QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Será cabível o recurso de apelação. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Há controvérsia na doutrina e jurisprudência sobre tema: 1. JORGE LOBO: Cabe agravo de instrumento 2. SÉRGIO CAMPINHO: Não cabe recurso. (STJ: 264 – para concordata preventiva). No entanto, se a decisão for de indeferimento caberá apelação. De outro lado, será possível opor embargos de declaração e de sua decisão poderá ser interposto o agravo de instrumento. De qualquer modo, rejeitado o deferimento do processamento, não caberá a decretação da falência. A DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DE UM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACARRETA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR? NÃO HÁ PREVISÃO NO ARTIGO 73 DA LF: para convolação da recuperação em falência neste caso, por isso, o juiz que indefere o processamento da recuperação não irá decretar a falência deste empresário. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA AGC. CONTROLE JUDICIAL. A Turma firmou entendimento que a assembleia geral de credores (AGC) é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano de recuperação judicial. Contudo, as suas deliberações – como qualquer outro ato de manifestação de vontade – estão submetidas ao controle judicial quanto aos requisitos legais de validade dos atos jurídicos em geral. 3 Nesses termos, negou-se provimento ao recurso no qual se sustentava a impossibilidade da alteração substancial do plano de recuperação judicial durante a votação da AGC, supostamente realizado com o fim de favorecer determinados credores em prejuízo de integrantes da mesma classe. REsp 1.314.209-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2012. 4 EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: É neste momento que o juiz deverá indicar o AJ. Na capital funcionam os liquidantes. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PELO PRAZO DE 180 DIAS: O deferimento não irá impedir o prosseguimento das ações que demandem quantia ilíquida, reclamações trabalhistas e as execuções fiscais. As ações dos credores indicados no art. 49, §§ 3º e 4º, da LF, também não são atingidas (mas eles não podem retirar bem essencial para a manutenção daquela atividade, no prazo de 180 dias). PRESTAÇÃO MENSAL DE CONTAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: A penalidade para o descumprimento desta obrigação será a destituição do administrador. INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS E DO MPRJ. 5 COMUNICAÇÃO AO REGISTRO PÚBLICO PARA ACRESCENTAR A EXPRESSÃO “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). COMITÊ DE CREDORES: Os credores poderão solicitar ao juízo falimentar a convocação de uma assembléia para a constituição de seus membros. A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes... implica novação dos créditos anteriores ao pedido.REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012. 6 CONTRATOS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL O contrato não irá se revolver por conta do deferimento da recuperação judicial. São mantidas recuperação. as condições anteriores à Não atinge os sócios e os devedores solidários. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado. Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil. 8 Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014. 9 DESISTÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEPOIS DA DECISÃO DE PROCESSAMENTO: Se houver sido deferido o processamento da recuperação, os credores deverão se reunir em assembléia para discutir o assunto. ANTES DA DECISÃO DE PROCESSAMENTO: não é necessária qualquer autorização. 10 EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CREDORES SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: De acordo com o artigo 52, Inciso III, da LF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial: [...] ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei [...] OBRIGAÇÕES E VALORES INEXIGÍVEIS: As obrigações a título gratuito e as despesas que os credores tiverem para tomar parte no processo não serão exigíveis do devedor em recuperação, na forma do artigo 5º, Inciso II, da LF. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS: o artigo 59 determina a novação da obrigação quando houver a concessão da recuperação judicial. SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUANTIA ILÍQUIDA: não será suspensa. Deverá prosseguir no juízo de origem, sendo necessário realizar o pedido de reserva, na forma do artigo 6º, § 3º, da LF. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: Continua na vara do trabalho que tramita até ser obtida uma sentença reconhecendo o crédito com trânsito em julgado. EXECUÇÃO FISCAL: o parágrafo 7º, do artigo 6º, determina o prosseguimento da ação de execução fiscal. O credor tributário não participa da recuperação judicial. ARTIGO 49, § 3º, DA LF: os credores de alienação fiduciária, leasing, compra e venda com reserva de domínio, etc...não são atingidos, portanto, não será suspensa a ação. ARTIGO 49, § 4º, DA LF: o contrato de adiantamento de contrato de câmbio não é atingido pela recuperação judicial. ARTIGO 49, § 5º, DA LF: poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei. SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUANTIA ILÍQUIDA: atenção com a necessária intervenção do MP. FALTA INTERVENÇÃO MP - NULIDADE TJRJ - APELAÇÃO: 2007.001.28596 PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ação indenizatória proposta contra empresa submetida ao regime de recuperação judicial em que o Ministério Público deixou de participar no primeiro grau de jurisdição. A falta de intervenção do Ministério Público na ação movida contra empresa em recuperação judicial importa na nulidade do processo. Acolhimento da preliminar suscitada pelo Ministério Público. DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 24/10/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. Fernando ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Tort Comércio de Tecidos Ltda.. Posteriormente, o devedor teve deferido o processamento de sua recuperação judicial. A ação ordinária anteriormente ajuizada deve ser suspensa com o despacho de processamento? Resposta fundamentada. RESPOSTA: A ação em que o autor demanda pagamento de quantia ilíquida não é abrangida pela suspensão determinada pelo art. 6º, § 4º. Portanto, a resposta é negativa, com base nos arts. 6º, § 1º e 52, III.