
O regime jurídico dos Contratos a Crédito
ao
Consumo
é
predominantemente
origem comunitária, pois é regulamentado
pela directiva 2008/48/CE, que exprime a
urgência na realização de um mercado
comunitário de produtos e serviços
financeiros, quer prevendo a uniformização
da forma de cálculo e dos elementos
incluídos na TAEG, quer reforçando os
direitos dos consumidores, nomeadamente
o direito à informação pré-contratual.
Assim, o Capitulo I do decreto-lei
133/2009, é dedica-se a definir o seu
objecto, o seu âmbito de aplicação e a
definir
alguns
conceitos
que
é
necessário conhecer para efeitos da
aplicação do presente decreto-lei.
 Neste Capitulo I do referido diploma
legal há que ter em consideração os
seus artigos 1º a 4º.


De notar ainda que a Directiva
2008/48/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de Abril, relativa a
contratos de crédito aos consumidores
tem natureza diversa da Directiva
87/102/CEE, porque enquanto esta era
de “ mínimos”esta é de “ máximos”

Assim, em principio, os EM, não deverão
ser autorizados a manter ou a introduzir
outras
regras
para
além
das
estabelecidas na Directiva 2008/48/CE,

O nº 2 deste mesmo artigo 1º destacamse os contratos a que se destina o
diploma,
revelando-se
ainda
a
existência de um regime de exclusões
previsto nos artigos 2º e 3º do referido
diploma legal.


Assim, o artigo 2º trata das operações
excluídas, tal como sucede no artigo 2º, nos
seus números 1 a 4 da Directiva 2008/48/CE,
que as tipifica.
Assim, nos termos desta disposição legal, na
sua alínea a), o decreto-lei 133/2009, não é
aplicável aos “Contratos de crédito garantidos
por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro
direito sobre coisa imóvel”, ou seja, aqui não
se incluem as hipotecas sobre bens móveis
registáveis porque isso afastaria do regime
legal um conjunto amplo de contratos de
crédito.

Acrescente-se ainda, que por efeito da
directiva estão também excluídos os
contratos “ por outro direito sobre coisa
imóvel”.

Nos termos desta disposição legal, na sua alínea b),
o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos
“Contratos de crédito cuja finalidade seja a de
financiar a aquisição ou a manutenção de direitos
de propriedade sobre terrenos ou edifícios existentes
ou projectados”. Significa isto que, estão excluídos os
contratos de crédito que se destinam à aquisição ou
à manutenção de direitos de propriedade sobre
terrenos ou sobre edifícios existente ou projectados
mas para tal, deve estar em causa um direito de
propriedade e não um outro direito real e, para que
o regime de exclusão funcione impõem-se que o
financiamento para a aquisição ou manutenção dos
direitos de propriedade esteja em causa.
Nos termos desta disposição legal, na
sua alínea c), o decreto-lei 133/2009,
não é aplicável aos “Contratos de
crédito “cujo montante total de crédito
seja inferior a € 200 ou superior a € 75
000”.
 Trata-se aqui, dos montantes mínimo e
máximo, aquém ou a partir dos quais
não se emprega o regime consagrado
no presente decreto-lei


Nos termos desta disposição legal, na sua
alínea d), o decreto-lei 133/2009, não é
aplicável aos “Contratos de locação de
bens móveis de consumo duradouro que
não prevejam o direito ou a obrigação de
compra da coisa locada, seja no próprio
contrato, seja em contrato separado”.
Portanto, em face desta alínea, uma outra
exclusão é aquela que resulta da
celebração de contratos de locação de
bens móveis de consumo duradouros que
não prevejam o direito ou a obrigação da
coisa dada em locação.

Prevê-se ainda uma outra hipótese de
aplicação do decreto-lei 133/2009, nas
situações em que o contrato de locação
prevê a obrigação de aquisição por parte
do locatário. Ao passo que, na Directiva
apenas se consagra esta possibilidade
aludindo “ a contratos de aluguer ou de
locação financeira que prevejam uma
obrigação de compra do objecto do
contrato…”

Isto significa que o texto comunitário se
reporta apenas aos contratos em causa
que prevejam uma tal obrigação. Ora,
os contratos de locação financeira, cujo
regime jurídico vem estabelecido no
decreto-lei 149/95, consagra o direito de
aquisição pelo locatário financeiro mas
não prevê qualquer obrigação por
parte do consumidor neste sentido

Assim, a aplicação literal da Directiva
2008/48/CE poderia suscitar problemas
de inaplicabilidade relativamente aos
referidos contratos. Por isso, para evitar
tais problemas a norma do direito
interno contém também uma referência
ao “direito” de compra.
Nos termos desta disposição legal, na sua
alínea e), o decreto-lei 133/2009, não é
aplicável aos “Contratos de crédito sob a
forma de facilidades de descoberto que
estabeleçam a obrigação de reembolso
do crédito no prazo de um mês”
 Ora, em face desta alínea e, atendendo
ao curto período de reembolso do credito
(um mês) estamos perante um contrato um
contrato de credito sob a forma de
“facilidades de descoberto” pelo que, não
se justifica uma protecção do consumidor.


