O regime jurídico dos Contratos a Crédito ao Consumo é predominantemente origem comunitária, pois é regulamentado pela directiva 2008/48/CE, que exprime a urgência na realização de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, quer prevendo a uniformização da forma de cálculo e dos elementos incluídos na TAEG, quer reforçando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação pré-contratual. Assim, o Capitulo I do decreto-lei 133/2009, é dedica-se a definir o seu objecto, o seu âmbito de aplicação e a definir alguns conceitos que é necessário conhecer para efeitos da aplicação do presente decreto-lei. Neste Capitulo I do referido diploma legal há que ter em consideração os seus artigos 1º a 4º. De notar ainda que a Directiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores tem natureza diversa da Directiva 87/102/CEE, porque enquanto esta era de “ mínimos”esta é de “ máximos” Assim, em principio, os EM, não deverão ser autorizados a manter ou a introduzir outras regras para além das estabelecidas na Directiva 2008/48/CE, O nº 2 deste mesmo artigo 1º destacamse os contratos a que se destina o diploma, revelando-se ainda a existência de um regime de exclusões previsto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, o artigo 2º trata das operações excluídas, tal como sucede no artigo 2º, nos seus números 1 a 4 da Directiva 2008/48/CE, que as tipifica. Assim, nos termos desta disposição legal, na sua alínea a), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel”, ou seja, aqui não se incluem as hipotecas sobre bens móveis registáveis porque isso afastaria do regime legal um conjunto amplo de contratos de crédito. Acrescente-se ainda, que por efeito da directiva estão também excluídos os contratos “ por outro direito sobre coisa imóvel”. Nos termos desta disposição legal, na sua alínea b), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de crédito cuja finalidade seja a de financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios existentes ou projectados”. Significa isto que, estão excluídos os contratos de crédito que se destinam à aquisição ou à manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou sobre edifícios existente ou projectados mas para tal, deve estar em causa um direito de propriedade e não um outro direito real e, para que o regime de exclusão funcione impõem-se que o financiamento para a aquisição ou manutenção dos direitos de propriedade esteja em causa. Nos termos desta disposição legal, na sua alínea c), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de crédito “cujo montante total de crédito seja inferior a € 200 ou superior a € 75 000”. Trata-se aqui, dos montantes mínimo e máximo, aquém ou a partir dos quais não se emprega o regime consagrado no presente decreto-lei Nos termos desta disposição legal, na sua alínea d), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que não prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em contrato separado”. Portanto, em face desta alínea, uma outra exclusão é aquela que resulta da celebração de contratos de locação de bens móveis de consumo duradouros que não prevejam o direito ou a obrigação da coisa dada em locação. Prevê-se ainda uma outra hipótese de aplicação do decreto-lei 133/2009, nas situações em que o contrato de locação prevê a obrigação de aquisição por parte do locatário. Ao passo que, na Directiva apenas se consagra esta possibilidade aludindo “ a contratos de aluguer ou de locação financeira que prevejam uma obrigação de compra do objecto do contrato…” Isto significa que o texto comunitário se reporta apenas aos contratos em causa que prevejam uma tal obrigação. Ora, os contratos de locação financeira, cujo regime jurídico vem estabelecido no decreto-lei 149/95, consagra o direito de aquisição pelo locatário financeiro mas não prevê qualquer obrigação por parte do consumidor neste sentido Assim, a aplicação literal da Directiva 2008/48/CE poderia suscitar problemas de inaplicabilidade relativamente aos referidos contratos. Por isso, para evitar tais problemas a norma do direito interno contém também uma referência ao “direito” de compra. Nos termos desta disposição legal, na sua alínea e), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês” Ora, em face desta alínea e, atendendo ao curto período de reembolso do credito (um mês) estamos perante