QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
 DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Será cabível o recurso de apelação.
 DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Há controvérsia na doutrina e jurisprudência
sobre tema:
1. JORGE LOBO: Cabe agravo de instrumento
2. SÉRGIO CAMPINHO: Não cabe recurso. (STJ: 264 – para concordata preventiva). No
entanto, se a decisão for de indeferimento caberá apelação. De outro lado, será
possível opor embargos de declaração e de sua decisão poderá ser interposto o agravo
de instrumento. De qualquer modo, rejeitado o deferimento do processamento, não
caberá a decretação da falência.
A DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DE UM PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACARRETA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
DO DEVEDOR?
 NÃO HÁ PREVISÃO NO ARTIGO 73 DA LF: para convolação da
recuperação em falência neste caso, por isso, o juiz que
indefere o processamento da recuperação não irá decretar a
falência deste empresário.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO PELA AGC. CONTROLE JUDICIAL.
A Turma firmou entendimento que a assembleia
geral de credores (AGC) é soberana em suas
decisões quanto ao conteúdo do plano de
recuperação judicial. Contudo, as suas
deliberações – como qualquer outro ato de
manifestação de vontade – estão submetidas ao
controle judicial quanto aos requisitos legais de
validade dos atos jurídicos em geral.
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Nesses termos, negou-se provimento ao recurso no
qual se sustentava a impossibilidade da alteração
substancial do plano de recuperação judicial
durante a votação da AGC, supostamente realizado
com o fim de favorecer determinados credores em
prejuízo de integrantes da mesma classe. REsp
1.314.209-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
22/5/2012.
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EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: É neste momento que o juiz deverá indicar o AJ. Na
capital funcionam os liquidantes.
 SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PELO PRAZO DE 180 DIAS: O deferimento não irá
impedir o prosseguimento das ações que demandem quantia ilíquida, reclamações
trabalhistas e as execuções fiscais. As ações dos credores indicados no art. 49, §§ 3º e
4º, da LF, também não são atingidas (mas eles não podem retirar bem essencial para a
manutenção daquela atividade, no prazo de 180 dias).
 PRESTAÇÃO MENSAL DE CONTAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: A penalidade para o
descumprimento desta obrigação será a destituição do administrador.
 INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS E DO MPRJ.
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 COMUNICAÇÃO AO REGISTRO PÚBLICO PARA ACRESCENTAR A EXPRESSÃO
“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
 COMITÊ DE CREDORES: Os credores poderão solicitar ao juízo falimentar a
convocação de uma assembléia para a constituição de seus membros.
 A homologação do plano de recuperação judicial
autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus
respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes,
bem como a baixa de eventuais protestos existentes
em nome destes... implica novação dos créditos
anteriores ao pedido.REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 14/8/2012.
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CONTRATOS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O contrato não irá se revolver por conta do
deferimento da recuperação judicial.
São mantidas
recuperação.
as condições anteriores à
Não atinge os sócios e os devedores solidários.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A homologação do plano de recuperação judicial da
devedora principal não implica extinção de execução de
título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado.
Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é
muito diversa da novação prevista na lei civil.
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Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da
dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao
pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de
recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das
garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as
reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante
aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”
por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da
Lei 11.101/2005).
REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 8/4/2014.
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DESISTÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 DEPOIS DA DECISÃO DE PROCESSAMENTO: Se houver sido deferido
o processamento da recuperação, os credores deverão se reunir
em assembléia para discutir o assunto.
 ANTES DA DECISÃO DE PROCESSAMENTO: não é necessária
qualquer autorização.
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EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CREDORES
 SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: De acordo com o artigo 52, Inciso III, da LF, a
decisão que defere o processamento da recuperação judicial:
[...] ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o
devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos
§§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados
na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei [...]
 OBRIGAÇÕES E VALORES INEXIGÍVEIS: As obrigações a título gratuito e as despesas
que os credores tiverem para tomar parte no processo não serão exigíveis do devedor
em recuperação, na forma do artigo 5º, Inciso II, da LF.
 NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS: o artigo 59 determina a novação da obrigação quando
houver a concessão da recuperação judicial.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES
 QUANTIA ILÍQUIDA: não será suspensa. Deverá prosseguir no juízo de origem, sendo
necessário realizar o pedido de reserva, na forma do artigo 6º, § 3º, da LF.
 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: Continua na vara do trabalho que tramita até ser obtida
uma sentença reconhecendo o crédito com trânsito em julgado.
 EXECUÇÃO FISCAL: o parágrafo 7º, do artigo 6º, determina o prosseguimento da ação
de execução fiscal. O credor tributário não participa da recuperação judicial.
 ARTIGO 49, § 3º, DA LF: os credores de alienação fiduciária, leasing, compra e venda
com reserva de domínio, etc...não são atingidos, portanto, não será suspensa a ação.
 ARTIGO 49, § 4º, DA LF: o contrato de adiantamento de contrato de câmbio não é
atingido pela recuperação judicial.
 ARTIGO 49, § 5º, DA LF: poderão ser substituídas ou renovadas as garantias
liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou
substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias
permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o §
4o do art. 6o desta Lei.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES
 QUANTIA ILÍQUIDA: atenção com a necessária intervenção do MP.
FALTA INTERVENÇÃO MP - NULIDADE
TJRJ - APELAÇÃO: 2007.001.28596
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ação indenizatória proposta contra empresa submetida ao regime de
recuperação judicial em que o Ministério Público deixou de participar
no primeiro grau de jurisdição. A falta de intervenção do Ministério
Público na ação movida contra empresa em recuperação judicial
importa na nulidade do processo. Acolhimento da preliminar
suscitada pelo Ministério Público. DES. HENRIQUE DE ANDRADE
FIGUEIRA - Julgamento: 24/10/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL.
Fernando ajuizou ação de indenização por danos
materiais e morais em face de Tort Comércio de Tecidos
Ltda.. Posteriormente, o devedor teve deferido o
processamento de sua recuperação judicial. A ação
ordinária anteriormente ajuizada deve ser suspensa com
o despacho de processamento? Resposta fundamentada.
RESPOSTA: A ação em que o autor demanda pagamento
de quantia ilíquida não é abrangida pela suspensão
determinada pelo art. 6º, § 4º. Portanto, a resposta é
negativa, com base nos arts. 6º, § 1º e 52, III.
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