Nos termos desta disposição legal, na
sua alínea f), o decreto-lei 133/2009, não
é aplicável aos “Contratos de crédito
em que o crédito seja concedido sem
juros e outros encargos”. Ora, nos termos
desta alínea prevê-se ao crédito sem
juros e sem outros encargos,
nomeadamente comissões, despesas de
abertura de conta, etc.

Compreende-se o propósito do legislador,
ao redigir esta norma, em razão da
gratuitidade do crédito, porque se há lugar
ao pagamento de juros ou ao pagamento
de encargos, então a protecção do
consumidor aqui deve actuar na medida
em que um consumidor leigo em direito e
inexperiente economicamente deve ter
dificuldade em apreciar da gratuitidade
do crédito ou não.

O montante entregue pelo financiador
é exactamente o mesmo que está
envolvido no reembolso efectuado por
este ao credor, então se colocam
dúvidas não se suscitam quanto à não
onerosidade do crédito.

No entanto, as soluções não são sempre
lineares. Vejamos o exemplo: o fornecedor
atribui uma dada quantia às coisas que
expõe no seu estabelecimento para
venda, no entanto, encontra-se já ai
contabilizado o montante do
financiamento pretendendo o consumidor
adquirir o mencionado objecto por duas
vias: adquire-o a contado, efectuando o
vendedor dado desconto de 10% ou mais
ou recorre à via creditícia, através do
próprio vendedor ou de um terceiro.
Ora, este dado crédito não é gratuito, mas
é antes oneroso, configurando esta
situação, uma situação de fraude à lei.
 Nos termos desta disposição legal, na sua
alínea g), o decreto-lei 133/2009, não é
aplicável aos “Contratos de crédito em
que o crédito deva ser reembolsado no
prazo de três meses e pelo qual seja
devido o pagamento de encargos
insignificantes, com excepção dos casos
em que o credor seja uma instituição de
crédito ou uma sociedade financeira”.

Nos termos desta alínea g) exige-se o
preenchimento de três requisitos
cumulativos para efeitos da exclusão da
aplicabilidade do diploma;
 Que o prazo do reembolso do crédito não
seja inferior a 3 meses;
 Que não existam encargos ou, existindo
que sejam insignificantes,
 Que o credor não seja uma instituição de
crédito ou uma sociedade financeira.

A regra em causa encontra expressão do
artigo 2º, alínea h), 2ª parte da Directiva
2008/48/CE, cujo texto legal não se refere
às instituições de crédito e às sociedades
financeiras, ao passo que, no revogado
decreto-lei 359/91, no seu artigo 3º alínea f)
se aludisse às instituições de crédito.
 Todavia, a doutrina portuguesa já se
pronunciou no sentido de estender às
sociedades financeiras.


Nos termos desta disposição legal, na sua
alínea h), o decreto-lei 133/2009, não é
aplicável aos “Contratos de Contratos de
crédito cujo crédito é concedido por um
empregador aos seus empregados, a título
subsidiário, sem juros ou com TAEG inferior
às taxas praticadas no mercado, e que
não sejam propostos ao público em geral”.
Consagra-se aqui uma nova cláusula de
exclusão, que para produzir efeito
necessita da verificação cumulativa dos
seguintes requisitos.

Por um lado, que o crédito seja
concedido a titulo subsidiário, porque se
for concedido a titulo principal não
opera e, por lado, impõem-se que o
crédito deva ser reembolsado sem juros
ou com uma taxa anual de encargos
efectiva global inferior às taxas
praticadas no mercado.

Nos termos desta disposição legal, na sua alínea i), o
decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos
de crédito celebrados com empresas de
investimento, tal como definidas no n.º 1 do artigo 4.º
da Directiva n.º 2004/39/CE, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros, ou com instituições de
crédito, tal como definidas no artigo 4.º da Directiva
n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Junho, que tenham por objecto
autorizar um investidor a realizar uma transacção
que incida sobre um ou mais dos instrumentos
especificados na secção C do anexo I da Directiva
n.º 2004/39/CE, sempre que a empresa de
investimento ou a instituição de crédito que
concede o crédito intervenha nessa transacção.