um contrato um contrato de credito sob a forma de “facilidades de descoberto” pelo que, não se justifica uma protecção do consumidor. Nos termos desta disposição legal, na sua alínea f), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e outros encargos”. Ora, nos termos desta alínea prevê-se ao crédito sem juros e sem outros encargos, nomeadamente comissões, despesas de abertura de conta, etc. Compreende-se o propósito do legislador, ao redigir esta norma, em razão da gratuitidade do crédito, porque se há lugar ao pagamento de juros ou ao pagamento de encargos, então a protecção do consumidor aqui deve actuar na medida em que um consumidor leigo em direito e inexperiente economicamente deve ter dificuldade em apreciar da gratuitidade do crédito ou não. O montante entregue pelo financiador é exactamente o mesmo que está envolvido no reembolso efectuado por este ao credor, então se colocam dúvidas não se suscitam quanto à não onerosidade do crédito. No entanto, as soluções não são sempre lineares. Vejamos o exemplo: o fornecedor atribui uma dada quantia às coisas que expõe no seu estabelecimento para venda, no entanto, encontra-se já ai contabilizado o montante do financiamento pretendendo o consumidor adquirir o mencionado objecto por duas vias: adquire-o a contado, efectuando o vendedor dado desconto de 10% ou mais ou recorre à via creditícia, através do próprio vendedor ou de um terceiro. Ora, este dado crédito não é gratuito, mas é antes oneroso, configurando esta situação, uma situação de fraude à lei. Nos termos desta disposição legal, na sua alínea g), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de crédito em que o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelo qual seja devido o pagamento de encargos insignificantes, com excepção dos casos em que o credor seja uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira”. Nos termos desta alínea g) exige-se o preenchimento de três requisitos cumulativos para efeitos da exclusão da aplicabilidade do diploma; Que o prazo do reembolso do crédito não seja inferior a 3 meses; Que não existam encargos ou, existindo que sejam insignificantes, Que o credor não seja uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira. A regra em causa encontra expressão do artigo 2º, alínea h), 2ª parte da Directiva 2008/48/CE, cujo texto legal não se refere às instituições de crédito e às sociedades financeiras, ao passo que, no revogado decreto-lei 359/91, no seu artigo 3º alínea f) se aludisse às instituições de crédito. Todavia, a doutrina portuguesa já se pronunciou no sentido de estender às sociedades financeiras. Nos termos desta disposição legal, na sua alínea h), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de Contratos de crédito cujo crédito é concedido por um empregador aos seus empregados, a título subsidiário, sem juros ou com TAEG inferior às taxas praticadas no mercado, e que não sejam propostos ao público em geral”. Consagra-se aqui uma nova cláusula de exclusão, que para produzir efeito necessita da verificação cumulativa dos seguintes requisitos. Por um lado, que o crédito seja concedido a titulo subsidiário, porque se for concedido a titulo principal não opera e, por lado, impõem-se que o crédito deva ser reembolsado sem juros ou com uma taxa anual de encargos efectiva global inferior às taxas praticadas no mercado. Nos termos desta disposição legal, na sua alínea i), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de crédito celebrados com empresas de investimento, tal como definidas no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, ou com instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que tenham por objecto autorizar um investidor a realizar uma transacção que incida sobre um ou mais dos instrumentos especificados na secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, sempre que a empresa de investimento ou a instituição de crédito que concede o crédito intervenha nessa transacção. Afastam-se do presente quadro normativo os contratos de crédito celebrados com empresas de investimento, que à luz do artigo 2º, nº 1, alínea i) da Directiva comunitária 2008/48/CE são “ qualquer pessoa colectiva cuja ocupação ou actividade habitual na prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou na execução de uma ou mais actividades de investimento a titulo profissional”, sem