Jorge Morais Carvalho 06-12-2010 Regime legal Directiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores. Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 55/99, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho) Conceito de contrato de crédito Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º Diferimento de pagamento. Mútuo. Utilização de cartão de crédito. Qualquer outro acordo de financiamento semelhante. TAEG Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) – alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º Cálculo da TAEG – artigo 24.º Importância da TAEG como elemento para a protecção do consumidor. Artigo 5.º - Publicidade Indicação da TAEG de forma legível e perceptível para o consumidor. Exemplo representativo – claro, conciso, legível e destacado. Artigo 6.º – Informações précontratuais Ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores” (Anexo II ao decreto-lei). Artigo 7.º – Dever de assistência ao consumidor Esclarecimento ao consumidor da adequação do contrato às suas necessidades e à sua situação financeira. Suporte duradouro. Apresentação de forma clara, concisa e legível. Artigo 10.º – Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor Noção de crédito responsável. Consequências? Artigo 12.º – Forma do contrato Forma escrita – assinatura e entrega de um exemplar ao consumidor no momento da celebração do contrato. Elementos que devem constar do documento contratual. Artigo 13.º, n.º 5 – a invalidade só pode ser invocada pelo consumidor. Artigo 17.º – Direito de arrependimento Remissão para a aula em que falámos especificamente sobre o direito de arrependimento. Artigo 18.º – Coligação de contratos Alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º – definição de contrato de crédito coligado. Ineficácia do contrato de crédito gera a invalidade do contrato (de compra e venda ou prestação de serviço) coligado – n.º 1. Ineficácia do contrato de compra e venda gera a invalidade do contrato de crédito coligado – n.º 2. Desconformidade do contrato de compra e venda reflectese no contrato de crédito coligado – n.º 3. Artigo 19.º – Reembolso antecipado Regra geral – prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes. “o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro” (artigo 1147.º do Código Civil) Regra especial – Direito do consumidor de cumprir antecipadamente o contrato. Pré-aviso e compensação. Artigo 20.º - Vencimento antecipado Regime geral – perda do benefício do prazo com a falta de realização de uma prestação (artigo 781.º do Código Civil). Venda a prestações: artigo 934.º do Código Civil. Regime especial: Falta de pagamento de duas prestações sucessivas; e Falta de pagamento que exceda 10% do montante total do crédito; Concessão de um prazo de 15 dias para pagar.