Afastam-se do presente quadro normativo os
contratos de crédito celebrados com
empresas de investimento, que à luz do artigo
2º, nº 1, alínea i) da Directiva comunitária
2008/48/CE são “ qualquer pessoa colectiva
cuja ocupação ou actividade habitual na
prestação de um ou mais serviços de
investimento a terceiros e/ou na execução de
uma ou mais actividades de investimento a
titulo profissional”, sem prejuízo de se poder
incluir empresas que não são pessoas
colectivas,
verificados
os
respectivos
pressupostos ou com instituições de crédito
nas seguintes condições:



O objecto do contrato consiste na autorização a um
investidor a realizar uma transacção;
A transacção em causa deve incidir sobre um dos
seguintes instrumentos financeiros, designadamente,
valores mobiliários, instrumentos do mercado
monetário,
unidades
de
participação
em
organismos de investimento colectivo, opções,
futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e
quaisquer
outros
contratos
derivados
designadamente para transparência do risco de
crédito; e contratos diferenciais;
No pressuposto de que qualquer das entidades
citadas intervenham nesta transacção.


Nos termos desta disposição legal, na sua
alínea j), o decreto-lei 133/2009, não é
aplicável aos “Contratos de crédito que
resultem de transacção em tribunal ou
perante outra autoridade pública. Por
exemplo, as finanças não estão sujeitos a este
diploma.
Nos termos desta disposição legal, na sua
alínea l), o decreto-lei 133/2009, não é
aplicável aos “Contratos de crédito que se
limitem a estabelecer o pagamento diferido
de uma dívida preexistente, sem quaisquer
encargos;
Nos termos desta disposição legal, na
sua alínea m), o decreto-lei 133/2009,
não é aplicável aos “Contratos de
crédito exclusivamente garantidos por
penhor constituído pelo consumidor”.
 Estão ainda afastados no campo de
aplicação do diploma os contratos de
crédito exclusivamente garantidos por
penhor.


Nos termos desta disposição legal, na sua
alínea n), o decreto-lei 133/2009, não é
aplicável aos “Contratos que digam
respeito a empréstimos concedidos a um
público restrito, ao abrigo de disposição
legal de interesse geral, com taxas de juro
inferiores às praticadas no mercado ou sem
juros ou noutras condições mais favoráveis
para os consumidores do que as
praticadas no mercado e com taxas de
juro não superiores às praticadas no
mercado”
Face a esta alínea, contratos de crédito de
“publico restrito” existem desde que uma
norma de interesse geral e abstracto o
admita e no pressuposto de que uma das
seguintes características se verifique:
 A prática de taxa de juros inferiores às
praticadas no mercado;
 A inexistência de juros;
 Noutras condições mais favoráveis para o
consumidor e com taxas de juro não
superiores às do mercado.


No nº2 desse mesmo artigo 1º, do,
estabelece-se um regime de exclusão
específico para os contratos de crédito
sob a forma de “ facilidade de
descoberto” em que esteja em causa
uma obrigação do reembolso do
crédito a pedido ou no prazo de 3
meses, tal como se prevê no artigo 2º, nº
3 da Directiva 2008/48/CE.





O artigo 3º desse mesmo diploma legal de
transposição, segue o artigo 2º, nº 6 da Directiva
2008/48/CE, estabelecendo um regime de exclusões
específico para os contratos de crédito celebrados
por uma organização que:
Seja criada em benefício mútuo dos seus membros;
Não obtenha lucros em benefício de qualquer outra
pessoa para além dos seus membros;
Que responda a um objecto social imposto pelo
direito interno;
Receba e gira apenas as poupanças dos seus
membros proporcione fontes de crédito unicamente
aos seus membros e,






Estabelece-se aqui um regime especifico de exclusões,
que é igualmente parcial para os contratos de crédito
em que, em face da dificuldade em proceder ao
pagamento por parte do consumidor haja um acordo
entre as partes quanto:
Ao pagamento deferido
Ao modo de reembolso do crédito sempre que haja
incumprimento do consumidor no contrato concluído.
Exige-se ainda a verificação cumulativa de mais dois
requisitos:
Que as cláusulas que consubstanciam este acordo esse
acordo permitiam evitar uma acção por incumprimento
e,
Que o consumidor não veja a sua situação contratual
mais agravada

Artigo 4º elenca um conjunto de
definições que é necessário ter em
conta para efeitos de aplicação da
Directiva em causa.
São dois os critérios utilizados o conceito de
consumidor: um subjectivo e um objectivo.
 Quanto àquele refira-se que a lei não se
aplica se o sujeito não é uma pessoa física,
por ex. tratando-se de uma associação, de
uma fundação ou de uma sociedade
comercial; tratando-se de uma pessoa
singular, importa referir que várias “ pessoas
físicas “ podem ser simultaneamente
sujeitos passivos, enquanto contraentes,
num único contrato de crédito.