prejuízo de se poder incluir empresas que não são pessoas colectivas, verificados os respectivos pressupostos ou com instituições de crédito nas seguintes condições: O objecto do contrato consiste na autorização a um investidor a realizar uma transacção; A transacção em causa deve incidir sobre um dos seguintes instrumentos financeiros, designadamente, valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados designadamente para transparência do risco de crédito; e contratos diferenciais; No pressuposto de que qualquer das entidades citadas intervenham nesta transacção. Nos termos desta disposição legal, na sua alínea j), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de crédito que resultem de transacção em tribunal ou perante outra autoridade pública. Por exemplo, as finanças não estão sujeitos a este diploma. Nos termos desta disposição legal, na sua alínea l), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de crédito que se limitem a estabelecer o pagamento diferido de uma dívida preexistente, sem quaisquer encargos; Nos termos desta disposição legal, na sua alínea m), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos de crédito exclusivamente garantidos por penhor constituído pelo consumidor”. Estão ainda afastados no campo de aplicação do diploma os contratos de crédito exclusivamente garantidos por penhor. Nos termos desta disposição legal, na sua alínea n), o decreto-lei 133/2009, não é aplicável aos “Contratos que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito, ao abrigo de disposição legal de interesse geral, com taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juro não superiores às praticadas no mercado” Face a esta alínea, contratos de crédito de “publico restrito” existem desde que uma norma de interesse geral e abstracto o admita e no pressuposto de que uma das seguintes características se verifique: A prática de taxa de juros inferiores às praticadas no mercado; A inexistência de juros; Noutras condições mais favoráveis para o consumidor e com taxas de juro não superiores às do mercado. No nº2 desse mesmo artigo 1º, do, estabelece-se um regime de exclusão específico para os contratos de crédito sob a forma de “ facilidade de descoberto” em que esteja em causa uma obrigação do reembolso do crédito a pedido ou no prazo de 3 meses, tal como se prevê no artigo 2º, nº 3 da Directiva 2008/48/CE. O artigo 3º desse mesmo diploma legal de transposição, segue o artigo 2º, nº 6 da Directiva 2008/48/CE, estabelecendo um regime de exclusões específico para os contratos de crédito celebrados por uma organização que: Seja criada em benefício mútuo dos seus membros; Não obtenha lucros em benefício de qualquer outra pessoa para além dos seus membros; Que responda a um objecto social imposto pelo direito interno; Receba e gira apenas as poupanças dos seus membros proporcione fontes de crédito unicamente aos seus membros e, Estabelece-se aqui um regime especifico de exclusões, que é igualmente parcial para os contratos de crédito em que, em face da dificuldade em proceder ao pagamento por parte do consumidor haja um acordo entre as partes quanto: Ao pagamento deferido Ao modo de reembolso do crédito sempre que haja incumprimento do consumidor no contrato concluído. Exige-se ainda a verificação cumulativa de mais dois requisitos: Que as cláusulas que consubstanciam este acordo esse acordo permitiam evitar uma acção por incumprimento e, Que o consumidor não veja a sua situação contratual mais agravada Artigo 4º elenca um conjunto de definições que é necessário ter em conta para efeitos de aplicação da Directiva em causa. São dois os critérios utilizados o conceito de consumidor: um subjectivo e um objectivo. Quanto àquele refira-se que a lei não se aplica se o sujeito não é uma pessoa física, por ex. tratando-se de uma associação, de uma fundação ou de uma sociedade comercial; tratando-se de uma pessoa singular, importa referir que várias “ pessoas físicas “ podem ser simultaneamente sujeitos passivos, enquanto contraentes, num único contrato de crédito. Quanto ao critério objectivo exige-se que a actuação do consumidor resulte de objectivos estranhos à sua actividade comercial ou profissional. De referir que torna-se difícil saber quando o consumidor actua com “ objectivos alheios à sua actividade”. Assim, enunciemos algumas possibilidades: Actua