Jorge Morais Carvalho
06-12-2010
Regime legal
 Directiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito
aos consumidores.
 Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho (rectificado
pela Declaração de Rectificação n.º 55/99, de 31 de
Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18
de Junho)
Conceito de contrato de crédito
 Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
 Diferimento de pagamento.
 Mútuo.
 Utilização de cartão de crédito.
 Qualquer outro acordo de financiamento semelhante.
TAEG
 Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) – alínea
i) do n.º 1 do artigo 4.º
 Cálculo da TAEG – artigo 24.º
 Importância da TAEG como elemento para a protecção
do consumidor.
Artigo 5.º - Publicidade
 Indicação da TAEG de forma legível e perceptível para
o consumidor.
 Exemplo representativo – claro, conciso, legível e
destacado.
Artigo 6.º – Informações précontratuais
Ficha sobre «Informação normalizada europeia em
matéria de crédito a consumidores” (Anexo II ao
decreto-lei).
Artigo 7.º – Dever de assistência
ao consumidor
 Esclarecimento ao consumidor da adequação do
contrato às suas necessidades e à sua situação
financeira.
 Suporte duradouro. Apresentação de forma clara,
concisa e legível.
Artigo 10.º – Dever de avaliar a
solvabilidade do consumidor
 Noção de crédito responsável.
 Consequências?
Artigo 12.º – Forma do contrato
 Forma escrita – assinatura e entrega de um exemplar
ao consumidor no momento da celebração do
contrato.
 Elementos
que
devem
constar
do
documento
contratual.
 Artigo 13.º, n.º 5 – a invalidade só pode ser invocada
pelo consumidor.
Artigo 17.º – Direito de
arrependimento
Remissão para a aula em que falámos especificamente
sobre o direito de arrependimento.
Artigo 18.º – Coligação de
contratos
 Alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º – definição de contrato
de crédito coligado.
 Ineficácia do contrato de crédito gera a invalidade do
contrato (de compra e venda ou prestação de serviço)
coligado – n.º 1.
 Ineficácia do contrato de compra e venda gera a invalidade
do contrato de crédito coligado – n.º 2.
 Desconformidade do contrato de compra e venda reflectese no contrato de crédito coligado – n.º 3.
Artigo 19.º – Reembolso
antecipado
 Regra geral – prazo presume-se estipulado a favor de
ambas as partes. “o mutuário pode antecipar o
pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”
(artigo 1147.º do Código Civil)
 Regra especial – Direito do consumidor de cumprir
antecipadamente o contrato.
 Pré-aviso e compensação.
Artigo 20.º - Vencimento
antecipado
 Regime geral – perda do benefício do prazo com a falta
de realização de uma prestação (artigo 781.º do Código
Civil). Venda a prestações: artigo 934.º do Código Civil.
 Regime especial:
 Falta de pagamento de duas prestações sucessivas; e
 Falta de pagamento que exceda 10% do montante total
do crédito;
 Concessão de um prazo de 15 dias para pagar.
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Do Direito de resolução em geral e do direito de retractação do