Quanto ao critério objectivo exige-se que a
actuação do consumidor resulte de objectivos
estranhos à sua actividade comercial ou
profissional. De referir que torna-se difícil saber
quando o consumidor actua com “ objectivos
alheios à sua actividade”. Assim, enunciemos
algumas possibilidades:
Actua ele nestes termos quando age com
objectivos meramente privados.
Por sua vez, uma actuação no quadro da sua
actividade afasta a sua qualificação como “
consumidor” para efeitos da presente lei.

Porém, ele actua com “ finalidades
mistas quando, enquanto comprador
utiliza o automóvel adquirido a crédito
no exercício da sua actividade e
simultaneamente para uso pessoal. Ora,
a utilização do bem seja ela pessoal ou
profissional exclui a aplicação deste
regime.



Já no caso de o crédito servir a aquisição de dois
objectos, um destinado a uso pessoal (um televisor) e
um outro para uso profissional (máquina industrial) há
que considerar na utilização mista do crédito apenas
a parte do crédito utilizada para fins pessoais, pois só
aqui se aplica a disciplina em apreço.
Em face da alínea b) deste mesmo artigo 4º são dois
os requisitos de que depende a qualificação de “
credor”.
Abarca-se aqui qualquer pessoa jurídica (singular ou
colectiva). Por outro lado, pressupõem-se uma
concessão de crédito no exercício da sua
actividade principal ou mesmo habitual do credor.
O disposto no artigo 4º, na sua alínea c)
contempla uma definição de contrato de
crédito.
 A lei enumera as operações de crédito ao
consumo, referindo-se em primeiro lugar, à
concessão de crédito, sob a forma de
“diferimento de pagamento”, ou seja, a
compra e venda a prestações, que é o
mecanismo tradicional de concessão de
crédito ao consumo.


Em seguida, alude-se ao contrato de
mútuo seja este finalizado ou livre. Deve
aqui incluir-se o contrato de abertura de
conta.




È ainda conferido um particular relevo “ à utilização de
cartões de crédito”
Por fim, alude-se a um “ qualquer outro acordo de
financiamento semelhante”.
Assim, por ex. a locação financeira, o aluguer de longa
duração e a locação venda no pressuposto de que, em
qualquer dos casos estejam em causa móveis de
consumo duradouro, configuram entre outros contratos
de crédito nos termos da presente lei.
O disposto no artigo 4º, na sua alínea d) confere um
especial destaque, no elenco dos contratos a crédito, “ à
facilidade de descoberto”. Este relevo é amplamente
justificado pelas especificidades dos regimes constantes
no presente diploma quanto à facilidade de descoberto
com obrigação de reembolso no prazo de 3 meses e no
que respeita à facilidade de descoberto em geral.




Na noção de “ facilidade de descoberto”,
que é similar à noção constante na alínea d)
do artigo 3º da Directiva 2008/48/CE, há que
destacar três aspectos essenciais:
Deve tratar-se de um “contrato expresso”,
afastando da noção os acordos tácitos;
A existência de uma mera “disponibilidade de
fundos”, o que implica a possibilidade de o
consumidor poder vir a utilizar tais fundos, que
apenas são colocados à sua disposição;
Tais fundos devem ir para além do saldo da
conta corrente do consumidor.


O disposto no artigo 4º, na sua alínea e) dá-se ainda
particular importância, no âmbito dos contratos a
crédito, a uma outra modalidade contratual que a “
ultrapassagem de crédito”. Este relevo é
amplamente justificado pela especificidade de
regime a que está sujeita tal modalidade contratual
que costa da referida alínea.
Por sua vez, na noção de “ ultrapassagem de
crédito” que é próxima da noção de “facilidade de
descoberto” e que é igualmente similar à noção
constante da alínea c) do artigo 3º da Directiva
2008/48/CE, há que destacar três aspectos:
Trata-se de um descoberto que é
tacitamente aceite;
A
existência
de
uma
mera
disponibilidade de fundos;
 Sendo que, tais fundos devem exceder
o saldo da conta corrente do
consumidor ou devem exceder o saldo
da
facilidade
de
descoberto
previamente acordada.

Trata-se portanto, de um descoberto, o
qual não é um descoberto acordado
expressamente, mas é um descoberto que
acordado apenas de modo tácito, em
razão da confiança que um dado
consumidor merece perante aquele
credor.
 È de referir ainda que, podem integrar a
ultrapassagem de crédito os contratos de
crédito acima referidos para efeitos “ da
facilidade de descoberto”.

