DIREITO ADMINISTRATIVO
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ESTADO
O
estudo
da
Administração
Pública,
compreendendo a sua estrutura e as suas atividades,
deve partir do conceito de ESTADO, sobre o qual
repousa toda a concepção moderna de organização e
funcionamento dos serviços públicos a serem prestados
ao administrado.
ESTADO
O Conceito de Estado varia segundo o ângulo
em que é considerado:
• Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de
um poder de mando originário.
• Sob o aspecto político: é comunidade de homens,
fixada sob um território, com poder superior de ação, de
mando e de coerção.
• Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial
soberana.
ESTADO
• Na conceituação do nosso Código Civil: é pessoa
jurídica de direito público interno (art. 14, I)
• Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar
no campo do direito público como no do direito privado,
mantendo sempre sua única personalidade de direito
público.
ESTADO
O Estado é constituído de três elementos:
• Povo: componente humano do Estado
• Território: sua base física
elemento condutor do
Estado, que detém e exerce o poder absoluto de
autodeterminação e auto organização emanada do
Povo
• Governo Soberano:
COMPETÊNCIAS
A CF (EC nº8/95, EC nº 19/98 e EC nº 49/2006) traça
as competências privativas e comuns dos entes políticos
(União, Estados, DF e Municípios) nos artigos 21, 22, e 23.
Quando o Estado exerce diretamente suas funções
(por meio de órgãos e agentes) ocorre a centralização. Daí,
fala-se em administração direta ou centralizada.
Por meio da descentralização, as competências são
exercidas através de outras pessoas jurídicas. Tem-se,
então, administração indireta ou descentralizada.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
• Órgãos Públicos:
- São centros de competência instituídos para o
desempenho de funções estatais, através de seus
agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a
que pertencem.
- Os órgãos não têm personalidade jurídica nem
vontade própria, que são atributos do corpo e não
das partes.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Decreto-Lei 200/67.
Art. 4° - A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta: Presidência da
República e Ministérios;
II – A Administração Indireta: Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e
Fundações Públicas.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
“Entre
a Administração Direta e a
Administração Indireta há controle
finalístico, tutela, supervisão ministerial,
vinculação.
Entre os órgãos da Administração
Direta há subordinação, hierarquia.”
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Criação de órgãos da Administração Direta:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, (...), dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:”
“XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)”
ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Criação de entidades da Adm. Indireta:
CF, art. 37:
“XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada”
ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
“Toda sociedade em que o
Estado tenha participação acionária
integra a administração indireta.”
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Descentralização – atividade administrativa desloca-se
para outra pessoa jurídica.
1.1. Outorga – descentralização por lei;
1.2. Delegação – descentralização por meio de contrato
ou seja, descentralização negocial.
2. Desconcentração – distribuição de competência dentro
da mesma pessoa. Ou seja, por órgãos. Ocorre tanto na
administração Direta quanto na indireta.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O vocábulo Administração Pública pode ser visto sob
dois sentidos.
1°: subjetivo, orgânico ou formal (agentes, órgãos e
entidades);
2°: objetivo, funcional, material:
- fomento;
- intervenção administrativa (regulação e atuação
direta com base no 173);
- polícia;
- serviço público)
AUTARQUIAS
- Pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica
para desempenho de serviço público descentralizado. Submete-se
a regime jurídico de direito público.
- Por desempenhar serviço público, goza das prerrogativas
conferidas aos entes políticos: imunidade tributária (CF, art. 150,
§ 2º), prazo em quádruplo para contestar e em dobro para
recorrer (art. CPC, art. 188); duplo grau obrigatório em face de
sentença contrária (CPC 475)
- Seus bens são públicos (art. 98, CC) e portanto
impenhoráveis (art. 100 CF), imprescritíveis (art. 102 CC) e
inalienáveis, salvo se forem dominicais e houver autorização
legislativa (art. 17 da 8.666/93).
AUTARQUIAS
Segundo o DL 200/67, devem desempenhar
atividades tipicamente administrativas. Ou seja, foram
excluídas atividades econômicas. Ex: BACEN, CEF, INSS.
Para Pietro não possuem autonomia, já que esta é
definida como o poder de editar suas próprias leis. Possui
apenas capacidade de auto-administração. No entanto, o
próprio DL 200 fala em autonomia ao definir autarquia
como o “serviço autônomo...” , inclusive no art. 26.
AUTARQUIAS
Pessoal: não há mais regime jurídico único (EC
19/98). Agentes podem ser estatutários ou celetistas.
