TERMOS ADITIVOS AOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Agripino Alexandre dos Santos Filho
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contrato administrativo é o ajuste que a
Administração Pública, agindo nessa
qualidade, firma com o particular ou
com outra entidade administrativa, para
consecução de objetivos de interesse
público, nas condições desejadas pela
própria Administração.
Art. 54 da Lei nº 8.666/93.
EXECUÇÃO CONTRATUAL
“Executar o contrato é cumprir as suas
cláusulas segundo a comum intenção
das partes no momento de sua
celebração”.
Hely Lopes Meireles.
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
- Alterações de prazo
- Alterações do valor
- Alterações do objeto: quantitativas e
qualitativas


As alterações (acréscimos ou supressões)
devem ser formalizadas através de termo
aditivo, mediante processo administrativo
no qual conste justificativa técnica, com
numeração seqüencial (1º T.A. do
Contrato nº 01/2009).
Exceção:
apostilamento
(simples
anotação).
PRAZO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Inicialmente, é expressamente vedada
a contratação pública por prazo
indeterminado (art. 57, § 3º).
Regra: A duração dos contratos
regidos pela Lei 8.666/93 ficam
adstritos à vigência dos respectivos
créditos orçamentários.

Prorrogação não é direito subjetivo;

Deve ser feita antes do término do prazo;


Necessidade de justificação e autorização
prévias;
§ 4º do art. 57 da lei nº 8.666/93.
EXCEÇÕES
projetos
cujos
produtos
estejam
contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual, os quais poderão ser
prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido
previsto no ato convocatório;
EXCEÇÕES
- prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas
à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a Administração, limitada
a sessenta meses;
EXCEÇÕES
- aluguel de equipamentos e a utilização
programas de informática, podendo
duração estender-se pelo prazo de até
(quarenta e oito meses) após o início
vigência do contrato.
de
a
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da
Alteração do valor contratual
1º) reajuste (art. 40, inc. XI);
2º) atualização financeira em razão do
atraso no pagamento (art. 40, inc XIV, alínea
"c"); e
3º) restabelecimento do equilíbrio da
equação econômico-financeira do contrato
(art. 65, inc. II, alínea "d").
Alteração do valor contratual
Atualização monetária por atraso no
pagamento,
também
denominada
correção monetária, é a alteração do
valor
contratual
em
face
da
desvalorização nominal da moeda,
durante do atraso no pagamento (art. 40,
inc. XIV, alínea "c").
Alteração do valor contratual
O REAJUSTE deve retratar a variação efetiva
do custo de produção, desde a data da
apresentação da proposta até a data do
adimplemento de cada parcela.
Em síntese, o reajuste é a alteração do valor
contratual em razão da elevação do custo de
produção de seu objeto, tendo por base
índices previamente fixados no edital.
Obs.: Pode ser
apostilamento.
formalizado
por
mero
Alteração do valor contratual
A REVISÃO DE PREÇO (reequilíbrio)
pressupõe um acontecimento imprevisível
ou previsível, mas de conseqüências
incalculáveis, que desequilibra a equação
econômico-financeira
do
contrato,
configurando
álea
econômica
extraordinária e extracontratual.
Obs.: Não há periodicidade mínima.
ALTERAÇÃO QUANTITATIVA
Os acréscimos puramente quantitativos
(simples
aumento
das
quantidades
previamente estipuladas) estão limitadas
aos percentuais previstos no § 1º do art. 65.
ALTERAÇÃO QUALITATIVA
As alterações qualitativas, as que decorrem de
modificação do projeto ou de especificações,
exigem, para a sua efetivação, os seguintes
requisitos mínimos:
a) existência de fato superveniente, ou pelo
menos de conhecimento superveniente, capaz
de ensejá-la; b) justificativa técnica adequada
e
suficiente;
c)
não-transmutação
ou
desnaturação do objeto; e d) respeito aos
direitos do contratado.
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