A alínea n) introduz outra inovação
significativa pois, dá-se ai a noção de
contrato de crédito coligado.
 Actualmente, acolhe-se uma única
noção de contrato coligado tendo em
vista
uma
maior
protecção
do
consumidor.

Cumpre referir se destaca a conexão que
existe dois contratos, por um lado, o
contrato de crédito que está “coligado” a
um outro contrato de compra e venda.
 Para que estejamos perante um contrato
coligado é necessário que este verificados
dois pressupostos, que se aproximam dos
pressupostos contidos no artigo 12º do DL
359/91, que deveriam ser conjugados com
os elementos circunstanciais previstos no
art.8º, no seu nº 4 e do art.19º, no seu nº 4
do DL 143/2001.

Deve dizer-se que o referido pressuposto se
retira da relação jurídica existente entre
credor e consumidor, seja do próprio
contrato celebrado, sobretudo se dele
constar uma “ cláusula de fim”, seja das
conversas presenciais ou não havidas entre
eles.
 Acontece que agora se adiciona, por um
lado o advérbio “ exclusivamente”
pretendendo-se com isso que o credito
sirva apenas para financiar a aquisição
e/ou a prestação de serviços.



Assim, se o crédito servir para financiar mais do
que uma compra, o que sucede nos contratos
de emissão dos cartões de crédito, não
haverá lugar à aplicação das consequências
da união de contratos. Sucede de igual modo
nos “ créditos sem destinação”, onde o
consumidor pode dispor do montante
emprestado livremente.
Portanto, nas situações referidas os contratos
não são coligados porque os efeitos da
conexão contratual não se verificam.


Porém, em regra, o financiador tem conhecimento da
finalidade do mútuo, que servirá uma dada aquisição.
Segue-se último requisito relativo à unidade económica
dos contratos. Neste domínio a legislação alemã
enumera a título exemplificativo duas situações que
configuram uma unidade económica dos contratos,
consoante estejam em causa apenas duas partes
(fornecedor e consumidor) ou eventualmente um 3º, que
será a regra. A primeira via, decorre já do art.8º, nº 4 e do
artigo 19º,nº4 do DL 143/2001, provindo originariamente
da legislação alemã, num dos exemplos-regra da
unidade
económica
dos
contratos,
integra
o
financiamento pelo próprio vendedor bastando para que
se verifique a unidade económica, que esse
financiamento exista celebrando-se os dois contratos
entre as duas partes.

A
segunda
situação
pressupõe
o
financiamento por 3º e, portanto a
celebração de dois contratos entre três sujeitos
diferentes. Mas, também ai se enumera
exemplificativamente, duas situações que se
podem concretizar da seguinte forma. Por um
lado, se houver na preparação ou conclusão
do contrato de crédito uma colaboração do
fornecedor em razão de o credor ter a ele
recorrido. Sendo importante mencionar que a
colaboração entre os citados sujeitos pode
operar de diversos modos, designadamente:


Porém, existe uma outra possibilidade: Basta que o
bem ou serviço estejam expressamente previstos no
contrato de crédito. Este exemplo-regra é novo face
à fonte inspiradora e é de certa forma com ela
contraditório porque o destino do crédito serve
agora também para o requisito da unidade
económica.
Constata-se portanto, que cai o conceito de
unidade económica, cortante do art.12º,nº2, alínea
a) do DL 359/91, que nomeadamente impunha a
existência de um acordo entre de colaboração
prévia exclusiva entre credor e vendedor. A
protecção do consumidor é agora mais ampla.


Importa ainda referir que podem caber no âmbito
desta coligação de contratos, o mutuo para
consumo, a locação financeira para consumo ou o
aluguer de longa duração para consumo.
A referida disposição legal, no seu nº 2 consagra
uma exclusão que tem em vista fundamentalmente
os contratos de prestação de serviços de uso
doméstico (agua, luz, gás ou a subscrição de canais
de televisão por cabo). Sendo que, nestas situações
a prestação é executada de modo continuo, sendo
que no termo de um dado prazo (em regra mensal),
o consumidor paga o preço na totalidade
correspondendo o valor pago ao serviço
efectivamente prestado durante um certo período.
A regra em causa, alude agora a bens.

Contudo, o pagamento de bens à
medida que eles são fornecidos não
configura um contrato de crédito sujeito
ao regime em apreciação.
Capítulo II, do DL 133/09, o qual incide
sobre as Informações e praticas
anteriores à celebração do Contrato de
Crédito.
 Sendo que, neste domínio devemos ter
em conta os seus artigos 5º a 11º do
referido diploma.