ele nestes termos quando age com objectivos meramente privados. Por sua vez, uma actuação no quadro da sua actividade afasta a sua qualificação como “ consumidor” para efeitos da presente lei. Porém, ele actua com “ finalidades mistas quando, enquanto comprador utiliza o automóvel adquirido a crédito no exercício da sua actividade e simultaneamente para uso pessoal. Ora, a utilização do bem seja ela pessoal ou profissional exclui a aplicação deste regime. Já no caso de o crédito servir a aquisição de dois objectos, um destinado a uso pessoal (um televisor) e um outro para uso profissional (máquina industrial) há que considerar na utilização mista do crédito apenas a parte do crédito utilizada para fins pessoais, pois só aqui se aplica a disciplina em apreço. Em face da alínea b) deste mesmo artigo 4º são dois os requisitos de que depende a qualificação de “ credor”. Abarca-se aqui qualquer pessoa jurídica (singular ou colectiva). Por outro lado, pressupõem-se uma concessão de crédito no exercício da sua actividade principal ou mesmo habitual do credor. O disposto no artigo 4º, na sua alínea c) contempla uma definição de contrato de crédito. A lei enumera as operações de crédito ao consumo, referindo-se em primeiro lugar, à concessão de crédito, sob a forma de “diferimento de pagamento”, ou seja, a compra e venda a prestações, que é o mecanismo tradicional de concessão de crédito ao consumo. Em seguida, alude-se ao contrato de mútuo seja este finalizado ou livre. Deve aqui incluir-se o contrato de abertura de conta. È ainda conferido um particular relevo “ à utilização de cartões de crédito” Por fim, alude-se a um “ qualquer outro acordo de financiamento semelhante”. Assim, por ex. a locação financeira, o aluguer de longa duração e a locação venda no pressuposto de que, em qualquer dos casos estejam em causa móveis de consumo duradouro, configuram entre outros contratos de crédito nos termos da presente lei. O disposto no artigo 4º, na sua alínea d) confere um especial destaque, no elenco dos contratos a crédito, “ à facilidade de descoberto”. Este relevo é amplamente justificado pelas especificidades dos regimes constantes no presente diploma quanto à facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de 3 meses e no que respeita à facilidade de descoberto em geral. Na noção de “ facilidade de descoberto”, que é similar à noção constante na alínea d) do artigo 3º da Directiva 2008/48/CE, há que destacar três aspectos essenciais: Deve tratar-se de um “contrato expresso”, afastando da noção os acordos tácitos; A existência de uma mera “disponibilidade de fundos”, o que implica a possibilidade de o consumidor poder vir a utilizar tais fundos, que apenas são colocados à sua disposição; Tais fundos devem ir para além do saldo da conta corrente do consumidor. O disposto no artigo 4º, na sua alínea e) dá-se ainda particular importância, no âmbito dos contratos a crédito, a uma outra modalidade contratual que a “ ultrapassagem de crédito”. Este relevo é amplamente justificado pela especificidade de regime a que está sujeita tal modalidade contratual que costa da referida alínea. Por sua vez, na noção de “ ultrapassagem de crédito” que é próxima da noção de “facilidade de descoberto” e que é igualmente similar à noção constante da alínea c) do artigo 3º da Directiva 2008/48/CE, há que destacar três aspectos: Trata-se de um descoberto que é tacitamente aceite; A existência de uma mera disponibilidade de fundos; Sendo que, tais fundos devem exceder o saldo da conta corrente do consumidor ou devem exceder o saldo da facilidade de descoberto previamente acordada. Trata-se portanto, de um descoberto, o qual não é um descoberto acordado expressamente, mas é um descoberto que acordado apenas de modo tácito, em razão da confiança que um dado consumidor merece perante aquele credor. È de referir ainda que, podem integrar a ultrapassagem de crédito os contratos de crédito acima referidos para efeitos “ da facilidade de descoberto”. A alínea n) introduz outra inovação significativa pois, dá-se ai a noção de contrato de crédito coligado. Actualmente, acolhe-se uma única noção de contrato coligado tendo em vista uma maior protecção do consumidor. Cumpre referir se destaca a conexão que existe dois contratos, por um lado, o contrato de crédito que está “coligado” a um outro contrato de compra