DE TRABALHO A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, assim se pronuncia quanto aos acidentes de trabalho: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; O Regulamento prevê uma série de agentes patogênicos causadores de doenças ocupacionais no seu Anexo II, conforme o artigo 20 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, seu rol meramente exemplificativo e não exaustivo. Há, ainda, previsão na própria legislação previdenciária de que doenças não existentes enquadradas naquelas referidas acima, podem ser consideradas como acidente de trabalho •Acidente de trabalho - Visão legal e visão prevencionista •Considera-se também como sendo acidente de trabalho: •Doenças decorrentes do trabalho •É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão •corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho. •Doença ocupacional É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinada atividade (no caso de assédio qualquer atividade) EQUIPARA-SE ao acidente de trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência (excesso de confiança), de negligência (falta de atenção) ou de imperícia (inabilitação) de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão, por exemplo, o louco; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos (quedas de raios) ou decorrentes de força maior (enchentes ASSÉDIO MORAL x ASSÉDIO SEXUAL x DANO MORAL x ACIDENTE DE TRABALHO Dano Moral: (Caso: Anotações desabonadoras na CTPS) - Gênero do qual o assédio é espécie; - Sofrimento que atinge os direitos da personalidade, honra e imagem; - Conduta discriminatória; - Ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade. O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER •Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário). Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina Importante: Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor! COMO ESTA SENDO JULGADO O ASSÉDIO NOS TRIBUNAIS ? Laudos Perícias testemunhas HOJE OS JULGAMENTOS SÃO FEITOS TENDO POR BASE AS JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINAS SOBRE O ASSUNTO Assédio Sexual: (Caso Jenson x Eveleth Mines) - Conduta de natureza sexual; - Abordagem não desejada; - Repelida pelo agente passivo; - Insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada; - Constrangimento da intimidade e privacidade; - Pode ser visual, verbal ou físico. São consideradas condutas comuns de assédio moral: •dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; •dificultar o trabalho; •atribuir erros imaginários ao trabalhador; •exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; • impor sobrecarga de tarefas; •ignorar a presença do trabalhador ou não cumprimentá-lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; •fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público; •impor horários injustificados; impor horários injustificados; •retirar injustificadamente o instrumento de trabalho; •agredir física ou verbalmente o trabalhador, quando estão sós, o assediador e a vítima; •promover revista vexatória; •restringir o uso de sanitários; •provocar insultos, ameaças e isolamento. Deterioração proposital das condições de trabalho. - Retirar da vítima autonomia. - Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas. - Contestar sistematicamente todas as suas decisões. - Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada. - Privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador... - Retirar o trabalho que normalmente lhe compete. - Dar-lhe permanentemente novas tarefas. - Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências. - Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências. - Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios). - Agir de modo a impedir que obtenha promoção. - Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos. A ÓTICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO E SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO Assédio Moral na Justiça do Trabalho Ônus da prova da vítima Necessidade de prova robusta Indenizações individuais variam, em média, entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 Assédio Moral sob a ótica do MP e SRT (antiga DRT) 2ª Região (São Paulo) Termos de ajustamentos firmados de 2002 a 2007: 23 Ações Civis Públicas propostas: 3 Investigações em andamento: 79 Caso AMBEV: Assédio Moral Coletivo – R$ 1.000.000,00 CASOS PRÁTICOS Metas de venda Caso AMBEV Constrangimento público Caso Telemarketing Caso AMBEV Portadores de doenças Casos Portadores HIV – Rescisão indireta - Indenização Revistas invasivas e genéricas / utilização de câmeras Caso C&A – Câmeras no banheiro Restrições para utilização de banheiro Casos Telemarketing Atos de discriminação (idade, orientação sexual, etnia, etc.) Caso DMA Distribuidora – Orientação sexual Empregados estáveis (gestantes, CIPA, acidente de trabalho, dirigente sindical, etc.) Caso Banco - Gestante ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Regime Tributário das Indenizações Para Empresa Indenização por Danos Morais Recomposição Patrimonial (caráter indenizatório) Não incidência do IR Recomposição Imaterial (caráter punitivo) Incidência do IR RESPONSABILIDADE CIVIL O acidente e a doença do trabalho podem gerar responsabilidade penal, civil, administrativa, acidentária do trabalho e trabalhista, sendo independentes as responsabilidades civil e criminal das outras. Na visão jurídica, os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, em sua maioria, ocorrem devido à culpa. Culpa é uma conduta, ação ou omissão de alguém que não quer que o dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente previsível. O ato culposo é aquele praticado por negligência, imprudência ou imperícia. é a omissão voluntária de diligência ou cuidado - falta de atenção A responsabilidade civil consiste na obrigação de uma pessoa indenizar o prejuízo causado a outrem quando há prática do ato ilícito.[...] ATO ILICITO É o ato contrário ao exercício regular do direito, à moral e aos bons costumes, pois na medida em que o ser humano atua fora dos limites dos preceitos jurídicos, está desviando da real finalidade do ordenamento, ofendendo desta forma, o direito de outrem e estando sujeito a ter as conseqüências dos efeitos gerados pelo ato praticado. Com efeito, tal conseqüência jurídica é a obrigação de reparar o dano sofrido por alguém mediante ressarcimento ou compensação Requisitos fundamentais Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. para a configuração da culpa, e, por conseguinte, para se ter uma responsabilidade civil delitual, necessário se torna a prova de um ato prejudicial em si mesmo, objetivamente ilícito, em razão do que a culpa importa, necessariamente na realização de um ato objetivamente ilícito, voluntariamente perpetrado NEXO DE CAUSALIDADE Outro requisito é o nexo de causalidade, onde uma vez havendo dano, cabe estabelecer se o agente foi o causador ao agir de determinada maneira para que se possa responsabilizá-lo no âmbito civil. é a relação entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Somente cabe a responsabilidade civil quando se pode estabelecer que o agente foi o causador do dano sofrido pela vítima, ao agir de determinada maneira. DANO [...] dano (damnum) é o prejuízo causado a outrem ou a seu patrimônio. Não há responsabilidade civil onde não existe o prejuízo, razão pela qual o dano é elemento essencial para constituição da obrigação sucessiva, substitutiva ou suplementar ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL: EMPREGADO E EMPREGADOR Assédio Moral como Dano Pessoal No assédio moral, os direitos essenciais da pessoa é que são atacados. Nesse passo, o dano moral está inserido dentro do aspecto do dano pessoal. O QUE SE PEDE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO indenização pelo acidente do trabalho em determinado valor; pensão mensal vitalícia; indenização por danos morais; indenização por danos estéticos; indenização por lucros cessantes; despesas médicas; medicamentos e próteses mecânicas, dependendo do caso. ORIENTAÇÕES FINAIS Aplicação de punições previstas em lei quando tiver conhecimento dos fatos e agente ativo; - Palestras internas para conscientização dos empregados, em especial daqueles detentores de cargos de gerência, diretoria e demais cargos de mando; - Previsão expressa de procedimentos na política interna da empresa; - Elaboração de regulamento interno claro e bem definido; - Evitar revistas íntimas e substituir por sistema de monitoramento por câmeras em locais permitidos e ciência aos funcionários; - Seguro contra assédio moral. Como está o mercado de trabalho ultimamente? Muito ruim, não? Quem é o meu capacho, hein? Vamos lá, diga! Portanto, não importa o quão duro seja o seu trabalho, ainda é melhor do que estar desempregado. Sou Sou eu... eu.. OBRIGADA MANCIN & VILA NOVA ADVOGADOS ASSOCIADOS [email protected] 3151. 5616/ 3151.5088