Nesta sede, revelam-se as mensagens publicitárias, que
envolvem uma qualquer forma de comunicação, usando
distintos e variados suportes – sejam os meios impressos
em textos (revistas, jornais), sejam os meios audiovisuais
(televisão) sendo que, em tais mensagens, obriga-se o
anunciante (o dador do credito ou o intermediário na
celebração do contrato) a assinalar a TAEG. O objectivo
principal é assegurar a transparência das mensagens
publicitárias dirigidas. Assim, no tocante a cada
modalidade de crédito a que a mensagem subscreve,
impõe-se a menção da referida taxa quanto a todos os
negócios que daquela são objecto. Pretende-se pois
tutelar a publicitação do crédito efectivamente gratuito,
exigindo-se ai a aposição da TAEG, ainda que esta seja
igual a zero.
Do nº 3 desse mesmo preceito resulta,
que os caracteres usados na mensagem
de texto devem ser perfeitamente
identificáveis
e
cognoscíveis
pelo
beneficiário do crédito.
 No nº 4 desta disposição revela os casos
em que se deve incluir uma informação
normalizada quando se indique uma
taxa de juro ou outros valores relativos
ao crédito.

No nº 5 elenca-se um conjunto de
menções
que
devem
constar
da
publicidade efectuada, que são todas
aquelas que assumem carácter decisivo
para a tomada de consciência do
consumidor do contrato de credito,
permitindo-lhe o confronto com outras
possibilidades.
 Por fim, no seu nº 6, impõem-se o destaque
dos custos de serviços acessórios aos
contratos de crédito, designadamente os
encargos com contratos de seguro.

Por sua vez, o disposto no artigo 6º/1 a
informação deve ser prestada por
qualquer dos sujeitos intervenientes na
operação, levando a que o consumidor
tome uma boa decisão quanto ao
crédito em causa.
 Nos termos do seu nº 2 exige-se que tal
dever resulte do preenchimento de uma
ficha específica.




Nos termos do seu nº 3 estabelece-se uma lista
exaustiva e completa quanto às informações
a prestar desde o crédito ao credor.
No seu nº 4 regula-se o modo de prestação de
outra informação que o credor pretenda
facultar ao consumidor. Sendo que, deve fazelo em documento autónomo e de forma
esclarecida
No seu nº 5 estabelece-se uma presunção de
cumprimento dos requisitos de informação se
o
credor
preencheu
devidamente
a
mencionada ficha normalizada.
Ainda no quadro das informações précontratuais, o artigo 7º/1 onde se impõe ao
credor um dever de assistência ao
consumidor.
 Nos termos desta disposição, no seu nº2
impõe-se o dever de entrega ao
consumidor dos esclarecimentos prévios ao
contrato de crédito, nos termos
habitualmente impostos ao credor: em
suporte duradouro, de forma clara, concisa
e legível.


No nº 2 dessa mesma disposição,
estabelece-se uma ampla lista de
informações a prestar, tendo em vista o
crédito, mas não perdendo de vista a
pessoa do credor.



No seu nº 6 determina-se como aplicável
apenas o nº 1 do presente artigo nos contratos
de crédito sob a forma de facilidade de
descoberto com reembolso não superior a 3
meses.
No seu nº 7 cria-se um regime específico para
a informação prestada por telefone no
quadro da contratação à distância para
serviços financeiros, a qual deve conter um
número mínimo de elementos informativos.
No seu nº 8 cria-se um regime ainda mais
específico para a facilidade de descoberto
reembolsável no prazo máximo de 1 mês.

Por sua vez, o artigo 10º/1impõe-se ao
credor um dever de avaliação da
solvabilidade do consumidor. Por um
lado, impõe-se consulte a Central de
Responsabilidades de crédito, criada
pelo DL 204/2008, para efeitos de saber
qual a situação financeira do
consumidor.



O credor pode ainda socorrer-se,
facultativamente, das informações prestadas
pelo próprio consumidor.
Nos termos do seu nº 2 permite em via
complementar o recurso a outros mecanismos,
em especial a consulta de lista pública de
execuções constante do DL 201/2003, de 10
de Set.
Nos termos do seu nº3 a informação a cerca
da recusa do crédito deve ser imediata em
relação ao conhecimento do facto pelo
credor, não sendo o consumidor onerado com
qualquer custo.
No seu nº 4 prevê-se ainda um dever de
avaliar a solvabilidade do consumidor,
nos mesmos termos descritos nos
números anteriores do art.9º, para o
caso do aumento do montante total do
crédito na vigência de um contrato.
 Por fim, no seu nº 5 determina-se uma
vez mais que o ónus da prova do
cumprimento do dever de informação
recai sobre o credor.

Por sua vez, o art.11º do presente diploma
trata do acesso dos credores a bases de
dados relativas à solvabilidade dos
consumidores.
 No seu nº 1 consagra a regra da não
discriminação de credores, ainda que
estrangeiros, a bases de dados utilizadas
no nosso pais, as quais nos termos do nº 2
desta disposição tem por objecto a
divulgação da informação centralizada às
entidades participantes.