e venda. Para que estejamos perante um contrato coligado é necessário que este verificados dois pressupostos, que se aproximam dos pressupostos contidos no artigo 12º do DL 359/91, que deveriam ser conjugados com os elementos circunstanciais previstos no art.8º, no seu nº 4 e do art.19º, no seu nº 4 do DL 143/2001. Deve dizer-se que o referido pressuposto se retira da relação jurídica existente entre credor e consumidor, seja do próprio contrato celebrado, sobretudo se dele constar uma “ cláusula de fim”, seja das conversas presenciais ou não havidas entre eles. Acontece que agora se adiciona, por um lado o advérbio “ exclusivamente” pretendendo-se com isso que o credito sirva apenas para financiar a aquisição e/ou a prestação de serviços. Assim, se o crédito servir para financiar mais do que uma compra, o que sucede nos contratos de emissão dos cartões de crédito, não haverá lugar à aplicação das consequências da união de contratos. Sucede de igual modo nos “ créditos sem destinação”, onde o consumidor pode dispor do montante emprestado livremente. Portanto, nas situações referidas os contratos não são coligados porque os efeitos da conexão contratual não se verificam. Porém, em regra, o financiador tem conhecimento da finalidade do mútuo, que servirá uma dada aquisição. Segue-se último requisito relativo à unidade económica dos contratos. Neste domínio a legislação alemã enumera a título exemplificativo duas situações que configuram uma unidade económica dos contratos, consoante estejam em causa apenas duas partes (fornecedor e consumidor) ou eventualmente um 3º, que será a regra. A primeira via, decorre já do art.8º, nº 4 e do artigo 19º,nº4 do DL 143/2001, provindo originariamente da legislação alemã, num dos exemplos-regra da unidade económica dos contratos, integra o financiamento pelo próprio vendedor bastando para que se verifique a unidade económica, que esse financiamento exista celebrando-se os dois contratos entre as duas partes. A segunda situação pressupõe o financiamento por 3º e, portanto a celebração de dois contratos entre três sujeitos diferentes. Mas, também ai se enumera exemplificativamente, duas situações que se podem concretizar da seguinte forma. Por um lado, se houver na preparação ou conclusão do contrato de crédito uma colaboração do fornecedor em razão de o credor ter a ele recorrido. Sendo importante mencionar que a colaboração entre os citados sujeitos pode operar de diversos modos, designadamente: Porém, existe uma outra possibilidade: Basta que o bem ou serviço estejam expressamente previstos no contrato de crédito. Este exemplo-regra é novo face à fonte inspiradora e é de certa forma com ela contraditório porque o destino do crédito serve agora também para o requisito da unidade económica. Constata-se portanto, que cai o conceito de unidade económica, cortante do art.12º,nº2, alínea a) do DL 359/91, que nomeadamente impunha a existência de um acordo entre de colaboração prévia exclusiva entre credor e vendedor. A protecção do consumidor é agora mais ampla. Importa ainda referir que podem caber no âmbito desta coligação de contratos, o mutuo para consumo, a locação financeira para consumo ou o aluguer de longa duração para consumo. A referida disposição legal, no seu nº 2 consagra uma exclusão que tem em vista fundamentalmente os contratos de prestação de serviços de uso doméstico (agua, luz, gás ou a subscrição de canais de televisão por cabo). Sendo que, nestas situações a prestação é executada de modo continuo, sendo que no termo de um dado prazo (em regra mensal), o consumidor paga o preço na totalidade correspondendo o valor pago ao serviço efectivamente prestado durante um certo período. A regra em causa, alude agora a bens. Contudo, o pagamento de bens à medida que eles são fornecidos não configura um contrato de crédito sujeito ao regime em apreciação. Capítulo II, do DL 133/09, o qual incide sobre as Informações e praticas anteriores à celebração do Contrato de Crédito. Sendo que, neste domínio devemos ter em conta os seus artigos 5º a 11º do referido diploma. Nesta sede, revelam-se as mensagens publicitárias, que envolvem uma qualquer forma de comunicação, usando distintos e variados suportes – sejam os meios impressos em textos (revistas, jornais), sejam os meios audiovisuais (televisão) sendo que, em tais mensagens, obriga-se o