DIREITO ADMINISTRATIVO ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADO O estudo da Administração Pública, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de ESTADO, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados ao administrado. ESTADO O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado: • Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário. • Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção. • Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana. ESTADO • Na conceituação do nosso Código Civil: é pessoa jurídica de direito público interno (art. 14, I) • Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do direito público como no do direito privado, mantendo sempre sua única personalidade de direito público. ESTADO O Estado é constituído de três elementos: • Povo: componente humano do Estado • Território: sua base física elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo • Governo Soberano: COMPETÊNCIAS A CF (EC nº8/95, EC nº 19/98 e EC nº 49/2006) traça as competências privativas e comuns dos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) nos artigos 21, 22, e 23. Quando o Estado exerce diretamente suas funções (por meio de órgãos e agentes) ocorre a centralização. Daí, fala-se em administração direta ou centralizada. Por meio da descentralização, as competências são exercidas através de outras pessoas jurídicas. Tem-se, então, administração indireta ou descentralizada. ÓRGÃOS PÚBLICOS • Órgãos Públicos: - São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. - Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes. ÓRGÃOS PÚBLICOS Decreto-Lei 200/67. Art. 4° - A Administração Federal compreende: I – A Administração Direta: Presidência da República e Ministérios; II – A Administração Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas. ÓRGÃOS PÚBLICOS “Entre a Administração Direta e a Administração Indireta há controle finalístico, tutela, supervisão ministerial, vinculação. Entre os órgãos da Administração Direta há subordinação, hierarquia.” ÓRGÃOS PÚBLICOS Criação de órgãos da Administração Direta: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, (...), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:” “XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)” ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Criação de entidades da Adm. Indireta: CF, art. 37: “XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada” ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA “Toda sociedade em que o Estado tenha participação acionária integra a administração indireta.” ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Descentralização – atividade administrativa desloca-se para outra pessoa jurídica. 1.1. Outorga – descentralização por lei; 1.2. Delegação – descentralização por meio de contrato ou seja, descentralização negocial. 2. Desconcentração – distribuição de competência dentro da mesma pessoa. Ou seja, por órgãos. Ocorre tanto na administração Direta quanto na indireta. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O vocábulo Administração Pública pode ser visto sob dois sentidos. 1°: subjetivo, orgânico ou formal (agentes, órgãos e entidades); 2°: objetivo, funcional, material: - fomento; - intervenção administrativa (regulação e atuação direta com base no 173); - polícia; - serviço público) AUTARQUIAS - Pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica para desempenho de serviço público descentralizado. Submete-se a regime jurídico de direito público. - Por desempenhar serviço público, goza das prerrogativas conferidas aos entes políticos: imunidade tributária (CF, art. 150, § 2º), prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. CPC, art. 188); duplo grau obrigatório em face de sentença contrária (CPC 475) - Seus bens são públicos (art. 98, CC) e portanto impenhoráveis (art. 100 CF), imprescritíveis (art. 102 CC) e inalienáveis, salvo se forem dominicais e houver autorização legislativa (art. 17 da 8.666/93). AUTARQUIAS Segundo o DL 200/67, devem desempenhar atividades tipicamente administrativas. Ou seja, foram excluídas atividades econômicas. Ex: BACEN, CEF, INSS. Para Pietro não possuem autonomia, já que esta é definida como o poder de editar suas próprias leis. Possui apenas capacidade de auto-administração. No entanto, o próprio DL 200 fala em autonomia ao definir autarquia como o “serviço autônomo...” , inclusive no art. 26. AUTARQUIAS Pessoal: não há mais regime jurídico único (EC 19/98). Agentes podem ser estatutários ou celetistas. Lei 9962/2000 – contratação sob regime de emprego pela administração Federal direta, autárquica e fundacional. Há tendência do STF, no entanto, de exigir regime estatutário para carreiras típicas de Estado. Foro: justiça federal (art. 109, I). Se a causa envolver servidor X autarquia, poderá ser justiça federal ou do trabalho (art. 114, I). AUTARQUIAS - Autarquias de regime especial: autarquias com maior grau de liberdade (poder regulamentar mais amplo – poder regulatório – dirigentes cumprem mandato). Ex: ANATEL, ANEEL. FUNDAÇÕES Natureza jurídica: controvertida já que a EC 19/98 alterou inciso XIX do art. 37 de modo a equiparar, em termos de criação, fundação, e.p., e s.e.m. Antes disso, entendia-se que as fundações públicas eram pessoas jurídicas de direito público (Mello ainda entende) já que a CF iguala autarquias e fundações em vários artigos: 40, caput; art. 150, § 2°; 39, § 7°; 157, I; 158, I. Tese mais aceita: a de que a fundação pública pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado a depender da lei instituidora (Pietro); Quando de direito público, as fundações são entidades autárquicas (STF, STJ); DL 200/67: fundações são pessoas jurídicas de direito privado. FUNDAÇÕES Regime jurídico: no caso das fundações de direito público, o mesmo das autarquias. No caso das de direito privado, híbrido. Há quem entenda que mesmo as de direito privado são alcançadas pelos dispositivos constitucionais – tese questionável. Tanto as de direito privado quanto de direito público sofrem tutela da Administração Direta. Não há controle pelo MP (art. 66, CC). Ex: IPEA, FNS, FUNAI SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS Pessoa jurídicas de direito privado, integrantes da adm. indireta, instituídas após autorização de lei específica. Podem prestar serviços públicos (art. 175) e podem desempenhar atividades econômicas (art. 173) – desde que exista necessidade relativa à segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. SEM: B.B S/A, Petrobrás S/A. EP: CEF, Terracap (51% ações DF, 49 % União), Casa da Moeda. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS Regime jurídico híbrido: devem fazer licitação, concurso público, são fiscalizados pelo TCU. No caso de prestarem serviços públicos, surge certo paradoxo, já que apesar de terem personalidade jurídica de direito privado acaba sendo-lhes aplicada regime jurídico de direito público – caso da ECT. Independente de seu objeto, no entanto, as ep e sem sempre serão pessoas jurídicas de direito privado. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS Veja o § 2° do art. 173: as EP e SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Responsabilidade objetiva: só as prestadoras de serviço público estão sujeitas (CF, art. 37, § 6°). SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS Lei 11.101/05 (art.2) – SEM e EP não estão sujeitas a falência ,independentemente de seu objeto. Doutrina entende que deveria aplicar somente às prestadoras de serviço público. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS Pessoal: celetistas. São agentes públicos. Parágrafo 1º do art. 327 do código penal. Equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. Inserido no capítulo “dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”. Ex.: Peculato: apropriar-se de bem público ou particular em razão do cargo. Prevaricação: retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Aplica-se a lei 8429/92. Aplica-se o art. 37, II e 37, XVII. Teto não se aplica as estatais ricas. Art. 37 parágrafo 9º. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS Diferenças entre SEM e EP. Forma jurídica: - SEM são sempre S/A, reguladas pela 6404/76; - EP- qualquer forma jurídica, inclusive S/A. Foro Processual: - EP Federal (Art. 109, inc. I) - Justiça federal; - EP estadual, distrital e municipal e SEM – justiça estadual. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS Formas tradicionais de contratação Composição do capital: SEM – capital misto (público e privado). Maioria do capital votante deve pertencer a União ou a entidade da para os contratos administração indireta federal. DL 200/67, art 5º, inciso 3º. EP – capital exclusivamente estatal. Admite-se capital de outras pessoas jurídicas de direito público e estatais de direito privado desde que a maioria do capital votante pertença a União (DL 900/69, art. 5°).