Prosseguindo com a análise ao DL
133/2009, analisando o seu capítulo III,
que incide sobre as informações e
direitos relativos aos contratos de
crédito. De notar que apenas serão
observados os artigos 12º,13º20º e 21º.

Assim, nos termos do seu artigo 12º,, que tem por epígrafe
“informação a mencionar nos contratos de crédito”. Trata-se
das seguintes questões: forma, entrega do exemplar do
contrato e menções a apor no contrato de crédito. No que
tocante à forma, deve enfatizar-se o dever de os contratos de
crédito serem exarados em papel ou noutro suporte duradouro.
Já o nº2 da referida disposição é parcialmente inovador. Muito
embora, se mantenha o dever de entrega do exemplar do
contrato no momento da respectiva assinatura. Perante isto,
deve a todos os contraentes deve ser entregue o exemplar
devidamente assinado. Esclarece-se ainda, que a entrega do
exemplar do contrato ao tempo da assinatura deve ainda
abranger os garantes. È de notar-se ainda, que frequentemente
o cônjuge do consumidor subscreve o contrato nessa
qualidade. A entrega estende-se também a ele, já que assume
a situação de garante legal, pessoal e indirecto do consumidor
em relação ao cumprimento do contrato de crédito.

O que vale de igual modo para o fiador
ou para o avalista do consumidor a
crédito, que asseguram o cumprimento
do contrato de crédito, na hipótese de
não pagamento das prestações pelo
consumidor.

Os nº 3 da referida disposição legal
destacam-se dois grupos de menções
nomeadamente a relativa ao direito de
revogação, impondo expressamente
que agora se deve especificar o prazo e
o procedimento previsto para o tal
exercício

A referida disposição no seu nº 5 trata
ainda das menções essenciais que
devem ser apostas aos contratos de
crédito sob a forma de facilidade de
descoberto que estabeleçam a
obrigação de reembolso do crédito a
pedido ou no prazo de 3 meses


Destaca-se ainda neste domínio a faculdade de o
credor exigir o reembolso integral do montante do
crédito e as informações sobre os encargos
aplicáveis a partir da data da cerebração do
contrato de crédito
O disposto no artigo 13º do DL 133/2009,no seu nº 1
estabelece um regime sancionatório por falta de
forma, cuja inobservância do procedimento impõe
(a entrega do exemplar), bem como a inexistência
das menções que devem ser apostas ao contrato.
Assim, a inobservância de forma no momento da
assinatura do contrato importam a sua respectiva
invalidade (nulidade ou anulabilidade).



Nos termos do nº 2 dessa mesma disposição
determina que tal efeito (da nulidade)
estende-se aos garantes, nas mesmas
circunstancias acima identificadas.
Encontram-se aqui contemplados, o fiador, o
avalista, e o cônjuge do consumidor, caso
este assine o contrato nessa qualidade.
Nos termos do seu nº 4, a não inclusão de
outras menções (as eventuais garantias e os
seguros exigidos determina apenas a sua
inexibilidade.
Por remissão do artigo 12º, nº 2.

O nº 5 do disposto em apreço trata de
dois problemas. Consagra uma
presunção de imputabilidade do credor
da inobservância dos elementos
assinalados e cuja inobservância no
contrato de crédito configura um risco
suportado pelo financiador, que elabora
individualmente o clausulado, ao qual o
consumidor se limita a aderir.

Assim, ao consumidor apenas tem de
alegar/demonstrar que os elementos
assinalados não integram o contrato,
não lhe cabendo provar que a sua falta
é imputável ao credor. No entanto, esta
presunção pode ser afastada pelo
financiador.


O
segundo
aspecto
destacado
pelo
normativo é o da invalidade do contrato só
poder ser arguida pelo consumidor, seus
sucessores e representantes. Quanto ao mais
aplica-se o regime geral da nulidade nos
termos do artigo 286º do C.C.
O nº 6 da disposição em apreço, dá a
possibilidade de o beneficiário do crédito
provar a existência do contrato, cuja
invalidade não foi invocada. No entanto,
impede-se nos mesmos termos o consumidor
de alegar da invalidade para que tais efeitos
se produzam.

O artigo 19º do referido diploma trata do
reembolso antecipado, cujo regime é
aplicável a qualquer contrato, não
prescindido de um prazo de pré-aviso,
tendo o consumidor a faculdade de optar,
em qualquer momento do contrato pelo
seu
cumprimento
antecipado,
que
provoca uma redução plena e absoluta
sobre
o
custo
total
do
crédito,
nomeadamente nos seus respectivos juros
e encargos do período em falta (nº1).