anunciante (o dador do credito ou o intermediário na celebração do contrato) a assinalar a TAEG. O objectivo principal é assegurar a transparência das mensagens publicitárias dirigidas. Assim, no tocante a cada modalidade de crédito a que a mensagem subscreve, impõe-se a menção da referida taxa quanto a todos os negócios que daquela são objecto. Pretende-se pois tutelar a publicitação do crédito efectivamente gratuito, exigindo-se ai a aposição da TAEG, ainda que esta seja igual a zero. Do nº 3 desse mesmo preceito resulta, que os caracteres usados na mensagem de texto devem ser perfeitamente identificáveis e cognoscíveis pelo beneficiário do crédito. No nº 4 desta disposição revela os casos em que se deve incluir uma informação normalizada quando se indique uma taxa de juro ou outros valores relativos ao crédito. No nº 5 elenca-se um conjunto de menções que devem constar da publicidade efectuada, que são todas aquelas que assumem carácter decisivo para a tomada de consciência do consumidor do contrato de credito, permitindo-lhe o confronto com outras possibilidades. Por fim, no seu nº 6, impõem-se o destaque dos custos de serviços acessórios aos contratos de crédito, designadamente os encargos com contratos de seguro. Por sua vez, o disposto no artigo 6º/1 a informação deve ser prestada por qualquer dos sujeitos intervenientes na operação, levando a que o consumidor tome uma boa decisão quanto ao crédito em causa. Nos termos do seu nº 2 exige-se que tal dever resulte do preenchimento de uma ficha específica. Nos termos do seu nº 3 estabelece-se uma lista exaustiva e completa quanto às informações a prestar desde o crédito ao credor. No seu nº 4 regula-se o modo de prestação de outra informação que o credor pretenda facultar ao consumidor. Sendo que, deve fazelo em documento autónomo e de forma esclarecida No seu nº 5 estabelece-se uma presunção de cumprimento dos requisitos de informação se o credor preencheu devidamente a mencionada ficha normalizada. Ainda no quadro das informações précontratuais, o artigo 7º/1 onde se impõe ao credor um dever de assistência ao consumidor. Nos termos desta disposição, no seu nº2 impõe-se o dever de entrega ao consumidor dos esclarecimentos prévios ao contrato de crédito, nos termos habitualmente impostos ao credor: em suporte duradouro, de forma clara, concisa e legível. No nº 2 dessa mesma disposição, estabelece-se uma ampla lista de informações a prestar, tendo em vista o crédito, mas não perdendo de vista a pessoa do credor. No seu nº 6 determina-se como aplicável apenas o nº 1 do presente artigo nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com reembolso não superior a 3 meses. No seu nº 7 cria-se um regime específico para a informação prestada por telefone no quadro da contratação à distância para serviços financeiros, a qual deve conter um número mínimo de elementos informativos. No seu nº 8 cria-se um regime ainda mais específico para a facilidade de descoberto reembolsável no prazo máximo de 1 mês. Por sua vez, o artigo 10º/1impõe-se ao credor um dever de avaliação da solvabilidade do consumidor. Por um lado, impõe-se consulte a Central de Responsabilidades de crédito, criada pelo DL 204/2008, para efeitos de saber qual a situação financeira do consumidor. O credor pode ainda socorrer-se, facultativamente, das informações prestadas pelo próprio consumidor. Nos termos do seu nº 2 permite em via complementar o recurso a outros mecanismos, em especial a consulta de lista pública de execuções constante do DL 201/2003, de 10 de Set. Nos termos do seu nº3 a informação a cerca da recusa do crédito deve ser imediata em relação ao conhecimento do facto pelo credor, não sendo o consumidor onerado com qualquer custo. No seu nº 4 prevê-se ainda um dever de avaliar a solvabilidade do consumidor, nos mesmos termos descritos nos números anteriores do art.9º, para o caso do aumento do montante total do crédito na vigência de um contrato. Por fim, no seu nº 5 determina-se uma vez mais que o ónus da prova do cumprimento do dever de informação recai sobre o credor. Por sua vez, o art.11º do presente diploma trata do acesso dos credores a bases de dados relativas à solvabilidade dos consumidores. No seu nº 1 consagra a regra da não discriminação de credores, ainda que estrangeiros, a bases de dados utilizadas no nosso pais, as quais nos termos do