AULA 05: ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Profa. Elizabete Nunes
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
São os serviços em que o Estado
reconhece a conveniência de serem
prestados, porém por meio de outras
entidades de direito público, ou mesmo de
direito privado, como os prestados por
autarquias, empresas públicas, fundações
e sociedades de economia mista.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIA
Entidade administrativa autônoma, criada por
lei, com personalidade jurídica de direito
público, patrimônio próprio e atribuições
estatais específicas para realizar os fins que a
lei lhe atribuir.
Ex: BACEN, ANATEL, UEFS, ANEEL
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CARACTERÍSTICAS:
• Orçamento concebido de forma idêntica a Adm. Direta
• Possuem imunidade de impostos sobre patrimônio,
renda e serviços
• Contratações sujeitas à licitações
• Atuam em atividades que necessitem de maior
autonomia para seu funcionamento
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Entidade dotada de personalidade jurídica de
direito público, criada por lei para desenvolver
atividades que não exijam execução por entidade
de direito público com autonomia administrativa,
patrimônio próprio e funcionamento custeado,
basicamente, por recursos do poder público, ainda
que sob a forma de prestação de serviços.
Ex. FUNAI, IBGE, CNPQ
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÕES
• Orçamento idêntico às Autarquias, no que se
refere ao investimento com recursos do Tesouro.
• Contratações sujeitas à licitações
• Pessoal sujeito ao regime da CLT
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
EMPRESA PÚBLICA
Entidade criada por lei para exploração de atividade
econômica (tipicamente privada) que o governo seja
levado a exercer por força de contingência ou
conveniência administrativa. Possui personalidade
jurídica de direito privado, patrimônio próprio, e capital
exclusivo do Estado.
Ex: EMBRAPA, CEF, Correios, EBAL
• Contratações sujeitas à licitações
• Pessoal sujeito ao regime da CLT
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privada, patrimônio próprio, criada por lei
para exploração de atividade econômica, sob forma
de Sociedade Anônima, e com a participação do
poder público e privado, no seu capital e na sua
administração (sendo que, as ações com direito a
voto pertencerão em sua maioria ao poder público).
Ex: Petrobrás, Banco do Brasil, Embasa
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
• Capital dividido em partes iguais, que recebem o
nome de ações, onde os sócios são os acionistas
• Contratações sujeitas à licitações
• Pessoal sobre o regime da CLT
No caso de Sociedade de Economia Mista, quando a
atividade for submetida a regime de monopólio
estatal, a maioria acionária caberá apenas à União,
em caráter permanente.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CONTINUAÇÃO
• AGÊNCIAS EXECUTIVAS
• AGÊNCIAS REGULADORAS
• CONSÓRCIOS PÚBLICOS
• ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
• ORGANIZAÇÃO DA SOC. CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO
• SERVIÇO SOCIAL AUTONÔMO
AGÊNCIAS REGULADORAS
• As agências reguladoras são autarquias criadas
sob regime especial.
• Finalidade: Disciplinar e controlar determinadas
atividades públicas e exclusivas do Poder
Público. Nesses campos o privado só pode atuar
sob concessão, permissão e autorização públicas.
Ex.: ANATEL, ANEL, ANP, ANAC, AGERBA.
AGENCIAS EXECUTIVAS
Lei Nº 9.649/98 (Qualificação de autarquias e
fundações).
O Presidente da República pode qualificar
entidades como agência executiva desde que
tenham plano estratégico de reestruturação e
desenvolvimento institucional e celebre contrato
de gestão com o Ministério supervisor
Ex.: INMETRO, ADENE
CONSÓRCIO PÚBLICO
Lei Nº 11.107/05 e Decreto Nº 6.017/07
• Trata-se de uma associação pública interfederativa,
com personalidade jurídica de direito publico para a
consecução de objetivos comuns, mediante contrato
• A lei possibilita a modelagem do direito privado,
submetida, aos regramentos do direito público.
• Os consórcios são formados por um Estado e os
municípios de seu território; por dois ou mais
estados. A União pode participar de consórcio entre
um Estado e municípios.
Ex.: Municipalização da Saúde
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Lei Nº. 9.637/98
• Entidades privadas, qualificadas livremente pelo
ministro ou titular do órgão regulador ou supervisor.
• Áreas de Atuação: ensino, pesquisa científica, saúde,
desenvolvimento tecnológico, meio ambiente e cultura
• Entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam
aos requisitos da lei poderão ser qualificadas como
O.S. e receber bens e servidores públicos e realizar
atividades públicas. Essa qualificação é livre e não
depende de nenhum processo público de seleção
entre elas e nem é ato vinculado.
Ex.: BioAmazônia, AABB, COOHAB, IEL.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIPS
Lei Nº 9.790/99
Entidades privadas que atendendo aos requisitos da
lei podem ser qualificadas como OSCIPS e habilitadas
a firmar termo de parceria com o poder público
Características: sem fins lucrativos, atividades
identificadas na lei – assistência social, promoção
gratuita da saúde, cultura etc.)
Não podem ser sociedades comerciais, organizações
sociais, entidades religiosas, cooperativas, de nem
utilidade pública, nem filantrópicas.
Ex.: CEAPE, Inst. Terraguá
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
Entidade criada pelo particular mediante
autorização de lei que lhe garante o repasse de
recursos públicos ou a destinação do produto
da arrecadação de contribuição específica de
um determinado segmento social ao qual
deverá atender.
Ex.: (SESI, SENAC, SENAI, SEBRAE, SESC,
SENAR).
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