Continua a exigir-se um prazo de pré-aviso ao
credor, acautelando-se deste modo, o seu
interesse
quanto
ao
conhecimento
antecipado do exercício do direito. Sendo
que, esse pré-aviso a conceder pelo
consumidor é, pelo de 30 dias de calendário,
duplicando-se assim o prazo mínimo anterior
(nº 2).
Quanto à forma do exercício deste direito,
exige-se a comunicação ao financiador em “
papel ou noutro suporte duradouro” ao invés
do mero “ aviso” aquele dirigido (art.9º/3 do
DL359/91).
Por sua vez, no seu nº 4, estabelece-se o regime do direito à
compensação do credor, designadamente, os limites
percentuais máximos em função do período que decorre entre
o momento do cumprimento antecipado e o termo do
contrato. Tal compensação caracteriza-se no pagamento ao
financiador de uma “ comissão de reembolso antecipado.
 Sendo que, os critérios a ter em conta para efeitos da
determinação da percentagem a pagar pelo consumidor têm
na sua base os seguintes parâmetros: o período que medeia
entre o momento em que o prazo de pré-aviso para efeito de
reembolso antecipado se esgota e o fim do contrato; o
montante do capital reembolsado antecipadamente. Assim, se
esse período é superior a 1 ano, a comissão do reembolso não
pode exceder os 0,5% sobre o montante do capital entregue.
Se, porém, esse período é inferior ou igual a 1 ano, a comissão
do reembolso não pode ultrapassar os 0.25% sobre o montante
do capital entregue.




No nº 5 deste artigo 19º, prevêem-se três situações de
exclusão da comissão de reembolso antecipado,
Na primeira, destaca-se a execução do contrato de
seguro que assegura o reembolso do crédito. A
verificação do sinistro desencadeia o cumprimento
antecipado do contrato de crédito, mas ao consumidor
não pode o financiador exigir qualquer comissão de
reembolso. Na segunda, determina-se que na facilidade
de descoberto, também não há lugar ao pagamento de
qualquer comissão de reembolso. A terceira e última
exclusão reforçam a ideia de que é inaplicável o regime
da compensação no período em que a TAN seja fixa.
Por fim, no seu nº 6 estabelece-se uma nova limitação
quanto ao valor da comissão a ser paga, caso se
verifiquem as circunstancias descritas pelo consumidor.

No disposto do artigo 20º, no seu nº 1
destaca-se o incumprimento do dever
de pagamento das prestações relativas
ao contrato de crédito, desde que, tal
inadimplemento seja imputável ao
consumidor, assim, se este ultima
invocou a excepção de não
cumprimento ou se há mora do credor
fica precludida a possibilidade de
invocação deste preceito.



Seguidamente, é preciso que ocorra a falta de
pagamento de duas prestações sucessivas. Por isso,
para este efeito, o não cumprimento de uma
prestação ou de duas prestações não consecutivas
não permite aos credor accionar qualquer dos
mecanismos citados. Por outro lado, determina-se
que a falta de pagamento ultrapasse 10% do
montante total do crédito, que exceda 1/10 dessa
quantia. Por fim, ainda se exige uma interpelação
do consumidor sujeita a determinados requisitos:
A fixação de um prazo suplementar de, pelo menos
15 dias,
A cominação expressa dos efeitos da figura em
concreto invocada.



Concluindo: só há lugar à perda do benefício do
prazo ou à resolução do contrato de crédito depois
de esgotado o prazo admonitório de 15 dias
concedido sem que se verifique o pagamento dos
valores em causa.
No nº 2 do referido disposto, consagra semelhante
aquela que constava do artigo 297º/4 do
Anteprojecto do Código do Consumidor, apenas
com a modificação da locução “pena contratual”
por “sanção contratual”
O DL 133/2009, no seu capítulo IV, que trata de
forma autónoma e especifica a TAEG, que constitui
o elemento informativo mais significativo para o
consumidor.

A aplicação deste acervo legislativo
trouxe melhorias significativas na tutela
do consumidor a crédito, se não
vejamos:
Destacam-se:
 a obrigatoriedade por parte do credor
de
avaliar
a
solvabilidade
do
consumidor em momento prévio à
celebração do contrato de crédito, o
incentivo à realização de transacções
transfronteiriças, assim como a maior
eficácia do direito de revogação do
contrato de crédito.

Assinala-se ainda a proibição de
consagração de juros elevados, sob
pena de usura.
 Pelas razões apresentadas é possível
concluir que o acervo legislativo em
análise trouxe de facto melhorias à
tutela do consumidor

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CRÉDITO AO CONSUMO - Faculdade de Direito da UNL