nº 2 desta disposição tem por objecto a divulgação da informação centralizada às entidades participantes. Prosseguindo com a análise ao DL 133/2009, analisando o seu capítulo III, que incide sobre as informações e direitos relativos aos contratos de crédito. De notar que apenas serão observados os artigos 12º,13º20º e 21º. Assim, nos termos do seu artigo 12º,, que tem por epígrafe “informação a mencionar nos contratos de crédito”. Trata-se das seguintes questões: forma, entrega do exemplar do contrato e menções a apor no contrato de crédito. No que tocante à forma, deve enfatizar-se o dever de os contratos de crédito serem exarados em papel ou noutro suporte duradouro. Já o nº2 da referida disposição é parcialmente inovador. Muito embora, se mantenha o dever de entrega do exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura. Perante isto, deve a todos os contraentes deve ser entregue o exemplar devidamente assinado. Esclarece-se ainda, que a entrega do exemplar do contrato ao tempo da assinatura deve ainda abranger os garantes. È de notar-se ainda, que frequentemente o cônjuge do consumidor subscreve o contrato nessa qualidade. A entrega estende-se também a ele, já que assume a situação de garante legal, pessoal e indirecto do consumidor em relação ao cumprimento do contrato de crédito. O que vale de igual modo para o fiador ou para o avalista do consumidor a crédito, que asseguram o cumprimento do contrato de crédito, na hipótese de não pagamento das prestações pelo consumidor. Os nº 3 da referida disposição legal destacam-se dois grupos de menções nomeadamente a relativa ao direito de revogação, impondo expressamente que agora se deve especificar o prazo e o procedimento previsto para o tal exercício A referida disposição no seu nº 5 trata ainda das menções essenciais que devem ser apostas aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito a pedido ou no prazo de 3 meses Destaca-se ainda neste domínio a faculdade de o credor exigir o reembolso integral do montante do crédito e as informações sobre os encargos aplicáveis a partir da data da cerebração do contrato de crédito O disposto no artigo 13º do DL 133/2009,no seu nº 1 estabelece um regime sancionatório por falta de forma, cuja inobservância do procedimento impõe (a entrega do exemplar), bem como a inexistência das menções que devem ser apostas ao contrato. Assim, a inobservância de forma no momento da assinatura do contrato importam a sua respectiva invalidade (nulidade ou anulabilidade). Nos termos do nº 2 dessa mesma disposição determina que tal efeito (da nulidade) estende-se aos garantes, nas mesmas circunstancias acima identificadas. Encontram-se aqui contemplados, o fiador, o avalista, e o cônjuge do consumidor, caso este assine o contrato nessa qualidade. Nos termos do seu nº 4, a não inclusão de outras menções (as eventuais garantias e os seguros exigidos determina apenas a sua inexibilidade. Por remissão do artigo 12º, nº 2. O nº 5 do disposto em apreço trata de dois problemas. Consagra uma presunção de imputabilidade do credor da inobservância dos elementos assinalados e cuja inobservância no contrato de crédito configura um risco suportado pelo financiador, que elabora individualmente o clausulado, ao qual o consumidor se limita a aderir. Assim, ao consumidor apenas tem de alegar/demonstrar que os elementos assinalados não integram o contrato, não lhe cabendo provar que a sua falta é imputável ao credor. No entanto, esta presunção pode ser afastada pelo financiador. O segundo aspecto destacado pelo normativo é o da invalidade do contrato só poder ser arguida pelo consumidor, seus sucessores e representantes. Quanto ao mais aplica-se o regime geral da nulidade nos termos do artigo 286º do C.C. O nº 6 da disposição em apreço, dá a possibilidade de o beneficiário do crédito provar a existência do contrato, cuja invalidade não foi invocada. No entanto, impede-se nos mesmos termos o consumidor de alegar da invalidade para que tais efeitos se produzam. O artigo 19º do referido diploma trata do reembolso antecipado, cujo regime é aplicável a qualquer contrato, não prescindido de um prazo de pré-aviso, tendo o consumidor a faculdade de optar, em qualquer momento do contrato pelo seu cumprimento antecipado, que provoca uma redução plena e absoluta sobre o custo total do crédito, nomeadamente nos seus