Lei 9962/2000 – contratação sob regime de emprego
pela administração Federal direta, autárquica e
fundacional. Há tendência do STF, no entanto, de exigir
regime estatutário para carreiras típicas de Estado.
Foro: justiça federal (art. 109, I). Se a causa
envolver servidor X autarquia, poderá ser justiça federal
ou do trabalho (art. 114, I).
AUTARQUIAS
- Autarquias de regime especial: autarquias com maior
grau de liberdade (poder regulamentar mais amplo –
poder regulatório – dirigentes cumprem mandato). Ex:
ANATEL, ANEEL.
FUNDAÇÕES
 Natureza jurídica: controvertida já que a EC 19/98 alterou
inciso XIX do art. 37 de modo a equiparar, em termos de criação,
fundação, e.p., e s.e.m. Antes disso, entendia-se que as
fundações públicas eram pessoas jurídicas de direito público
(Mello ainda entende) já que a CF iguala autarquias e fundações
em vários artigos: 40, caput; art. 150, § 2°; 39, § 7°; 157, I; 158, I.
 Tese mais aceita: a de que a fundação pública pode ser pessoa
jurídica de direito público ou privado a depender da lei
instituidora (Pietro);
 Quando de direito público, as fundações são entidades
autárquicas (STF, STJ);
 DL 200/67: fundações são pessoas jurídicas de direito privado.
FUNDAÇÕES
Regime jurídico: no caso das fundações de direito
público, o mesmo das autarquias. No caso das de direito
privado, híbrido. Há quem entenda que mesmo as de
direito privado são alcançadas pelos dispositivos
constitucionais – tese questionável.
Tanto as de direito privado quanto de direito
público sofrem tutela da Administração Direta. Não há
controle pelo MP (art. 66, CC). Ex: IPEA, FNS, FUNAI
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PÚBLICAS
Pessoa jurídicas de direito privado, integrantes da
adm. indireta, instituídas após autorização de lei
específica.
Podem prestar serviços públicos (art. 175) e podem
desempenhar atividades econômicas (art. 173) – desde
que exista necessidade relativa à segurança nacional ou
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
SEM: B.B S/A, Petrobrás S/A.
EP: CEF, Terracap (51% ações DF, 49 % União), Casa
da Moeda.
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PÚBLICAS
Regime jurídico híbrido: devem fazer licitação,
concurso público, são fiscalizados pelo TCU.
No caso de prestarem serviços públicos, surge certo
paradoxo, já que apesar de terem personalidade jurídica
de direito privado acaba sendo-lhes aplicada regime
jurídico de direito público – caso da ECT. Independente
de seu objeto, no entanto, as ep e sem sempre serão
pessoas jurídicas de direito privado.
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PÚBLICAS
Veja o § 2° do art. 173: as EP e SEM não poderão
gozar de privilégios fiscais não extensivos ao
setor privado.
Responsabilidade objetiva: só as prestadoras de
serviço público estão sujeitas (CF, art. 37, § 6°).
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EMPRESAS PÚBLICAS
Lei 11.101/05 (art.2) – SEM e EP não estão
sujeitas a falência ,independentemente de
seu objeto. Doutrina entende que deveria
aplicar somente às prestadoras de serviço
público.
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Pessoal: celetistas. São agentes públicos. Parágrafo
1º do art. 327 do código penal. Equipara a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal. Inserido no capítulo “dos crimes
praticados por funcionário público contra a administração
em geral”. Ex.: Peculato: apropriar-se de bem público ou
particular em razão do cargo. Prevaricação: retardar ou
deixar de praticar indevidamente ato de ofício para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Aplica-se a lei 8429/92. Aplica-se o art. 37, II e 37,
XVII. Teto não se aplica as estatais ricas. Art. 37 parágrafo
9º.
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Diferenças entre SEM e EP.
Forma jurídica:
- SEM são sempre S/A, reguladas pela 6404/76;
- EP- qualquer forma jurídica, inclusive S/A.
Foro Processual:
- EP Federal (Art. 109, inc. I) - Justiça federal;
- EP estadual, distrital e municipal e SEM – justiça
estadual.
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Formas tradicionais
de contratação
Composição do capital:
SEM – capital misto (público e privado). Maioria do
capital votante deve pertencer a União ou a entidade da
para os contratos
administração indireta federal. DL 200/67,
art 5º, inciso
3º.

EP – capital exclusivamente estatal. Admite-se
capital de outras pessoas jurídicas de direito público e
estatais de direito privado desde que a maioria do capital
votante pertença a União (DL 900/69, art. 5°).
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