TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Agripino Alexandre dos Santos Filho CONTRATO ADMINISTRATIVO Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa, para consecução de objetivos de interesse público, nas condições desejadas pela própria Administração. Art. 54 da Lei nº 8.666/93. EXECUÇÃO CONTRATUAL “Executar o contrato é cumprir as suas cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento de sua celebração”. Hely Lopes Meireles. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS - Alterações de prazo - Alterações do valor - Alterações do objeto: quantitativas e qualitativas As alterações (acréscimos ou supressões) devem ser formalizadas através de termo aditivo, mediante processo administrativo no qual conste justificativa técnica, com numeração seqüencial (1º T.A. do Contrato nº 01/2009). Exceção: apostilamento (simples anotação). PRAZO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inicialmente, é expressamente vedada a contratação pública por prazo indeterminado (art. 57, § 3º). Regra: A duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93 ficam adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Prorrogação não é direito subjetivo; Deve ser feita antes do término do prazo; Necessidade de justificação e autorização prévias; § 4º do art. 57 da lei nº 8.666/93. EXCEÇÕES projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; EXCEÇÕES - prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; EXCEÇÕES - aluguel de equipamentos e a utilização programas de informática, podendo duração estender-se pelo prazo de até (quarenta e oito meses) após o início vigência do contrato. de a 48 da Alteração do valor contratual 1º) reajuste (art. 40, inc. XI); 2º) atualização financeira em razão do atraso no pagamento (art. 40, inc XIV, alínea "c"); e 3º) restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato (art. 65, inc. II, alínea "d"). Alteração do valor contratual Atualização monetária por atraso no pagamento, também denominada correção monetária, é a alteração do valor contratual em face da desvalorização nominal da moeda, durante do atraso no pagamento (art. 40, inc. XIV, alínea "c"). Alteração do valor contratual O REAJUSTE deve retratar a variação efetiva do custo de produção, desde a data da apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela. Em síntese, o reajuste é a alteração do valor contratual em razão da elevação do custo de produção de seu objeto, tendo por base índices previamente fixados no edital. Obs.: Pode ser apostilamento. formalizado por mero Alteração do valor contratual A REVISÃO DE PREÇO (reequilíbrio) pressupõe um acontecimento imprevisível ou previsível, mas de conseqüências incalculáveis, que desequilibra a equação econômico-financeira do contrato, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Obs.: Não há periodicidade mínima. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA Os acréscimos puramente quantitativos (simples aumento das quantidades previamente estipuladas) estão limitadas aos percentuais previstos no § 1º do art. 65. ALTERAÇÃO QUALITATIVA As alterações qualitativas, as que decorrem de modificação do projeto ou de especificações, exigem, para a sua efetivação, os seguintes requisitos mínimos: a) existência de fato superveniente, ou pelo menos de conhecimento superveniente, capaz de ensejá-la; b) justificativa técnica adequada e suficiente; c) não-transmutação ou desnaturação do objeto; e d) respeito aos direitos do contratado. OBRIGADO ! [email protected] www.twitter.com/agripino_aju