respectivos juros e encargos do período em falta (nº1). Continua a exigir-se um prazo de pré-aviso ao credor, acautelando-se deste modo, o seu interesse quanto ao conhecimento antecipado do exercício do direito. Sendo que, esse pré-aviso a conceder pelo consumidor é, pelo de 30 dias de calendário, duplicando-se assim o prazo mínimo anterior (nº 2). Quanto à forma do exercício deste direito, exige-se a comunicação ao financiador em “ papel ou noutro suporte duradouro” ao invés do mero “ aviso” aquele dirigido (art.9º/3 do DL359/91). Por sua vez, no seu nº 4, estabelece-se o regime do direito à compensação do credor, designadamente, os limites percentuais máximos em função do período que decorre entre o momento do cumprimento antecipado e o termo do contrato. Tal compensação caracteriza-se no pagamento ao financiador de uma “ comissão de reembolso antecipado. Sendo que, os critérios a ter em conta para efeitos da determinação da percentagem a pagar pelo consumidor têm na sua base os seguintes parâmetros: o período que medeia entre o momento em que o prazo de pré-aviso para efeito de reembolso antecipado se esgota e o fim do contrato; o montante do capital reembolsado antecipadamente. Assim, se esse período é superior a 1 ano, a comissão do reembolso não pode exceder os 0,5% sobre o montante do capital entregue. Se, porém, esse período é inferior ou igual a 1 ano, a comissão do reembolso não pode ultrapassar os 0.25% sobre o montante do capital entregue. No nº 5 deste artigo 19º, prevêem-se três situações de exclusão da comissão de reembolso antecipado, Na primeira, destaca-se a execução do contrato de seguro que assegura o reembolso do crédito. A verificação do sinistro desencadeia o cumprimento antecipado do contrato de crédito, mas ao consumidor não pode o financiador exigir qualquer comissão de reembolso. Na segunda, determina-se que na facilidade de descoberto, também não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso. A terceira e última exclusão reforçam a ideia de que é inaplicável o regime da compensação no período em que a TAN seja fixa. Por fim, no seu nº 6 estabelece-se uma nova limitação quanto ao valor da comissão a ser paga, caso se verifiquem as circunstancias descritas pelo consumidor. No disposto do artigo 20º, no seu nº 1 destaca-se o incumprimento do dever de pagamento das prestações relativas ao contrato de crédito, desde que, tal inadimplemento seja imputável ao consumidor, assim, se este ultima invocou a excepção de não cumprimento ou se há mora do credor fica precludida a possibilidade de invocação deste preceito. Seguidamente, é preciso que ocorra a falta de pagamento de duas prestações sucessivas. Por isso, para este efeito, o não cumprimento de uma prestação ou de duas prestações não consecutivas não permite aos credor accionar qualquer dos mecanismos citados. Por outro lado, determina-se que a falta de pagamento ultrapasse 10% do montante total do crédito, que exceda 1/10 dessa quantia. Por fim, ainda se exige uma interpelação do consumidor sujeita a determinados requisitos: A fixação de um prazo suplementar de, pelo menos 15 dias, A cominação expressa dos efeitos da figura em concreto invocada. Concluindo: só há lugar à perda do benefício do prazo ou à resolução do contrato de crédito depois de esgotado o prazo admonitório de 15 dias concedido sem que se verifique o pagamento dos valores em causa. No nº 2 do referido disposto, consagra semelhante aquela que constava do artigo 297º/4 do Anteprojecto do Código do Consumidor, apenas com a modificação da locução “pena contratual” por “sanção contratual” O DL 133/2009, no seu capítulo IV, que trata de forma autónoma e especifica a TAEG, que constitui o elemento informativo mais significativo para o consumidor. A aplicação deste acervo legislativo trouxe melhorias significativas na tutela do consumidor a crédito, se não vejamos: Destacam-se: a obrigatoriedade por parte do credor de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração do contrato de crédito, o incentivo à realização de transacções transfronteiriças, assim como a maior eficácia do direito de revogação do contrato de crédito. Assinala-se ainda a proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura. Pelas razões apresentadas é possível concluir que o acervo legislativo em análise trouxe de facto melhorias à tutela do consumidor